Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0479229-60.2007.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IRACY DA CONCEICÃO PEREIRA em face de ESPÓLIO DE JESUINO VIEIRA LOPES, partes qualificadas. Após tentativas infrutíferas de satisfação do crédito exequendo, a credora postulou pela penhora no rosto dos autos nº. 0023117.05.2008.8.09.0134 - evento 09. Diante da informação de óbito do executado, decisão do evento 11 suspendeu o feito e determinou que a exequente providenciasse a citação do respectivo espólio e/ou herdeiros. Em seguida, a exequente indicou os herdeiros do executado, requerendo a substituição do polo passivo e citação deles, o que foi deferido - eventos 24 e 26. Adiante, ante a não localização dos herdeiros nos endereços indicados pela credora, foi requerida e deferida a realização de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados - evento 90. Em seguida, o herdeiro JESUINO VIEIRA LOPES JUNIOR se habilitou nos autos opondo exceção de pré-executividade, arguindo ilegitimidade passiva, inexistência de patrimônio e impossibilidade legal de responsabilização de herdeiro sem herança. Requer o reconhecimento de inexistência de espólio, ilegitimidade e exclusão imediata de todos os herdeiros do polo passivo, além de extinção da execução - evento 97. Juntou documentos. Instada, a exequente impugnou a exceção no evento 98, refutando suas razões e requerendo penhora no rosto dos autos nº. 0023117.05.2008.8.09.0134. Intimado, o excipiente refutou a impugnação - evento 107. É o relatório que basta. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, destaco o posicionamento doutrinário e jurisprudencial de que a exceção de pré-executividade é um instrumento excepcional utilizado pelo devedor para suscitar tão somente matérias de ordem pública que possam ser dirimidas sem necessidade de dilação probatória. In casu, extrai-se da exceção que o executado alega ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública que pode, então, ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, pois não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciadas qualquer momento nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo magistrado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. DECISÃO ?CITRA PETITA?. NULIDADE. 1. Questões como a nulidade da citação e ilegitimidade passiva do devedor, relevadas em exceção de pré-executividade, configuram matérias de ordem pública, que devem ser obrigatoriamente analisadas pelo magistrado condutor do feito. 2. A ausência de análise de matérias de ordem pública, na decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, configura nulidade do ato judicial, por ?citra petita?, devendo outra decisão ser proferida, com análise fundamentada de tais matérias.. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DECLARADA NULA. (TJ-GO - AI: 50399560920238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Pois bem. É cediço que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve-se proceder a sucessão processual, substituindo-se o falecido por seus herdeiros ou pelo espólio, conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil. Do compulso detido dos autos, observo e destaco que, conforme certidão de óbito e Escritura Pública de Inventário Negativo constantes no evento 97, o executado deixou viúva (MARIA JOSEFINA DA SILVA LOPES) e 02 (dois) filhos/herdeiros (JESUINO VIEIRA LOPES JUNIOR e VANIA CRISTINA LOPES MOURA) e não deixou bens. Com efeito, constato, de plano e de ofício, a existência de irregularidade a ser sanada neste feito, consistente na verificação de (i)legitimidade do espólio e/ou dos herdeiros e adequação da sucessão processual - polo passivo. Como consignado acima, nos termos da legislação processual civil vigente, falecida qualquer parte, a sucessão processual deve ser feita pelo espólio ou pelos herdeiros, a depender da (in)existência de inventário em curso/trâmite. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE. EXISTÊNCIA DE BENS. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO ATÉ PARTILHA DOS BENS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A controvérsia dos autos versa sobre a sucessão da parte falecida pelos herdeiros. Conforme art. 110 do NCPC, a sucessão da parte que falecer durante a tramitação do processo ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, ou seja, os seus herdeiros: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o." Como cediço, o espólio do de cujus consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Assim, o espólio pode assumir a condição de parte no processo por sucessão processual, sendo representado pelo inventariante, com fulcro no art. 75 do NCPC. Outrossim, consoante o princípio de saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", sendo certo que, na forma do art. 1.791 do Código Civil, a herança é transmitida como um todo unitário aos herdeiros, regulando-se pelas regras de condomínio. Nesse diapasão, verifica-se que a sucessão processual da parte que falecer durante o processo pode ocorrer por 2 vias: (i) por meio do espólio, representado pelo inventariante judicial; ou (ii) pelo ingresso da integralidade dos herdeiros, representando a herança em condomínio até a partilha (...) (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00489969720188190000, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 29/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) In casu, provada a realização e conclusão de inventário negativo do executado, a sucessão processual deve ser feita pelos herdeiros, JESUINO VIEIRA LOPES JUNIOR e VANIA CRISTINA LOPES MOURA. Nestes termos, afasto, de plano, a tese de ilegitimidade passiva do excipiente, pois nos termos legais os herdeiros devem integrar o polo passivo da presente execução e por ela responder no limite do quinhão hereditário. Veja que nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ATO JUDICIAL EM APRECIAÇÃO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. ÓBITO DO DEVEDOR NO DECORRER DA DEMANDA. HERDEIRAS LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS HERDEIROS. DECISÃO MANTIDA. 1. Como o recurso é secundum eventum litis, deixa-se de analisar de matéria não apreciada na decisão ora recorrida mesmo sendo de ordem pública, como na hipótese da prescrição intercorrente alegada pelas recorrentes. 2. Como o devedor faleceu no decorrer da demanda executiva, agiu corretamente a magistrada condutora do feito quando suspendeu o feito, a fim de possibilitar a sucessão processual, na qual o credor pediu o redirecionamento da execução sobre os herdeiros, pois o finado era divorciado. 3. Devidamente habilitadas nos autos executivos, as herdeiras pedem a extinção do feito à vista da inexistência de inventário, pleito indeferido com a manutenção delas no polo passivo da demanda, situação que merece ser confirmada, eis que os filhos, em casos tais, devem integrar o polo passivo da execução, e, caso não tenham herdado bens ou direitos, devem comprová-los em juízo. 3. Como a decisão não é ilegal ou teratológica, sua confirmação se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5334277-04.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA DE QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A morte do devedor originário ocasiona a transferência automática dos ativos e passivos para seus herdeiros, razão pela qual torna-se essencial a abertura do procedimento de inventário ou de inventário negativo, caso o falecido não possua bens a partilhar, pois somente desse modo é possível aferir, objetivamente, quais são os bens e as dívidas deixadas, assim como o limite da herança de cada herdeiro. Inteligência do art. 1.792 do Código Civil. 2. Na hipótese em tela, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva em relação à dívida, embora os sucessores respondam pelas dívidas do de cujus no limite das forças da herança, inexiste nos autos comprovação de inventário, tampouco de inventário negativo, sendo que apenas a declaração de óbito, as declarações de imposto de renda, os extratos bancários e o documento acerca da ausência de testamento público não possuem o condão de comprovar de forma contundente a inexistência de bens a inventariar. 3. Tendo em conta o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5552744-44.2020.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2022) Quanto a tese de inexistência de bens deixados pelo de cujus e o pedido de extinção da execução, saliento que a Escritura Pública de Inventário Negativo não é bastante para ensejar o acolhimento de tal tese e pedido. Havendo prova/evidência de bens em nome do devedor falecido, é legítimo o prosseguimento da execução em face dos herdeiros até o limite das forças da herança. Ante o exposto, REJEITO totalmente a exceção de pré-executividade oposta no evento 99, reconhecendo a legitimidade passiva dos herdeiros JESUINO VIEIRA LOPES JUNIOR e VANIA CRISTINA LOPES MOURA para a sucessão processual. Com efeito, PROCEDA-SE a retificação do polo passivo para que passe a constar apenas os nomes deles no sistema. Visto que a herdeira VANIA CRISTINA LOPES MOURA (CPF 923.715.311-20) ainda não foi citada, DETERMINO a suspensão do feito por mais 02 (dois) meses e o cumprimento da ordem de pesquisa do atual endereço dela nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. ENCAMINHEM-SE os autos para a Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica para cumprimento. Aguarde-se a juntada das respostas em cartório. Após, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do CPC). E caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição