Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5027842-98.2023.8.09.0174Requerente: Sicoob Administradora De Consórcio Ltda.16.551.061/0001-87Requerido: Camila Muniz Correa044.789.621-03Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sicoob Administradora de Consórcio Ltda em face de Camila Muniz Correa e Maria Muniz Correa.O presente feito foi proposto aos 18/01/2023, pela parte exequente, com o intuito de receber das executadas o valor de R$ 3.486,84.Assim que recebida a inicial, Camila Muniz foi citada, perante à Escrivania desta Unidade Judiciária. Tal citação aconteceu aos 21/08/2023.Em exceção de pré-executividade, a parte executada afirma que realizou o pagamento da dívida em cobrança nestes autos, de forma administrativa, antes mesmo de sua citação, juntando comprovante de pagamento de título, em favor da exequente, no valor de R$ 3.820,20, pago aos 16/05/2023.A parte exequente, por sua vez, alega que a parte executada regularizou o débito, mas não o quitou, existindo saldo remanescente no valor aproximado de R$ 2.000,00. No evento 94, a parte exequente alegou que o saldo remanescente refere-se às custas e honorários advocatícios, conforme restou determinado por este Juízo em sentença. Pois bem!O pagamento do débito cobrado nestes autos foi realizado aos 16/05/2023, ou seja, entre a data do recebimento da inicial (09/04/2023) e a data da citação de uma das executadas (21/08/2023).Apesar da parte executada ter pago o débito, de forma administrativa, tal situação não foi informada nos autos, tendo a parte exequente se limitado a informar a existência de débito remanescente, no valor de R$ 2.288,45, o que ocasionou, inclusive, o bloqueio de valores em conta bancária de Camila Muniz Correa. No evento 23 é possível constatar que a instituição financeira autora pretendia receber saldo remanescente a título de: a) "valor do débito atualizado" R$ 721,15; b) "custas processuais" R$ 1,495,19 e; c) "honorários" R$ 72,11. Porém, o pagamento de tal quantia não se mostra devida, diante do caso concreto apresentado nestes autos.Isso, porque conforme dito acima o saldo originariamente em cobrança nesta execução foi quitado pela parte ré entre a data do recebimento da inicial e antes de sua citação, ou seja, antes de formada a triangularização processual. Como na data do pagamento administrativo do débito não havia sido formada a triangularização processual, o valor pago a título de custas e, também, o pagamento de honorários, não devem ser atribuídos à ré, uma vez que seria caso da declaração da perda superveniente do objeto.Ademais, não vislumbro que exista saldo remanescente do saldo principal em cobrança nestes autos, uma vez que a parte exequente indicou na inicial que as executadas estavam, em débito, com a quantia de R$ 3.486,84, enquanto que as executadas comprovaram pagamento no valor de R$ 3.820,00. Portanto, a quitação do débito principal é evidente e a cobrança de custas e honorários não são cabíveis, neste caso concreto.Veja o entendimento de diversos Tribunais, inclusive, superiores sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS – QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO DESPACHO INICIAL DE CITAÇÃO - Pagamento ocorrido antes da formação da relação jurídico-processual, razão pela qual, são indevidas as cobranças das verbas sucumbenciais e demais encargos, devendo ser extinta a execução para afastar a impenhorabilidade do bem imóvel. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22095791720248260000 Itapetininga, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/08/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o executado quitado o débito antes de ter sido citado na execução fiscal, e sendo essa extinta na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, porque a relação processual ainda não havia se formado quando da extinção da execução. (TJ-MG - AC: 10518150118975001 MG, Relator.: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a quitação do débito cobrado no feito executivo deu-se anteriormente à citação do executado, que sequer chegou a ocorrer, entendendo o Tribunal de origem ser o caso de isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios. 2. A orientação desta Corte Superior de Justiça, calcada no princípio da causalidade, entende ser incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorre antes da citação válida em decorrência do pagamento do débito. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1848573 PE 2019/0341527-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)Assim sendo, prudente o acolhimento do pedido feito em exceção de pré-executividade.Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a quitação do débito e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, II, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme fundamentação supra.Proceda-se à liberação dos valores bloqueados em conta da parte executada, após o trânsito em julgado desta sentença.Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito