Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEMANDA DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de obrigação de fazer proposta por Olinda Rosa da Cunha contra o Estado de Goiás. A sentença condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.518,00. A apelante insurgiu-se contra o valor, argumentando que foi fixado de forma genérica e desproporcional ao trabalho desempenhado pela advogada, pugnando pela majoração dos honorários para um valor proporcional e razoável, com observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e do § 8º-A introduzido pela Lei n° 14.365/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em demandas que pleiteiam do Poder Público a satisfação do direito à saúde deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, notadamente em relação aos patamares mínimos estipulados após a introdução do § 8º-A pela Lei n° 14.365/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública. Eles podem ser examinados ou revistos a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313 (REsp n. 2.166.690/RN), consolidou a tese de que, nas demandas que visam à satisfação do direito à saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.5. Embora a tese do Tema 1.313 do STJ afirme "sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC", a fixação por equidade, após a L. 14.365/2022, deve considerar os parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC. Isso garante que os honorários não sejam irrisórios e remunerem adequadamente o trabalho técnico e diligente do advogado.6. O arbitramento deve observar os valores previstos na tabela da OAB para garantir uma remuneração proporcional e razoável ao trabalho desempenhado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.8. Tese de julgamento:"1. Honorários advocatícios de sucumbência constituem matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício. 2. Em demandas contra o Poder Público que pleiteiam o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. A fixação por equidade deve observar os patamares mínimos estabelecidos pelo art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela L. 14.365/2022, para garantir a justa remuneração do profissional."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º, 8º-A, 98, § 5º, 99, § 5º, 291, 934; L. 14.365/2022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5201969-22.2023.8.09.0107, Rel. Des. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5363476-34.2023.8.09.0093, Rel. Desa. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5674602-07.2022.8.09.0137, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5107358-56.2020.8.09.0051, Rel. Desa. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/10/2023; STJ, REsp n. 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 16/6/2025 (Tema 1.313); Súmula 63, TJGO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5404505.25.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: OLINDA ROSA DA CUNHAAPELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Em primeiro lugar, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à causídica da recorrente, para fins de processamento deste recurso, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por OLINDA ROSA DA CUNHA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Nas razões recursais (evento n° 49), OLINDA ROSA DA CUNHA informa que os honorários de sucumbência foram fixados de forma genérica e em valor desproporcional ao trabalho desempenhado pela patrona da parte vencedora. Explica que a atuação da advogada foi técnica, célere e diretamente responsável pela efetivação do direito à vida. Pondera que o arbitramento de honorários por equidade não pode ser utilizado para fixar montante irrisório. Argumenta que “o § 8º-A, introduzido pela Lei 14.365/2022, reforça essa diretriz ao dispor que mesmo nas hipóteses de arbitramento por equidade, devem-se observar os percentuais mínimos legais ou os valores previstos na tabela da OAB — o que for maior” (evento n° 49, p. 95). Sobre os honorários advocatícios, cumpre esclarecer que tal verba possui natureza de ordem pública, de modo a permitir seu exame ou revisão a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem caracterizar julgamento extra petita ou reformatio in pejus, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ESPÉCIE CONTRATUAL ONEROSA AO CONSUMIDOR. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA. REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1 (...) 4 - Tratando-se a matéria relativa à verba honorária de questão de ordem pública, que pode ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, mostra-se cabível a correção da sua base de cálculo, de ofício, pela instância revisora. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. (TJGO, Apelação Cível 5201969-22.2023.8.09.0107, Rel. Des. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMENSIONAMENTO. EQUÍVOCO MANIFESTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Tratando-se a fixação de verba honorária de matéria de ordem pública e tendo sido oportunizada à parte embargada manifestar-se sobre os aclaratórios, admite-se a reanálise dessa matéria de ofício quando evidenciado o equívoco manifesto em seu dimensionamento. 2. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MODIFICADO DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5363476-34.2023.8.09.0093, Rel. Desa. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.1(…) 2.Os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que se configure reformatio in pejus. (Precedente do STJ).3.(…).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Apelação Cível 5674602-07.2022.8.09.0137, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MEROS ABORRECIMENTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS PELO COLENDO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL, MUITO EMBORA AINDA ILÍQUIDO. HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS DE OFÍCIO. 1. (...) 6. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, de tal sorte que podem ser alterados, até mesmo de ofício. 7.(…) (TJGO, Apelação Cível 5107358-56.2020.8.09.0051, Rel. Desa. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/10/2023) Nas demandas que visam o fornecimento de medicamentos/tratamentos médicos pelo Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser por apreciação equitativa, porquanto destinam-se a assegurar os mais precípuos bens jurídicos tutelados constitucionalmente, quais sejam: à vida e à saúde, cujos valores são inestimáveis. Deveras, não se cuida de uma obrigação pecuniária propriamente dita, mas de efetivação do direito à saúde ou à própria vida, que não possuem substrato econômico/patrimonial. Outro não foi o recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.166.690/RN, Tema 1.313, submetido ao rito dos recursos repetitivos, senão vejamos: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.(...)(REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 16/6/2025.) Nesse desiderato, a condenação do ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, na monta de R$ 9.429,30, conforme o item 27.2.3 da tabela de honorários mínimos da OAB-GO de 2025, ano de ajuizamento da ação. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o ente estadual a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da causídica da apelante, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, arbitrados em R$ 9.429,30 (nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta centavos). É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL N° 5404505.25.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: OLINDA ROSA DA CUNHAAPELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEMANDA DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de obrigação de fazer proposta por Olinda Rosa da Cunha contra o Estado de Goiás. A sentença condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.518,00. A apelante insurgiu-se contra o valor, argumentando que foi fixado de forma genérica e desproporcional ao trabalho desempenhado pela advogada, pugnando pela majoração dos honorários para um valor proporcional e razoável, com observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e do § 8º-A introduzido pela Lei n° 14.365/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em demandas que pleiteiam do Poder Público a satisfação do direito à saúde deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, notadamente em relação aos patamares mínimos estipulados após a introdução do § 8º-A pela Lei n° 14.365/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública. Eles podem ser examinados ou revistos a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313 (REsp n. 2.166.690/RN), consolidou a tese de que, nas demandas que visam à satisfação do direito à saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.5. Embora a tese do Tema 1.313 do STJ afirme "sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC", a fixação por equidade, após a L. 14.365/2022, deve considerar os parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC. Isso garante que os honorários não sejam irrisórios e remunerem adequadamente o trabalho técnico e diligente do advogado.6. O arbitramento deve observar os valores previstos na tabela da OAB para garantir uma remuneração proporcional e razoável ao trabalho desempenhado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.8. Tese de julgamento:"1. Honorários advocatícios de sucumbência constituem matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício. 2. Em demandas contra o Poder Público que pleiteiam o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. A fixação por equidade deve observar os patamares mínimos estabelecidos pelo art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela L. 14.365/2022, para garantir a justa remuneração do profissional."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º, 8º-A, 98, § 5º, 99, § 5º, 291, 934; L. 14.365/2022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5201969-22.2023.8.09.0107, Rel. Des. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5363476-34.2023.8.09.0093, Rel. Desa. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5674602-07.2022.8.09.0137, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5107358-56.2020.8.09.0051, Rel. Desa. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/10/2023; STJ, REsp n. 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 16/6/2025 (Tema 1.313); Súmula 63, TJGO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 5404505.25.2025.8.09.0051, figurando como apelante OLINDA ROSA DA CUNHA e apelado ESTADO DE GOIÁS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora