TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A
Autor
Advogados / Representantes
GLAUCIA MARA COELHO
OAB/SP 173018·CPF·Representa: Autor
ELIANE CRISTINA CARVALHO
OAB/SP 163004·CPF·Representa: Autor
JULIANA ALVES RAMOS
OAB/SP 321945·CPF·Representa: Autor
ELIANE CRISTINA CARVALHO
OAB/GO 163004·Representa: Autor
JULIANA ALVES RAMOS
OAB/GO 321945·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. 0506034-18.2011.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se o autor para que recolha 02 custas de locomoção para cada bem a ser penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. CIDADE OCIDENTAL, 18 de maio de 2026. PAULA MENDONÇA RODRIGUES Analista Judiciário 5120969
19/05/2026, 00:00
OAB/GO 321945·Representa: Autor
GLAUCIA MARA COELHO
OAB/GO 173018·Representa: Autor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0506034-18.2011.8.09.0164 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A Polo Passivo: DARI ADOLFO MARTINS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. (“TRAVESSIA”) em face de DARI ADOLFO MARTINI, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora diligenciou na tentativa de localizar a parte requerida nos endereços informados aos ev. 03, pg. 50, 162, 220/224; ev. 63/65, 76, 84, 160, 169, 177/178. Foram realizadas pesquisas de endereço através dos sistemas Sisbajud (ev. 03, pg. 81/82; ev. 29), Renajud (ev. 03, pg. 83/85; ev. 128, 148) e Infojud (ev. 03, pg. 264, 148). A parte executada foi citada por Edital (ev. 188). É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido. I – DA PENHORA Acolho o pedido de penhora de equipamentos, conforme pleiteado (ev. 216). Intime-se a parte autora para que informe o endereço para cumprimento das diligências, prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeçam-se os competentes Mandados/Carta Precatória de penhora e avaliação dos bens indicados (ev. 216). II – DA PENHORA ONLINE Conforme normativa do STJ – Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei Federal de nº 11.382/06, não é mais exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade do devedor para utilizar os sistemas online, tendo como intuito prestigiar o direito constitucional referente à duração razoável do processo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA/EXECUTADA PELOS SISTEMAS INFORMATIZADOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS ? RECURSO JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AO INFOJUD. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA APENAS PARA PESQUISA E DE ACESSO RESTRITO. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, Código de Processo Civil de 1973 (REsp n.º 1.112.943/MA), o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, não mais se apresenta exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade do devedor para utilização do sistema BACENJUD. Fundada nesta percepção, a própria Corte infraconstitucional vem sistematicamente aplicando o mesmo entendimento ao RENAJUD e ao INFOJUD, considerando a idêntica razão de ser dos sistemas, voltados a prestigiar o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. II - A consulta a essas ferramentas eletrônicas não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. III - Agravo provido. Agravo interno prejudicado. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5179511-17.2018.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2018, DJe de 22/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR PELO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - RECURSO JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AO INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL INOCORRENTE - FERRAMENTA DISPONIBILIZADA APENAS PARA PESQUISA E DE ACESSO RESTRITO. AGRAVO PROVIDO. I - Em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, Código de Processo Civil de 1973 (REsp n.º 1.112.943/MA), o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, não mais se apresenta exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade do devedor para utilização do sistema BACENJUD. Fundada nesta percepção, a própria Corte infraconstitucional vem sistematicamente aplicando o mesmo entendimento ao RENAJUD e ao INFOJUD, considerando a idêntica razão de ser dos sistemas, voltados a prestigiar o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. II - A consulta a essas ferramentas eletrônicas não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. III - Agravo provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5128989-83.2018.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2018, DJe de 19/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR PELO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - RECURSO JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AO INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL INOCORRENTE - FERRAMENTA DISPONIBILIZADA APENAS PARA PESQUISA E DE ACESSO RESTRITO. AGRAVO PROVIDO. I - Em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, Código de Processo Civil de 1973 (REsp n.º 1.112.943/MA), o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, não mais se apresenta exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade do devedor para utilização do sistema BACENJUD. Fundada nesta percepção, a própria Corte infraconstitucional vem sistematicamente aplicando o mesmo entendimento ao RENAJUD e ao INFOJUD, considerando a idêntica razão de ser dos sistemas, voltados a prestigiar o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. II - A consulta a essas ferramentas eletrônicas não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. III - Agravo provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5128989-83.2018.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2018, DJe de 19/09/2018) Conforme dispõe a Súmula nº 44 do TJGO, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro o pedido (ev. 216) de pesquisa de bens através do sistema Infojud, arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, bloqueio de veículo por meio do sistema Renajud e inclusão da parte executada no sistema Serasajud. Para que seja efetuada a consulta solicitada se faz necessário o recolhimento de custas judiciais, sendo assim, intime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias, recolha 04 (quatro) guias de custas judiciais relativas a emissão de certidão, nos termos da Resolução de nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados (Renajud/Infojud/Bacenjud/Serasajud/CNIB) e para cada uma das pessoas pesquisadas (CPF/CNPJ). DETERMINO que seja realizada pesquisa de bens através do sistema Infojud referente às últimas 03 (três) declarações da parte executada DARI ADOLFO MARTINS, CPF: 124.166.490-00, remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento. Caso a consulta seja certificada como frutífera, determino que os autos tramitem em segredo de Justiça. DETERMINO a restrição online de veículos para transferência e circulação, através do sistema Renajud em nome da parte executada, remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento. Caso a restrição de veículos seja frutífero, intime-se o executado, para que tome conhecimento da restrição que foi registrada em veículos de sua propriedade, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil, prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO a inclusão da parte executada, perante o cadastro de Inadimplente por meio do sistema online SERASAJUD, no valor atualizado de R$ 580.608,43, remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento. DETERMINO o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada, no valor informado, devendo o arresto ocorrer na modalidade teimosinha por até 60 dias, remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento. Em caso de indisponibilidade excessiva, DEVERÁ o CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) ou CENOPES - Central de Operacionalização Sistemas Conveniados liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Qualquer valor bloqueado superior a (valor irrisório para desbloqueio) R$ 100,00 (cem reais) deverá ser transferido para a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, agência 4222 (Cidade Ocidental). Caso o arresto de valores seja frutífero, intime-se o executado pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Cabe esclarecer que conforme dispõe a Súmula nº 68 do TJGO, a penhora online via sistema Sisbajud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo ainda, a determinação de bloqueio de valores ocorrer outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei. Por fim, frutífero ou não as medidas, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 17:36
Expedida/certificada
22/04/2026, 16:08
Outras Decisões
22/04/2026, 15:19
Confirmada
20/04/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 11:40
Documento
16/04/2026, 11:36
Petição
08/04/2026, 14:53
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0506034-18.2011.8.09.0164 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A Polo Passivo: DARI ADOLFO MARTINS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Tendo em vista a correta distribuição dos embargos, intime-se a parte autora conforme determinado (ev. 184), devendo se manifestar sobre o que entender de direito. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3