Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5747814-51.2022.8.09.0011Polo ativo: Real Distribuidora E Logistica LtdaPolo Passivo: Faria Comércio Varejista Ltda.Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente protocolou petição no evento nº 64 requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, alegando dificuldades na localização de bens passíveis de penhora. Da análise dos autos, constata-se que a parte executada foi regularmente citada conforme evento nº 11, permanecendo inerte. Foram realizadas tentativas de penhora que restaram infrutíferas em razão de alteração da razão social no estabelecimento comercial. Posteriormente, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica conforme evento nº 29, contudo, as diligências para localização da pessoa física do executado também restaram frustradas, conforme evento nº 45. Foram determinadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL por meio da decisão do evento nº 54, sendo intimada a parte exequente para recolhimento das taxas alusivas através do ato ordinatório do evento nº 56. Verifica-se que houve nova intimação através do ato ordinatório do evento nº 58 para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, bem como posterior intimação através do evento nº 60 para dar andamento à execução no prazo de 05 (cinco) dias. Do evento nº 66 constata-se a devolução de correspondência pelos Correios, evidenciando as dificuldades na localização da parte executada. Considerando que já foram esgotados os meios ordinários de localização da parte executada e de seus bens, aplicável a hipótese prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de não ter sido localizado o executado nem bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspensa a prescrição. INDEFIRO o pedido de suspensão por apenas 90 (noventa) dias formulado no evento nº 64, aplicando-se o prazo legal de 01 (um) ano. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, nos termos do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme disposto no § 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, caso não sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito