Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 0356520-68.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Polo passivo: CASA FORTE COMERCIO DE AQUECEDORES SOLAR LTDA DECISÃO SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA opôs Embargos de Declaração na mov. 259, em face do decisum de mov. 256, arguindo, em suma, que tal decisum restou contraditório ao indeferir a utilização do sistema Serasajud, sem, contudo, levar em consideração que somente fora deferida anteriormente busca de endereços em tal sistema. Tempestividade dos aclaratórios certificada na mov. 260. É o relatório. Decido. De início, verifico que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, o que impõe o seu conhecimento. Os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de comando judicial, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. E, consoante leciona Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (1) há contradição no decisum que “traz proposições entre si inconciliáveis”; assim, o defeito que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial. Como já dito, os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento inserido em outras peças constantes dos autos do processo, tampouco para eliminar suposta divergência com decisão anterior ou artigo de lei, como pretende a parte. Não cabem, em outras palavras, aclaratórios para eliminação de contradição externa e, em verdade, é essa a intenção do embargante. E, neste ponto, importante consignar que a decisão não apresenta contradição interna, porquanto este juízo fundamentou seu entendimento de forma clara e objetiva e o decisum mostra-se coerente nos seus elementos internos. Em verdade, o embargante está irresignado com o indeferimento da medida executiva pretendida por si, e através dos aclaratórios sustenta que a fundamentação e conclusão desta Magistrada sobre a matéria foi equivocada; sucede que tal insurgência não é atacável pela via dos embargos. Noutro ponto, uma vez que o documento colacionado na mov. 259 já está com várias partes cortadas, não vejo qualquer necessidade em restringir seu acesso nos presentes autos. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e, no mérito, os REJEITO. Permanece a decisão tal como lançada. Precluso o presente decisum, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o válido prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Transcorrido in albis o prazo assinalado, volvam-me conclusos, certificando o ocorrido. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito (1) DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais. Recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidente de competência originária de tribunal. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.