Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 12:40
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) procurador(a) da parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar a procuração com poderes específicos para levantar alvará pela parte, ou equivalente, como receber e dar quitação, etc. Obs. Se o alvará for feito em nome da sociedade de advogados, e não do próprio procurador, é necessário constar na procuração o nome da sociedade. Goiânia - GO, 16 de dezembro de 2025. ISABELLA CRISTHINA PRADO RIBEIRO DE SOUZA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/12/2025, 15:11
Confirmada
16/12/2025, 15:06
Confirmada
16/12/2025, 15:04
Confirmada
16/12/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5790912-92.2024.8.09.0051 Autor(a): Cortez Amado Advogados Ré(u): ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA - ASEEV SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Cortez Amado Advogados em desfavor de ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA - ASEEV. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. Pelo ajuste firmado, a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA – ASEEV concorda com o pagamento do valor líquido de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor de CORTEZ AMADO ADVOGADOS, mediante repasse do montante já penhorado nos autos principais (evento 33), com expedição de alvará judicial para a conta indicada. Ajustaram, ainda, que o saldo remanescente será devolvido à executada. As partes outorgam quitação plena, geral e irrevogável quanto à relação jurídica discutida, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, reconhecem a inexistência de obrigação de fazer pendente e requerem a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento de R$ 12.000,00 do montante penhorado no evento 33, em favor de CORTEZ AMADO ADVOGADOS. Após, expeça-se alvará para levantamento do remanescente em favor da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA – ASEEV. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3° do CPC. Honorários incluídos no montante do acordo. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e, após o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5790912-92.2024.8.09.0051 Autor(a): Cortez Amado Advogados Ré(u): ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA - ASEEV SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Cortez Amado Advogados em desfavor de ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA - ASEEV. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. Pelo ajuste firmado, a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA – ASEEV concorda com o pagamento do valor líquido de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor de CORTEZ AMADO ADVOGADOS, mediante repasse do montante já penhorado nos autos principais (evento 33), com expedição de alvará judicial para a conta indicada. Ajustaram, ainda, que o saldo remanescente será devolvido à executada. As partes outorgam quitação plena, geral e irrevogável quanto à relação jurídica discutida, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, reconhecem a inexistência de obrigação de fazer pendente e requerem a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento de R$ 12.000,00 do montante penhorado no evento 33, em favor de CORTEZ AMADO ADVOGADOS. Após, expeça-se alvará para levantamento do remanescente em favor da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA – ASEEV. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3° do CPC. Honorários incluídos no montante do acordo. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e, após o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) procurador(a) da parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar a procuração com poderes específicos para levantar alvará pela parte, ou equivalente, como receber e dar quitação, etc. Obs. Se o alvará for feito em nome da sociedade de advogados, e não do próprio procurador, é necessário constar na procuração o nome da sociedade. Goiânia - GO, 16 de dezembro de 2025. ISABELLA CRISTHINA PRADO RIBEIRO DE SOUZA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/12/2025, 15:11
Confirmada
16/12/2025, 15:06
Confirmada
16/12/2025, 15:04
Confirmada
16/12/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5790912-92.2024.8.09.0051 Autor(a): Cortez Amado Advogados Ré(u): ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA - ASEEV SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Cortez Amado Advogados em desfavor de ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA - ASEEV. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. Pelo ajuste firmado, a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA – ASEEV concorda com o pagamento do valor líquido de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor de CORTEZ AMADO ADVOGADOS, mediante repasse do montante já penhorado nos autos principais (evento 33), com expedição de alvará judicial para a conta indicada. Ajustaram, ainda, que o saldo remanescente será devolvido à executada. As partes outorgam quitação plena, geral e irrevogável quanto à relação jurídica discutida, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, reconhecem a inexistência de obrigação de fazer pendente e requerem a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento de R$ 12.000,00 do montante penhorado no evento 33, em favor de CORTEZ AMADO ADVOGADOS. Após, expeça-se alvará para levantamento do remanescente em favor da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA – ASEEV. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3° do CPC. Honorários incluídos no montante do acordo. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e, após o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5790912-92.2024.8.09.0051 Autor(a): Cortez Amado Advogados Ré(u): ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA - ASEEV SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Cortez Amado Advogados em desfavor de ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA - ASEEV. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. Pelo ajuste firmado, a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA – ASEEV concorda com o pagamento do valor líquido de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor de CORTEZ AMADO ADVOGADOS, mediante repasse do montante já penhorado nos autos principais (evento 33), com expedição de alvará judicial para a conta indicada. Ajustaram, ainda, que o saldo remanescente será devolvido à executada. As partes outorgam quitação plena, geral e irrevogável quanto à relação jurídica discutida, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, reconhecem a inexistência de obrigação de fazer pendente e requerem a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento de R$ 12.000,00 do montante penhorado no evento 33, em favor de CORTEZ AMADO ADVOGADOS. Após, expeça-se alvará para levantamento do remanescente em favor da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA – ASEEV. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3° do CPC. Honorários incluídos no montante do acordo. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e, após o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 19:40
Expedida/certificada
12/12/2025, 19:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/12/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:21
Por decisão judicial
23/09/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5790912-92.2024.8.09.0051 Autor(a): Cortez Amado Advogados Ré(u): ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA - ASEEV DECISÃO Decorridos os trâmites processuais, o exequente apresentou manifestação pela qual sustenta que os valores penhorados possuem natureza alimentar e requerendo a reconsideração da decisão que suspendeu o levantamento, manifestando que não se opõe a oferecer caução idônea como garantia. Fundamenta sua pretensão na natureza alimentar da verba, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e alegando a ocorrência de "periculum in mora inverso", propondo o oferecimento de caução para mitigar eventuais riscos à parte executada (evento 56). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a manifestação foi protocolizada nos autos da execução principal, enquanto a decisão questionada foi proferida nos embargos em apenso. Dessarte, cumpre observar que a decisão que determinou a suspensão do levantamento dos valores penhorados fundamentou-se na complexidade das questões controvertidas suscitadas nos embargos à execução, notadamente quanto à autenticidade dos documentos e à própria existência da relação jurídica subjacente. A controvérsia instaurada demanda minuciosa análise, não sendo prudente a liberação dos valores antes da resolução definitiva das questões pendentes de mérito. Ademais, embora o oferecimento de caução constitua ponto louvável, tal medida não tem o condão de afastar completamente os riscos de irreversibilidade do provimento, considerando os efeitos que a eventual procedência dos embargos poderiam implicar face ao quantum exequendo. Destarte, com fulcro de resguardar a condução regular do processo executivo, indefiro o pedido de evento 56, permanecendo hígida a determinação de suspensão do levantamento dos valores até ulterior deliberação no julgamento dos embargos à execução. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5790912-92.2024.8.09.0051 Autor(a): Cortez Amado Advogados Ré(u): ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA - ASEEV DECISÃO Decorridos os trâmites processuais, o exequente apresentou manifestação pela qual sustenta que os valores penhorados possuem natureza alimentar e requerendo a reconsideração da decisão que suspendeu o levantamento, manifestando que não se opõe a oferecer caução idônea como garantia. Fundamenta sua pretensão na natureza alimentar da verba, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e alegando a ocorrência de "periculum in mora inverso", propondo o oferecimento de caução para mitigar eventuais riscos à parte executada (evento 56). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a manifestação foi protocolizada nos autos da execução principal, enquanto a decisão questionada foi proferida nos embargos em apenso. Dessarte, cumpre observar que a decisão que determinou a suspensão do levantamento dos valores penhorados fundamentou-se na complexidade das questões controvertidas suscitadas nos embargos à execução, notadamente quanto à autenticidade dos documentos e à própria existência da relação jurídica subjacente. A controvérsia instaurada demanda minuciosa análise, não sendo prudente a liberação dos valores antes da resolução definitiva das questões pendentes de mérito. Ademais, embora o oferecimento de caução constitua ponto louvável, tal medida não tem o condão de afastar completamente os riscos de irreversibilidade do provimento, considerando os efeitos que a eventual procedência dos embargos poderiam implicar face ao quantum exequendo. Destarte, com fulcro de resguardar a condução regular do processo executivo, indefiro o pedido de evento 56, permanecendo hígida a determinação de suspensão do levantamento dos valores até ulterior deliberação no julgamento dos embargos à execução. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 15:05
Outras Decisões
19/08/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 11 de agosto de 2025. André Luiz Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 12:51
Ato ordinatório
11/08/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5790912-92.2024.8.09.0051 Autor(a): Cortez Amado Advogados Ré(u): ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA - ASEEV DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CORTEZ AMADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA - ASEEV, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios inadimplido no valor de R$ 27.246,36. Regularmente citada (evento 22), a executada permaneceu inerte. O exequente requereu bloqueio via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 31.114,02 (evento 24), o que foi deferido (evento 26), resultando na transferência integral do montante para conta judicial (evento 33). A executada requereu suspensão do feito até julgamento dos embargos à execução (evento 36), pedido indeferido ante a ausência de efeito suspensivo (evento 39). O exequente pleiteou expedição de alvará para levantamento dos valores (evento 37). Certificou-se o transcurso do prazo sem impugnação à penhora (evento 42). O TJGO negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada (eventos 43/44). É o relatório. Decido. De início, registro que o pedido de expedição de alvará merece deferimento. A penhora foi regularmente efetivada via SISBAJUD, com transferência de R$ 31.114,02 para conta judicial, valor suficiente para satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 845 do CPC, a executada foi intimada da penhora e deixou transcorrer o prazo legal para impugnação, conforme certidão do evento 42, operando-se a preclusão. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, CPC), entendimento confirmado pelo TJGO ao negar efeito suspensivo ao agravo de instrumento da executada. Assim, consolidada a penhora e inexistindo óbice processual, é de rigor o deferimento do alvará. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 37 e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 31.114,02 (trinta e um mil, cento e quatorze reais e dois centavos), bloqueada e transferida para conta judicial, em favor do exequente CORTEZ AMADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, mediante transferência eletrônica para a conta corrente nº 16.558-8, agência 9077, Banco Itaú, de titularidade de Victor Gustavo Lobo Cortez Amado, CPF 005.929.411-67. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará. Intimem-se as partes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5790912-92.2024.8.09.0051 Autor(a): Cortez Amado Advogados Ré(u): ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA - ASEEV DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CORTEZ AMADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA - ASEEV, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios inadimplido no valor de R$ 27.246,36. Regularmente citada (evento 22), a executada permaneceu inerte. O exequente requereu bloqueio via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 31.114,02 (evento 24), o que foi deferido (evento 26), resultando na transferência integral do montante para conta judicial (evento 33). A executada requereu suspensão do feito até julgamento dos embargos à execução (evento 36), pedido indeferido ante a ausência de efeito suspensivo (evento 39). O exequente pleiteou expedição de alvará para levantamento dos valores (evento 37). Certificou-se o transcurso do prazo sem impugnação à penhora (evento 42). O TJGO negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada (eventos 43/44). É o relatório. Decido. De início, registro que o pedido de expedição de alvará merece deferimento. A penhora foi regularmente efetivada via SISBAJUD, com transferência de R$ 31.114,02 para conta judicial, valor suficiente para satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 845 do CPC, a executada foi intimada da penhora e deixou transcorrer o prazo legal para impugnação, conforme certidão do evento 42, operando-se a preclusão. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, CPC), entendimento confirmado pelo TJGO ao negar efeito suspensivo ao agravo de instrumento da executada. Assim, consolidada a penhora e inexistindo óbice processual, é de rigor o deferimento do alvará. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 37 e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 31.114,02 (trinta e um mil, cento e quatorze reais e dois centavos), bloqueada e transferida para conta judicial, em favor do exequente CORTEZ AMADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, mediante transferência eletrônica para a conta corrente nº 16.558-8, agência 9077, Banco Itaú, de titularidade de Victor Gustavo Lobo Cortez Amado, CPF 005.929.411-67. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará. Intimem-se as partes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:39
Outras Decisões
26/05/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5790912-92.2024.8.09.0051 Autor(a): Cortez Amado Advogados Ré(u): ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA - ASEEV Na espécie, os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, assim a execução de título extrajudicial deve seguir seu curso, sem prejuízo da realização de quaisquer atos processuais, até mesmo a liberação de valores. Estando ausentes os requisitos legais, não há óbice ao deferimento da expedição de alvará em favor da parte autora/exequente, com levantamento de valores. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão do evento 36, aguarde-se na UPJ o transcurso do prazo recursal desta decisão e certifique o transcurso do prazo de eventual impugnação a penhora. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)