Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5587614-47.2022.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. - CPF/CNPJ n. 29.292.312/0001-06. Polo passivo: Olive Shoes Franchising E Comercio Ltda - CPF/CNPJ n. 43.356.485/0001-63 e Lilian De Oliveira Costa - CPF n. 999.962.351-49. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. em face de Olive Shoes Franchising E Comercio Ltda e Lilian De Oliveira Costa, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em mov. 154, sobreveio manifestação do ex causídico do exequente, Jorge André Ritzmann de Oliveira, informando que anteriormente havia comunicado a renúncia ao mandato e requerido a reserva de percentual dos honorários sucumbenciais. Contudo, por liberalidade e manifestação expressa de vontade, renunciou, de forma irrevogável e irretratável, ao direito de reserva/recebimento de quaisquer honorários sucumbenciais nestes autos, inclusive aqueles já fixados ou os que eventualmente venham a ser arbitrados, requerendo o cancelamento da reserva anteriormente postulada, bem como a certificação da renúncia. Pois bem. A manifestação apresentada pelo ex patrono do exequente revela renúncia expressa ao direito de reserva e recebimento de honorários sucumbenciais, com pedido de desconsideração/cancelamento de eventual ressalva ou anotação anteriormente vinculada à sua atuação nos autos. Nesse contexto, acolho a renúncia formulada, devendo ser anotada e certificada nos autos para os devidos fins, inclusive para afastar qualquer reserva anteriormente requerida em favor do causídico. Por outro lado, verifica-se que o feito permanece sem indicação de bens penhoráveis e, portanto, subsiste o fundamento que ensejou o arquivamento provisório, na forma do art. 921, §2º, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a determinação do mov. 143, até ulterior manifestação útil da parte exequente quanto à localização de patrimônio dos executados. Diante disso, ACOLHO a manifestação de Jorge André Ritzmann de Oliveira, para reconhecer a renúncia irrevogável e irretratável ao direito de reserva/recebimento de quaisquer honorários sucumbenciais nestes autos, determinando-se a anotação e certificação nos autos, cancelando-se eventual reserva anteriormente requerida. Considerando que o processo se encontra arquivado provisoriamente, ante a não localização de bens dos executados, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, e não havendo informação de bens passíveis de penhora, MANTENHO o arquivamento do feito, conforme deliberado na decisão de mov. 143. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.