Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5086116-31.2018.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de execução de débitos condominiais promovida por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em face de MARIA MADALENA LOPES PEREIRA CRUZ, WALLACE JUNIO LOPES RIBEIRO e WESLEY DE JESUS RIBEIRO CRUZ. No evento nº 221 os executados formularam proposta de composição amigável do débito mediante pagamento parcelado em prestações mensais de R$ 500,00, e suscitaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 19.276 sob o argumento de que sobre ele recai alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Subsidiariamente requereram a limitação da constrição aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante com fundamento no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O exequente manifestou desinteresse na proposta de acordo por reputar insuficiente o valor ofertado, impugnou a alegação de impenhorabilidade com fundamento na natureza propter rem da dívida condominial e reiterou o pedido de expedição de novo mandado de avaliação do imóvel (eventos nº 222 e 225). Pois bem. A proposta de composição amigável resta prejudicada diante do manifesto desinteresse do exequente informado no evento nº 225. No tocante à alegada impossibilidade de penhora por força de prévia alienação fiduciária, verifico que a matéria já foi apreciada e decidida nestes autos não comportando rediscussão nesta fase processual. Com efeito, na decisão proferida no evento nº 111 foi expressamente reconhecida a natureza propter rem da obrigação condominial reputando legítima a constrição incidente sobre o próprio bem gerador da dívida. Na mesma linha de raciocínio os embargos à penhora fundados em alegação de impenhorabilidade foram rejeitados no evento nº 120 operando, quanto ao ponto, a preclusão. Nesse contexto, o argumento ora renovado pelos executados no sentido de que a alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal impediria a penhora, ou imporia sua limitação aos direitos aquisitivos, não constitui questão nova, mas mera reformulação de fundamento já enfrentado e superado nestes autos. Isso porque a natureza propter rem da obrigação condominial vincula o próprio imóvel ao adimplemento da dívida, ainda que gravado com alienação fiduciária, sem prejuízo da preservação dos direitos do credor fiduciário e da observância da ordem legal de preferência quando da futura satisfação do crédito. Desse modo indefiro os pedidos formulados pelos executados no evento nº 221 mantendo a constrição incidente sobre o imóvel situado na Avenida Antônio Ferreira Maia, Qd. 27-R, APM-03, Casa nº 210, Condomínio Residencial Palace São Francisco, Bairro São Francisco II, em Senador Canedo-GO, objeto da matrícula nº 19.276. Expeçam novo mandado de avaliação do referido imóvel. O mandado deverá ser instruído com cópia da matrícula nº 19.276 e com a informação de que Wesley de Jesus Ribeiro Cruz é herdeiro de Hilton Ribeiro Cruz, falecido proprietário originário, a fim de sanar a inconsistência que motivou a devolução do mandado anterior. Na hipótese de impossibilidade de realização de avaliação direta fica desde logo autorizada a avaliação indireta, a ser realizada pelo Oficial de Justiça com base em elementos objetivos tais como: valor de mercado de imóveis similares na localidade, valor venal constante do IPTU, cotações obtidas junto a imobiliárias, portais especializados ou outros meios idôneos que entenda pertinentes. Intimem o exequente para recolher as despesas da diligência no prazo de 10 (dez) dias. Realizada a avaliação, intimem as partes para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Por derradeiro nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem a credora fiduciária Caixa Econômica Federal para manifestar acerca da medida constritiva, bem como prestar informações sobre a atual situação do contrato de financiamento celebrado com a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpram conforme já determinado na decisão proferida no evento nº 111. Oportunamente retornem os autos conclusos. Intimem. Senador Canedo-GO, 2 de abril de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito