Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5085534-70.2022.8.09.0051 Requerente(s): Estefania Mota Alves Nogueira e Outros Requerido(s): Banco Itau Consignado S.A. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica (ev. 57), tendo a perita nomeada informado, de forma expressa, a imprescindibilidade da apresentação de documentos antigos contendo assinaturas do de cujus, datados entre os anos de 2015 e 2022, para a adequada realização do exame técnico, por se tratar de requisito indispensável à aferição da autenticidade das assinaturas questionadas (evs. 133, 181). Intimados em diversas oportunidades para promover a juntada dos referidos documentos (evs. 57, 115, 150 e 200), os herdeiros limitaram-se à apresentação de declaração de hipossuficiência e de procuração assinada pelo autor no ano de 2022 (ev. 130, arq. 3), documentos estes que já se encontravam acostados aos autos. Pois bem. É cediço que compete a todos os sujeitos processuais o dever de atuar de forma colaborativa, contribuindo para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em prazo razoável (CPC, art. 6º). Nessa perspectiva, incumbe às partes não apenas a observância dos ônus probatórios que lhes são atribuídos (art. 373 do CPC), mas também o cumprimento dos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, abstendo-se de condutas omissivas ou procrastinatórias capazes de comprometer a adequada instrução do feito (art. 77 do CPC). Tal diretriz revela-se especialmente relevante nas hipóteses em que a produção de determinada prova depende de providência exclusiva da parte, ocasião em que sua inércia pode inviabilizar o esclarecimento dos fatos controvertidos, em prejuízo da própria atividade jurisdicional. In casu, a prova pericial grafotécnica mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia, sendo certo que sua realização dependia exclusivamente da apresentação de documentos contendo assinaturas do Sr. Luiz Carlos Alves no período de 2015 a 2022, os quais se encontravam na esfera de disponibilidade dos herdeiros. Cumpre salientar, ainda, que os únicos documentos apresentados pelos herdeiros (declaração de hipossuficiência e procuração) foram assinados pelo autor no ano de 2022, ao passo que o contrato impugnado nos autos foi supostamente firmado no ano de 2020. Conforme esclarecido pela própria perita, tais documentos não se mostram aptos à realização adequada do exame grafotécnico, porquanto não permitem a análise comparativa entre assinaturas contemporâneas ao período questionado, inviabilizando verificar e contrapor, com a segurança técnica necessária, os padrões gráficos atribuídos ao falecido. Nesse contexto, a não apresentação dos documentos essenciais, mesmo após reiteradas intimações, acarreta a preclusão da prova pericial, uma vez que a parte deixou de exercer, no momento oportuno, faculdade processual que lhe incumbia. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração exigem indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito já decidido.4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando a prova pericial grafotécnica preclui por inércia da parte, devidamente intimada, que não comparece ao ato nem apresenta justificativa idônea.5. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura foi solucionada a partir do conjunto documental disponível, diante da impossibilidade de produção da prova técnica por causa imputável à parte. (...)" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5597513-39.2024.8.09.0006, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Além disso, observa-se que, em atenção ao requerimento formulado pela perita, este Juízo determinou a expedição de ofício ao 4º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, para encaminhamento de cópia digitalizada do cartão autógrafo e de quaisquer outros documentos contendo assinatura de Luiz Carlos Alves. Todavia, embora intimados para providenciar o encaminhamento do referido ofício ao cartório, os herdeiros permaneceram inertes (evs. 165 e 166). A conduta omissiva dos herdeiros, portanto, configura evidente desídia processual, porquanto impediu a produção de prova técnica imprescindível ao julgamento da demanda, circunstância que não pode ser tolerada, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que não se mostra razoável a perpetuação da fase instrutória em razão da inércia da parte, devendo o feito prosseguir no estado em que se encontra, com a valoração das provas já constantes dos autos. Diante do exposto, REPUTO preclusa a prova pericial grafotécnica por ato imputável aos autores/ herdeiros. Dê-se ciência à perita nomeada no ev. 57, consignando-se agradecimento pela disponibilidade colocada à disposição deste Juízo. Precluso o presente decisum, proceda-se à inclusão do feito na lista de ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, em atenção ao disposto no artigo 12, § 1.º, do CPC. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LC