Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5095449-60.2025.8.09.0174 Requerente: Sicredi Cerrado Go06.332.931/0001-73 Requerido: Kaique Dias Alves De Carvalho Ltda,33.576.902/0001-20 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por KAIQUE DIAS ALVES DE CARVALHO LTDA e KAIQUE DIAS ALVES DE CARVALHO. Os executados foram citados por edital (evento 78), após tentativas infrutíferas de localização. Nomeado curador especial conforme art. 72, II, do CPC, apresentou exceção de pré-executividade por negativa geral, arguindo nulidade da citação editalícia por alegado não esgotamento dos meios de localização e, no mérito, excesso de execução. A parte exequente manifestou-se no evento 121 refutando as alegações. É o relatório. Decido. A parte executada, por seu Curador Especial, questiona a validade da citação por edital, sustentando que se trata de medida excepcional, cabível apenas após o esgotamento das diligências para localização dos devedores. Sem razão. A citação por edital exige o esgotamento dos meios ordinários disponíveis ao Judiciário para localização do citando, mas não requer o esgotamento absoluto e ilimitado de todas as possibilidades de diligência, o que seria incompatível com a celeridade e razoabilidade processual. No caso, conforme documentos constantes dos autos, foram realizadas tentativas de citação nos endereços cadastrados e consultas aos sistemas de informação disponíveis ao juízo, sem êxito. Assim, ausente vício capaz de comprometer a validade da citação editalícia, rejeito a preliminar de nulidade da citação. A defesa alega que o exequente não demonstrou de forma clara e analítica a evolução do débito, o que comprometeria a liquidez do título. Por sua vez, o exequente sustenta que a matéria demanda dilação probatória, sendo inadequada para a via da exceção de pré-executividade, e que os documentos juntados são suficientes. A presente execução está fundamentada em uma Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial. No caso dos autos, a petição inicial (movimento 1) foi instruída com a cópia da CCB e com a respectiva memória de cálculo a qual detalha o valor principal, as taxas de juros remuneratórios e moratórios, e a multa, chegando ao valor executado de R$ 67.677,68. Posteriormente, no movimento 37, o exequente apresentou planilha de atualização monetária. A argumentação do Curador Especial é genérica. Embora requeira uma "planilha analítica atualizada", não aponta qualquer erro específico ou cláusula manifestamente ilegal no cálculo apresentado pelo credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples discordância com o valor ou a alegação genérica de excesso de execução, quando a apuração do montante devido depende de análise de encargos e cláusulas contratuais, é matéria que exige dilação probatória e deve ser arguida em embargos à execução, não em exceção de pré-executividade. Dessa forma, tendo o exequente apresentado o título executivo acompanhado da planilha de cálculo, conforme exige a legislação, e não tendo a parte executada apontado, de plano e com prova pré-constituída, qualquer nulidade manifesta ou erro de cálculo evidente, a rejeição da alegação é medida que se impõe, por inadequação da via eleita para a discussão aprofundada dos encargos contratuais. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover válido andamento ao feito, apresentando meios que possibilitem a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Fixo os honorários do Curador Especial em 5 UHDs. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito