Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DA CESSIONÁRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECONVENÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta, com reconhecimento da legitimidade recursal da cessionária e reforma da sentença que havia julgado improcedente a cobrança fundada em contrato de financiamento e parcialmente procedente a reconvenção. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à legitimidade da cessionária, à impossibilidade de cessão de crédito oriundo do FCO, à necessidade de anuência dos devedores, à aplicação da exceção do contrato não cumprido, à legitimidade ativa na reconvenção e à ocorrência de preclusão consumativa em relação ao Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a considerar: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à legitimidade recursal da cessionária e à alegada preclusão consumativa do Banco do Brasil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à impossibilidade de cessão do crédito vinculado ao FCO e à necessidade de anuência dos devedores; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a aplicação da exceção do contrato não cumprido; (iv) verificar a existência de omissão ou contradição acerca da legitimidade ativa na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a legitimidade recursal da cessionária ao reconhecer que sua habilitação como litisconsorte ativa foi deferida em decisão saneadora, circunstância suficiente para lhe conferir legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do CPC. 4. A insurgência recursal da cessionária envolve direito próprio diretamente atingido pela sentença, não se limitando à defesa de interesse exclusivo do Banco do Brasil, razão pela qual não se configura preclusão consumativa. 5. A cessão de crédito independe da anuência do devedor, conforme os arts. 286 e seguintes do Código Civil, e o art. 109, §1º, do CPC disciplina hipótese diversa de sucessão processual, não aplicável à habilitação da cessionária como litisconsorte. 6. O acórdão afasta a aplicação da exceção do contrato não cumprido ao concluir que a obrigação cobrada decorre de valores efetivamente liberados e utilizados pela devedora, constituindo dívida líquida, certa e exigível, sem relação de simultaneidade ou interdependência com futuras liberações de crédito. 7. A exoneração do pagamento dos valores já recebidos configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. Os prejuízos decorrentes da paralisação das obras e da interrupção dos repasses do financiamento dizem respeito a direito próprio de pessoa jurídica que não integrava legitimamente a lide principal. 9. O art. 343, §4º, do CPC não autoriza os réus a formular, em nome próprio, pretensão fundada em direito alheio, ainda que admissível reconvenção em litisconsórcio com terceiro. 10. A ocorrência de coisa julgada material em relação aos pedidos indenizatórios deduzidos anteriormente constitui fundamento autônomo suficiente para inviabilizar o conhecimento da reconvenção. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 12. O prequestionamento considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A habilitação da cessionária como litisconsorte ativa confere legitimidade recursal para impugnar sentença que afete direito próprio. 3. A cessão de crédito independe da anuência do devedor, nos termos dos arts. 286 e seguintes do CC. 4. A exceção do contrato não cumprido não se aplica à cobrança de valores efetivamente liberados e utilizados em contrato de financiamento. 5. O reconhecimento de coisa julgada material impede o conhecimento de pedidos indenizatórios anteriormente apreciados.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 109, §1º, 343, §4º, e 996; CC, arts. 286, 476 e 884; Lei nº 7.827/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.040.000/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 03/10/2024; TJGO, EDAC nº 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, EDAC nº 5041177-73.2022.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 16/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5461315-38.2023.8.09.0100, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 25/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Liliana Bittencourt Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0326505-48.2015.8.09.0051 2ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Embargantes: Alvantino Alves Ribeiro Júnior e outros Embargada: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. Relatora: Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 384), opostos por Alvantino Alves Ribeiro Júnior e outros, em face do acórdão (mov. 371), que conheceu do recurso de apelação cível interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A., ora embargada, e deu-lhe provimento. Irresignados, os embargantes apontam omissão quanto à ilegitimidade da Travessia Securitizadora e à preclusão consumada em relação ao Banco do Brasil, sob o fundamento de que o credor originário não interpôs recurso de apelação contra a sentença. Defendem, ainda, a impossibilidade material e processual da cessão do crédito, por se tratar de financiamento oriundo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, regido pela Lei nº 7.827/1989, bem como a necessidade de consentimento dos réus para o ingresso da cessionária, nos termos do art. 109, §1º, do CPC. Sustentam, também, omissão quanto à aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, ao argumento de que o Banco do Brasil teria interrompido injustificadamente o repasse das verbas do FCO, inviabilizando a conclusão do empreendimento e, por consequência, a quitação do financiamento. Apontam, ainda, omissão e contradição quanto à legitimidade ativa na reconvenção, sob o fundamento de que os réus Alvantino e Engecal poderiam propor reconvenção em litisconsórcio com a Gran Thermas, devedora principal e terceira juridicamente interessada, nos termos do art. 343, §4º, do CPC. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Modalidade recursal não sujeita a preparo (CPC, art. 1.023). É o relatório. Passo ao voto. De início, destaca-se ser possível o julgamento imediato destes embargos de declaração, já que a inexistência de infringência em seus efeitos dispensa a apresentação de contrarrazões. Pois bem, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Em relação ao vício apontado pela parte insurgente, ensina o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves que a “(...) omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (...)” (In: Manual de direito processual civil, volume único, 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 1.719-20). Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “(…) a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (AgInt no AREsp nº 2.040.000/RJ, relator min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 03/10/2024). Dito isso, no caso em testilha, em detida análise das razões aduzidas pelas partes, colhe-se, de pronto, que o acórdão questionado não padece dos vícios que lhe são imputados. Não se verificam as omissões e contradições apontadas pelos embargantes, porquanto o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e fundamentado, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à legitimidade recursal da cessionária, à inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, à ilegitimidade ativa dos reconvintes e à ocorrência de coisa julgada em relação aos pedidos indenizatórios deduzidos na reconvenção. No tocante à alegada omissão quanto à ilegitimidade da Travessia Securitizadora e à suposta preclusão consumativa em relação ao Banco do Brasil, o acórdão foi expresso ao consignar que a decisão saneadora de mov. 159 deferiu a habilitação da cessionária como litisconsorte ativa, circunstância suficiente para lhe conferir legitimidade recursal, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. Ademais, a insurgência recursal não se limitou à defesa de interesse exclusivo do Banco do Brasil, mas envolveu direito próprio da cessionária, diretamente atingida pela sentença de improcedência da cobrança e procedência parcial da reconvenção. De igual modo, não prospera a alegação de impossibilidade material e processual da cessão do crédito vinculado ao FCO, tampouco a tese de necessidade de anuência dos devedores para o ingresso da cessionária no feito. Isso porque o acórdão enfrentou a questão sob a ótica processual pertinente, reconhecendo a legitimidade recursal da apelante na condição de litisconsorte ativa regularmente habilitada nos autos. Além disso, a cessão de crédito, por si só, não depende da concordância do devedor, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, sendo certo que o art. 109, §1º, do CPC disciplina hipótese de sucessão processual, instituto distinto da habilitação da cessionária como litisconsorte, expressamente admitida pelo juízo de origem. No que se refere à suposta omissão quanto à aplicação da exceção do contrato não cumprido, o acórdão embargado apreciou exaustivamente a matéria, concluindo pela inaplicabilidade do instituto diante da ausência de simultaneidade e interdependência entre as obrigações discutidas. Restou expressamente consignado que a cobrança dizia respeito exclusivamente aos valores efetivamente liberados e utilizados pela devedora principal, constituindo obrigação líquida, certa e exigível, independentemente da controvérsia relacionada à futura liberação de outras parcelas do financiamento. O julgado também registrou que admitir a exoneração do pagamento dos valores já recebidos configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, o que é espelhado pelo artigo 884 do Código Civil. Igualmente não subsiste a alegação de omissão e contradição quanto à legitimidade ativa na reconvenção. O acórdão foi claro ao reconhecer que os prejuízos decorrentes da paralisação das obras e da alegada interrupção dos repasses do financiamento dizem respeito a direito próprio da empresa Gran Thermas, a qual não integrava legitimamente a lide principal. Embora o artigo 343, §4º, do CPC admita reconvenção em litisconsórcio com terceiro, tal faculdade não autoriza que os réus formulem, em nome próprio, pretensão fundada em direito alheio. Além disso, o acórdão reconheceu, de modo autônomo e suficiente, a ocorrência de coisa julgada material em relação aos pedidos indenizatórios anteriormente deduzidos na ação nº 0272557-65.2013.8.09.0051, circunstância que, por si só, já inviabilizava o conhecimento da reconvenção. Logo, não há omissão ou contradição no julgado hostilizado, mas tão somente em inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre esclarecer que o Judiciário não tem atribuição de órgão consultivo, a fim de que o julgador seja compelido a se manifestar, de forma categórica, sobre cada argumento expendido pela parte recorrente, devendo, tão somente, resolver a questão posta em discussão. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência regional: 4.2. Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso, tão-somente que a matéria decidida, seja rediscutida, ainda que para fim de prequestionamento, pois ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, EDAC nº 5047699-19.2020.8.09.0051, relatora desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª C. Cível, DJe 15/07/2024) No caso sub examine, é notório que a parte embargante está inconformada com o resultado do julgamento e busca, por alguma via, a rediscussão da matéria apreciada, entretanto, este não é o recurso adequado para esse fim. Com efeito, conquanto o recurso integrativo trate da hipótese legal de omissão no acórdão, os fundamentos trazidos pela parte recorrente não sinalizam a ocorrência da imperfeição apontada, tampouco das outras mencionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, são inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de arguir vicissitudes, deixam antever a clara intenção da parte insurgente em rediscutir matéria abordada no acórdão que lhe foi desfavorável, o que não se admite nos seus estreitos lindes. Em consonância: Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 2. A contradição que rende ensejo à oposição dos aclaratórios é aquela interna, entre pontos do julgado. (…).” (TJGO, EDAC nº 5041177-73.2022.8.09.0093, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) Por oportuno, registra-se que, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REALIZADA. REESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE NOVO ÓRGÃO. SERVIDORES REMANEJADOS E REENQUADRADOS EM NOVA CARREIRA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5461315-38.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023) Daí porque forçoso concluir que não merece trânsito a insurgência recursal. Na confluência do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, em razão da ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N10 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0326505-48.2015.8.09.0051 2ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Embargantes: Alvantino Alves Ribeiro Júnior e outros Embargada: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. Relatora: Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DA CESSIONÁRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECONVENÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta, com reconhecimento da legitimidade recursal da cessionária e reforma da sentença que havia julgado improcedente a cobrança fundada em contrato de financiamento e parcialmente procedente a reconvenção. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à legitimidade da cessionária, à impossibilidade de cessão de crédito oriundo do FCO, à necessidade de anuência dos devedores, à aplicação da exceção do contrato não cumprido, à legitimidade ativa na reconvenção e à ocorrência de preclusão consumativa em relação ao Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a considerar: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à legitimidade recursal da cessionária e à alegada preclusão consumativa do Banco do Brasil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à impossibilidade de cessão do crédito vinculado ao FCO e à necessidade de anuência dos devedores; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a aplicação da exceção do contrato não cumprido; (iv) verificar a existência de omissão ou contradição acerca da legitimidade ativa na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a legitimidade recursal da cessionária ao reconhecer que sua habilitação como litisconsorte ativa foi deferida em decisão saneadora, circunstância suficiente para lhe conferir legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do CPC. 4. A insurgência recursal da cessionária envolve direito próprio diretamente atingido pela sentença, não se limitando à defesa de interesse exclusivo do Banco do Brasil, razão pela qual não se configura preclusão consumativa. 5. A cessão de crédito independe da anuência do devedor, conforme os arts. 286 e seguintes do Código Civil, e o art. 109, §1º, do CPC disciplina hipótese diversa de sucessão processual, não aplicável à habilitação da cessionária como litisconsorte. 6. O acórdão afasta a aplicação da exceção do contrato não cumprido ao concluir que a obrigação cobrada decorre de valores efetivamente liberados e utilizados pela devedora, constituindo dívida líquida, certa e exigível, sem relação de simultaneidade ou interdependência com futuras liberações de crédito. 7. A exoneração do pagamento dos valores já recebidos configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. Os prejuízos decorrentes da paralisação das obras e da interrupção dos repasses do financiamento dizem respeito a direito próprio de pessoa jurídica que não integrava legitimamente a lide principal. 9. O art. 343, §4º, do CPC não autoriza os réus a formular, em nome próprio, pretensão fundada em direito alheio, ainda que admissível reconvenção em litisconsórcio com terceiro. 10. A ocorrência de coisa julgada material em relação aos pedidos indenizatórios deduzidos anteriormente constitui fundamento autônomo suficiente para inviabilizar o conhecimento da reconvenção. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 12. O prequestionamento considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A habilitação da cessionária como litisconsorte ativa confere legitimidade recursal para impugnar sentença que afete direito próprio. 3. A cessão de crédito independe da anuência do devedor, nos termos dos arts. 286 e seguintes do CC. 4. A exceção do contrato não cumprido não se aplica à cobrança de valores efetivamente liberados e utilizados em contrato de financiamento. 5. O reconhecimento de coisa julgada material impede o conhecimento de pedidos indenizatórios anteriormente apreciados.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 109, §1º, 343, §4º, e 996; CC, arts. 286, 476 e 884; Lei nº 7.827/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.040.000/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 03/10/2024; TJGO, EDAC nº 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, EDAC nº 5041177-73.2022.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 16/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5461315-38.2023.8.09.0100, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 25/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA