Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0277440-36.2005.8.09.0051 Promovente (s): ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros Promovido (s): VICENTE DE PAULA RODRIGUES Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Partes qualificadas. Relatório remissivo aos autos. Acerca da impenhorabilidade dos salários e, proventos de aposentadoria, conforme previsto no artigo 833, IV, do CPC, faz-se necessário uma análise aprofundada, com a ponderação de princípios fundamentais, quais sejam, a natureza alimentar dos valores em contraposição à efetividade da tutela do processo de execução. De início, cumpre rememorar a premissa de que não existe direito absoluto, já que afirmar o contrário seria admitir a possibilidade de se anular completamente um direito quando contraposto a outro. A impenhorabilidade salarial vem sendo mitigada pela hodierna jurisprudência pátria, sendo, deste modo, cabível a constrição em conta salarial, desde que respeitado os 30% (trinta por cento) incidentes sobre o salário do devedor. Vejamos recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. 1.A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5407821-73.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. Haja vista seu caráter secundum eventum litis, o agravo de instrumento se destina à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedada a análise de questões não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. (TRINTA POR CENTO). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar preservar a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. No caso concreto, possível e razoável a relativização da regra da impenhorabilidade de salários, a fim de autorizar a penhora de crédito/salário do executado/agravado (servidor público comissionado da Prefeitura de Goiânia-GO) no percentual de 30% (trinta por cento) até a quitação do quantum exequendo, a fim de não seus gastos habituais com saúde, alimentação e moradia, dentre outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5580093-17.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de ser possível a relativização da impenhorabilidade salarial, para além dos casos que se tratam de dívida alimentar, sempre limitado a 30% (trinta por cento) dos rendimentos e se, no caso concreto, outras medidas legais não foram aptas a satisfazer a execução. 2. No caso concreto e, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim, visando a garantia da efetividade da tutela executiva, sem comprometer a subsistência digna da parte devedora, deve a penhora recair sobre 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, ora agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5160123-96.2023.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TOCA À LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR. VEDAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1. Considerando que o valor então penhorado na conta bancária do devedor foi desbloqueado, falece ao devedor/agravante interesse recursal quanto à liberação da quantia constritada. 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 3. Dispõe o § 2º, do artigo 833, do CPC, que a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 4. A jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado no presente instrumento. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5452056-95.2022.8.09.0183, Rel. DESEMBARGADOR SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) (destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. CONCILIAÇÃO DE DOIS VALORES EM CONFLITO: IMPENHORABILIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO C. STJ. 1. A regra da impenhorabilidade inscrita no art. 833, inciso IV, do CPC, não é absoluta, comportando relativização para admitir a constrição de valor que não comprometa a existência digna do devedor e de sua família. Essa flexibilização busca conciliar os dois valores em conflito, igualmente tutelados pelo direito e ambos de interesse público: a impenhorabilidade do salário com a efetividade do processo executivo. 2. No caso concreto, verifico que o executado exerce mandato eletivo de vereador, percebendo remuneração muito superior à renda mensal média do brasileiro em 2022, divulgada pelo IPEA. 3. Embora respeitado o contraditório e a ampla defesa, permitindo a comprovação de que eventual constrição comprometeria a sua subsistência, o executado, embora devidamente intimado, não se manifestou, levando a crer que a restrição parcial de sua renda não afetará a manutenção de seu mínimo existencial e a manutenção de sua dignidade. 4. Nesse contexto, atento à jurisprudência da Corte Superior de Justiça que relativizou a regra da impenhorabilidade salarial, não vejo alternativa senão deferir parcialmente o pedido do exequente/agravante, determinando a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do salário bruto do executado, até a satisfação do débito. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5291446-23.2022.8.09.0097, Rel. DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) (destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 833, IV, C/C § 2º DO CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de ser possível a relativização da impenhorabilidade salarial, para além dos casos que se tratam de dívida alimentar, limitado a 30% (trinta por cento) dos rendimentos e se, no caso concreto, outras medidas legais não foram aptas a satisfazer a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5107022-17.2022.8.09.0137, Rel. DESEMBARGADOR Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em DJe de 26/04/2022) Assim, a questão da impenhorabilidade de vencimentos, salários e remunerações deve ser interpretada de modo sistemático com as demais normas constantes do Código de Processo Civil, já que se revela, em diversos dispositivos, a necessidade de se garantir a efetividade do processo de execução: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. Nota-se que a proibição a que se refere o artigo 833, IV, do CPC refere-se apenas aos usos desproporcionais do processo de execução, ou seja, quando a expropriação de numerário torne insuportável o sustento próprio e/ou da família do devedor. Assim, é plenamente possível o desconto razoável em salário do devedor para cumprimento da obrigação líquida, certa e exigível, garantindo-se a efetividade à justiça. Concluo, portanto, que não obstante o disposto no art. 833, IV do CPC, revela-se perfeitamente possível a penhora de valores provenientes de salários e proventos, desde que não ultrapasse a 20% a fim de resguardar o mínimo ao provimento das necessidades do executado sem ferir o equilíbrio econômico entre as partes e os direitos creditícios e constitucionais envolvidos. Até mesmo porque a penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial. Assim sendo, defiro o pedido de evento 303, entretanto, ao percentual de 20% dos rendimentos líquidos do executado, no intuito de atender ao intento creditício perseguido pelo credor, sem o comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. Expeça-se ofício a fonte pagadora, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, penhora de 20% sobre os valores líquidos que o executado VICENTE DE PAULA RODRIGUES CPF/CNPJ 269.100.631-04, cuidando à parte do seu encaminhamento e do pagamento de eventuais despesas. Encaminhe-se junto à planilha de débito atualizada. Havendo resposta, certifique-se e intime-se a parte autora/exequente por seu Procurador judicial, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente, via O.S, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (sigla)