Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5283160-71.2024.8.09.0134 COMARCA: QUIRINÓPOLIS RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU 1ª APELANTE: ELENICE APARECIDA FRANCO ADVOGADO(A): MARCELITO LOPES FIALHO – OAB/GO 35.968 2ª APELANTE: APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): DANIEL GERBER – OAB/RS 39.879 1ª APELADA: APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 2ª APELADA: ELENICE APARECIDA FRANCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por autora e associação contra sentença na qual o juízo singular julgou procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito, condenar a ré a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A primeira apelante (autora) busca a majoração dos danos morais e alteração dos honorários advocatícios. A segunda recorrente (ré) pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o segundo recurso de apelação deve ser conhecido, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais é adequado; e (iii) analisar a correção do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade recursal. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça e a inércia da recorrente em recolher o preparo recursal, após intimação, configura deserção. 4. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente e a finalidade pedagógica da medida. 5. O valor arbitrado para os danos morais, inicialmente em R$ 2.000,00, mostrou-se irrisório. Este Tribunal de Justiça, em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário, tem fixado a indenização em R$ 5.000,00. 6. Os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa. Contudo, havendo condenação pecuniária, a verba honorária deve ser estabelecida entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, em observância a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2°, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. Segundo apelo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para pagamento, acarreta a deserção do recurso. 2. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser majorada para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte. 3. Havendo condenação pecuniária, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, e não por apreciação equitativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 11, 99, § 7º, 932, inc. III e V, alínea “a”, 1.007, caput, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 187; STJ, Súmula 362; STJ, REsp n.º 1.746.072/PR; STJ, Tema 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS); STJ, PET no AREsp n. 2.614.411/SP; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5700742-32.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5664975-04.2022.8.09.0064; TJGO, Processo 6146915-91.2024.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, de maneira individual e respectiva, por Elenice Aparecida Franco (movimento 28) e APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (movimento 31) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em Respondência da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela primeira apelante em desfavor da segunda recorrente. A sentença fustigada (movimento 25), ficou assim consubstanciada: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida e DECLARAR a nulidade do Termo de Filiação e a inexistência do débito cobrado, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); b) CONDENAR a requerido à restituição em dobro dos valores cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso da quantia indevida, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO, ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (...) A primeira apelante, Elenice Aparecida Franco, defende em suas razões recursais a necessidade de reforma do édito sentencial, ao argumento de que o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é irrisório e não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco à finalidade punitivo-pedagógica da medida. Assevera que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também são ínfimos e não remuneram adequadamente o trabalho do causídico. Nesse contexto, a primeira apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença, a fim de majorar o valor indenizatório a título de danos morais para a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como para fixar os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Preparo recursal dispensado em relação ao primeiro apelo em virtude de a apelante litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, concedida pelo juízo de origem (movimento 04). A segunda apelante, APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, argui em suas razões recursais, em suma, a regularidade da contratação e dos descontos, assim como a ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, motivo pelo qual requer seja conhecido e provido o apelo para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. A segunda recorrente absteve-se de recolher o preparo recursal no ato de interposição da insurgência, porquanto pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente intimada, a primeira apelada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões recursais (movimento 32), ao passo em que a segunda recorrida apresentou as contrarrazões recursais ao movimento 38. O pedido de concessão da gratuidade da justiça requestado pela segunda apelante, APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira. Ademais, instada a recolher o preparo recursal (movimento 51), a segunda recorrente quedou-se inerte, consoante certidão exarada no movimento 54. É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático Em proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático dos recursos de apelação cível na forma do artigo 932, incisos III e V, alínea, “a”, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 138. Ao relator compete: (...) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Na espécie, observa-se que a matéria debatida no primeiro apelo encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Estadual na súmula n.° 32. Por outro lado, o segundo recurso de apelação cível carece dos pressupostos processuais de admissibilidade, notadamente o preparo recursal, que impõe o não conhecimento do recurso. Dessa forma, estão presentes os requisitos que permitem o julgamento por decisão unipessoal do(a) relator(a). 2. Segundo apelo – Interposto por APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas – Não conhecimento - deserção A admissibilidade dos recursos lastreia-se no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, e requisitos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, regularidade formal e o preparo. O preparo, portanto, constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso. Por oportuno, colaciona-se o entendimento dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do tema: (…) 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (...). (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2018. Pág. 2164). Via de regra, é ônus da parte comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, conforme dicção do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Destacou-se) Por sua vez, requerida a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, a parte recorrente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, nesse caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do pagamento, consoante exegese do artigo 99, § 7°, do Código de Processo Civil. Na espécie, a segunda apelante interpôs o recurso de apelação cível e pugnou em suas razões de inconformismo pela concessão da gratuidade da justiça (movimento 31). Instada a comprovar a alegada insuficiência financeira (movimento 45), a segunda recorrente não acostou nenhuma documentação ao feito, o que ensejou no indeferimento da benesse para processamento do recurso (movimento 51). Outrossim, devidamente intimada para recolher o preparo recursal, a APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas deixou transcorrer em branco o prazo legal, consoante certidão exarada no movimento 54. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do instituto da deserção em relação ao segundo apelo, nos termos do que preconiza o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, evidente o descumprimento da norma legal, afigura-se de rigor o não conhecimento da apelação cível diante do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo. Nessa linha de intelecção, assenta-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FASE RECURSAL. SEM EFEITOS RETROATIVOS. 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Tal benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 2. Se o recorrente é intimado para comprovar o recolhimento do preparo do recurso no prazo indicado e não o faz, ou não comprova o deferimento da justiça gratuita na origem, tal recurso será considerado deserto (Súmula nº 187/STJ).3. Pedido recebido como embargos de declaração, acolhidos para sanar omissão.(PET no AREsp n. 2.614.411/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifou-se). Em simetria, é escólio desta Corte de Justiça, veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR TRATAR-SE DE VERBA SALARIAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores em conta bancária, alegadamente referentes a verba salarial. O agravado sustentou que os valores penhorados eram provenientes de seu salário, sendo impenhoráveis. O juízo de primeiro grau entendeu que o agravado não comprovou a impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou a impenhorabilidade dos valores penhorados em sua conta bancária e, em consequência, se o recurso merece conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido em grau recursal por falta de comprovação de hipossuficiência. 4. Devidamente intimado para recolher o preparo recursal, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento, configurando deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a inércia do agravante quanto ao recolhimento do preparo recursal acarretam a deserção do recurso. 2. Sem o recolhimento das custas processuais, o agravo de instrumento é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; CPC, art. 833, inc. IV. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 187/STJ. (TJGO, DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA NR. PROCESSO: 6146915-91.2024.8.09.0051, DJe 06/06/2025, grifou-se). Nessa confluência, dada à carência de comprovação documental a respeito do recolhimento do preparo na forma determinada, o não conhecimento do segundo apelo é consequência inarredável. 3. Primeiro recurso de apelação cível – manejado por Elenice Aparecida Franco (movimento 28) 3.1 – Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, haja vista que a primeira recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (movimento 4), conheço do primeiro recurso de apelação cível. 3.2. Mérito da controvérsia recursal 3.2.1. Valor indenizatório A primeira apelante, Elenice Aparecida Franco, pleiteia em suas razões recursais pelo provimento do apelo para reformar a sentença, a fim de majorar o valor indenizatório a título de danos morais para a importância de R$ 15.0000,00 (quinze mil reais), ao argumento de que o montante fixado pelo juízo singular (R$ 2.000,00) é insuficiente para reparar o abalo sofrido e para desestimular a conduta da parte ré/recorrida. Pois bem. É cediço que o arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, além de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerar a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida e inibir indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante. Nesse diapasão, não seria razoável uma verba indenizatória irrisória, que pouco significasse ao ofendido, nem uma indenização excessiva, com a qual o autor do fato não pudesse arcar sem enormes prejuízos, também socialmente indesejável. A propósito, Rui Stoco leciona: Compensar não significa reparar. Não se há de repudiar a teoria do valor do desestímulo enquanto critério, pois o propósito de desestimular ou alertar o agente causador do mal com a objetiva imposição de uma sanção pecuniária não significa a exigência de que componha um valor absurdo, despropositado e superior às forças de quem paga; nem deve ultrapassar a própria capacidade de ganhar da vítima e, principalmente, a sua necessidade ou carência material, até porque, se nenhum prejuízo dessa ordem sofreu, o valor apenas irá compensar a dor, o sofrimento, a angústia etc. e não reparar a perda palpável, o ressarcimento, dito material. (in Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial – 4. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 762). Outrossim, a súmula 32 desta Corte Estadual estipula que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Na hipótese vertente, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais na qual a parte autora alega que recebe benefício previdenciário e que constatou a existência de descontos mensais de valores denominados “CONTRIB. APDAP PREV”, que são realizados pela primeira apelada, os quais afirma que não contratou ou autorizou. Na sentença, o juiz de primeiro grau de jurisdição reconheceu que as cobranças são ilegais, porquanto a primeira recorrida não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes, razão pela qual foi julgado procedente o pedido declaratório de inexistência de débito. Ademais, a julgadora primeva condenou a APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nada obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira da autora e ré, bem como a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos, entende-se que o montante condenatório fixado pelo juiz de primeiro grau de jurisdição não se afigura razoável e proporcional. Ressalta-se, por oportuno, que em casos similares, este Tribunal de Justiça tem considerado como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização a título de danos morais decorrentes de declaração de inexistência de negócio jurídico, senão vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A SER APURADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os descontos indevidos perpetrados pela UNIBAP à título de contribuição no benefício previdenciário do apelante caracterizam o dano moral, consoante arts. 186 e 927 do CC.2. O valor indenizatório deve ser razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, na tentativa de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.3. Em casos semelhantes, este TJGO arbitrou os danos extrapatrimoniais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.(…). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5700742-32.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Descontos indevidos de valores junto a benefício previdenciário da autora, por contratação não realizada, comprometendo seus alimentos, configura ato ilícito causador de lesão aos seus direitos de personalidade, devendo ser indenizada por dano moral in re ipsa. 4. Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela grau de culpa da instituição bancária, porte econômico das partes e repercussão do dano, o montante deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Em razão da reforma da sentença vergastada, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5664975-04.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, grifou-se). Nessa confluência, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a reforma da sentença nesse capítulo para majorar o valor indenizatório dos danos morais em favor da parte autora para a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado conforme estabelecido no édito sentencial. 3.2.2. Honorários advocatícios sucumbenciais A primeira recorrente alega, ainda, que a verba honorária estipulada na instância de origem por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é ínfima, razão pela qual postula pelo provimento do apelo para alterar a sentença e fixar a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Perquire-se. É cediço que para fixação dos honorários sucumbenciais o magistrado deve se ater à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, qual seja: 1º) se houver condenação, deverão ser fixados na forma do § 2º (entre 10% e 20% sobre o montante desta); 2º) não havendo condenação, serão fixados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, serão calculados com base no valor da causa e; 4º) não havendo condenação ou nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (STJ - REsp Nº 1.746.072 – PR (2018/0136220-0). Ademais, impõe-se a observância pelo julgador do grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme exegese dos incisos I a IV do artigo 85, § 2º, do diploma processual civil. No caso vertente, verifica-se que a parte ré/primeira apelada foi condenada a restituição em dobro dos valores cobrados da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, cujo montante foi majorado no presente julgamento para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dessa maneira, a verba honorária deve ser fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em estrita observância a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo por que deve ser reformada a sentença recorrida nesse particular. 4.Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte de Cidadania, no julgamento dos REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse diapasão, em que pese o não conhecimento do segundo recurso de apelação cível, interposto por APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionista, os honorários advocatícios em favor do patrono da segunda apelada foram arbitrados no patamar máximo (20%), o que elide a possibilidade de majoração. 5. Dispositivo Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, incisos III e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do primeiro recurso de apelação cível, interposto por Elenice Aparecida Franco e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença fustigada, a fim de majorar o valor indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para fixar os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por outro lado, não conheço do segundo recurso de apelação cível, manejado por APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, porquanto deserto. A despeito de não conhecido o segundo apelo, os honorários advocatícios em favor do patrono da segunda apelada já foram arbitrados em patamar máximo (20%), de modo que não há que se falar em majoração da verba honorária nessa seara recursal. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e volvam os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora