Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected]ão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5048778-50.2025.8.09.0021Promovente(s): Dias Borges Roupas LtdaPromovido(s): Paula Silvania Da Silva Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Dias Borges Roupas LTDA em desfavor de Paula Silvania da Silva, partes qualificadas. A executada foi citada no evento 06. Decorrido o prazo legal, não houve manifestação (evento 07). Foram realizadas buscas de bens pelos sistemas Renajud e Sisbajud, ambas infrutíferas (evento 16), bem como consulta ao Infojud (evento 18). No evento 20, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, juntando minuta de acordo. Decido.Ao que se infere, a avença entabulada entre as partes preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública, além de encerrar o litígio pela autocomposição e preservar os interesses dos envolvidos.No mais, não identifico a existência de vícios de consentimento, ou mesmo vício processual que impeça a homologação do acordo.Nesse toar, o acordo entabulado pelas partes é legítimo e não se vê objeção legal à sua homologação (artigo 840 do CC). Logo, a homologação é devida.DISPOSITIVOAnte o exposto, por força do art. 57 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo firmado entre as partes.Em atenção ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, deixo de condenar às partes em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.Diante da irrecorribilidade da sentença homologatória (art. 41 da Lei n° 9.099/95), promova-se a baixa das constrições judiciais eventualmente realizadas, após arquivem-se os autos mediante as devidas baixas.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Confirmada
26/05/2025, 19:51
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/05/2025, 23:13
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/05/2025, 23:13
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:08
Confirmada
15/05/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2025, 03:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:37
Por decisão judicial
20/02/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected]ão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5048778-50.2025.8.09.0021Promovente(s): Dias Borges Roupas LtdaPromovido(s): Paula Silvania Da SilvaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Dias Borges Roupas LTDA em desfavor de Paula Silvania da Silva, partes qualificadas.1) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito (art. 53 de Lei 9.099/95 c/c art. 829, caput do CPC).2) Autorizo que as citações e intimações das partes sejam realizadas de forma eletrônica (típica ou atípica), nos do art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6° e 9° da Lei n° 11.419/2006 (Resolução n. 481/2022 do CNJ). Em caráter excepcional, quando não possível a citação por meio eletrônico, a citação poderá ser realizada por carta com AR de retorno, ou mesmo mandado de citação.Havendo a citação por meio eletrônico, fica a parte executada advertida que deverá comunicar nos autos, em caso de mudança do número telefônico ou desativação do aplicativo, sob pena de ser reputada eficaz sua intimação no processo.Do mesmo modo, deverá comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de reputar eficaz as intimações enviadas no endereço anterior (§2º, do art. 19, da Lei 9.099/95).Não efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos ao CACE, para cumprimento dos atos constritivos:3) Promova a consulta de ativos financeiros disponíveis, até o limite do débito exequendo, em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a) por meio do Sistema SISBAJUD, observando as disposições expressas pelo art. 854 e seguintes do CPC (sem reaplicação).Indefiro o pedido de consulta Sisbajud Teimosinha neste momento, haja vista que sequer houve tentativa de penhora nos autos.4) Com o bloqueio de dinheiro do executado, determino que seja realizada a intimação do executado pelo aplicativo whatsApp, caso não tenha constituído advogado, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.5) Caso não seja encontrado numerários pelo SISBAJUD determino a consulta de veículos pelo sistema RENAJUD. Encontrado bens por esse sistema, determino a intimação do exequente para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste se tem interesse no bloqueio do bem ou mesmo a sua penhora, momento em que deverá indicar a localização do veículo. Indicado a localização do bem, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação. Penhorado e avaliado o veículo, determino a intimação das partes.6) Inadimplido o débito e não penhorados bens pelos sistemas acima, determino a expedição de mandado de penhora e deverá o oficial de justiça, proceder de imediato à penhora de bens dos executados, especialmente os indicados pelo exequente, se houver, e a sua avaliação lavrando-se o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 829, § 1º do CPC).7) Fica, desde logo, DEFERIDO, acaso não encontrado o(s) devedor(es), nos termos do Enunciado Cível n° 37 FONAJE c/c artigo 830, caput do CPC, o arresto de tantos bens quantos bastem para assegurar a execução. Restando frutífero, intime-se a parte promovente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) endereço(s) correto(s) e atual(ais) do(s) devedor(es), sob pena de ineficácia do arresto e extinção do feito nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.8) Restando frustradas as pesquisas de bens anteriores, promova a consulta de bens via INFOJUD, das últimas três declarações de imposto de renda. Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o resultado deverá ficar arquivado em cartório, ficando apenas as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento, resultante da quebra do sigilo fiscal.9) Para fins de viabilizar a efetividade ao cumprimento do ato, defiro ao oficial de justiça as diligências do art. 212, § 2º, do CPC.10) Independente da feitura das penhoras acima determinadas, designe-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada de forma híbrida e pelo aplicativo zoom, ocasião em que o executado poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (Art. 53 § 1º da Lei 9.099/95). Determino a suspensão do feito até a realização do ato.11) Inexistindo bens penhoráveis/penhorados ou não encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se a(s) parte(a) exequente(s) para, no lapso de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)