Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5703819-62.2022.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada por Remo Incorporadora e Empreendimentos Ltda em face de Kerollem Gleyka Marinho Gomes. Ordenada a indisponibilidade dos ativos financeiros da executada (evento n. 35), sobreveio resultado que registrou, no evento n. 41, o bloqueio da quantia de R$ 1.015,80. Por meio de petitório juntado no evento n. 49, a devedora apresentou exceção de pré-executividade, a qual, por decisão proferida no evento n. 60, deixou de ser conhecida, por versar sobre matérias que demandavam dilação probatória. Opostos embargos de declaração pela devedora, foram eles rejeitados no evento n. 66. O despacho constante do evento n. 71 determinou, então, a expedição de alvará em favor da parte exequente. Após algumas dilações processuais, foi determinada nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (evento n. 77), que resultou em nova constrição no valor de R$ 98,62, conforme recibo juntado aos autos no evento n. 86. No evento n. 91, requereu a parte exequente a expedição de alvará referente às quantias constritas nos eventos n. 41 e 86, considerando que, embora deferido, não fora ainda levantado o valor relativo à primeira constrição. O despacho proferido no evento n. 93 deferiu a expedição do competente alvará, registrando que, apesar de intimada dos resultados da ordem de constrição, a devedora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Sobreveio, então, no evento n. 98, impugnação à penhora apresentada pela executada, na qual requereu o desbloqueio das quantias constritas, ao argumento de que seriam inferiores a quarenta salários mínimos e estariam depositadas em conta poupança. Instada, a parte exequente manifestou-se no evento n. 105, requerendo a rejeição da impugnação, sob o fundamento de ocorrência de preclusão. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Com efeito, tendo ocorrido a indisponibilidade de ativos via Sistema Sisbajud, dispõe a parte devedora do prazo peremptório de 5 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do art. 854, § 3°, do Código de Processo Civil, prazo este fatal para impugnação da constrição. Ex vi: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso em apreço, observo, de início, que o prazo para impugnação à penhora transcorreu há muito. Quanto aos valores constritos no evento n. 41, fora deferida a competente expedição de alvará em favor da parte exequente mediante despacho proferido no evento n. 71, em 21 de fevereiro de 2025; ocasião em que, caso vislumbrasse alguma irregularidade, incumbia à devedora manifestar-se, o que não ocorreu. Por sua vez, no que concerne aos valores bloqueados no evento n. 86, verifico que as intimações correspondentes foram expedidas ao procurador da executada no evento n. 88 e efetivadas no evento n. 90, em 26 de maio de 2025, também sem qualquer manifestação. Deste modo, por qualquer perspectiva que se examine, a impugnação à penhora apresentada apenas em 24 de junho de 2025 não merece acolhimento, ante a evidente preclusão temporal. Cumpre registrar, ademais, que, ainda que não incidisse o óbice temporal, a parte devedora limitou-se a juntar mero extrato que apenas demonstra o valor constrito, sem apresentar o saldo total disponível em sua conta bancária, deixando de produzir prova mínima de suas alegações. Diante do exposto, deixo de conhecer a impugnação à penhora apresentada no evento n. 87 e determino a expedição do competente alvará para levantamento dos valores outrora constritos em favor da parte exequente. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009