Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0300882-26.2008.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: LILIANE CRESCENTE ALVES MACIEL Requerido: BANCO DO BRASIL S/A (AGÊNCIA 1841) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança dos Valores Expurgados em Cadernetas de Poupança ajuizada por Liliane Crescente Alves Maciel e, posteriormente, com a inclusão de Ivo Maciel Junior (atualmente, Ivo Scalari Maciel), em desfavor de Banco do Brasil S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em suma, que, como titular de caderneta de poupança, sofreu prejuízos decorrentes da aplicação de índices de correção monetária inferiores aos devidos, pleiteando as diferenças relativas aos expurgos dos Planos Bresser (18,02% em junho/87), Verão (42,72% em janeiro/89), Collor I (44,80% em abril/90 e 5,38% em maio/90) e Collor II (7% em fevereiro/91), com a devida correção monetária e juros. Informa que uma ação anterior em litisconsórcio ativo foi desmembrada, o que teria o efeito de suspender o prazo prescricional. Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, a exibição de documentos (extratos bancários) e a inversão do ônus da prova. No mérito, pede a condenação do banco réu ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária, juros e honorários de sucumbência (evento 03, arquivo 01, fls. 02/04). Decisão de fls. 12 (evento 01, arquivo 09) deferiu a gratuidade de justiça pleiteada e determinou a citação do réu. O banco requerido apresentou contestação (evento 03, arquivo 16, fls. 21/53), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como os extratos que comprovem a titularidade da conta e a existência de saldo nos períodos reclamados, afirmando ser ônus da autora provar o fato constitutivo de seu direito. Sustenta a absoluta inadequação da via eleita, pela incompatibilidade de ritos entre a ação de cobrança e o pedido de exibição de documentos, que deveria ter sido objeto de cautelar preparatória. Argui, ainda, a prescrição da pretensão relativa ao Plano Bresser (junho de 1987), pois a ação originária, desmembrada, não teve o condão de interromper o prazo prescricional vintenário, uma vez que a citação válida não se aperfeiçoou. Alega sua ilegitimidade passiva quanto aos valores do Plano Collor, que teriam sido transferidos ao Banco Central do Brasil (BACEN), o qual seria o responsável pela gestão e devolução dos ativos. No mérito, defende a improcedência dos pedidos autorais, afirmando ter cumprido estritamente a legislação vigente à época de cada plano econômico e as determinações do Conselho Monetário Nacional e do BACEN, não havendo direito adquirido a regime de correção monetária. Argumenta que os índices aplicados foram os corretos e que eventuais diferenças foram compensadas nos meses subsequentes. Requer o acolhimento das preliminares para extinguir o processo, sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a declaração da prescrição da pretensão do Plano Bresser. No mérito, pugna pelo julgamento de total improcedência dos pedidos contidos na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 03, arquivo 17, fls. 54/66), reiterando a necessidade de inversão do ônus da prova para a apresentação dos extratos, dada sua condição de consumidora hipossuficiente. Refutou a preliminar de prescrição, insistindo que a demora no trâmite da ação coletiva anterior não poderia prejudicá-la. Reafirmou a legitimidade passiva do banco réu, com base na relação contratual de depósito. No mérito, sustentou que a jurisprudência é pacífica quanto ao direito dos poupadores às diferenças de correção expurgadas pelos planos econômicos, tratando-se de direito adquirido. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas, reiterando o pedido de que o réu fosse compelido a apresentar os documentos e pleiteando o julgamento antecipado da lide (evento 03, arquivo 18, fls. 67). O banco réu, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova documental, consistente na exibição dos extratos, caso o juízo entendesse pela inversão do ônus da prova (evento 03, arquivo 26, fls. 68). Este juízo, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinou que a parte requerida apresentasse a documentação pertinente ao tema debatido (extratos bancários), sob as penas dos arts. 359 e 839/843 do Código de Processo Civil de 1973 (evento 03, arquivo 26, fls. 77). Em resposta à determinação judicial, o banco réu informou não ter localizado extratos das contas-poupança em nome de Ivo Maciel Junior, conforme telas de consulta do sistema interno, indicando que a busca não encontrou resultados para os Planos Bresser e Verão (evento 03, arquivo 52, fls. 154/160). O processo foi extinto, sem resolução do mérito, por abandono de causa pela parte autora (evento 10). Contudo, em sede de apelação (evento 19), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cassou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, por entender que a extinção por abandono, em caso de relação processual angularizada, depende de requerimento do réu, o que não ocorreu (Súmula 240 do STJ). Após o retorno do feito, a parte autora requereu o prosseguimento do feito e a intimação do banco requerido para apresentar os extratos (evento 30). O réu insistiu na inépcia da inicial e na ausência de pressupostos para inversão do ônus da prova (evento 31). O processo foi suspenso por determinação do STF no REsp nº. 632.212/SP (Tema 285) referente ao Plano Collor II (evento 33). Após o período de suspensão e novas intimações, o banco demandado juntou extratos da conta poupança nº. 100.157.946-9, de titularidade de Ivo Maciel Junior, e informou que a conta nº. 62.496-9 era conta corrente, não poupança (eventos 42 e 43). A parte autora, então, manifestou-se sobre os extratos e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 46). Em atenção a despacho para esclarecer acerca da legitimidade ativa (evento 65), a parte autora esclareceu que Liliane Crescente Alves Maciel é esposa e segunda titular da conta em nome de Ivo Maciel Junior, que retificou seu nome para Ivo Scalari Maciel, requerendo a inclusão deste no polo ativo (evento 69), o que foi deferido pelo juízo (evento 73). Ademais, a parte autora pediu o julgamento antecipado (evento 76), enquanto o promovido requereu a fixação de parâmetros para os cálculos (evento 78). Despacho de evento 80 determinou a suspensão do processo até o julgamento do REsp nº. 632.212/SP (Tema 285) pelo STF. Após longo período de suspensão, este juízo proferiu decisão (evento 102), informando sobre o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº. 632.212 (Tema 285 do STF), que fixou tese sobre o Plano Collor II, estabelecendo que o direito a eventuais diferenças de correção monetária dependeria da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. Assim sendo, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o impacto do precedente vinculante no caso concreto. Em que pese devidamente intimados (eventos 106, 107 e 108), os litigantes não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em detida análise do caderno processual, após o cotejo da pretensão autoral e das teses defensivas, entendo que a presente demanda está apta a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Além disso, o feito teve tramitação normal e foram observadas as garantias dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Além disso, estão presentes os pressupostos de existência e validade processuais. Outrossim, deve a ação judicial receber julgamento no estado em que se encontra, especialmente à luz da nova conjuntura jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Dito isto, na ordem de enfrentamento das matérias submetidas a apreciação, passo à análise das preliminares arguidas pela instituição financeira requerida em sua defesa. De início, o réu alega a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, bem como a inadequação da via eleita pela cumulação de pedidos com ritos incompatíveis (cobrança e exibição de documentos). Tais preliminares, no entanto, não merecem prosperar. A relação jurídica em análise é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inclusive o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 411 - REsp 1.133.872/PB), já pacificou o entendimento de que o pedido de exibição de documentos pode ser formulado de forma incidental na petição inicial de uma ação principal, não sendo obrigatório o ajuizamento de ação autônoma. Ademais, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência. No caso, parte a autora alega a dificuldade em obter extratos de contas com mais de vinte anos, o que é plenamente plausível, enquanto a instituição financeira, detentora da tecnologia e dos registros, possui plenas condições de apresentá-los. Desse modo, a ausência dos extratos na inicial não a torna inepta, sendo cabível a inversão do ônus da prova para que o banco os apresente. Rejeito, portanto, as aludidas preliminares. O banco ainda suscitou sua ilegitimidade passiva para responder pelos expurgos dos Planos Collor, atribuindo a responsabilidade ao BACEN, contudo a tese não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 303 - REsp 1.147.595/RS e Tema 298 - REsp 1.107.201/DF), consolidou o entendimento de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que buscam o ressarcimento dos expurgos inflacionários, pois foi com ela que o poupador estabeleceu a relação contratual de depósito. A responsabilidade decorre do vínculo contratual direto entre o poupador e o banco depositário. Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva. A legitimidade ativa de Liliane Crescente Alves Maciel igualmente foi questionada, mas posteriormente restou esclarecida, informando-se tratar-se de cotitular da conta poupança em nome de seu cônjuge, Ivo Maciel Junior (atual Ivo Scalari Maciel), que foi devidamente incluído no polo ativo. Afasto, pois, mais esta preliminar. Por fim, ainda em sede preliminar, a parte ré sustenta a ocorrência da prescrição vintenária (conforme o Código Civil de 1916, aplicável à época) para a cobrança das diferenças do Plano Bresser (junho de 1987). A matéria relativa à prescrição em ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança também foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do REsp 1.107.201/DF (Tema 300), ficou estabelecido que o prazo prescricional para essas ações é vintenário, conforme o artigo 177 do Código Civil de 1916, e decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma. A presente ação foi proposta em 07/07/2008. Os autores argumentam que o prazo foi interrompido por uma ação coletiva ajuizada em 31/05/2007. O ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para as ações individuais, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 60), firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença por ele movida. Embora o caso dos autos trate de desmembramento e não de cumprimento de sentença de ACP, a mesma lógica de interrupção do prazo se aplica. O desmembramento do feito por decisão judicial não pode prejudicar o direito da parte interessada. Logo, considerando o ajuizamento da ação anterior em 2007, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária. Inexistindo outras questões preliminares ou questões prejudiciais de mérito na contestação, avanço para a análise do mérito da causa. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à existência de direito dos autores à recomposição de supostas perdas decorrentes da aplicação de índices de correção monetária considerados inferiores aos que seriam devidos nas cadernetas de poupança durante a implementação dos planos econômicos conhecidos como Plano Bresser (1987), Plano Verão (1989) e Plano Collor (1990). A questão dos expurgos inflacionários foi objeto de intenso debate jurídico por décadas, culminando em uma decisão definitiva e pacificadora do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. O Plenário do STF, no julgamento da ADPF 165/DF (Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 26/05/2025) e do Recurso Extraordinário nº 631.363 - Tema 284 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), afastando o direito ao recebimento judicial das diferenças de correção monetária. A relevância da decisão proferida pelo Órgão de Cúpula do Poder Judiciário, investido da função precípua de guarda da Constituição da República, não se restringe à mera declaração de direitos em um caso concreto, mas se expande, de maneira cogente e vinculante, para a fixação de um paradigma interpretativo e processual que atinge toda a massa de litígios repetitivos, como é o caso dos autos. Com o julgamento definitivo e a consequente declaração de constitucionalidade dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), o fundamento jurídico primordial que amparava as pretensões indenizatórias individuais, qual seja, a alegação de inconstitucionalidade das normas que alteraram os índices de correção, foi frontalmente afastado pela Suprema Corte. O Egrégio STF, ao declarar a constitucionalidade do arcabouço normativo que instituiu os referidos Planos Econômicos, forneceu o critério hermenêutico final, pacificando a controvérsia que se arrastava por décadas e que paralisava o andamento de inúmeros processos em todas as instâncias da Justiça Comum. Contudo, a Suprema Corte não se limitou ao juízo de constitucionalidade em abstrato, mas promoveu uma solução abrangente e de natureza transacional. Na mesma ocasião, o STF homologou o acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, com eficácia erga omnes e vinculante, assegurando aos interessados a possibilidade de adesão no prazo suplementar de 24 (vinte e quatro) meses (Tema 285). O referido acordo coletivo estabelece critérios para pagamento de eventuais diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, limitando sua aplicação aos casos que se enquadrem nas condições ali previstas, como forma de mitigar os efeitos da controvérsia judicial e garantir a segurança jurídica e a estabilidade econômica. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, conforme expressa previsão constitucional e legal, a teor do que dispõem o art. 102, § 2º, da CR/88 e o art. 927, inciso I, do CPC, respectivamente: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)" "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;". Para corroborar o alegado, seguem as teses fixadas: “ADPF 165. Tese de julgamento: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária”. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel. Min. Cristiano Zanin). “RE 631.363: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. A Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), embora relevante para definir a natureza da relação jurídica, não interfere na análise de mérito, que foi definida pela declaração de constitucionalidade das normas dos planos econômicos. Assim sendo, ao declarar a constitucionalidade dos planos, o STF validou os critérios de correção monetária neles estabelecidos. Consequentemente, a atuação da instituição financeira ré, ao aplicar os índices determinados pela legislação da época, foi lícita e pautada no estrito cumprimento de um dever legal. Logo, a conduta do banco não configurou ato ilícito, falha na prestação de serviço ou quebra de contrato, mas sim a submissão a normas de ordem pública, de natureza cogente e de aplicação imediata. Dessa forma, a premissa fundamental sobre a qual se assenta a pretensão autoral, a de que o banco teria aplicado um índice "errado" em detrimento de um índice "correto" ao qual os autores teriam direito adquirido, foi rechaçada pela mais alta corte do país, enquanto a aplicação do BTN Fiscal em detrimento do IPC, no período em questão, foi considerada constitucional e legítima, não havendo falar em diferenças a serem ressarcidas, o que esvazia por completo o mérito da demanda. Não se verifica, portanto, ilegalidade na conduta da instituição ré capaz de ensejar a recomposição das diferenças pleiteadas. Logo, os cálculos apresentados pela parte autora baseiam-se em premissas jurídicas que não encontram respaldo na orientação jurisprudencial atualmente consolidada. Nesse contexto, a decisão do STF na ADPF 165 estabeleceu um regime jurídico de superação do litígio de massa, no qual o reconhecimento do direito aos valores postulados pela via judicial ordinária restou formalmente condicionado, para a generalidade dos casos pendentes, à adesão do poupador ao Acordo Coletivo homologado. A tese central que sustentava a pretensão dos requerentes, sob o prisma da inconstitucionalidade, foi definitivamente infirmada pelo STF, o que impõe a reavaliação de todos os argumentos jurídicos remanescentes, à luz do paradigma agora estabelecido, ou seja, a constitucionalidade da aplicação dos índices oficiais à época dos fatos. O acórdão definitivo, ao ratificar a constitucionalidade das normas econômicas, implicitamente inviabiliza o prosseguimento das ações que buscam a satisfação do pleito com base na tese da inconstitucionalidade dos Planos, direcionando os requerentes à única via de composição admitida e incentivada pelo Poder Judiciário em nível constitucional. Diante desse cenário, com base na força vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em razão do ínfimo valor dado à causa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Contudo, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade da execução de tal verba fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03