Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Parecer - 100ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia/GO Referência: Autos n.: 5579321-25.2021.8.09.0051 Meritíssimo(a) Juiz(a), Conforme explicitado em manifestação de evento n. 109, com a suspensão condicional e temporária do processo, relativamente à reparação do dano (condição descrita em item nº I, evento n. 62), foi instaurado o procedimento administrativo de nº 202300521939 para acompanhamento do cumprimento das obrigações acordadas em Termo de Compromisso e Ajustamento de Condutas com o denunciado JOAQUIM ROBERTO DA SILVA, visando a composição civil dos danos ambientais. Nos Autos Extrajudiciais nº 202300521939, embora tenha cumprido parcialmente as obrigações acordadas, o denunciado foi intimado para que fosse apresentada à respectiva Promotoria de Justiça a comprovação do cumprimento do Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Condutas -TAC, quanto à obrigação defina na Cláusula Sexta, consubstanciada na apresentação de relatório técnico do início de execução do projeto de recuperação de área degradada - PRAD, assinado por profissional habilitado, devidamente instruídos com fotografias atuais do local, comprovando o cumprimento das obrigações e detalhando as atividades desenvolvidas e os recursos utilizados, confrontando-as com as estipulações do projeto aprovado. Ao ser verificada a inércia do denunciado, diante da não comprovação do início do cumprimento em relação à citada obrigação, em evento n. 109, o Ministério Público manifestou-se pela revogação do sursis processual, com o prosseguimento do feito. Todavia, na sequência, em evento n,. 113, o denunciado por intermédio de sua defesa constituída, esclareceu que, visando comprovar o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Condutas -TAC, quanto à obrigação definida na Cláusula Sexta, consistente na apresentação de relatório técnico do início de execução do projeto de recuperação de área degradada – PRAD, efetuou a contratação de uma engenheira ambiental para elaboração do relatório técnico de início de cumprimento das obrigações assumidas. Segundo informado pelo denunciado, a profissional esteve na área degrada e executou todo o levantamento, inclusive a contagem das mudas plantadas, no entanto não foi possível finalizar o relatório técnico por motivo fortuito. Assim, o denunciado pugnou pela dilação de prazo, de 30 (trinta) dias, para a entrega do Relatório Técnico de início de cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas judicialmente. Ante o exposto, diante da justificativa apresentada pelo denunciado em evento n. 113, o Ministério Público, retifica a manifestação apresentada em evento n. 109 e, nesse momento, manifesta-se favorável à concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que o denunciado apresente nos autos o Relatório Técnico do início de execução do projeto de recuperação de área degradada (PRAD), conforme obrigação fixada em Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Condutas -TAC firmado com o Ministério Público, no sentido de que seja acompanhada e fiscalizada a composição do dano ambiental. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Cejana Louza Ferreira B. Veloso Promotora de Justiça