Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 13:46
Documento
22/04/2026, 13:29
Petição
07/04/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0336813-17.2013.8.09.0051 Requerente(s): BANCO SAFRA S/A Requerido(s): MARTHA REGINA DA SILVEIRA BARROS Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO No evento 232, o exequente requereu a busca por bens via SREI e IRIB, bem como pesquisa junto ao INSS para fins de informar a existência de vínculo empregatício em nome da executada. Pois bem. De início, indefiro o pedido de intimação da executada, uma vez que não é razoável a sua intimação para indicar bens passíveis de penhora, com a finalidade exclusiva de se aplicar a multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese de inércia, como ocorre na maioria dos casos, pois esta não é, definitivamente, a finalidade da execução. Quanto ao pedido de pesquisa de bens, registro que os sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não possuem convênio com este Tribunal de Justiça, o que impossibilita a busca por bens por meio deles. Ademais, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis é livre, podendo a parte providenciá-la administrativamente, sem intervenção deste Juízo. Assim, indefiro o pedido de pesquisa de bens do devedor via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Outrossim, defiro a consulta via PREVJUD para verificar eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte executada, desde que o acesso seja possível via UPJ. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o devido recolhimento das custas. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0336813-17.2013.8.09.0051 Requerente(s): BANCO SAFRA S/A Requerido(s): MARTHA REGINA DA SILVEIRA BARROS Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO No evento 232, o exequente requereu a busca por bens via SREI e IRIB, bem como pesquisa junto ao INSS para fins de informar a existência de vínculo empregatício em nome da executada. Pois bem. De início, indefiro o pedido de intimação da executada, uma vez que não é razoável a sua intimação para indicar bens passíveis de penhora, com a finalidade exclusiva de se aplicar a multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese de inércia, como ocorre na maioria dos casos, pois esta não é, definitivamente, a finalidade da execução. Quanto ao pedido de pesquisa de bens, registro que os sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não possuem convênio com este Tribunal de Justiça, o que impossibilita a busca por bens por meio deles. Ademais, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis é livre, podendo a parte providenciá-la administrativamente, sem intervenção deste Juízo. Assim, indefiro o pedido de pesquisa de bens do devedor via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Outrossim, defiro a consulta via PREVJUD para verificar eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte executada, desde que o acesso seja possível via UPJ. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o devido recolhimento das custas. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 18:33
Confirmada
17/03/2026, 18:33
Outras Decisões
17/03/2026, 18:24
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0336813-17.2013.8.09.0051 Requerente(s): BANCO SAFRA S/A Requerido(s): MARTHA REGINA DA SILVEIRA BARROS Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO No evento 232, o exequente requereu a busca por bens via SREI e IRIB, bem como pesquisa junto ao INSS para fins de informar a existência de vínculo empregatício em nome da executada. Pois bem. De início, indefiro o pedido de intimação da executada, uma vez que não é razoável a sua intimação para indicar bens passíveis de penhora, com a finalidade exclusiva de se aplicar a multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese de inércia, como ocorre na maioria dos casos, pois esta não é, definitivamente, a finalidade da execução. Quanto ao pedido de pesquisa de bens, registro que os sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não possuem convênio com este Tribunal de Justiça, o que impossibilita a busca por bens por meio deles. Ademais, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis é livre, podendo a parte providenciá-la administrativamente, sem intervenção deste Juízo. Assim, indefiro o pedido de pesquisa de bens do devedor via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Outrossim, defiro a consulta via PREVJUD para verificar eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte executada, desde que o acesso seja possível via UPJ. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o devido recolhimento das custas. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0336813-17.2013.8.09.0051 Requerente(s): BANCO SAFRA S/A Requerido(s): MARTHA REGINA DA SILVEIRA BARROS Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO No evento 232, o exequente requereu a busca por bens via SREI e IRIB, bem como pesquisa junto ao INSS para fins de informar a existência de vínculo empregatício em nome da executada. Pois bem. De início, indefiro o pedido de intimação da executada, uma vez que não é razoável a sua intimação para indicar bens passíveis de penhora, com a finalidade exclusiva de se aplicar a multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese de inércia, como ocorre na maioria dos casos, pois esta não é, definitivamente, a finalidade da execução. Quanto ao pedido de pesquisa de bens, registro que os sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não possuem convênio com este Tribunal de Justiça, o que impossibilita a busca por bens por meio deles. Ademais, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis é livre, podendo a parte providenciá-la administrativamente, sem intervenção deste Juízo. Assim, indefiro o pedido de pesquisa de bens do devedor via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Outrossim, defiro a consulta via PREVJUD para verificar eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte executada, desde que o acesso seja possível via UPJ. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o devido recolhimento das custas. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 18:33
Confirmada
17/03/2026, 18:33
Outras Decisões
17/03/2026, 18:24
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 08:41
Expedida/certificada
03/03/2026, 08:35
Documento
01/03/2026, 15:59
Expedição de documento
27/02/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$ 150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 6 de fevereiro de 2026. hs: 14:53:08 Lucas Mourao Silva Analista Judiciário 1º grau - Cível
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 15:11
Ato ordinatório
06/02/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:50
Documento
04/02/2026, 12:59
Expedição de documento
02/02/2026, 19:15
Expedição de documento
02/02/2026, 09:48
Documento
02/02/2026, 09:45
Desarquivamento
02/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0336813-17.2013.8.09.0051 Requerente: Banco Safra S/A Requerido(a): Martha Regina da Silveira Barros Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese a determinação constante da decisão de evento 202 para expedição de alvará, não houve, até o momento a referida expedição. Assim, defiro o pedido do evento 211 e determino que seja expedido alvará para a transferência do valor bloqueado conforme evento 196, de R$ 400,92 (quatrocentos reais e noventa e dois centavos), com seus rendimentos legais, para a conta bancária indicada no evento 211. Na hipótese de haver bloqueio judicial anterior, realizado via SISBAJUD, sem a devida transferência para conta judicial, remetam-se os autos à CENOPES, sem custas, para que promova a movimentação da quantia para conta judicial vinculada aos autos. Após, expeça-se o alvará. No caso de o (a) advogado(a) pretender receber a quantia, deverá juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, o instrumento de mandato com poderes para a prática do ato. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) mvb
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0336813-17.2013.8.09.0051 Requerente: Banco Safra S/A Requerido(a): Martha Regina da Silveira Barros Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese a determinação constante da decisão de evento 202 para expedição de alvará, não houve, até o momento a referida expedição. Assim, defiro o pedido do evento 211 e determino que seja expedido alvará para a transferência do valor bloqueado conforme evento 196, de R$ 400,92 (quatrocentos reais e noventa e dois centavos), com seus rendimentos legais, para a conta bancária indicada no evento 211. Na hipótese de haver bloqueio judicial anterior, realizado via SISBAJUD, sem a devida transferência para conta judicial, remetam-se os autos à CENOPES, sem custas, para que promova a movimentação da quantia para conta judicial vinculada aos autos. Após, expeça-se o alvará. No caso de o (a) advogado(a) pretender receber a quantia, deverá juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, o instrumento de mandato com poderes para a prática do ato. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) mvb
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 16:37
Outras Decisões
28/01/2026, 16:23
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 08:29
Definitivo
22/08/2025, 15:18
Trânsito em julgado
22/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0336813-17.2013.8.09.0051Requerente(s): BANCO SAFRA S/ARequerido(s): MARTHA REGINA DA SILVEIRA BARROSNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Safra S.A. em desfavor de Martha Regina da Silveira Barros.Após tentativas frustradas de constrição de bens da executada, o exequente requereu a busca de bens pelos sistemas CCS, CAGED e PREVJUD (evento 201).Realizada a penhora online nas contas bancárias da executada, esta foi intimado, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, tendo permanecido inerte (evento 198). O exequente requereu a convalidação da penhora e a expedição de alvará.É o breve relato. Decido.1. Atos constritivosO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) está previsto no artigo 10-A da Lei nº 9.613/98 (Lei que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, entre outros):O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCSBACEN). Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccsbacen/. Acesso em 21, dez, 2022).Tendo em vista que o respectivo sistema não se presta ao fim de localizar bens passíveis de penhora, mas sim para embasar investigação de crimes relacionados à lavagem ou ocultação de bens, o que não é o presente caso, indefiro respectiva busca.Ademais, o sistema SISBAJUD consulta todas as vinculações financeiras da parte executada, o que torna desnecessária a busca de ativos pelo CCS-BACEN.Por fim, indefiro o pedido de busca de bens nos sistemas CAGED e PREVJUD.2. Conversão bloqueioTranscorrido em branco o prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, converto o bloqueio eletrônico efetivado em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados, com os rendimentos legais, para conta judicial vinculada a este Juízo no Banco do Brasil, nos termos do §5º, do mesmo Diploma Legal (evento 212).Após, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, acrescido dos rendimentos legais, via SISCONDJ, para os dados bancários indicados pelo exequente (evento 196).3. ArquivamentoNo caso em exame, foram realizadas diversas pesquisas de bens em todos os sistemas conveniados ao Poder Judiciário e através de expedição de ofícios.A execução tramita desde 2013 sem a efetiva localização de bens ou valores da parte devedora, apesar de diversas consultas nos sistemas conveniados do Poder Judiciário.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS CONVENIADOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Embora o Poder Judiciário tenha firmado diversos convênios com entidades da Administração Pública (Banco Central, Detran e Receita Federal) para agilizar a localização de valores, veículos e bens e direitos passíveis de expropriação, não é função precípua do Poder Judiciário substituir o ônus das partes, persistindo na utilização eterna dos sistemas conveniados à disposição do juízo com diligências infrutíferas, inferindo-se, portanto, que frustradas as diligências para o alcance do aludido desiderato, alternativa não há senão o arquivamento da execução, tendo o dirigente processual decidido conforme o esperado. 2. Não se olvida, ainda, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), conforme bem assinado pelo Magistrado a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837976-91.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS OPOSTOS - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA REJEITANDO OS EMBARGOS E JULGANDO PROCEDENTE A MONITORIA - RECURSO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - CITAÇÃO REALIZADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 219, §§ 2º E 3º, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 240, § 2º, DO ATUAL CPC - PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA - DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO RAZOÁVEL TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, O QUAL NÃO PODE SE ESTENDER ETERNAMENTE - AUSÊNCIA DE BENS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 01424432420078260100 São Paulo, Relator: Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018)Destarte, a execução não pode se eternizar com prazo incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo.Nesse caso, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento do processo.A execução somente será retomada com indicação atualizada de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)RGCO
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0336813-17.2013.8.09.0051Requerente(s): BANCO SAFRA S/ARequerido(s): MARTHA REGINA DA SILVEIRA BARROSNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Safra S.A. em desfavor de Martha Regina da Silveira Barros.Após tentativas frustradas de constrição de bens da executada, o exequente requereu a busca de bens pelos sistemas CCS, CAGED e PREVJUD (evento 201).Realizada a penhora online nas contas bancárias da executada, esta foi intimado, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, tendo permanecido inerte (evento 198). O exequente requereu a convalidação da penhora e a expedição de alvará.É o breve relato. Decido.1. Atos constritivosO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) está previsto no artigo 10-A da Lei nº 9.613/98 (Lei que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, entre outros):O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCSBACEN). Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccsbacen/. Acesso em 21, dez, 2022).Tendo em vista que o respectivo sistema não se presta ao fim de localizar bens passíveis de penhora, mas sim para embasar investigação de crimes relacionados à lavagem ou ocultação de bens, o que não é o presente caso, indefiro respectiva busca.Ademais, o sistema SISBAJUD consulta todas as vinculações financeiras da parte executada, o que torna desnecessária a busca de ativos pelo CCS-BACEN.Por fim, indefiro o pedido de busca de bens nos sistemas CAGED e PREVJUD.2. Conversão bloqueioTranscorrido em branco o prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, converto o bloqueio eletrônico efetivado em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados, com os rendimentos legais, para conta judicial vinculada a este Juízo no Banco do Brasil, nos termos do §5º, do mesmo Diploma Legal (evento 212).Após, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, acrescido dos rendimentos legais, via SISCONDJ, para os dados bancários indicados pelo exequente (evento 196).3. ArquivamentoNo caso em exame, foram realizadas diversas pesquisas de bens em todos os sistemas conveniados ao Poder Judiciário e através de expedição de ofícios.A execução tramita desde 2013 sem a efetiva localização de bens ou valores da parte devedora, apesar de diversas consultas nos sistemas conveniados do Poder Judiciário.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS CONVENIADOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Embora o Poder Judiciário tenha firmado diversos convênios com entidades da Administração Pública (Banco Central, Detran e Receita Federal) para agilizar a localização de valores, veículos e bens e direitos passíveis de expropriação, não é função precípua do Poder Judiciário substituir o ônus das partes, persistindo na utilização eterna dos sistemas conveniados à disposição do juízo com diligências infrutíferas, inferindo-se, portanto, que frustradas as diligências para o alcance do aludido desiderato, alternativa não há senão o arquivamento da execução, tendo o dirigente processual decidido conforme o esperado. 2. Não se olvida, ainda, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), conforme bem assinado pelo Magistrado a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837976-91.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS OPOSTOS - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA REJEITANDO OS EMBARGOS E JULGANDO PROCEDENTE A MONITORIA - RECURSO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - CITAÇÃO REALIZADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 219, §§ 2º E 3º, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 240, § 2º, DO ATUAL CPC - PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA - DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO RAZOÁVEL TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, O QUAL NÃO PODE SE ESTENDER ETERNAMENTE - AUSÊNCIA DE BENS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 01424432420078260100 São Paulo, Relator: Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018)Destarte, a execução não pode se eternizar com prazo incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo.Nesse caso, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento do processo.A execução somente será retomada com indicação atualizada de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)RGCO
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0336813-17.2013.8.09.0051Requerente(s): BANCO SAFRA S/ARequerido(s): MARTHA REGINA DA SILVEIRA BARROSNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Safra S.A. em desfavor de Martha Regina da Silveira Barros.Após tentativas frustradas de constrição de bens da executada, o exequente requereu a busca de bens pelos sistemas CCS, CAGED e PREVJUD (evento 201).Realizada a penhora online nas contas bancárias da executada, esta foi intimado, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, tendo permanecido inerte (evento 198). O exequente requereu a convalidação da penhora e a expedição de alvará.É o breve relato. Decido.1. Atos constritivosO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) está previsto no artigo 10-A da Lei nº 9.613/98 (Lei que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, entre outros):O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCSBACEN). Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccsbacen/. Acesso em 21, dez, 2022).Tendo em vista que o respectivo sistema não se presta ao fim de localizar bens passíveis de penhora, mas sim para embasar investigação de crimes relacionados à lavagem ou ocultação de bens, o que não é o presente caso, indefiro respectiva busca.Ademais, o sistema SISBAJUD consulta todas as vinculações financeiras da parte executada, o que torna desnecessária a busca de ativos pelo CCS-BACEN.Por fim, indefiro o pedido de busca de bens nos sistemas CAGED e PREVJUD.2. Conversão bloqueioTranscorrido em branco o prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, converto o bloqueio eletrônico efetivado em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados, com os rendimentos legais, para conta judicial vinculada a este Juízo no Banco do Brasil, nos termos do §5º, do mesmo Diploma Legal (evento 212).Após, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, acrescido dos rendimentos legais, via SISCONDJ, para os dados bancários indicados pelo exequente (evento 196).3. ArquivamentoNo caso em exame, foram realizadas diversas pesquisas de bens em todos os sistemas conveniados ao Poder Judiciário e através de expedição de ofícios.A execução tramita desde 2013 sem a efetiva localização de bens ou valores da parte devedora, apesar de diversas consultas nos sistemas conveniados do Poder Judiciário.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS CONVENIADOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Embora o Poder Judiciário tenha firmado diversos convênios com entidades da Administração Pública (Banco Central, Detran e Receita Federal) para agilizar a localização de valores, veículos e bens e direitos passíveis de expropriação, não é função precípua do Poder Judiciário substituir o ônus das partes, persistindo na utilização eterna dos sistemas conveniados à disposição do juízo com diligências infrutíferas, inferindo-se, portanto, que frustradas as diligências para o alcance do aludido desiderato, alternativa não há senão o arquivamento da execução, tendo o dirigente processual decidido conforme o esperado. 2. Não se olvida, ainda, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), conforme bem assinado pelo Magistrado a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837976-91.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS OPOSTOS - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA REJEITANDO OS EMBARGOS E JULGANDO PROCEDENTE A MONITORIA - RECURSO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - CITAÇÃO REALIZADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 219, §§ 2º E 3º, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 240, § 2º, DO ATUAL CPC - PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA - DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO RAZOÁVEL TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, O QUAL NÃO PODE SE ESTENDER ETERNAMENTE - AUSÊNCIA DE BENS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 01424432420078260100 São Paulo, Relator: Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018)Destarte, a execução não pode se eternizar com prazo incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo.Nesse caso, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento do processo.A execução somente será retomada com indicação atualizada de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)RGCO
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 19:50
Confirmada
29/07/2025, 19:50
Expedida/certificada
29/07/2025, 19:49
Arquivamento
29/07/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 15:22
Expedida/certificada
27/06/2025, 15:16
Documento
27/06/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Documento Diverso - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. CERTIDÃO Certifico que, conforme determinado no evento retro, fiz a inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, conforme documento anexo. Ante o exposto, devolvo a pendência colocando-me à disposição para ulteriores diligências. Jeronymo Vasconcellos de Moraes Neto - Central de Apoio Consultor São Carlos, 14 de maio de 2025 APJUR 10835937/2025 GOIANIA Vara: CENOPES Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados Processo: 03368131720138090051 Ofício: 2452976 Parte(s): MARTHA REGINA DA SILVEIRA BARROS - 52022854187 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Esclarecemos, ainda, que eventual Determinação Judicial, proferida em Processo(s) diverso(s), cujo pedido liminar seja favorável ao(s) executado(s) aqui citados(s), poderá(ão) acarretar no impedimento da disponibilização de infomrações negativas para o(s) mesmo(s), sob pena de descumprimento daquela Ordem Judicial, com consequente aplicação de multa diária. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Mandados e Requerimentos
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 20:00
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:33
Documento
26/05/2025, 15:59
Expedição de documento
13/05/2025, 16:41
Expedição de documento
13/05/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Goiânia, 19 de março de 2025. hs: 10:38:41 JORDANA FERREIRA DOS SANTOS - Central de Apoio Analista Judiciário
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 18 de fevereiro de 2025. hs: 12:24:29 Mariana Jacinto Ferreira - Central de Apoio
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Goiânia, 31 de janeiro de 2025 Ana Flávia Aparecida Gomes - Central de Expedição Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.