Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0102671-48.2017.8.09.0174Requerente: CERVANTES CIMENTOS GOIAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA25.237.698/0001-94Requerido: SELMA FERREIRA DA SILVA A PAULISTA ME (AGROPECUARIA E FERRAGISTA SAO PAULO)11.585.701/0001-56Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CERVANTES CIMENTOS GOIÁS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de SELMA FERREIRA DA SILVA A PAULISTA ME (AGROPECUÁRIA E FERRAGISTA SÃO PAULO) e outra qualificados. A parte Exequente noticiou a quitação do débito (evento n. 205).É o relatório. Decido. Da análise detida do feito, observo que a parte Exequente informou nos autos a quitação das parcelas do acordo entabulado entre as partes, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença.Desta feita, considero o débito quitado.Com efeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;" Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Após, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito