Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5497830-63.2023.8.09.0006 Polo Ativo: CRISTIANE BORGES DOS SANTOS PIRES Polo Passivo: JAIRO PEREIRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CRISTIANE BORGES DOS SANTOS PIRES em face de EDIRLE NUNES COSTA e JAIRO PEREIRA GUIMARÃES. O título executivo é um Contrato de Locação. A memória de cálculo atualizada no evento n. 68 aponta um débito de R$ 35.541,80. Foram realizadas pesquisas patrimoniais (RENAJUD, CNIB, SERASAJUD) que resultaram na localização de três veículos em nome dos executados (evento n. 70). No evento n. 73, a parte exequente requer o aperfeiçoamento da constrição, com a conversão do arresto em penhora, restrição de circulação, expedição de mandado de busca e apreensão, e outras medidas acessórias. É o relatório. Decido. A execução tramita de forma regular. As diligências realizadas nos sistemas conveniados (evento n. 70) foram frutíferas na localização de veículos registrados em nome dos executados. O pedido de aperfeiçoamento da constrição (evento n. 73) é medida necessária para a efetividade do processo executivo, em conformidade com os artigos 139, IV, e 835, IV, do CPC. A mera anotação da restrição de transferência via RENAJUD é insuficiente, sendo cabível a conversão do arresto em penhora e a expedição de mandado para a apreensão física e avaliação, visando à futura expropriação. Todavia, a restrição de circulação via RENAJUD é medida mais gravosa e, por isso, excepcional, devendo observar o art. 805 do CPC. A jurisprudência do TJGO tem assentado que, em regra, a restrição de transferência já é suficiente para impedir a alienação e resguardar a utilidade da execução, sendo desproporcional cumular restrição de circulação quando não demonstrada necessidade concreta (Precedentes: TJGO, AI nº 5369544-92.2024.8.09.0051, 6ª Ccív, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, DJe: 01/08/2024; TJGO, AI nº 5113264-10.2025.8.09.0000, 1ª Ccív, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe: 23/04/2025; TJGO, AI nº 5593382-46.2025.8.09.0051, 5ª CCív, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJe: 11/09/2025; TJGO, AI nº 5094902-45.2024.8.09.0177, 4ª Ccív, Relª Desª Nelma Branco, DJe: 26/06/2024). É válido destacar, também, o entendimento firmado pela 6ª Câmara Cível do TJGO, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 5466030-10.2025.8.09.0115, publicado em 11/09/2025, sob a relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, no sentido de que, se o veículo é relevante ao labor ou à atividade econômica desenvolvida pelo executado, a restrição de circulação tende a ser contraproducente, recomendando-se manter a circulação e preservar a restrição de transferência. Em caráter excepcional, admite-se a restrição de circulação quando houver indícios objetivos de fraude ou dilapidação patrimonial (v.g., alienação informal sem transferência), para preservar o resultado útil do processo (Precedentes: TJGO, AI nº 5499425-88.2025.8.09.0051, 6ª CCív, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe: 15/08/2025; TJGO, EDcl no AI nº 5289257-45.2024.8.09.0051, 1ª CCív, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe: 30/10/2024). Ausentes, no caso, elementos concretos que indiquem fraude, risco efetivo ou ineficácia da restrição de transferência, a restrição de circulação mostra-se medida excessiva, devendo ser afastada por ora, sem prejuízo de reapreciação diante de fato superveniente. No mesmo sentido, o pedido subsidiário de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis mostra-se prematuro, uma vez que já existem bens identificados e passíveis de penhora, devendo a execução se concentrar neles primeiramente, em observância ao princípio da economia processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da restrição via RENAJUD em penhora sobre os veículos abaixo listados. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora: - Veículo 1: DODGE/POLARA GL, placa KCJ-3928/GO, ano 1979/1979, de propriedade de JAIRO PEREIRA GUIMARÃES. - Veículo 2: I/PEUGEOT 408 ALLURE, placa OIA-1424/CE, ano 2011/2012, de propriedade de EDIRLE NUNES COSTA. - Veículo 3: FIAT/UNO MILLE EX, placa HPA-2679/CE, ano 1998/1998, de propriedade de EDIRLE NUNES COSTA. INDEFIRO a restrição de circulação sobre os referidos veículos. EXPEÇA-SE mandado de busca, apreensão, remoção, penhora e avaliação dos veículos, a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços constantes nos autos ou naqueles eventualmente informados pelos órgãos de trânsito. AUTORIZO, desde já, o uso de reforço policial, se necessário (art. 846, § 2º, CPC). NOMEIO a parte exequente como depositária dos bens, ou pessoa por ela indicada. EXPEÇAM-SE ofícios aos DETRANs dos Estados de Goiás e do Ceará para que: (a) informem eventuais endereços atualizados dos executados; (b) comuniquem sobre o registro da penhora, para fins de publicidade e cumprimento. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, por ser medida prematura. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. O executado deverá ser intimado também da penhora, na forma do art. 841 do CPC. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito (em substituição automática) Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.