Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 6088284-57.2024.8.09.0051 Polo ativo: Divino Dos Santos Rufino Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por DIVINO DOS SANTOS RUFINO em face do ESTADO DE GOIÁS, buscando o pagamento de diferenças remuneratórias. O título executivo judicial é o acórdão proferido no processo n. 5371173-43.2020.8.09.0051, que transitou em julgado em 30 de agosto de 2023. Após a intimação do executado para impugnar o cumprimento de sentença, o prazo legal transcorreu sem manifestação (evento n. 15). Posteriormente, os cálculos apresentados pela parte exequente foram devidamente homologados (evento n. 17). Em 11/07/2025, o Estado de Goiás apresentou petição intitulada "Impugnação ao cumprimento de sentença / exceção de pré-executividade" (evento n. 29), alegando, em síntese, matérias como ilegitimidade de parte e inexigibilidade do título. Manifestações da parte exequente insertas nos eventos n. 32 e 37. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 535, que a Fazenda Pública será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. A impugnação é o meio de defesa próprio do executado na fase de cumprimento de sentença, e as matérias nela arguíveis estão taxativamente previstas nos incisos do referido artigo, incluindo a ilegitimidade de parte, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução. No caso dos autos, a certidão de evento n. 15 é clara ao atestar que o prazo para o Estado de Goiás impugnar a execução decorreu in albis. A intempestividade da impugnação apresentada no evento n. 29 é, portanto, manifesta, o que acarreta a preclusão do direito de o executado discutir as matérias que deveriam ter sido veiculadas naquele momento processual, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. A questão preliminar a ser analisada é a adequação da "exceção de pré-executividade" apresentada pelo Estado de Goiás, considerando o decurso do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado arguir, a qualquer tempo, matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo e que não demandem dilação probatória. Trata-se de um instrumento excepcionalíssimo, cuja admissibilidade exige a cumulação de dois requisitos, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza o manejo do incidente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/11/2016). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de dilação probatória. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.707.854/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.) - destaque nosso. A finalidade precípua da exceção de pré-executividade é evitar o prosseguimento de execuções manifestamente nulas, inexigíveis ou ilegítimas, sem a instauração de um incidente processual complexo. Assim, o instituto revela-se cabível inclusive para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. No caso em tela, o Estado de Goiás, embora alegue ilegitimidade da parte e inexigibilidade do título – matérias que, em tese, são de ordem pública –, o faz após o transcurso do prazo legal para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, se não forem arguidas no primeiro momento processual oportuno, sujeitam-se à preclusão, especialmente quando há um meio processual específico para sua arguição, como a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do Código de Processo Civil). Dessa forma, a manifestação do executado, embora intitulada como exceção de pré-executividade, na prática, busca reabrir uma discussão que deveria ter sido travada no momento oportuno da impugnação, e que, por sua natureza, não se amolda aos requisitos de cognição sumária exigidos para o incidente. Logo, permitir que o executado, após perder o prazo para a defesa própria, utilize a exceção de pré-executividade para rediscutir matérias que exigem análise probatória aprofundada, desvirtuaria a finalidade do instituto e violaria os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. A exceção não pode ser utilizada como sucedâneo da impugnação ou como uma "segunda chance" para a parte que se manteve inerte no momento oportuno. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado de Goiás (evento n. 29), por manifesta intempestividade e inadequação da via eleita para as matérias arguidas. DETERMINO o prosseguimento deste cumprimento de sentença, conforme decisão inserta no evento n. 17. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02