Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5923449-52 SENTENÇA Francisco dos Santos Carneiro opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando omissão e contradição, não tendo a parte embargada ofertado contrarrazões. Assim, atempadamente manejados, decido, ressalvando, acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a necessidade de conhecê-las e aplicá-las ao caso concreto, conforme as hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:1. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099/95 c/c art. 1.022 do CPC), de modo que se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. 2. Como nos ensina a doutrina, a obscuridade é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e seus fundamentos. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. Por fim, a omissão estará presente quando o Juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exige a sua manifestação. O Juiz não é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. 3. Nada impede que o magistrado, constatado algum desses pressupostos, além de proceder à integração, ao esclarecimento ou à retificação do julgado, fortaleça os fundamentos que sustentam a conclusão da sentença. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado nº 5238524-18, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, julgado em 22/08/22).Pois bem, inquestionavelmente, não vislumbro a ocorrência do vício apontado, porquanto este juízo fundamentou, precisamente, seu entendimento acerca da matéria analisada, restando evidenciada a intenção da parte embargante de rediscutir a fundamentação e o mérito do julgado, visando assim obter um novo julgamento, mas o caminho legal é outro, pois os aclaratórios não se prestam a esse fim, não sendo tolerável admitir sua utilização fora das hipóteses taxativas elencadas no art. 1.022 do CPC, impondo-se rechaçar esta pretensão inadequada.Nos termos do art. 915, do CPC, os embargos à execução devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo tem por termo inicial, quando há citação regular, a data da juntada do mandado respectivo nos autos do processo executório ou, não havendo aquela, da data do comparecimento espontâneo do devedor aos autos da execução. Entretanto, nos Juizados Especiais os prazos são contados a partir da ciência do ato pelo destinatário e não da juntada do documento nos autos, conforme Enunciado 13 do Fonaje. No caso em análise, a citação ocorreu em 15/10/24 (evento 12), portanto, intempestivo o embargos à execução.Portanto, verifico que estes aclaratórios são visivelmente temerários e protelatórios, inclusive, justificando a aplicação da penalidade decorrente da má-fé evidenciada, conforme disposto no § 2º do art. 1.026 do CPC, porquanto a parte recorrente deve, sempre, agir com lealdade processual e manejar o recurso cabível ao discordar do julgamento proferido, conforme vem decidindo nosso Tribunal de Justiça:1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 3. Apresentando-se evidente o caráter protelatório dos aclaratórios manejados, que simplesmente repisam os argumentos do apelo, bem assim, inexistindo contradição no acórdão embargado, mas, sim, comportamento contrário aos princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processual por parte dos insurgentes. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação 5525318-23, Rel. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 10/07/23).I - Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, ao modo do artigo 1.022, CPC. Precedentes. II - Evidenciado nítido interesse de rediscussão da causa, até porque reproduzidas as mesmas razões apresentadas nas peças recursais anteriores, constata-se ter o recurso de embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 5506780-31, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 06/02/23).Destarte, ressalvo que a interposição destes aclaratórios, de cunho visivelmente temerário, deveria resultar na imposição da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, mas deixo de fazê-lo e alerto a parte embargante para que não volte a proceder dessa forma, pois este juízo não mais tolerará esse tipo de manobra jurídica avessa às regras processuais vigentes.PELO EXPOSTO, conheço e rejeito estes Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, a sentença objurgada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP