Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 0135360-05.2012.8.09.0051 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DIVINO NUNES DA SILVA – QUIPNEUS LTDA em face de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, referente a execução movida nestes autos. Sustenta o excipiente que o cumprimento de sentença teve início em outubro de 2017, com a regular intimação do executado, sem que, desde então, tenha sido localizado patrimônio apto à satisfação do crédito. Afirma que, diante da ausência de resultados úteis, o Juízo determinou, em maio de 2018, a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, período durante o qual não correu prescrição. Aduz que, encerrado o prazo de suspensão, conforme certificação da serventia em julho de 2019, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito, permanecendo, contudo, inerte por mais de cinco anos, limitando-se a tentativas infrutíferas de constrição patrimonial. Diante disso, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva e a extinção da execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, sustentando a sua consumação em 22/05/2024 ou, subsidiariamente, em 01/08/2024. Acostou documentos (evento n. 194) Instado, o excepto apresentou sua impugnação ao presente incidente (evento n. 206). Em suma, sustenta a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, por entender que as matérias alegadas demandam dilação probatória e não se enquadram no rol taxativo do incidente. Alega inexistir inércia ou desídia de sua parte, destacando que sempre atendeu às intimações e promoveu diligências para o prosseguimento do feito, sendo a ausência de constrição decorrente da ineficácia das medidas adotadas e da tramitação processual. Sustenta, assim, não configurada a prescrição intercorrente, requerendo o regular prosseguimento da execução. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa de natureza excepcional, admitido pela jurisprudência pátria, que possibilita ao executado suscitar, no bojo da própria execução e independentemente de garantia do juízo, matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que passíveis de apreciação imediata e que não demandem dilação probatória. Tal instrumento tem por finalidade assegurar a legalidade do procedimento executivo, preservando os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, sem desvirtuar a sistemática prevista no Código de Processo Civil para a oposição de embargos à execução (art. 917 do CPC), os quais permanecem como via adequada para a discussão de matérias que exijam exame aprofundado de fatos ou produção de provas. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no curso do presente processo executivo. Inicialmente, cumpre ressaltar a plena adequação da via eleita. Uma vez que a exceção de pré-executividade é o meio processual idôneo para a arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e cuja análise independe de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO- Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade por entender que o instituto não encontra acolhida na sistemática processual própria – Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido, com observação. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2123525-24.2019.8.26.0000. UIZ PROLATOR: LUÍS MAURICIO SODRÉ DE OLIVEIRA. 18/12/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO, ENTENDIMENTO ESTE CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA NA SÚMULA 393/STJ E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. 3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de Recurso Especial (AgRg no AREsp. 429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2015). 4. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1299088 MG 2018/0123447-3) A prescrição intercorrente, causa de extinção da execução prevista no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, tem por finalidade impedir a perpetuação indefinida dos processos executivos, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Para a sua configuração, exige-se a conjugação de dois requisitos: a inércia do credor e o decurso do prazo prescricional legalmente aplicável. No caso concreto, verifica-se que o feito foi suspenso em novembro de 2018, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Nos termos do § 1º do referido dispositivo, a suspensão perdura pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período durante o qual o curso da prescrição permanece obstado. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.078), ocasião em que se firmou a tese de que, escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do credor. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula 150 do STF. Assim, encerrado o período de suspensão em novembro de 2019, passou a fluir o prazo prescricional, que se consumou em novembro de 2024, sem que tenha sido praticado qualquer ato efetivo apto a impulsionar a execução. Desse modo, não procede a alegação do exequente de ausência de inércia em razão da formulação de sucessivos pedidos de diligências. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros requerimentos de reiteração de pesquisas infrutíferas não são suficientes para interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, sendo indispensável a prática de atos concretos e eficazes voltados à satisfação do crédito, como a efetiva localização e constrição de bens do devedor, o que não se verificou no presente caso. Dessa forma, transcorrido integralmente o prazo de suspensão legal, seguido do decurso do prazo prescricional aplicável, sem a adoção de providências efetivas para a satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Em caso de interposição de recurso, e não havendo mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito