Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 0393385-58.2015.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Goiano em face de Kennedy Gomes Machado, todos devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite do feito, a exequente, na mov. 151, manifestou-se de forma expressa e inequívoca pela desistência do feito. Vieram-me os autos conslusos. É o relatório. Decido. Consoante prevê o artigo 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso, o exequente afirmou não possuir mais interesse no feito e pugnou por seu arquivamento. A executada, embora citada, não apresentou defesa. Não há, portanto, óbice ao pedido de desistência formulado pelo credor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC – PLEITO DE DESISTÊNCIA QUE ANTECEDEU AO PAGAMENTO PELO EXECUTADO – EXEQUENTE QUE NÃO ACEITOU O PAGAMENTO E REITEROU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA – DIREITO DO EXEQUENTE DE DESISTIR DA AÇÃO QUE DEVE SER PRESERVADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-PR - APL: 00003821320188160043 Antonina 0000382-13.2018.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 28/05/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) Ante o exposto, encontrando-se presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo credor/exequente, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (Art. 925, CPC). Por conseguinte, determino o levantamento/desbloqueio de todas as eventuais penhoras/restrições efetivadas em face do executado. Sem custas e/ou honorários. Desnecessário o aguardo do prazo recursal, com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, CPC. Assim, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença. Após, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito