Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5755555-26.2022.8.09.0179 Polo Ativo: Rosiane Alves Ferreira; Polo Passivo: Caio Vitor Candido Da Silva; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de seu representante legal ofereceu denúncia em desfavor de CAIO VITOR CANDIDO DA SILVA, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 147, do Código Penal (ameaça) e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), ambos c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 11 de dezembro de 2022, por volta das 22h47min, na rua Hosana Maria da Paixão, quadra 19, lote 12, bairro São José, na cidade de Serranópolis, nesta Comarca, CAIO VITOR CANDIDO DA SILVA, prevalecendo-se de relação doméstica, praticou vias de fato e ameaçou, através de palavras, causar-lhe mal injusto e grave contra sua companheira, Rosiane Alves Ferreira. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 64/2022 (evento 27). A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2023 (evento 36), ocasião em que foi determinada a citação do réu. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (evento 43), na qual pugnou pela sua absolvição sumária, alegando atipicidade da conduta, e requereu os benefícios da justiça gratuita. Em decisão saneadora (evento 45), as teses defensivas foram afastadas, mantendo-se o recebimento da denúncia e designando-se audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de junho de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima e de quatro testemunhas da acusação e defesa. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado, que exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. As partes não requereram diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (evento 122). O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva para condenar o réu nos exatos termos da denúncia, com base nas provas produzidas em juízo, que confirmaram a materialidade e a autoria delitiva. A Defesa, por sua vez, também em alegações finais orais, sustentou a tese de ausência de representação da vítima e, no mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal. Consta nos autos decisão referente à destinação de bem apreendido (evento 124), autorizando a destruição ou doação de uma faca com capa preta, por não possuir mais relevância para a causa. É o relatório. Decido. I - Da Questão Preliminar: Ausência de Representação da Vítima A defesa alega, em sede de preliminar, a ausência de uma condição de procedibilidade para a ação penal, qual seja, a representação da vítima. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a representação da ofendida para a persecução penal do crime de ameaça não exige formalidades específicas. A manifestação inequívoca de vontade da vítima de ver o agressor processado, externada perante a autoridade policial no momento do registro da ocorrência, é suficiente para suprir a condição de procedibilidade da ação penal. Conforme se extrai do Termo de Declarações (evento 27, fls. 66/67 do PDF), a vítima Rosiane Alves Ferreira, ao ser ouvida na fase inquisitorial, narrou detalhadamente as agressões e ameaças sofridas, manifestando expressamente o desejo de representar criminalmente contra o acusado e de solicitar medidas protetivas de urgência. Tal manifestação é o quanto basta para validar a condição de procedibilidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (...). NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALISMO. 1- A representação da vítima, nos crimes praticados com violência doméstica, prescinde de formalidade, bastando a sua manifestação inequívoca de ver o autor do fato processado criminalmente, o que ocorreu na fase policial. (...). (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0108705-39.2019.8.09.0069, Rel. Des(a). J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui entendimento consolidado de que a representação é um ato que não exige formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. Portanto, havendo manifestação clara e inequívoca da vítima perante a autoridade policial, resta preenchida a condição de procedibilidade. Rejeito, pois, a preliminar arguida. II - Mérito Ultrapassada a questão preliminar e estando o processo em ordem, passo à análise do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, especialmente pelo Registro de Atendimento Integrado (evento 27), Termo de Exibição e Apreensão do facão (evento 27), Laudo de Perícia Criminal de Potencialidade Lesiva do objeto (evento 27), e, sobretudo, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório (eventos 120 e 121). II.1 - Da Contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) A autoria e a materialidade da contravenção de vias de fato restaram inequivocamente demonstradas. A vítima, Rosiane Alves Ferreira, em depoimento judicial coeso e seguro, narrou que o acusado, movido por ciúmes, partiu para cima dela enquanto estava na cama, segurando seu pescoço e tentando perfurar seu olho com o dedo. Afirmou que a agressão só cessou com a intervenção de sua mãe, Maria Alves. O depoimento da vítima é corroborado integralmente pelo testemunho de sua genitora, Maria Alves, que presenciou o exato momento da agressão. Em juízo, a testemunha declarou ter visto o "vulto" do réu avançando sobre sua filha e que o agarrou pelo pescoço em ato de enforcamento, tendo ela mesma que intervir, retirando-o de cima da vítima com força. A testemunha Claudiane, irmã da vítima, embora não tenha presenciado a agressão, confirmou ter encontrado a vítima com múltiplos hematomas pelo corpo ("roxa") logo após os fatos, o que, embora não se traduza em lesão corporal por ausência de laudo, reforça a veracidade da agressão física. A contravenção penal de vias de fato se caracteriza por atos de ataque ou violência contra pessoa que não resultam em lesões corporais. A conduta do réu — agarrar o pescoço da vítima em tentativa de esganadura — se amolda perfeitamente ao tipo penal, pois constitui ato agressivo e violento que, por si só, ofende a integridade física, independentemente da produção de resultado naturalístico (lesão). Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando se mostra firme, coerente e amparada por outros elementos de prova, como os depoimentos das testemunhas presenciais e circunstanciais. II.2 - Do Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal) Da mesma forma, a autoria e a materialidade do crime de ameaça estão sobejamente comprovadas. A vítima Rosiane Alves Ferreira relatou em juízo que, durante as agressões, o acusado dizia que iria "desfigurar a sua cara" e "arrancar seu olho". A testemunha Maria Alves, que presenciou os fatos, foi categórica ao afirmar que ouviu o réu dizer à vítima: "eu não quero fazer nada demais para ela, só quero arrancar os dois olhos dela". Relatou, ainda, que após o episódio, o réu proferiu novas ameaças, dizendo: "eu nunca vou deixá-la em paz, eu vou voltar, eu vou me vingar dela". O crime de ameaça se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo irrelevante a real intenção do agente de cumprir o prometido. O que se tutela é a paz de espírito e a liberdade psíquica da pessoa. As palavras proferidas pelo acusado, em um contexto de agressão física e descontrole, foram suficientes para causar fundado temor à ofendida, tanto que ela imediatamente acionou a força policial. O temor foi real e justificado, sendo potencializado pelo fato de o acusado ter retornado à residência, logo após as agressões, portando um facão, conforme confirmado pelas testemunhas policiais Bruno Leonardo e Dalmy Rocha, que efetuaram a sua prisão em flagrante. A alegação do réu, na fase policial, de que portava a arma por medo dos familiares da vítima, não se sustenta e, ao contrário, demonstra a sua predisposição para a violência naquele contexto. Outrossim, eventual estado de embriaguez ou ânimo exaltado não exclui o dolo. Consoante a teoria da actio libera in causa, adotada pelo nosso Código Penal (Art. 28, II), a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a imputabilidade penal. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a ameaça proferida no calor de uma discussão, no âmbito doméstico, configura o crime, dada a maior vulnerabilidade da vítima. Assim, o conjunto probatório é robusto e suficiente para um decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. III- Da Reparação dos Danos Morais Considerando o pedido expresso do Ministério Público na denúncia e a prova do sofrimento e abalo psicológico infligido à vítima, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, a ser devidamente corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. IV - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CAIO VITOR CANDIDO DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato) e do artigo 147 do Código Penal (ameaça), na forma do artigo 69 do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Contudo, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 68 do mesmo diploma, passo à dosimetria das penas. a) Contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A culpabilidade é acentuada, pois o agente praticou a conduta em ambiente doméstico, local que deveria representar segurança e acolhimento à vítima, na presença da mãe e do filho recém-nascido do casal, bebê de apenas dois meses. Ademais, conforme apurado, o acusado impediu que a vítima amamentasse o filho no momento dos fatos, expondo o recém-nascido a situação de desassistência e intensificando o sofrimento físico e emocional da ofendida, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta. Os antecedentes são favoráveis ao réu, inexistindo registros de condenações criminais anteriores. A conduta social e a personalidade do agente não foram suficientemente demonstradas nos autos por elementos concretos que autorizem valoração negativa, motivo pelo qual permanecem neutras. Os motivos do crime, consistentes em ciúmes, mostram-se reprováveis, porém comuns a contextos de violência doméstica, não extrapolando, por si sós, o desvalor típico da contravenção, razão pela qual são considerados neutros. As circunstâncias do delito são gravosas, uma vez que a agressão consistiu em tentativa de esganadura, conduta que evidencia frieza e desprezo pela integridade física e pela vida da vítima. As consequências do crime ultrapassaram o mero dissabor, gerando abalo psicológico à vítima, sobretudo diante da situação de vulnerabilidade decorrente do puerpério e dos cuidados com o recém-nascido. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento. Diante desse cenário, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em: 20 (vinte) dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher, na forma da lei específica), razão pela qual agravo a pena em 5 (cinco) dias, tornando-a provisória em: 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição, pelo que torno a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. b) Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal) Na primeira fase da dosimetria, utilizando-me das mesmas circunstâncias judiciais já analisadas, que se amoldam perfeitamente a este delito, fixo a pena-base em: 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, incide novamente a agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal. Agravo a pena em 1 (um) mês, fixando-a provisoriamente em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. c) Do Concurso de Crimes Tendo em vista que os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, totalizando a reprimenda em 03 (três) meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Do Regime de Cumprimento da Pena Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Detração REDUZA-SE da pena total o tempo que ficou preso provisoriamente. Da Substituição e da Suspensão Condicional da Pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as infrações foram cometidas com violência e grave ameaça à pessoa, no âmbito das relações domésticas, o que encontra óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal e na Súmula 588 do STJ. Contudo, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concedo ao sentenciado a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 10 (dez) dias sem autorização judicial; b) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Participação obrigatória semanal em programa de recuperação e reeducação (grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica), a ser indicado pelo juízo da execução. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA Antes do trânsito em julgado: A) Intimem-se pessoalmente da sentença o réu e o Ministério Público. A defensora (constituída) deve ser intimada via DJE, a teor do art. 392 do CPP). a.1) Se não localizado no endereço informado, DETERMINO desde já a intimação do réu por edital da sentença, prazo de 90 dias. B) Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo recurso, INTIME-SE a outra parte para contrarrazões. C) Intime-se a vítima acerca desta sentença no último endereço indicado nos autos. Caso infrutífera a diligência, dispenso desde já sua intimação. Após o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal; 2) Alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação; 3) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; 4) Encaminhe-se à contadoria para cálculo das custas e multas e, após, intime-se o condenado para pagamento em dez dias (art. 804 do CPP e 50 do CP). Tal intimação deve ocorrer no mesmo mandado da admonitória, para se evitar repetição desnecessária de atos. 4.1) Não pagas as custas e multa, certifique-se e encaminhe-se em novo processo ao MPGO, para execução da dívida (ADI nº 3150). 5) Expeça-se guia de execução penal definitiva e proceda-se à liquidação de pena do réu, observando, caso haja, todo o período que permaneceu preso provisoriamente, bem como as remições a serem homologadas. 6) Designe-se audiência admonitória, intimando o réu, já nos autos de execução. 7) ARQUIVE-SE esta ação de conhecimento. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloísa Vendruscolo Juíza de Direito
Confirmada
07/02/2026, 17:00
Procedência
07/02/2026, 16:59
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 14:41
Outras Decisões
12/08/2025, 23:24
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 18:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/07/2025, 09:11
Publicação
30/06/2025, 12:17
Publicação
30/06/2025, 12:17
Documento
23/06/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2025, 23:12
Confirmada
18/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Documento
17/06/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:38
Ofício (entregue ao destinatário)
17/06/2025, 16:27
Confirmada
17/06/2025, 11:12
Expedição de documento
17/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 16:08
Confirmada
14/06/2025, 16:08
Expedição de documento
12/06/2025, 12:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2025, 10:51
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Serranópolis Serranópolis - Vara Criminal Rua José Peres de Assis, Antiga Avenida Independência, Qd. 33, Setor São José, Serranópolis-GO- FONE: (064) 3668-1326, CEP:75.820-000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a audiência sera realizada de forma virtual e na véspera da data será disponibilizado nos autos o link de acesso. Serranópolis, 26 de maio de 2025. Niuza Costa e Souza Servidor(a)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:45
Expedição de documento
26/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:22
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 12:23
Documento
23/05/2025, 13:21
Expedição de documento
20/05/2025, 15:18
Confirmada
20/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:00
Confirmada
20/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 10:16
Expedição de documento
19/05/2025, 10:15
Expedição de documento
19/05/2025, 10:14
Expedição de documento
19/05/2025, 10:13
Expedição de documento
19/05/2025, 10:13
Expedida/certificada
19/05/2025, 10:12
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/05/2025, 10:12
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2025, 10:10
Por decisão judicial
05/03/2025, 12:27
Ato ordinatório
05/03/2025, 12:26
Documento
21/01/2025, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2025, 03:00
Ato ordinatório
30/09/2024, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2024, 03:00
Documento
08/07/2024, 17:26
Ato ordinatório
21/06/2024, 12:47
Documento
12/04/2024, 14:41
Expedição de documento
12/04/2024, 14:37
Expedição de documento
08/04/2024, 13:44
Expedição de documento
11/01/2024, 12:56
Evolução da Classe Processual
13/12/2023, 11:34
Documento
10/11/2023, 15:26
Confirmada
02/10/2023, 15:45
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
02/10/2023, 15:45
Outras Decisões
20/09/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 15:26
Confirmada
25/07/2023, 11:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/07/2023, 15:46
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
20/07/2023, 15:44
Outras Decisões
19/07/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:31
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2023, 17:04
Confirmada
07/06/2023, 12:07
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/06/2023, 16:02
Outras Decisões
06/06/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 18:16
Petição (Resposta À acusação)
26/05/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:31
Expedição de documento
15/05/2023, 17:34
Expedição de documento
15/05/2023, 17:32
Expedição de documento
15/05/2023, 17:23
Confirmada
12/05/2023, 12:13
Denúncia
11/05/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 19:24
Confirmada
13/04/2023, 19:24
Mero expediente
13/04/2023, 15:52
Petição (Denúncia)
12/03/2023, 22:06
Confirmada
03/03/2023, 11:03
Expedida/certificada
27/02/2023, 15:36
Documento
27/02/2023, 15:19
Documento
08/02/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 18:32
Confirmada
17/01/2023, 18:32
Expedida/certificada
17/01/2023, 13:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2023, 17:54
Documento
12/01/2023, 12:38
Confirmada
09/01/2023, 18:19
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2022, 15:20
Documento
13/12/2022, 16:17
Expedição de documento
13/12/2022, 16:03
Documento
13/12/2022, 15:55
Confirmada
13/12/2022, 15:48
Expedição de documento
13/12/2022, 15:28
Expedida/certificada
13/12/2022, 15:18
Expedição de documento
13/12/2022, 15:09
Expedição de documento
13/12/2022, 15:06
Procedência
13/12/2022, 14:48
Medida protetiva (A mulher; Proibição de aproximação da ofendida)