MUNIZ E COSTA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE MARTINS VIEIRA
OAB/GO 26283·CPF·Representa: Autor
MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO
OAB/MG 144076·CPF·Representa: Autor
ABELARDO JOSE DE MOURA
OAB/GO 13941·CPF·Representa: Autor
TALINE REZENDE PANIAGO
OAB/GO 22366·Representa: Autor
TIAGO AZEVEDO MOURA
OAB/GO 36787·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
17/04/2026, 15:47
Petição
18/03/2026, 17:24
Por decisão judicial
17/03/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 16:23
Confirmada
24/02/2026, 16:22
Expedida/certificada
24/02/2026, 15:58
Expedida/certificada
24/02/2026, 15:58
Sem descrição
24/02/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 0460846-87.2014.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de ofício recebido no evento 184 oriundo da Vara do Trabalho de Barreiras-BA solicitando a este juízo a realização de penhora no rosto dos autos a fim de resguardar a execução daqueles autos, no valor de R$ 53.489,09 (cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e nove centavos). É o relatório. DECIDO. Preconiza o artigo 860 do Código de Processo Civil que: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito postulado pelo devedor em outra ação. Será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor na outra execução, onde se deu a constrição. (Acórdão n.974873, 20160020335650AGI, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL - TJDFT, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1667/1712) Ante o exposto, averbe-se a penhora no rosto destes autos, nos termos do ofício do evento 184. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 0460846-87.2014.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de ofício recebido no evento 184 oriundo da Vara do Trabalho de Barreiras-BA solicitando a este juízo a realização de penhora no rosto dos autos a fim de resguardar a execução daqueles autos, no valor de R$ 53.489,09 (cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e nove centavos). É o relatório. DECIDO. Preconiza o artigo 860 do Código de Processo Civil que: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito postulado pelo devedor em outra ação. Será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor na outra execução, onde se deu a constrição. (Acórdão n.974873, 20160020335650AGI, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL - TJDFT, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1667/1712) Ante o exposto, averbe-se a penhora no rosto destes autos, nos termos do ofício do evento 184. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 0460846-87.2014.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de ofício recebido no evento 184 oriundo da Vara do Trabalho de Barreiras-BA solicitando a este juízo a realização de penhora no rosto dos autos a fim de resguardar a execução daqueles autos, no valor de R$ 53.489,09 (cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e nove centavos). É o relatório. DECIDO. Preconiza o artigo 860 do Código de Processo Civil que: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito postulado pelo devedor em outra ação. Será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor na outra execução, onde se deu a constrição. (Acórdão n.974873, 20160020335650AGI, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL - TJDFT, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1667/1712) Ante o exposto, averbe-se a penhora no rosto destes autos, nos termos do ofício do evento 184. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 0460846-87.2014.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de ofício recebido no evento 184 oriundo da Vara do Trabalho de Barreiras-BA solicitando a este juízo a realização de penhora no rosto dos autos a fim de resguardar a execução daqueles autos, no valor de R$ 53.489,09 (cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e nove centavos). É o relatório. DECIDO. Preconiza o artigo 860 do Código de Processo Civil que: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito postulado pelo devedor em outra ação. Será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor na outra execução, onde se deu a constrição. (Acórdão n.974873, 20160020335650AGI, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL - TJDFT, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1667/1712) Ante o exposto, averbe-se a penhora no rosto destes autos, nos termos do ofício do evento 184. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 12:45
Outras Decisões
09/02/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 08:05
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 16:49
Decurso de Prazo
04/02/2026, 16:49
Decurso de Prazo
04/02/2026, 16:49
Decurso de Prazo
04/02/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 0460846-87.2014.8.09.0134 DESPACHO MANDADO/OFÍCIO Diante da solicitação de penhora no rosto dos autos acostada no evento n. 184, OUÇA-SE as partes em 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 0460846-87.2014.8.09.0134 DESPACHO MANDADO/OFÍCIO Diante da solicitação de penhora no rosto dos autos acostada no evento n. 184, OUÇA-SE as partes em 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 0460846-87.2014.8.09.0134 DESPACHO MANDADO/OFÍCIO Diante da solicitação de penhora no rosto dos autos acostada no evento n. 184, OUÇA-SE as partes em 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 07:40
Mero expediente
17/12/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 17:22
Ofício
10/12/2025, 17:21
Redistribuição (prevenção; incompetência)
09/12/2025, 07:45
Expedição de documento
09/12/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0460846-87.2014.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte exequente apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Decido. Consigno que, conforme artigo 134, do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida em procedimento incidental. Vejamos o Enunciado n.º 23, aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019: Enunciado 23: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em sede de cumprimento de sentença ou execução, deverá ser autuado em apenso e, uma vez decidido, poderá ser atacado pelo recurso inominado. (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019) Lado outro, para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a demonstração de desvio de bens, fraude ou abuso de direito por parte dos sócios que se utilizam da personalidade jurídica para transferir ou esconder bens, prejudicando assim os credores. Portanto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a autuação do procedimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados e por dependência a estes autos ou, ainda, requerer o que entender de direito. Para a análise do pedido, deverá a parte interessada carrear os autos com os atos constitutivos da empresa demandada. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Automática
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 10:43
Outras Decisões
01/12/2025, 10:35
Expedição de documento
27/11/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 0460846-87.2014.8.09.0134 DESPACHOSem delongas, consigno que o pleito referente a liberação dos valores depositados nos autos está deferido no pronunciamento judicial de evento 142, não havendo necessidade de conclusão para análise do referido pleito.No mais, com relação ao pedido de busca e eventual constrição de veículos realizada no evento 152 e reiterada no evento 166, foi devidamente efetivada no evento 155.Portanto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito em Substituição Automática
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 07:10
Mero expediente
14/10/2025, 07:01
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que tendo em vista a disposição contida no artigo 152, Inciso VI1, e também o elencado nos artigos 9º2 e 103, todos do Código de Processo Civil, e considerando a juntada de novo documento nos autos do processo, procedo logo a frente a intimação da(s) parte(s) para que, nos termos dos artigos mencionados alhures, diga(m) no prazo legal, sob pena de preclusão. Documento emitido, datado e assinado digitalmente por HARLEN CASTRO ALVES DE LIMA - (Matrícula 5059283-0), em com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. _____________________________ 1 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 2 Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. 3 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que tendo em vista a disposição contida no artigo 152, Inciso VI1, e também o elencado nos artigos 9º2 e 103, todos do Código de Processo Civil, e considerando a juntada de novo documento nos autos do processo, procedo logo a frente a intimação da(s) parte(s) para que, nos termos dos artigos mencionados alhures, diga(m) no prazo legal, sob pena de preclusão. Documento emitido, datado e assinado digitalmente por HARLEN CASTRO ALVES DE LIMA - (Matrícula 5059283-0), em com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. _____________________________ 1 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 2 Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. 3 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 12:40
Ato ordinatório
02/09/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 15:31
Expedida/certificada
27/08/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:41
Documento
28/07/2025, 09:59
Expedição de documento
21/07/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 12:23
Expedida/certificada
13/06/2025, 12:16
Documento
09/06/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:07
Expedição de documento
27/05/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0460846-87.2014.8.09.0134Polo Ativo: SJC BIONERGIA LTDAPolo Passivo: MUNIZ E COSTA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDADECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SJC Bionergia LTDA em face de Muniz e Costa Comércio Importação e Exportação LTDA, partes devidamente qualificadas. Tendo em vista a renúncia do advogado Alexandre Martins Vieira e sua substituição (evento 127), determino que os levantamentos dos valores depositados nos autos, bem como aqueles que vierem a ser depositados referentes ao parcelamento da arrematação sejam realizados nas contas informadas no evento 136. No mais, DEFIRO o requerimento de bloqueio eletrônico de valores, via SISBAJUD, nas contas bancárias do executado Muniz e Costa Comércio Importação e Exportação LTDA (CNPJ n.º 13.196.216/0001-16) nos termos do artigo 854 do CPC, até o limite do crédito exequendo atualizado – R$ 3.288.187,13 (três milhões, duzentos e oitenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e treze centavos), a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Junte o recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução.Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos, até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC).Realizada a constrição de valores prevista no artigo 854, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com os incisos I e II do §3º do artigo 854 do CPC.Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão.Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito.Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se infrutífero ou se bloqueado o valor irrisório (cujo valor não ultrapasse 5% do valor da execução), promova-se de imediato o desbloqueio, intimando-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias; e, caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento/extinção. Se infrutífero, desde já, DEFIRO a busca e eventual constrição (transferência) em veículos no nome da parte executada, Muniz e Costa Comércio Importação e Exportação LTDA (CNPJ n.º 13.196.216/0001-16). Encaminhem-se os autos para a CACE.Caso haja a informação que o veículo a ser bloqueado esteja gravado com alienação fiduciária, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, ou qualquer outra restrição que possa dificultar o bloqueio, DETERMINO que o setor responsável certifique nos autos, sem promover a constrição.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 20:03
deferimento
26/05/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 04:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que tendo em vista a disposição contida no artigo 152, Inciso VI1, e também o elencado nos artigos 9º2 e 103, todos do Código de Processo Civil, e considerando a juntada de manifestação do adverso e/ou juntada de novos documentos a intimação da(s) parte(s) para que, nos termos dos artigos mencionados alhures, diga(m) no prazo legal acerca de manifestação anterior e/ou de os documentos juntados ao processo, sob pena de preclusão. Documento emitido, datado e assinado digitalmente por Harlen Castro Alves de Lima - Analista Judiciario - (Matrícula 5059283-0), em com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. ______________________ 1 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 2 Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. 3 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.