PANTANAL EQUIPAMENTOS E MáQUINAS LTDA (NA PESSOA DO SóCIO FAREMONT RAMOS DE CAMPOS)
Reu
Advogados / Representantes
ROGINALDO BUSIGNANI
OAB/MG 126158·CPF·Representa: Autor
LUCIANA DE PAULA MUJALLI
OAB/MG 189243·CPF·Representa: Autor
VALDEIR JOSÉ DE FARIA
OAB/GO 18670·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO RODRIGUES GONÇALVES
OAB/GO 19401·CPF·Representa: Autor
ROGINALDO BUSIGNANI
OAB/GO 126158·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 13:36
Petição
15/04/2026, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 12:40
Expedida/certificada
06/04/2026, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2026, 16:05
Expedição de documento
25/03/2026, 15:34
Petição
19/03/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Observação: Recolher custas de locomoção Goiânia - GO, 11 de março de 2026. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 16:33
Ato ordinatório
11/03/2026, 16:13
Decurso de Prazo
11/03/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0023111-53.2008.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA Requerido(a): Elisabeth Maria Das Graças Campos ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas de locomoção em quantidade suficiente e para o endereço correspondente, a fim de possibilitar a expedição do mandado, nos termos da informação adicionada no evento 449. Goiânia, 25 de fevereiro de 2026. DJENANE GONÇALVES VIEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Observação: Recolher custas de locomoção Goiânia - GO, 11 de março de 2026. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 16:33
Ato ordinatório
11/03/2026, 16:13
Decurso de Prazo
11/03/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0023111-53.2008.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA Requerido(a): Elisabeth Maria Das Graças Campos ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas de locomoção em quantidade suficiente e para o endereço correspondente, a fim de possibilitar a expedição do mandado, nos termos da informação adicionada no evento 449. Goiânia, 25 de fevereiro de 2026. DJENANE GONÇALVES VIEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 15:16
Ato ordinatório
25/02/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 08:20
Expedida/certificada
19/02/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 0023111-53.2008.8.09.0051 Parte autora: FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA Parte ré: Elisabeth Maria Das Graças Campos Parte ré: Faremont Ramos De Campos Parte ré: CAFE DA ROCA LTDA Parte ré: Pantanal Equipamentos e Máquinas Ltda (na pessoa do sócio Faremont Ramos de Campos) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para diligenciar junto ao CRI responsável, informando nos autos se foi efetivado o bloqueio das matrículas 16.652 e 16.653, conforme ofício expedido, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Goiânia, 26 de janeiro de 2026. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 0023111-53.2008.8.09.0051 Parte autora: FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA Parte ré: Elisabeth Maria Das Graças Campos Parte ré: Faremont Ramos De Campos Parte ré: CAFE DA ROCA LTDA Parte ré: Pantanal Equipamentos e Máquinas Ltda (na pessoa do sócio Faremont Ramos de Campos) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para diligenciar junto ao CRI responsável, informando nos autos se foi efetivado o bloqueio das matrículas 16.652 e 16.653, conforme ofício expedido, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Goiânia, 26 de janeiro de 2026. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 0023111-53.2008.8.09.0051 Parte autora: FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA Parte ré: Elisabeth Maria Das Graças Campos Parte ré: Faremont Ramos De Campos Parte ré: CAFE DA ROCA LTDA Parte ré: Pantanal Equipamentos e Máquinas Ltda (na pessoa do sócio Faremont Ramos de Campos) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para diligenciar junto ao CRI responsável, informando nos autos se foi efetivado o bloqueio das matrículas 16.652 e 16.653, conforme ofício expedido, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Goiânia, 26 de janeiro de 2026. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 0023111-53.2008.8.09.0051 Parte autora: FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA Parte ré: Elisabeth Maria Das Graças Campos Parte ré: Faremont Ramos De Campos Parte ré: CAFE DA ROCA LTDA Parte ré: Pantanal Equipamentos e Máquinas Ltda (na pessoa do sócio Faremont Ramos de Campos) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para diligenciar junto ao CRI responsável, informando nos autos se foi efetivado o bloqueio das matrículas 16.652 e 16.653, conforme ofício expedido, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Goiânia, 26 de janeiro de 2026. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 26 de janeiro de 2026 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0023111-53.2008.8.09.0051 Promovente: FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA Promovido (a): Elisabeth Maria Das Graças Campos DECISÃO FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA ajuizou ação de execução de título extrajudicial inicialmente em face do devedor CAFÉ DA ROÇA LTDA. Posteriormente, por força de sentenças desconstitutivas de personalidade jurídica, foram incluídos no polo passivo ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS, FAREMONT RAMOS DE CAMPOS e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA. Decisão proferida no evento 83 deferindo a penhora dos imóveis matriculados sob o nº 16.652 e 16.653, a penhora do veículo Nissan March 16S e a penhora das cotas das sociedades CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA. Termo de penhora do veículo NISSAN/MARCH 16S, registrado em nome do executado Faremont Ramos de Campos no evento 93. O veículo foi depois adjudicado pela parte exequente. Registro de penhora das quotas de CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS no evento 107. Termo de penhora dos imóveis de matrícula 16.652 e 16.653 expedido no evento 281. Sobreveio decisão no evento 261 ordenando: a) a liquidação das cotas sociais das empresas CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL; b) a intimação da parte exequente para providenciar o registro da penhora dos imóveis de matrícula 16.652 e 16.653 no CRI. A parte exequente denunciou então no evento 291 que os executados cometeram fraude à execução e transferiram os imóveis penhorados da matrículas 16.652 e 16.653 para uma empresa "laranja". A decisão do evento 320 nomeou JOSÉ FERNANDO LOPES BARRIENTOS para atuar como Administrador encarregado de promover a liquidação das quotas sociais penhoradas das empresas CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL. Mandou, ainda, lavrar o termo de compromisso e intimou-o para apresentar ao juízo plano detalhado para liquidação das quotas sociais. A decisão do evento 388, decidiu o seguinte: a) em atenção à denúncia de fraude à execução, mandou oficiar ao CRI ordenando o imediato bloqueio das matrículas 16.652 e 16.653; b) mandou oficiar ao Ministério Público da Comarca de Goiânia requisitando a apuração da prática dos crimes de desobediência e apropriação indébita imputado aos devedores; c) remeteu os autos a CENOPES para retirar as restrições do veículo NISSAN/MARCH 16S adjudicado pelo exequente; d) instaurou incidente de fraude à execução e intimou o exequente para qualificar as empresas envolvidas na fraude para que sejam citadas; e) mandou lavrar o termo de compromisso do administrador nomeado e intimá-lo para apresentar o plano de trabalho. O ofício para bloqueio das matrículas foi remetido ao CRI no evento 400. O termo de compromisso do administrador foi lavrado no evento 404. O ofício dirigido ao MP foi expedido no evento 409. A baixa de restrição do veículo NISSAN foi cumprida nos eventos 422 e 423. O executado promoveu então a citação das empresas envolvidas na suposta fraude à execução no evento 437, indicando para ser demandados a devedora PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA e a terceira VJ DE FARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. O administrador nomeado requereu no evento 435 a intimação dos executados para apresentar documentos essenciais para viabilizar o processo de liquidação das quotas. Os executados responderam no evento 438 que não podem cumprir essa determinação porque as empresas teriam sido liquidadas. Em seguida, vieram-me conclusos. Diante do exposto, estando contextualizada a tramitação do feito, ordeno a realização das seguintes providências para impulso regular da execução: a) intime-se PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA, na pessoa de seu procurador habilitado nos autos para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação de fraude à execução envolvendo os imóveis objeto das matrículas 16.652 e 16.653. Caso inexista procurador habilitado nos autos, a firma deverá ser intimada pessoalmente por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. b) cite-se pessoalmente por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça a terceira VJ DE FARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação de fraude à execução envolvendo os imóveis objeto das matrículas 16.652 e 16.653. Observe-se o endereço indicado pela parte exequente no evento 437. c) certifique-se a UPJ se o CRI promoveu o bloqueio das matrículas 16.652 e 16.653, conforme ofício expedido. Em caso negativo, remeta-se nova determinação, cobrando resposta. d) Intime-se o administrador nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação dos executados sobre a liquidação das empresas que tiveram suas quotas penhoradas, no caso, CAFE DA ROCA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA. e) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação dos executados sobre a liquidação das empresas que tiveram suas quotas penhoradas, no caso, CAFE DA ROCA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 19:11
Confirmada
26/01/2026, 19:11
Ato ordinatório
26/01/2026, 18:46
Confirmada
26/01/2026, 17:03
Confirmada
26/01/2026, 16:55
Confirmada
26/01/2026, 16:16
Expedida/certificada
26/01/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0023111-53.2008.8.09.0051 Promovente: FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA Promovido (a): Elisabeth Maria Das Graças Campos DECISÃO FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA ajuizou ação de execução de título extrajudicial inicialmente em face do devedor CAFÉ DA ROÇA LTDA. Posteriormente, por força de sentenças desconstitutivas de personalidade jurídica, foram incluídos no polo passivo ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS, FAREMONT RAMOS DE CAMPOS e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA. Decisão proferida no evento 83 deferindo a penhora dos imóveis matriculados sob o nº 16.652 e 16.653, a penhora do veículo Nissan March 16S e a penhora das cotas das sociedades CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA. Termo de penhora do veículo NISSAN/MARCH 16S, registrado em nome do executado Faremont Ramos de Campos no evento 93. O veículo foi depois adjudicado pela parte exequente. Registro de penhora das quotas de CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS no evento 107. Termo de penhora dos imóveis de matrícula 16.652 e 16.653 expedido no evento 281. Sobreveio decisão no evento 261 ordenando: a) a liquidação das cotas sociais das empresas CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL; b) a intimação da parte exequente para providenciar o registro da penhora dos imóveis de matrícula 16.652 e 16.653 no CRI. A parte exequente denunciou então no evento 291 que os executados cometeram fraude à execução e transferiram os imóveis penhorados da matrículas 16.652 e 16.653 para uma empresa "laranja". A decisão do evento 320 nomeou JOSÉ FERNANDO LOPES BARRIENTOS para atuar como Administrador encarregado de promover a liquidação das quotas sociais penhoradas das empresas CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL. Mandou, ainda, lavrar o termo de compromisso e intimou-o para apresentar ao juízo plano detalhado para liquidação das quotas sociais. A decisão do evento 388, decidiu o seguinte: a) em atenção à denúncia de fraude à execução, mandou oficiar ao CRI ordenando o imediato bloqueio das matrículas 16.652 e 16.653; b) mandou oficiar ao Ministério Público da Comarca de Goiânia requisitando a apuração da prática dos crimes de desobediência e apropriação indébita imputado aos devedores; c) remeteu os autos a CENOPES para retirar as restrições do veículo NISSAN/MARCH 16S adjudicado pelo exequente; d) instaurou incidente de fraude à execução e intimou o exequente para qualificar as empresas envolvidas na fraude para que sejam citadas; e) mandou lavrar o termo de compromisso do administrador nomeado e intimá-lo para apresentar o plano de trabalho. O ofício para bloqueio das matrículas foi remetido ao CRI no evento 400. O termo de compromisso do administrador foi lavrado no evento 404. O ofício dirigido ao MP foi expedido no evento 409. A baixa de restrição do veículo NISSAN foi cumprida nos eventos 422 e 423. O executado promoveu então a citação das empresas envolvidas na suposta fraude à execução no evento 437, indicando para ser demandados a devedora PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA e a terceira VJ DE FARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. O administrador nomeado requereu no evento 435 a intimação dos executados para apresentar documentos essenciais para viabilizar o processo de liquidação das quotas. Os executados responderam no evento 438 que não podem cumprir essa determinação porque as empresas teriam sido liquidadas. Em seguida, vieram-me conclusos. Diante do exposto, estando contextualizada a tramitação do feito, ordeno a realização das seguintes providências para impulso regular da execução: a) intime-se PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA, na pessoa de seu procurador habilitado nos autos para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação de fraude à execução envolvendo os imóveis objeto das matrículas 16.652 e 16.653. Caso inexista procurador habilitado nos autos, a firma deverá ser intimada pessoalmente por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. b) cite-se pessoalmente por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça a terceira VJ DE FARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação de fraude à execução envolvendo os imóveis objeto das matrículas 16.652 e 16.653. Observe-se o endereço indicado pela parte exequente no evento 437. c) certifique-se a UPJ se o CRI promoveu o bloqueio das matrículas 16.652 e 16.653, conforme ofício expedido. Em caso negativo, remeta-se nova determinação, cobrando resposta. d) Intime-se o administrador nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação dos executados sobre a liquidação das empresas que tiveram suas quotas penhoradas, no caso, CAFE DA ROCA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA. e) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação dos executados sobre a liquidação das empresas que tiveram suas quotas penhoradas, no caso, CAFE DA ROCA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0023111-53.2008.8.09.0051 Promovente: FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA Promovido (a): Elisabeth Maria Das Graças Campos DECISÃO FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA ajuizou ação de execução de título extrajudicial inicialmente em face do devedor CAFÉ DA ROÇA LTDA. Posteriormente, por força de sentenças desconstitutivas de personalidade jurídica, foram incluídos no polo passivo ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS, FAREMONT RAMOS DE CAMPOS e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA. Decisão proferida no evento 83 deferindo a penhora dos imóveis matriculados sob o nº 16.652 e 16.653, a penhora do veículo Nissan March 16S e a penhora das cotas das sociedades CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA. Termo de penhora do veículo NISSAN/MARCH 16S, registrado em nome do executado Faremont Ramos de Campos no evento 93. O veículo foi depois adjudicado pela parte exequente. Registro de penhora das quotas de CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS no evento 107. Termo de penhora dos imóveis de matrícula 16.652 e 16.653 expedido no evento 281. Sobreveio decisão no evento 261 ordenando: a) a liquidação das cotas sociais das empresas CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL; b) a intimação da parte exequente para providenciar o registro da penhora dos imóveis de matrícula 16.652 e 16.653 no CRI. A parte exequente denunciou então no evento 291 que os executados cometeram fraude à execução e transferiram os imóveis penhorados da matrículas 16.652 e 16.653 para uma empresa "laranja". A decisão do evento 320 nomeou JOSÉ FERNANDO LOPES BARRIENTOS para atuar como Administrador encarregado de promover a liquidação das quotas sociais penhoradas das empresas CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL. Mandou, ainda, lavrar o termo de compromisso e intimou-o para apresentar ao juízo plano detalhado para liquidação das quotas sociais. A decisão do evento 388, decidiu o seguinte: a) em atenção à denúncia de fraude à execução, mandou oficiar ao CRI ordenando o imediato bloqueio das matrículas 16.652 e 16.653; b) mandou oficiar ao Ministério Público da Comarca de Goiânia requisitando a apuração da prática dos crimes de desobediência e apropriação indébita imputado aos devedores; c) remeteu os autos a CENOPES para retirar as restrições do veículo NISSAN/MARCH 16S adjudicado pelo exequente; d) instaurou incidente de fraude à execução e intimou o exequente para qualificar as empresas envolvidas na fraude para que sejam citadas; e) mandou lavrar o termo de compromisso do administrador nomeado e intimá-lo para apresentar o plano de trabalho. O ofício para bloqueio das matrículas foi remetido ao CRI no evento 400. O termo de compromisso do administrador foi lavrado no evento 404. O ofício dirigido ao MP foi expedido no evento 409. A baixa de restrição do veículo NISSAN foi cumprida nos eventos 422 e 423. O executado promoveu então a citação das empresas envolvidas na suposta fraude à execução no evento 437, indicando para ser demandados a devedora PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA e a terceira VJ DE FARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. O administrador nomeado requereu no evento 435 a intimação dos executados para apresentar documentos essenciais para viabilizar o processo de liquidação das quotas. Os executados responderam no evento 438 que não podem cumprir essa determinação porque as empresas teriam sido liquidadas. Em seguida, vieram-me conclusos. Diante do exposto, estando contextualizada a tramitação do feito, ordeno a realização das seguintes providências para impulso regular da execução: a) intime-se PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA, na pessoa de seu procurador habilitado nos autos para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação de fraude à execução envolvendo os imóveis objeto das matrículas 16.652 e 16.653. Caso inexista procurador habilitado nos autos, a firma deverá ser intimada pessoalmente por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. b) cite-se pessoalmente por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça a terceira VJ DE FARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação de fraude à execução envolvendo os imóveis objeto das matrículas 16.652 e 16.653. Observe-se o endereço indicado pela parte exequente no evento 437. c) certifique-se a UPJ se o CRI promoveu o bloqueio das matrículas 16.652 e 16.653, conforme ofício expedido. Em caso negativo, remeta-se nova determinação, cobrando resposta. d) Intime-se o administrador nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação dos executados sobre a liquidação das empresas que tiveram suas quotas penhoradas, no caso, CAFE DA ROCA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA. e) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação dos executados sobre a liquidação das empresas que tiveram suas quotas penhoradas, no caso, CAFE DA ROCA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0023111-53.2008.8.09.0051 Promovente: FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA Promovido (a): Elisabeth Maria Das Graças Campos DECISÃO FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA ajuizou ação de execução de título extrajudicial inicialmente em face do devedor CAFÉ DA ROÇA LTDA. Posteriormente, por força de sentenças desconstitutivas de personalidade jurídica, foram incluídos no polo passivo ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS, FAREMONT RAMOS DE CAMPOS e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA. Decisão proferida no evento 83 deferindo a penhora dos imóveis matriculados sob o nº 16.652 e 16.653, a penhora do veículo Nissan March 16S e a penhora das cotas das sociedades CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA. Termo de penhora do veículo NISSAN/MARCH 16S, registrado em nome do executado Faremont Ramos de Campos no evento 93. O veículo foi depois adjudicado pela parte exequente. Registro de penhora das quotas de CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS no evento 107. Termo de penhora dos imóveis de matrícula 16.652 e 16.653 expedido no evento 281. Sobreveio decisão no evento 261 ordenando: a) a liquidação das cotas sociais das empresas CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL; b) a intimação da parte exequente para providenciar o registro da penhora dos imóveis de matrícula 16.652 e 16.653 no CRI. A parte exequente denunciou então no evento 291 que os executados cometeram fraude à execução e transferiram os imóveis penhorados da matrículas 16.652 e 16.653 para uma empresa "laranja". A decisão do evento 320 nomeou JOSÉ FERNANDO LOPES BARRIENTOS para atuar como Administrador encarregado de promover a liquidação das quotas sociais penhoradas das empresas CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL. Mandou, ainda, lavrar o termo de compromisso e intimou-o para apresentar ao juízo plano detalhado para liquidação das quotas sociais. A decisão do evento 388, decidiu o seguinte: a) em atenção à denúncia de fraude à execução, mandou oficiar ao CRI ordenando o imediato bloqueio das matrículas 16.652 e 16.653; b) mandou oficiar ao Ministério Público da Comarca de Goiânia requisitando a apuração da prática dos crimes de desobediência e apropriação indébita imputado aos devedores; c) remeteu os autos a CENOPES para retirar as restrições do veículo NISSAN/MARCH 16S adjudicado pelo exequente; d) instaurou incidente de fraude à execução e intimou o exequente para qualificar as empresas envolvidas na fraude para que sejam citadas; e) mandou lavrar o termo de compromisso do administrador nomeado e intimá-lo para apresentar o plano de trabalho. O ofício para bloqueio das matrículas foi remetido ao CRI no evento 400. O termo de compromisso do administrador foi lavrado no evento 404. O ofício dirigido ao MP foi expedido no evento 409. A baixa de restrição do veículo NISSAN foi cumprida nos eventos 422 e 423. O executado promoveu então a citação das empresas envolvidas na suposta fraude à execução no evento 437, indicando para ser demandados a devedora PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA e a terceira VJ DE FARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. O administrador nomeado requereu no evento 435 a intimação dos executados para apresentar documentos essenciais para viabilizar o processo de liquidação das quotas. Os executados responderam no evento 438 que não podem cumprir essa determinação porque as empresas teriam sido liquidadas. Em seguida, vieram-me conclusos. Diante do exposto, estando contextualizada a tramitação do feito, ordeno a realização das seguintes providências para impulso regular da execução: a) intime-se PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA, na pessoa de seu procurador habilitado nos autos para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação de fraude à execução envolvendo os imóveis objeto das matrículas 16.652 e 16.653. Caso inexista procurador habilitado nos autos, a firma deverá ser intimada pessoalmente por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. b) cite-se pessoalmente por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça a terceira VJ DE FARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação de fraude à execução envolvendo os imóveis objeto das matrículas 16.652 e 16.653. Observe-se o endereço indicado pela parte exequente no evento 437. c) certifique-se a UPJ se o CRI promoveu o bloqueio das matrículas 16.652 e 16.653, conforme ofício expedido. Em caso negativo, remeta-se nova determinação, cobrando resposta. d) Intime-se o administrador nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação dos executados sobre a liquidação das empresas que tiveram suas quotas penhoradas, no caso, CAFE DA ROCA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA. e) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação dos executados sobre a liquidação das empresas que tiveram suas quotas penhoradas, no caso, CAFE DA ROCA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0023111-53.2008.8.09.0051 Promovente: FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA Promovido (a): Elisabeth Maria Das Graças Campos DECISÃO FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA ajuizou ação de execução de título extrajudicial inicialmente em face do devedor CAFÉ DA ROÇA LTDA. Posteriormente, por força de sentenças desconstitutivas de personalidade jurídica, foram incluídos no polo passivo ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS, FAREMONT RAMOS DE CAMPOS e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA. Decisão proferida no evento 83 deferindo a penhora dos imóveis matriculados sob o nº 16.652 e 16.653, a penhora do veículo Nissan March 16S e a penhora das cotas das sociedades CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA. Termo de penhora do veículo NISSAN/MARCH 16S, registrado em nome do executado Faremont Ramos de Campos no evento 93. O veículo foi depois adjudicado pela parte exequente. Registro de penhora das quotas de CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS no evento 107. Termo de penhora dos imóveis de matrícula 16.652 e 16.653 expedido no evento 281. Sobreveio decisão no evento 261 ordenando: a) a liquidação das cotas sociais das empresas CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL; b) a intimação da parte exequente para providenciar o registro da penhora dos imóveis de matrícula 16.652 e 16.653 no CRI. A parte exequente denunciou então no evento 291 que os executados cometeram fraude à execução e transferiram os imóveis penhorados da matrículas 16.652 e 16.653 para uma empresa "laranja". A decisão do evento 320 nomeou JOSÉ FERNANDO LOPES BARRIENTOS para atuar como Administrador encarregado de promover a liquidação das quotas sociais penhoradas das empresas CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL. Mandou, ainda, lavrar o termo de compromisso e intimou-o para apresentar ao juízo plano detalhado para liquidação das quotas sociais. A decisão do evento 388, decidiu o seguinte: a) em atenção à denúncia de fraude à execução, mandou oficiar ao CRI ordenando o imediato bloqueio das matrículas 16.652 e 16.653; b) mandou oficiar ao Ministério Público da Comarca de Goiânia requisitando a apuração da prática dos crimes de desobediência e apropriação indébita imputado aos devedores; c) remeteu os autos a CENOPES para retirar as restrições do veículo NISSAN/MARCH 16S adjudicado pelo exequente; d) instaurou incidente de fraude à execução e intimou o exequente para qualificar as empresas envolvidas na fraude para que sejam citadas; e) mandou lavrar o termo de compromisso do administrador nomeado e intimá-lo para apresentar o plano de trabalho. O ofício para bloqueio das matrículas foi remetido ao CRI no evento 400. O termo de compromisso do administrador foi lavrado no evento 404. O ofício dirigido ao MP foi expedido no evento 409. A baixa de restrição do veículo NISSAN foi cumprida nos eventos 422 e 423. O executado promoveu então a citação das empresas envolvidas na suposta fraude à execução no evento 437, indicando para ser demandados a devedora PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA e a terceira VJ DE FARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. O administrador nomeado requereu no evento 435 a intimação dos executados para apresentar documentos essenciais para viabilizar o processo de liquidação das quotas. Os executados responderam no evento 438 que não podem cumprir essa determinação porque as empresas teriam sido liquidadas. Em seguida, vieram-me conclusos. Diante do exposto, estando contextualizada a tramitação do feito, ordeno a realização das seguintes providências para impulso regular da execução: a) intime-se PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA, na pessoa de seu procurador habilitado nos autos para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação de fraude à execução envolvendo os imóveis objeto das matrículas 16.652 e 16.653. Caso inexista procurador habilitado nos autos, a firma deverá ser intimada pessoalmente por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. b) cite-se pessoalmente por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça a terceira VJ DE FARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação de fraude à execução envolvendo os imóveis objeto das matrículas 16.652 e 16.653. Observe-se o endereço indicado pela parte exequente no evento 437. c) certifique-se a UPJ se o CRI promoveu o bloqueio das matrículas 16.652 e 16.653, conforme ofício expedido. Em caso negativo, remeta-se nova determinação, cobrando resposta. d) Intime-se o administrador nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação dos executados sobre a liquidação das empresas que tiveram suas quotas penhoradas, no caso, CAFE DA ROCA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA. e) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação dos executados sobre a liquidação das empresas que tiveram suas quotas penhoradas, no caso, CAFE DA ROCA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 19:20
Confirmada
23/01/2026, 19:20
Outras Decisões
23/01/2026, 19:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 21:42
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 13:50
Confirmada
13/10/2025, 13:50
Expedida/certificada
13/10/2025, 13:35
Documento
13/10/2025, 13:34
Confirmada
13/10/2025, 13:10
Expedida/certificada
13/10/2025, 13:01
Documento
13/10/2025, 13:00
Documento
09/10/2025, 17:23
Expedição de documento
09/10/2025, 17:19
Documento
09/10/2025, 16:23
Documento
08/10/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 13:03
Confirmada
07/10/2025, 13:03
Expedida/certificada
07/10/2025, 12:57
Expedida/certificada
07/10/2025, 12:57
Documento
07/10/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 0023111-53.2008.8.09.0051 Parte autora: FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA Parte ré: Elisabeth Maria Das Graças Campos Parte ré: Faremont Ramos De Campos Parte ré: CAFE DA ROCA LTDA Parte ré: Pantanal Equipamentos e Máquinas Ltda (na pessoa do sócio Faremont Ramos de Campos) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o ofício expedido na mov. nº 400, ao órgão competente, juntamente com a cópia da decisão a qual foi atribuída força de mandado e ofício (mov 388), constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, além deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia, 6 de outubro de 2025. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 21:55
Confirmada
06/10/2025, 17:16
Confirmada
06/10/2025, 15:39
Expedida/certificada
06/10/2025, 15:11
Documento
06/10/2025, 15:11
Expedição de documento
06/10/2025, 15:06
Expedição de documento
06/10/2025, 14:30
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:20
Expedição de documento
06/10/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 24 de setembro de 2025. Larissa Borges Campos Valadares Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 14:43
Ato ordinatório
24/09/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0023111-53.2008.8.09.0051Promovente: FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLAPromovido (a): Elisabeth Maria Das Graças CamposDECISÃOFERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou esta ação de execução de título extrajudicial em face de CAFÉ DA ROÇA LIMITADA.Decisão desconstituindo a personalidade jurídica da sociedade empresária CAFÉ DA ROÇA LTDA, e, autorizando a inclusão dos sócios da ré (ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS e FAREMONT RAMOS DE CAMPOS) no polo passivo (evento nº 03, arquivo nº 59).FAREMONT RAMOS DE CAMPOS e ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS comparecerem espontaneamente ao processo (evento nº 73).Decisão deferindo a penhora dos imóveis matriculados sob o nº 16.652 e 16.653; bem como o veículo Nissan March 16S e cotas das sociedades CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA (evento nº 83).Termo de penhora do veículo NISSAN/MARCH 16S, placa PRF-4300, ano/modelo de fabricação 2015/2015, chassi 94DFCUK13FB500346, registrado em nome do executado Faremont Ramos de Campos (evento nº 93).Registro de penhora das quotas das sociedades CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA (evento nº 107).A parte exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA, sob a assertiva de que o SR. Faremont é o único proprietário da firma e a utiliza para blindar o seu patrimônio (evento nº 118).Avaliação do veículo penhorado no evento nº 130, com a respectiva expedição do Auto de adjudicação (evento nº 170).Decisão recebendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa no evento nº 155.PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA e FAREMONT RAMOS DE CAMPOS apresentaram contestação ao incidente no evento nº 216.Réplica no evento nº 218.A parte exequente requereu bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada; averbação da penhora junto às matrículas nº 16.652 e 16.653; liquidação das cotas sociais; seja julgado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa; sejam penhorado os frutos e rendimentos das empresas CAFÉ DA ROÇA LTDA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA e; a realização da penhora online nas contas da parte executada, via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA (evento nº 257).A parte executada propôs o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil) em substituição ao veículo adjudicado (evento nº 259).O exequente recusou a proposta elaborada pelos executados no evento nº 260.Sobreveio decisão julgando procedente o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica inversa, permitindo a prática de atos de expropriação em detrimento da empresa PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA; ordem para que a parte executada promovesse a entrega do veículo de forma voluntária ao exequente no prazo máximo de 10 (dez) dias; liquidação das cotas sociais das empresas CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA; indeferindo o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada; intimação da parte exequente para providenciar o registro da penhora dos imóveis matriculados sob os números 16.652 e 16.653 no ofício imobiliário e; ordenando a penhora via SISBAJUD (evento nº 261).PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA e FAREMONT RAMOS DE CAMPOS interpuseram agravo de instrumento (evento nº 266), todavia, o TJGO negou provimento (evento nº 286).A empresa executada solicitou que este Juízo se manifestasse sobre a entrega do automóvel na presença de um oficial de justiça, ou, de um mecânico (evento nº 267).A parte exequente requereu a expedição de ofício para a 3ª Circunscrição de Goiânia, a fim de realizar o registro da penhora dos imóveis matriculados sob os números 16.652 e 16.653 (evento nº 268).FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA anexou as certidões simplificadas atualizadas e as alterações contratuais das empresas executadas (evento nº 271).Determinação para expedir o termo de penhora dos imóveis e ordenando a entrega do veículo do para o exequente (evento nº 272).Termo de penhora no evento nº 281.A Oficiala de Justiça informou que não procedeu com a avaliação dos imóveis, porque não foram juntadas no processo as certidões de matrícula (evento nº 284).A parte exequente denunciou que os executados cometeram fraude à execução e transferiram os imóveis matriculados sob os nº 16.652 e 16.653 para empresa "laranja" (evento nº 291).Penhora, via sisbajud, parcialmente frutífera (evento nº 294).Os executados impugnaram a penhora, sob o argumento de que os valores são oriundos de conta salário/aposentadoria (evento nº 297).Réplica no evento nº 300.A parte executada apresentou extratos bancários para corroborar o seu pleito de impenhorabilidade (evento nº 301).Por meio da decisão de evento 302, o juízo: a) intimou os executados para informarem data e horário para a entrega do veículo NISSAN/MARCH 16S, placa PRF-4300 ao exequente FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA; b) suspendeu do direito de dirigir dos executados; c) bloqueou o passaporte dos executados; d) indeferiu o bloqueio de cartões de créditos dos executados; e) intimou a autora para ela informar quem será o administrador das empresas CAFE DA ROCA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA.; f) determinou o bloqueio dos imóveis de matrículas nº 16.652, Livro 02 e; 16.653, Livro 02.Os réus opuseram embargos de declaração, mas eles desprovidos.O juízo declarou cumprida a obrigação de entrega voluntária do veículo NISSAN/MARCH 16S, placa PRF-4300, ano/modelo de fabricação 2015/20, bem como nomeou o administrador para promover a liquidação das quotas sociais penhoradas (evento 320).O Tribunal de Justiça deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra as decisões de evento 302 e 320 (evento 341).O juízo determinou a interrupção das medidas ordenadas nas decisões recorridas (evento 342).O Tribunal de Justiça comunicou o julgamento definitivo do agravo de instrumento. No respectivo acórdão constou-se a reforma da decisão de origem unicamente para afastar a suspensão do direito de dirigir e o passaporte dos executados (evento 376).O exequente requereu o cumprimento das determinações de eventos 302 e 320, excetuadas as suspensões de CNH e passaporte dos executados; b) a baixa das restrições do veículo entregue pelos executados; c) o cadastramento da advogada RENATA DE PAULA MELO para também representar o polo ativo no feito (evento 387).Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos devedores para apenas determinar o afastamento da suspensão de suas CNHs e de seus passaportes (evento 376).O cumprimento da ordem supracitada já foi realizado, em decorrência da liminar anteriormente deferida no recurso, entretanto as demais determinações da decisão de evento 320 devem ser retomadas.Ademais, em se considerando que houve a entrega do veículo l NISSAN/MARCH 16S, placa PRF-4300, ano/modelo de fabricação 2015/2015, chassi 94DFCUK13FB500346, ao exequente FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA, as restrições que incidem sobre esse bem devem ser retiradas para que ele usufrua e disponha livremente do bem.Ultrapassado esse ponto, passo a valorar a impugnação à indisponibilidade de ativos apresentada pelo executado, registrando desde já que ela não deve ser acolhida.A possibilidade da penhora online de créditos em conta bancária do devedor está atualmente prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.O § 3º do artigo 854 do CPC, por sua vez, diz que compete ao devedor demonstrar que a quantia bloqueada é impenhorável. A propósito:§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.a parte executada que os valores penhorados encontra-se em conta - poupança, e argumenta sua a presunção de sua impenhorabilidade.É ônus probatório exclusivo da parte executada, portanto, demonstrar a impenhorabilidade da constrição.No caso em análise, contudo, a parte executada não apresentou nenhuma prova de que o valor penhorado em conta esteja revestido dos atributos da impenhorabilidade. Nesse ponto, registro que foram anexados extratos insuficientes e de forma extemporânea no evento 301. Em decorrência da evidente preclusão temporal e consumativa, haja vista que foram juntados depois de decorridos mais de 10 dias após a apresentação da impugnação à indisponibilidade, eles não devem ser valorados.Assim, a impugnação apresentada ficou circunscrita à petição de inconformismo, estando desacompanhada de documentação hábil para demonstrar a suposta inadequação do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD. Portanto, inviável acolher a impugnação, conforme lição pacífica da jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho. Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5600810-14.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021). grifo nosso.Portanto, faço as seguintes determinações:a) OFICIE-SE ao oficial do CRI da 3ª Circunscrição de Goiânia, ordenando o imediato bloqueio das matrículas de nº 16.652, Livro 02 e; 16.653, Livro 02. Fica o exequente desde já intimado para diligenciar junto à Serventia de Registro de Imóveis para pagar os emolumentos necessários para a efetivação da ordem;B) OFICIE-SE o Ministério Público da Comarca de Goiânia, requisitando a apuração da prática dos crimes de desobediência e apropriação indébita imputado aos suspeitos FAREMONT RAMOS DE CAMPOS e ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS, tipificados nos artigos 168 e 330 do CP. Remeta-se em conjunto ao ofício cópias integrais destes autos de nº 0023111-53.2008.8.09.0051;c) REJEITO a impugnação à penhora, oposta no evento 297;d) Determino que a serventia transfira os valores bloqueados no evento 293 para a conta bancária dos exequentes;e) remetam-se os autos a CENOPES para que sejam retiradas, via RENAJUD, as restrições do veículo NISSAN/MARCH 16S, placa PRF4300, provenientes destes autos;f) instauro incidente de fraude à execução e, por consequência, intimo o exequente para qualificar as empresas supostamente envolvidas na fraude, para que sejam citadas;g) uma vez fornecido o endereço das empresas, expeçam-se as cartas/mandados para que elas apresentem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias;h) determino ainda que a UPJ cumpra a determinação de item “h” da decisão de evento 320.Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0023111-53.2008.8.09.0051Promovente: FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLAPromovido (a): Elisabeth Maria Das Graças CamposDECISÃOFERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou esta ação de execução de título extrajudicial em face de CAFÉ DA ROÇA LIMITADA.Decisão desconstituindo a personalidade jurídica da sociedade empresária CAFÉ DA ROÇA LTDA, e, autorizando a inclusão dos sócios da ré (ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS e FAREMONT RAMOS DE CAMPOS) no polo passivo (evento nº 03, arquivo nº 59).FAREMONT RAMOS DE CAMPOS e ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS comparecerem espontaneamente ao processo (evento nº 73).Decisão deferindo a penhora dos imóveis matriculados sob o nº 16.652 e 16.653; bem como o veículo Nissan March 16S e cotas das sociedades CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA (evento nº 83).Termo de penhora do veículo NISSAN/MARCH 16S, placa PRF-4300, ano/modelo de fabricação 2015/2015, chassi 94DFCUK13FB500346, registrado em nome do executado Faremont Ramos de Campos (evento nº 93).Registro de penhora das quotas das sociedades CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA (evento nº 107).A parte exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA, sob a assertiva de que o SR. Faremont é o único proprietário da firma e a utiliza para blindar o seu patrimônio (evento nº 118).Avaliação do veículo penhorado no evento nº 130, com a respectiva expedição do Auto de adjudicação (evento nº 170).Decisão recebendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa no evento nº 155.PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA e FAREMONT RAMOS DE CAMPOS apresentaram contestação ao incidente no evento nº 216.Réplica no evento nº 218.A parte exequente requereu bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada; averbação da penhora junto às matrículas nº 16.652 e 16.653; liquidação das cotas sociais; seja julgado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa; sejam penhorado os frutos e rendimentos das empresas CAFÉ DA ROÇA LTDA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA e; a realização da penhora online nas contas da parte executada, via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA (evento nº 257).A parte executada propôs o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil) em substituição ao veículo adjudicado (evento nº 259).O exequente recusou a proposta elaborada pelos executados no evento nº 260.Sobreveio decisão julgando procedente o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica inversa, permitindo a prática de atos de expropriação em detrimento da empresa PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA; ordem para que a parte executada promovesse a entrega do veículo de forma voluntária ao exequente no prazo máximo de 10 (dez) dias; liquidação das cotas sociais das empresas CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA; indeferindo o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada; intimação da parte exequente para providenciar o registro da penhora dos imóveis matriculados sob os números 16.652 e 16.653 no ofício imobiliário e; ordenando a penhora via SISBAJUD (evento nº 261).PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA e FAREMONT RAMOS DE CAMPOS interpuseram agravo de instrumento (evento nº 266), todavia, o TJGO negou provimento (evento nº 286).A empresa executada solicitou que este Juízo se manifestasse sobre a entrega do automóvel na presença de um oficial de justiça, ou, de um mecânico (evento nº 267).A parte exequente requereu a expedição de ofício para a 3ª Circunscrição de Goiânia, a fim de realizar o registro da penhora dos imóveis matriculados sob os números 16.652 e 16.653 (evento nº 268).FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA anexou as certidões simplificadas atualizadas e as alterações contratuais das empresas executadas (evento nº 271).Determinação para expedir o termo de penhora dos imóveis e ordenando a entrega do veículo do para o exequente (evento nº 272).Termo de penhora no evento nº 281.A Oficiala de Justiça informou que não procedeu com a avaliação dos imóveis, porque não foram juntadas no processo as certidões de matrícula (evento nº 284).A parte exequente denunciou que os executados cometeram fraude à execução e transferiram os imóveis matriculados sob os nº 16.652 e 16.653 para empresa "laranja" (evento nº 291).Penhora, via sisbajud, parcialmente frutífera (evento nº 294).Os executados impugnaram a penhora, sob o argumento de que os valores são oriundos de conta salário/aposentadoria (evento nº 297).Réplica no evento nº 300.A parte executada apresentou extratos bancários para corroborar o seu pleito de impenhorabilidade (evento nº 301).Por meio da decisão de evento 302, o juízo: a) intimou os executados para informarem data e horário para a entrega do veículo NISSAN/MARCH 16S, placa PRF-4300 ao exequente FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA; b) suspendeu do direito de dirigir dos executados; c) bloqueou o passaporte dos executados; d) indeferiu o bloqueio de cartões de créditos dos executados; e) intimou a autora para ela informar quem será o administrador das empresas CAFE DA ROCA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA.; f) determinou o bloqueio dos imóveis de matrículas nº 16.652, Livro 02 e; 16.653, Livro 02.Os réus opuseram embargos de declaração, mas eles desprovidos.O juízo declarou cumprida a obrigação de entrega voluntária do veículo NISSAN/MARCH 16S, placa PRF-4300, ano/modelo de fabricação 2015/20, bem como nomeou o administrador para promover a liquidação das quotas sociais penhoradas (evento 320).O Tribunal de Justiça deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra as decisões de evento 302 e 320 (evento 341).O juízo determinou a interrupção das medidas ordenadas nas decisões recorridas (evento 342).O Tribunal de Justiça comunicou o julgamento definitivo do agravo de instrumento. No respectivo acórdão constou-se a reforma da decisão de origem unicamente para afastar a suspensão do direito de dirigir e o passaporte dos executados (evento 376).O exequente requereu o cumprimento das determinações de eventos 302 e 320, excetuadas as suspensões de CNH e passaporte dos executados; b) a baixa das restrições do veículo entregue pelos executados; c) o cadastramento da advogada RENATA DE PAULA MELO para também representar o polo ativo no feito (evento 387).Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos devedores para apenas determinar o afastamento da suspensão de suas CNHs e de seus passaportes (evento 376).O cumprimento da ordem supracitada já foi realizado, em decorrência da liminar anteriormente deferida no recurso, entretanto as demais determinações da decisão de evento 320 devem ser retomadas.Ademais, em se considerando que houve a entrega do veículo l NISSAN/MARCH 16S, placa PRF-4300, ano/modelo de fabricação 2015/2015, chassi 94DFCUK13FB500346, ao exequente FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA, as restrições que incidem sobre esse bem devem ser retiradas para que ele usufrua e disponha livremente do bem.Ultrapassado esse ponto, passo a valorar a impugnação à indisponibilidade de ativos apresentada pelo executado, registrando desde já que ela não deve ser acolhida.A possibilidade da penhora online de créditos em conta bancária do devedor está atualmente prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.O § 3º do artigo 854 do CPC, por sua vez, diz que compete ao devedor demonstrar que a quantia bloqueada é impenhorável. A propósito:§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.a parte executada que os valores penhorados encontra-se em conta - poupança, e argumenta sua a presunção de sua impenhorabilidade.É ônus probatório exclusivo da parte executada, portanto, demonstrar a impenhorabilidade da constrição.No caso em análise, contudo, a parte executada não apresentou nenhuma prova de que o valor penhorado em conta esteja revestido dos atributos da impenhorabilidade. Nesse ponto, registro que foram anexados extratos insuficientes e de forma extemporânea no evento 301. Em decorrência da evidente preclusão temporal e consumativa, haja vista que foram juntados depois de decorridos mais de 10 dias após a apresentação da impugnação à indisponibilidade, eles não devem ser valorados.Assim, a impugnação apresentada ficou circunscrita à petição de inconformismo, estando desacompanhada de documentação hábil para demonstrar a suposta inadequação do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD. Portanto, inviável acolher a impugnação, conforme lição pacífica da jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho. Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5600810-14.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021). grifo nosso.Portanto, faço as seguintes determinações:a) OFICIE-SE ao oficial do CRI da 3ª Circunscrição de Goiânia, ordenando o imediato bloqueio das matrículas de nº 16.652, Livro 02 e; 16.653, Livro 02. Fica o exequente desde já intimado para diligenciar junto à Serventia de Registro de Imóveis para pagar os emolumentos necessários para a efetivação da ordem;B) OFICIE-SE o Ministério Público da Comarca de Goiânia, requisitando a apuração da prática dos crimes de desobediência e apropriação indébita imputado aos suspeitos FAREMONT RAMOS DE CAMPOS e ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS, tipificados nos artigos 168 e 330 do CP. Remeta-se em conjunto ao ofício cópias integrais destes autos de nº 0023111-53.2008.8.09.0051;c) REJEITO a impugnação à penhora, oposta no evento 297;d) Determino que a serventia transfira os valores bloqueados no evento 293 para a conta bancária dos exequentes;e) remetam-se os autos a CENOPES para que sejam retiradas, via RENAJUD, as restrições do veículo NISSAN/MARCH 16S, placa PRF4300, provenientes destes autos;f) instauro incidente de fraude à execução e, por consequência, intimo o exequente para qualificar as empresas supostamente envolvidas na fraude, para que sejam citadas;g) uma vez fornecido o endereço das empresas, expeçam-se as cartas/mandados para que elas apresentem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias;h) determino ainda que a UPJ cumpra a determinação de item “h” da decisão de evento 320.Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0023111-53.2008.8.09.0051Promovente: FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLAPromovido (a): Elisabeth Maria Das Graças CamposDECISÃOFERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou esta ação de execução de título extrajudicial em face de CAFÉ DA ROÇA LIMITADA.Decisão desconstituindo a personalidade jurídica da sociedade empresária CAFÉ DA ROÇA LTDA, e, autorizando a inclusão dos sócios da ré (ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS e FAREMONT RAMOS DE CAMPOS) no polo passivo (evento nº 03, arquivo nº 59).FAREMONT RAMOS DE CAMPOS e ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS comparecerem espontaneamente ao processo (evento nº 73).Decisão deferindo a penhora dos imóveis matriculados sob o nº 16.652 e 16.653; bem como o veículo Nissan March 16S e cotas das sociedades CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA (evento nº 83).Termo de penhora do veículo NISSAN/MARCH 16S, placa PRF-4300, ano/modelo de fabricação 2015/2015, chassi 94DFCUK13FB500346, registrado em nome do executado Faremont Ramos de Campos (evento nº 93).Registro de penhora das quotas das sociedades CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA (evento nº 107).A parte exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA, sob a assertiva de que o SR. Faremont é o único proprietário da firma e a utiliza para blindar o seu patrimônio (evento nº 118).Avaliação do veículo penhorado no evento nº 130, com a respectiva expedição do Auto de adjudicação (evento nº 170).Decisão recebendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa no evento nº 155.PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA e FAREMONT RAMOS DE CAMPOS apresentaram contestação ao incidente no evento nº 216.Réplica no evento nº 218.A parte exequente requereu bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada; averbação da penhora junto às matrículas nº 16.652 e 16.653; liquidação das cotas sociais; seja julgado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa; sejam penhorado os frutos e rendimentos das empresas CAFÉ DA ROÇA LTDA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA e; a realização da penhora online nas contas da parte executada, via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA (evento nº 257).A parte executada propôs o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil) em substituição ao veículo adjudicado (evento nº 259).O exequente recusou a proposta elaborada pelos executados no evento nº 260.Sobreveio decisão julgando procedente o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica inversa, permitindo a prática de atos de expropriação em detrimento da empresa PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA; ordem para que a parte executada promovesse a entrega do veículo de forma voluntária ao exequente no prazo máximo de 10 (dez) dias; liquidação das cotas sociais das empresas CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA; indeferindo o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada; intimação da parte exequente para providenciar o registro da penhora dos imóveis matriculados sob os números 16.652 e 16.653 no ofício imobiliário e; ordenando a penhora via SISBAJUD (evento nº 261).PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA e FAREMONT RAMOS DE CAMPOS interpuseram agravo de instrumento (evento nº 266), todavia, o TJGO negou provimento (evento nº 286).A empresa executada solicitou que este Juízo se manifestasse sobre a entrega do automóvel na presença de um oficial de justiça, ou, de um mecânico (evento nº 267).A parte exequente requereu a expedição de ofício para a 3ª Circunscrição de Goiânia, a fim de realizar o registro da penhora dos imóveis matriculados sob os números 16.652 e 16.653 (evento nº 268).FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA anexou as certidões simplificadas atualizadas e as alterações contratuais das empresas executadas (evento nº 271).Determinação para expedir o termo de penhora dos imóveis e ordenando a entrega do veículo do para o exequente (evento nº 272).Termo de penhora no evento nº 281.A Oficiala de Justiça informou que não procedeu com a avaliação dos imóveis, porque não foram juntadas no processo as certidões de matrícula (evento nº 284).A parte exequente denunciou que os executados cometeram fraude à execução e transferiram os imóveis matriculados sob os nº 16.652 e 16.653 para empresa "laranja" (evento nº 291).Penhora, via sisbajud, parcialmente frutífera (evento nº 294).Os executados impugnaram a penhora, sob o argumento de que os valores são oriundos de conta salário/aposentadoria (evento nº 297).Réplica no evento nº 300.A parte executada apresentou extratos bancários para corroborar o seu pleito de impenhorabilidade (evento nº 301).Por meio da decisão de evento 302, o juízo: a) intimou os executados para informarem data e horário para a entrega do veículo NISSAN/MARCH 16S, placa PRF-4300 ao exequente FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA; b) suspendeu do direito de dirigir dos executados; c) bloqueou o passaporte dos executados; d) indeferiu o bloqueio de cartões de créditos dos executados; e) intimou a autora para ela informar quem será o administrador das empresas CAFE DA ROCA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA.; f) determinou o bloqueio dos imóveis de matrículas nº 16.652, Livro 02 e; 16.653, Livro 02.Os réus opuseram embargos de declaração, mas eles desprovidos.O juízo declarou cumprida a obrigação de entrega voluntária do veículo NISSAN/MARCH 16S, placa PRF-4300, ano/modelo de fabricação 2015/20, bem como nomeou o administrador para promover a liquidação das quotas sociais penhoradas (evento 320).O Tribunal de Justiça deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra as decisões de evento 302 e 320 (evento 341).O juízo determinou a interrupção das medidas ordenadas nas decisões recorridas (evento 342).O Tribunal de Justiça comunicou o julgamento definitivo do agravo de instrumento. No respectivo acórdão constou-se a reforma da decisão de origem unicamente para afastar a suspensão do direito de dirigir e o passaporte dos executados (evento 376).O exequente requereu o cumprimento das determinações de eventos 302 e 320, excetuadas as suspensões de CNH e passaporte dos executados; b) a baixa das restrições do veículo entregue pelos executados; c) o cadastramento da advogada RENATA DE PAULA MELO para também representar o polo ativo no feito (evento 387).Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos devedores para apenas determinar o afastamento da suspensão de suas CNHs e de seus passaportes (evento 376).O cumprimento da ordem supracitada já foi realizado, em decorrência da liminar anteriormente deferida no recurso, entretanto as demais determinações da decisão de evento 320 devem ser retomadas.Ademais, em se considerando que houve a entrega do veículo l NISSAN/MARCH 16S, placa PRF-4300, ano/modelo de fabricação 2015/2015, chassi 94DFCUK13FB500346, ao exequente FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA, as restrições que incidem sobre esse bem devem ser retiradas para que ele usufrua e disponha livremente do bem.Ultrapassado esse ponto, passo a valorar a impugnação à indisponibilidade de ativos apresentada pelo executado, registrando desde já que ela não deve ser acolhida.A possibilidade da penhora online de créditos em conta bancária do devedor está atualmente prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.O § 3º do artigo 854 do CPC, por sua vez, diz que compete ao devedor demonstrar que a quantia bloqueada é impenhorável. A propósito:§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.a parte executada que os valores penhorados encontra-se em conta - poupança, e argumenta sua a presunção de sua impenhorabilidade.É ônus probatório exclusivo da parte executada, portanto, demonstrar a impenhorabilidade da constrição.No caso em análise, contudo, a parte executada não apresentou nenhuma prova de que o valor penhorado em conta esteja revestido dos atributos da impenhorabilidade. Nesse ponto, registro que foram anexados extratos insuficientes e de forma extemporânea no evento 301. Em decorrência da evidente preclusão temporal e consumativa, haja vista que foram juntados depois de decorridos mais de 10 dias após a apresentação da impugnação à indisponibilidade, eles não devem ser valorados.Assim, a impugnação apresentada ficou circunscrita à petição de inconformismo, estando desacompanhada de documentação hábil para demonstrar a suposta inadequação do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD. Portanto, inviável acolher a impugnação, conforme lição pacífica da jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho. Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5600810-14.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021). grifo nosso.Portanto, faço as seguintes determinações:a) OFICIE-SE ao oficial do CRI da 3ª Circunscrição de Goiânia, ordenando o imediato bloqueio das matrículas de nº 16.652, Livro 02 e; 16.653, Livro 02. Fica o exequente desde já intimado para diligenciar junto à Serventia de Registro de Imóveis para pagar os emolumentos necessários para a efetivação da ordem;B) OFICIE-SE o Ministério Público da Comarca de Goiânia, requisitando a apuração da prática dos crimes de desobediência e apropriação indébita imputado aos suspeitos FAREMONT RAMOS DE CAMPOS e ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS, tipificados nos artigos 168 e 330 do CP. Remeta-se em conjunto ao ofício cópias integrais destes autos de nº 0023111-53.2008.8.09.0051;c) REJEITO a impugnação à penhora, oposta no evento 297;d) Determino que a serventia transfira os valores bloqueados no evento 293 para a conta bancária dos exequentes;e) remetam-se os autos a CENOPES para que sejam retiradas, via RENAJUD, as restrições do veículo NISSAN/MARCH 16S, placa PRF4300, provenientes destes autos;f) instauro incidente de fraude à execução e, por consequência, intimo o exequente para qualificar as empresas supostamente envolvidas na fraude, para que sejam citadas;g) uma vez fornecido o endereço das empresas, expeçam-se as cartas/mandados para que elas apresentem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias;h) determino ainda que a UPJ cumpra a determinação de item “h” da decisão de evento 320.Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0023111-53.2008.8.09.0051Promovente: FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLAPromovido (a): Elisabeth Maria Das Graças CamposDECISÃOFERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou esta ação de execução de título extrajudicial em face de CAFÉ DA ROÇA LIMITADA.Decisão desconstituindo a personalidade jurídica da sociedade empresária CAFÉ DA ROÇA LTDA, e, autorizando a inclusão dos sócios da ré (ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS e FAREMONT RAMOS DE CAMPOS) no polo passivo (evento nº 03, arquivo nº 59).FAREMONT RAMOS DE CAMPOS e ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS comparecerem espontaneamente ao processo (evento nº 73).Decisão deferindo a penhora dos imóveis matriculados sob o nº 16.652 e 16.653; bem como o veículo Nissan March 16S e cotas das sociedades CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA (evento nº 83).Termo de penhora do veículo NISSAN/MARCH 16S, placa PRF-4300, ano/modelo de fabricação 2015/2015, chassi 94DFCUK13FB500346, registrado em nome do executado Faremont Ramos de Campos (evento nº 93).Registro de penhora das quotas das sociedades CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA (evento nº 107).A parte exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA, sob a assertiva de que o SR. Faremont é o único proprietário da firma e a utiliza para blindar o seu patrimônio (evento nº 118).Avaliação do veículo penhorado no evento nº 130, com a respectiva expedição do Auto de adjudicação (evento nº 170).Decisão recebendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa no evento nº 155.PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA e FAREMONT RAMOS DE CAMPOS apresentaram contestação ao incidente no evento nº 216.Réplica no evento nº 218.A parte exequente requereu bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada; averbação da penhora junto às matrículas nº 16.652 e 16.653; liquidação das cotas sociais; seja julgado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa; sejam penhorado os frutos e rendimentos das empresas CAFÉ DA ROÇA LTDA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA e; a realização da penhora online nas contas da parte executada, via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA (evento nº 257).A parte executada propôs o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil) em substituição ao veículo adjudicado (evento nº 259).O exequente recusou a proposta elaborada pelos executados no evento nº 260.Sobreveio decisão julgando procedente o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica inversa, permitindo a prática de atos de expropriação em detrimento da empresa PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA; ordem para que a parte executada promovesse a entrega do veículo de forma voluntária ao exequente no prazo máximo de 10 (dez) dias; liquidação das cotas sociais das empresas CAFÉ DA ROÇA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA; indeferindo o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada; intimação da parte exequente para providenciar o registro da penhora dos imóveis matriculados sob os números 16.652 e 16.653 no ofício imobiliário e; ordenando a penhora via SISBAJUD (evento nº 261).PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA e FAREMONT RAMOS DE CAMPOS interpuseram agravo de instrumento (evento nº 266), todavia, o TJGO negou provimento (evento nº 286).A empresa executada solicitou que este Juízo se manifestasse sobre a entrega do automóvel na presença de um oficial de justiça, ou, de um mecânico (evento nº 267).A parte exequente requereu a expedição de ofício para a 3ª Circunscrição de Goiânia, a fim de realizar o registro da penhora dos imóveis matriculados sob os números 16.652 e 16.653 (evento nº 268).FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA anexou as certidões simplificadas atualizadas e as alterações contratuais das empresas executadas (evento nº 271).Determinação para expedir o termo de penhora dos imóveis e ordenando a entrega do veículo do para o exequente (evento nº 272).Termo de penhora no evento nº 281.A Oficiala de Justiça informou que não procedeu com a avaliação dos imóveis, porque não foram juntadas no processo as certidões de matrícula (evento nº 284).A parte exequente denunciou que os executados cometeram fraude à execução e transferiram os imóveis matriculados sob os nº 16.652 e 16.653 para empresa "laranja" (evento nº 291).Penhora, via sisbajud, parcialmente frutífera (evento nº 294).Os executados impugnaram a penhora, sob o argumento de que os valores são oriundos de conta salário/aposentadoria (evento nº 297).Réplica no evento nº 300.A parte executada apresentou extratos bancários para corroborar o seu pleito de impenhorabilidade (evento nº 301).Por meio da decisão de evento 302, o juízo: a) intimou os executados para informarem data e horário para a entrega do veículo NISSAN/MARCH 16S, placa PRF-4300 ao exequente FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA; b) suspendeu do direito de dirigir dos executados; c) bloqueou o passaporte dos executados; d) indeferiu o bloqueio de cartões de créditos dos executados; e) intimou a autora para ela informar quem será o administrador das empresas CAFE DA ROCA e PANTANAL EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA.; f) determinou o bloqueio dos imóveis de matrículas nº 16.652, Livro 02 e; 16.653, Livro 02.Os réus opuseram embargos de declaração, mas eles desprovidos.O juízo declarou cumprida a obrigação de entrega voluntária do veículo NISSAN/MARCH 16S, placa PRF-4300, ano/modelo de fabricação 2015/20, bem como nomeou o administrador para promover a liquidação das quotas sociais penhoradas (evento 320).O Tribunal de Justiça deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra as decisões de evento 302 e 320 (evento 341).O juízo determinou a interrupção das medidas ordenadas nas decisões recorridas (evento 342).O Tribunal de Justiça comunicou o julgamento definitivo do agravo de instrumento. No respectivo acórdão constou-se a reforma da decisão de origem unicamente para afastar a suspensão do direito de dirigir e o passaporte dos executados (evento 376).O exequente requereu o cumprimento das determinações de eventos 302 e 320, excetuadas as suspensões de CNH e passaporte dos executados; b) a baixa das restrições do veículo entregue pelos executados; c) o cadastramento da advogada RENATA DE PAULA MELO para também representar o polo ativo no feito (evento 387).Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos devedores para apenas determinar o afastamento da suspensão de suas CNHs e de seus passaportes (evento 376).O cumprimento da ordem supracitada já foi realizado, em decorrência da liminar anteriormente deferida no recurso, entretanto as demais determinações da decisão de evento 320 devem ser retomadas.Ademais, em se considerando que houve a entrega do veículo l NISSAN/MARCH 16S, placa PRF-4300, ano/modelo de fabricação 2015/2015, chassi 94DFCUK13FB500346, ao exequente FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA, as restrições que incidem sobre esse bem devem ser retiradas para que ele usufrua e disponha livremente do bem.Ultrapassado esse ponto, passo a valorar a impugnação à indisponibilidade de ativos apresentada pelo executado, registrando desde já que ela não deve ser acolhida.A possibilidade da penhora online de créditos em conta bancária do devedor está atualmente prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.O § 3º do artigo 854 do CPC, por sua vez, diz que compete ao devedor demonstrar que a quantia bloqueada é impenhorável. A propósito:§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.a parte executada que os valores penhorados encontra-se em conta - poupança, e argumenta sua a presunção de sua impenhorabilidade.É ônus probatório exclusivo da parte executada, portanto, demonstrar a impenhorabilidade da constrição.No caso em análise, contudo, a parte executada não apresentou nenhuma prova de que o valor penhorado em conta esteja revestido dos atributos da impenhorabilidade. Nesse ponto, registro que foram anexados extratos insuficientes e de forma extemporânea no evento 301. Em decorrência da evidente preclusão temporal e consumativa, haja vista que foram juntados depois de decorridos mais de 10 dias após a apresentação da impugnação à indisponibilidade, eles não devem ser valorados.Assim, a impugnação apresentada ficou circunscrita à petição de inconformismo, estando desacompanhada de documentação hábil para demonstrar a suposta inadequação do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD. Portanto, inviável acolher a impugnação, conforme lição pacífica da jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho. Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5600810-14.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021). grifo nosso.Portanto, faço as seguintes determinações:a) OFICIE-SE ao oficial do CRI da 3ª Circunscrição de Goiânia, ordenando o imediato bloqueio das matrículas de nº 16.652, Livro 02 e; 16.653, Livro 02. Fica o exequente desde já intimado para diligenciar junto à Serventia de Registro de Imóveis para pagar os emolumentos necessários para a efetivação da ordem;B) OFICIE-SE o Ministério Público da Comarca de Goiânia, requisitando a apuração da prática dos crimes de desobediência e apropriação indébita imputado aos suspeitos FAREMONT RAMOS DE CAMPOS e ELISABETH MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS, tipificados nos artigos 168 e 330 do CP. Remeta-se em conjunto ao ofício cópias integrais destes autos de nº 0023111-53.2008.8.09.0051;c) REJEITO a impugnação à penhora, oposta no evento 297;d) Determino que a serventia transfira os valores bloqueados no evento 293 para a conta bancária dos exequentes;e) remetam-se os autos a CENOPES para que sejam retiradas, via RENAJUD, as restrições do veículo NISSAN/MARCH 16S, placa PRF4300, provenientes destes autos;f) instauro incidente de fraude à execução e, por consequência, intimo o exequente para qualificar as empresas supostamente envolvidas na fraude, para que sejam citadas;g) uma vez fornecido o endereço das empresas, expeçam-se as cartas/mandados para que elas apresentem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias;h) determino ainda que a UPJ cumpra a determinação de item “h” da decisão de evento 320.Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 19:50
Outras Decisões
23/09/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 13:42
Confirmada
18/06/2025, 13:42
Ofício (entregue ao destinatário)
18/06/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 11:57
Documento
13/06/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 15:23
Confirmada
02/06/2025, 15:23
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:08
Ofício (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 14:08
Documento
27/05/2025, 14:50
Documento
27/05/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Outros - De: Ouvidoria MPGO <[email protected]> Assunto: Re: soliciata e-mail Para: Comarca de Goiania - 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao <[email protected]> Zimbra [email protected] Re: soliciata e-mail seg., 26 de mai. de 2025 16:05 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Prezados, Reiteramos que, em atenção ao Ato PGJ n. 27, de 16/2023, o protocolo de documentos destinados ao Ministério Público do Estado de Goiás deve ser efetuado via PROTOCOLO ELETRÔNICO. Acesse o site: https://mpgo.mp.br/protocolo Atenciosamente, Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Goiás [email protected] De: "Comarca de Goiania - 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao" <[email protected]> Para: "Ouvidoria MPGO" <[email protected]> Enviadas: Segunda-feira, 26 de maio de 2025 15:56:04 Assunto: soliciata e-mail Boa tarde, Precisamos encaminhar um ofício Judicial para o Representante Legal do Ministério Público, poderia nos informar o e-mail para onde devemos encaminhar o mencionado ofício. Atenciosamente, Equipe de Expedição 3ª UPJ Cível de Goiânia Tel: (62) 3018-6685 / 6686 Salas 706 / 707 - 7° Andar De: "Ouvidoria MPGO" <[email protected]> Para: "Comarca de Goiania, 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao" <[email protected]> Enviadas: Segunda-feira, 26 de maio de 2025 15:32:56 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=57014&tz=America/Sao... 1 of 2 26/05/2025, 16:16Assunto: Re: Encaminha ofício autos 0023111-53.2008.8.09.0051 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Agradecemos seu contato. Inicialmente, esclarecemos que a Ouvidoria é um canal de comunicação que tem por finalidade apenas o recebimento de manifestações referentes às atividades dos membros do Ministério Público Estadual e de seus serviços auxiliares. Comunicamos ainda que, em atenção ao Ato PGJ n. 27, de 16/2023, o protocolo de documentos destinados ao Ministério Público do Estado de Goiás deve ser efetuado via PROTOCOLO ELETRÔNICO. Acesse o site: https://mpgo.mp.br/protocolo Atenciosamente, Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Goiás [email protected] De: "Comarca de Goiania - 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao" <[email protected]> Para: [email protected] Enviadas: Segunda-feira, 26 de maio de 2025 15:25:28 Assunto: Encaminha ofício autos 0023111-53.2008.8.09.0051 A(o) Senhor(a) Representante Legal do Ministério Público da Comarca de Goiânia Encaminho o presente ofício, bem como cópia da decisão para providências. Atenciosamente, Equipe de Expedição 3ª UPJ Cível de Goiânia Tel: (62) 3018-6685 / 6686 Salas 706 / 707 - 7° Andar Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=57014&tz=America/Sao... 2 of 2 26/05/2025, 16:16
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Outros - De: Ouvidoria MPGO <[email protected]> Assunto: Re: soliciata e-mail Para: Comarca de Goiania - 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao <[email protected]> Zimbra [email protected] Re: soliciata e-mail seg., 26 de mai. de 2025 16:05 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Prezados, Reiteramos que, em atenção ao Ato PGJ n. 27, de 16/2023, o protocolo de documentos destinados ao Ministério Público do Estado de Goiás deve ser efetuado via PROTOCOLO ELETRÔNICO. Acesse o site: https://mpgo.mp.br/protocolo Atenciosamente, Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Goiás [email protected] De: "Comarca de Goiania - 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao" <[email protected]> Para: "Ouvidoria MPGO" <[email protected]> Enviadas: Segunda-feira, 26 de maio de 2025 15:56:04 Assunto: soliciata e-mail Boa tarde, Precisamos encaminhar um ofício Judicial para o Representante Legal do Ministério Público, poderia nos informar o e-mail para onde devemos encaminhar o mencionado ofício. Atenciosamente, Equipe de Expedição 3ª UPJ Cível de Goiânia Tel: (62) 3018-6685 / 6686 Salas 706 / 707 - 7° Andar De: "Ouvidoria MPGO" <[email protected]> Para: "Comarca de Goiania, 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao" <[email protected]> Enviadas: Segunda-feira, 26 de maio de 2025 15:32:56 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=57014&tz=America/Sao... 1 of 2 26/05/2025, 16:16Assunto: Re: Encaminha ofício autos 0023111-53.2008.8.09.0051 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Agradecemos seu contato. Inicialmente, esclarecemos que a Ouvidoria é um canal de comunicação que tem por finalidade apenas o recebimento de manifestações referentes às atividades dos membros do Ministério Público Estadual e de seus serviços auxiliares. Comunicamos ainda que, em atenção ao Ato PGJ n. 27, de 16/2023, o protocolo de documentos destinados ao Ministério Público do Estado de Goiás deve ser efetuado via PROTOCOLO ELETRÔNICO. Acesse o site: https://mpgo.mp.br/protocolo Atenciosamente, Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Goiás [email protected] De: "Comarca de Goiania - 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao" <[email protected]> Para: [email protected] Enviadas: Segunda-feira, 26 de maio de 2025 15:25:28 Assunto: Encaminha ofício autos 0023111-53.2008.8.09.0051 A(o) Senhor(a) Representante Legal do Ministério Público da Comarca de Goiânia Encaminho o presente ofício, bem como cópia da decisão para providências. Atenciosamente, Equipe de Expedição 3ª UPJ Cível de Goiânia Tel: (62) 3018-6685 / 6686 Salas 706 / 707 - 7° Andar Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=57014&tz=America/Sao... 2 of 2 26/05/2025, 16:16
27/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
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Outros - De: Ouvidoria MPGO <[email protected]> Assunto: Re: soliciata e-mail Para: Comarca de Goiania - 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao <[email protected]> Zimbra [email protected] Re: soliciata e-mail seg., 26 de mai. de 2025 16:05 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Prezados, Reiteramos que, em atenção ao Ato PGJ n. 27, de 16/2023, o protocolo de documentos destinados ao Ministério Público do Estado de Goiás deve ser efetuado via PROTOCOLO ELETRÔNICO. Acesse o site: https://mpgo.mp.br/protocolo Atenciosamente, Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Goiás [email protected] De: "Comarca de Goiania - 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao" <[email protected]> Para: "Ouvidoria MPGO" <[email protected]> Enviadas: Segunda-feira, 26 de maio de 2025 15:56:04 Assunto: soliciata e-mail Boa tarde, Precisamos encaminhar um ofício Judicial para o Representante Legal do Ministério Público, poderia nos informar o e-mail para onde devemos encaminhar o mencionado ofício. Atenciosamente, Equipe de Expedição 3ª UPJ Cível de Goiânia Tel: (62) 3018-6685 / 6686 Salas 706 / 707 - 7° Andar De: "Ouvidoria MPGO" <[email protected]> Para: "Comarca de Goiania, 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao" <[email protected]> Enviadas: Segunda-feira, 26 de maio de 2025 15:32:56 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=57014&tz=America/Sao... 1 of 2 26/05/2025, 16:16Assunto: Re: Encaminha ofício autos 0023111-53.2008.8.09.0051 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Agradecemos seu contato. Inicialmente, esclarecemos que a Ouvidoria é um canal de comunicação que tem por finalidade apenas o recebimento de manifestações referentes às atividades dos membros do Ministério Público Estadual e de seus serviços auxiliares. Comunicamos ainda que, em atenção ao Ato PGJ n. 27, de 16/2023, o protocolo de documentos destinados ao Ministério Público do Estado de Goiás deve ser efetuado via PROTOCOLO ELETRÔNICO. Acesse o site: https://mpgo.mp.br/protocolo Atenciosamente, Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Goiás [email protected] De: "Comarca de Goiania - 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao" <[email protected]> Para: [email protected] Enviadas: Segunda-feira, 26 de maio de 2025 15:25:28 Assunto: Encaminha ofício autos 0023111-53.2008.8.09.0051 A(o) Senhor(a) Representante Legal do Ministério Público da Comarca de Goiânia Encaminho o presente ofício, bem como cópia da decisão para providências. Atenciosamente, Equipe de Expedição 3ª UPJ Cível de Goiânia Tel: (62) 3018-6685 / 6686 Salas 706 / 707 - 7° Andar Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=57014&tz=America/Sao... 2 of 2 26/05/2025, 16:16
27/05/2025, 00:00
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Outros - De: Ouvidoria MPGO <[email protected]> Assunto: Re: soliciata e-mail Para: Comarca de Goiania - 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao <[email protected]> Zimbra [email protected] Re: soliciata e-mail seg., 26 de mai. de 2025 16:05 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Prezados, Reiteramos que, em atenção ao Ato PGJ n. 27, de 16/2023, o protocolo de documentos destinados ao Ministério Público do Estado de Goiás deve ser efetuado via PROTOCOLO ELETRÔNICO. Acesse o site: https://mpgo.mp.br/protocolo Atenciosamente, Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Goiás [email protected] De: "Comarca de Goiania - 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao" <[email protected]> Para: "Ouvidoria MPGO" <[email protected]> Enviadas: Segunda-feira, 26 de maio de 2025 15:56:04 Assunto: soliciata e-mail Boa tarde, Precisamos encaminhar um ofício Judicial para o Representante Legal do Ministério Público, poderia nos informar o e-mail para onde devemos encaminhar o mencionado ofício. Atenciosamente, Equipe de Expedição 3ª UPJ Cível de Goiânia Tel: (62) 3018-6685 / 6686 Salas 706 / 707 - 7° Andar De: "Ouvidoria MPGO" <[email protected]> Para: "Comarca de Goiania, 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao" <[email protected]> Enviadas: Segunda-feira, 26 de maio de 2025 15:32:56 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=57014&tz=America/Sao... 1 of 2 26/05/2025, 16:16Assunto: Re: Encaminha ofício autos 0023111-53.2008.8.09.0051 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Agradecemos seu contato. Inicialmente, esclarecemos que a Ouvidoria é um canal de comunicação que tem por finalidade apenas o recebimento de manifestações referentes às atividades dos membros do Ministério Público Estadual e de seus serviços auxiliares. Comunicamos ainda que, em atenção ao Ato PGJ n. 27, de 16/2023, o protocolo de documentos destinados ao Ministério Público do Estado de Goiás deve ser efetuado via PROTOCOLO ELETRÔNICO. Acesse o site: https://mpgo.mp.br/protocolo Atenciosamente, Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Goiás [email protected] De: "Comarca de Goiania - 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao" <[email protected]> Para: [email protected] Enviadas: Segunda-feira, 26 de maio de 2025 15:25:28 Assunto: Encaminha ofício autos 0023111-53.2008.8.09.0051 A(o) Senhor(a) Representante Legal do Ministério Público da Comarca de Goiânia Encaminho o presente ofício, bem como cópia da decisão para providências. Atenciosamente, Equipe de Expedição 3ª UPJ Cível de Goiânia Tel: (62) 3018-6685 / 6686 Salas 706 / 707 - 7° Andar Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=57014&tz=America/Sao... 2 of 2 26/05/2025, 16:16
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:46
Confirmada
26/05/2025, 19:46
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:23
Documento
26/05/2025, 16:22
Documento
26/05/2025, 14:26
Documento
26/05/2025, 14:21
Documento
26/05/2025, 14:08
Documento
26/05/2025, 14:02
Expedição de documento
23/05/2025, 19:49
Expedição de documento
23/05/2025, 19:49
Expedição de documento
23/05/2025, 19:49
Expedição de documento
23/05/2025, 19:48
Expedição de documento
23/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0023111-53.2008.8.09.0051 Promovente: FERNANDO HENRIQUE ZAMBON VIOLA Promovido (a): Elisabeth Maria Das Graças Campos DECISÃO A parte executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 320. O TJGO, por sua vez, concedeu efeito suspensivo no evento 341, suspendendo a eficácia da decisão recorrida. Diante do exposto, remeta-se a UPJ para que providencie a interrupção do cumprimento das medidas ordenadas pela decisão recorrida, ou, caso já tenham sido implementadas, deve adotar as providências necessárias para que sejam revertidas, até final julgamento do agravo. Expeçam-se os ofícios/mandados necessários para sustar os efeitos da decisão recorrida. Por fim, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Outras Decisões
22/05/2025, 18:27
Documento
21/02/2025, 07:51
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)