Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5692896-06.2024.8.09.0051 Autor(a): SUL CAPIXABA FACTORING LTDA Ré(u): RONDINELIO DE SOUSA PAIVA LTDA (SOUSA MARMORARIA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUL CAPIXABA FACTORING LTDA em face de RONDINELIO DE SOUSA PAIVA LTDA (SOUSA MARMORARIA), ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Observa-se que o executado se encontra devidamente citado, tendo seu procurador apresentado procuração, conforme se verifica na mov. 13. Após o regular processamento do feito, foi deferida por este juízo a penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, bem como a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD, conforme se certifica na mov. 18. No decorrer do processo, este juízo acolheu a impugnação à penhora do veículo utilizado na atividade da executada, o que motivou a interposição de agravo de instrumento pela exequente, posteriormente desprovido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que reconheceu a impenhorabilidade do bem (movs. 57/73). Na sequência, a exequente requereu nova consulta ao convênio SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 60 dias, além da expedição de mandado de penhora e avaliação em face da executada (movs. 74/75). O pedido foi deferido na mov. 77 e o mandado foi devidamente cumprido, conforme mov. 92. Ao final, ambas as partes requereram a homologação do acordo celebrado (movs. 95/97). O devedor reconhece, de forma irrevogável e irretratável, a dívida total de R$ 245.438,88, decorrente das execuções e da ação monitória em trâmite, admitindo a validade e exigibilidade dos títulos que lhes deram origem. A título de entrada, o devedor pagou o valor total de R$ 50.000,00, sendo parte satisfeita pela transferência das chapas penhoradas e o restante quitado por meio de transferência bancária no ato da assinatura. O saldo devedor de R$ 195.438,88 será liquidado no prazo máximo de dezoito meses, mediante parcelas mensais não inferiores a R$ 5.000,00, com vencimento todo dia 20. O montante será atualizado mensalmente pela média das taxas IPCA e INPC, até a quitação integral, prevista para ocorrer até maio de 2027. Assumem a condição de devedores solidários Rondinélio de Sousa Paiva e Maria Elizangela Oliveira de Sousa, responsabilizando-se integralmente pelo cumprimento das obrigações pactuadas, sem benefício de ordem. Como garantia real, o devedor oferece um pórtico rolante com capacidade de três toneladas, em perfeito estado, devidamente identificado por fotografias anexadas. Fica pactuado que a garantia poderá ser imediatamente executada em caso de inadimplemento, inclusive com renúncia à alegação de bem essencial. A quitação plena somente será concedida após o pagamento integral do débito atualizado. As partes reconhecem que o acordo não implica novação, permanecendo válidas as garantias e os atos processuais anteriormente constituídos. Breve relatado. Decido. Ultimado o procedimento, vieram as partes noticiar a ocorrência de transação e requerer a suspensão do processo até integral cumprimento. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e SUSPENDO o processo com fundamento no art. 922 do CPC. Ocorre que, em se tratando de processo eletrônico, o desarquivamento pode ser efetuado de maneira célere por meio de simples alteração no “STATUS” dos autos no sistema PROJUDI. Assim, por questão de organização interna desta unidade judiciária, determino o arquivamento dos autos, até a data convencionada, com as cautelas de praxe. Saliento, no entanto, que caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito