Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5115426-23.2022.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Centro Sul Goiano LtdaRequerido(a): Trans Negão Transportes Ltda SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Sul Goiano em desfavor de Trans Negão Transportes Ltda, Espólio de Ricardo Santana Faria, Yasmim Gabrielly Silva Costa Faria e Zara Carvalho Faria, partes devidamente qualificadas.Recebimento da inicial no evento 4.Citação da executada Trans Negão Transportes Ltda e seu proprietário Ricardo Santana Faria (evento 9).No evento 50 informado o óbito do executado, assim como indicadas as herdeiras. Decisão no evento 52 determina a inclusão nos autos e intimação das herdeiras do de cujus. No curso da ação foram realizadas tentativas de localização de endereços para citação das herdeiras do executado, no entanto inexitosas.Em seguida, no evento 71, o exequente informa desistência e requer a extinção da execução.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O processo executivo é regido pelo princípio da disponibilidade, de modo que havendo pedido de desistência da execução, formulado pela parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 200 do CPC.Ademais, o artigo 775 do CPC dispõe acerca da desistência da execução, autorizando-a, fazendo ressalvas quando a parte apresenta embargos à execução, o que não é o caso dos presentes autos.Sendo assim, não vejo óbice ao acolhimento da pretensão. Isso porque se o interesse do requerente deixa de existir deve ser homologada a desistência.Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência do requerente, nos termos dos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora.Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve o complemento da relação processual, ante a ausência de citação da parte ré.Desfaça-se eventuais bloqueios realizados, via RENAJUD e SERASAJUD, porventura, existentes no processo bem como eventual ordem de restrição.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente GabL