Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5234472-17.2016.8.09.0051 Promovente: BANCO BRADESCO S/A Promovido (a): TERRITORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO BANCO BRADESCO ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face de TERRITORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO e ELIANA NAVES AMARAL DUARTE DE ABREU. Processada em seus ulteriores termos, foi deferida no evento 220 a penhora das cotas sociais da empresa OPES PARTICIPAÇÕES LTDA, sediada no Estado de São Paulo, pertencentes ao executado MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO. A JUCESP comunicou no evento 240 que averbou a penhora das quotas sociais a margem do registro da empresa. Expediu-se então carta precatória no evento 226 para intimar o sócio administrador da empresa para cumprir as providências estabelecidas no artigo 861 do CPC. A carta precatória, contudo, retornou sem cumprimento no evento 282 porque a exequente não promoveu o recolhimento tempestivo das custas de processamento. Expediu-se também mandado para intimação pessoal do executado MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO sobre a penhora das quotas sociais de sua propriedade na empresa OPES PARTICIPAÇÕES, conferindo-lhe 15 dias para se manifestar. O mandado de intimação do executado, entretanto, ficou frustrado no evento 302, porque o devedor se mudou do último endereço conhecido nos autos sem prévia comunicação do juízo. A exequente informou no evento 309 que a intimação dirigida ao último endereço conhecido deve ser considerada válida, por força da previsão contida no artigo 274 do CPC. Em seguida, vieram-me conclusos. No que se refere à intimação do executado MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO sobre a penhora de suas quotas sociais, vejo que o mandado foi cumprido no último endereço do devedor conhecido nos autos, mas, acabou frustrada a cientificação pessoal porque a parte se mudou do domicílio sem prévia comunicação ao juízo, desvinculando-se do processo. O endereço da intimação, por sua vez, é o mesmo endereço em que o devedor MELCHIOR foi anteriormente citado, conforme provam as certidões dos eventos 19 e 301. Assim, em se considerando que o executado mudou de domicílio sem prévia comunicação ao juízo, considera-se válida a intimação remetida para o último logradouro conhecido dos autos, mesmo não tendo sido recebida pessoalmente pela parte, conforme prevê a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A intimação do executado no evento 301, portanto, é válida e produz efeitos jurídicos, escoando sem manifestação o prazo que lhe foi conferido para impugnar a penhora de suas quotas sociais na empresa OPES PARTICIPAÇÕES. No que se refere à possível liquidação destas quotas para saldar o débito, por sua vez, vejo que a JUCESP comunicou no evento 240 que averbou a penhora a margem do registro da empresa, mas, a carta precatória do evento 226, expedida para intimar o sócio administrador para cumprir as providências estabelecidas no artigo 861 do CPC, retornou sem cumprimento no evento 282 porque a parte exequente não promoveu o recolhimento tempestivo das custas de processamento. É preciso, portanto, questionar a parte exequente se remanesce seu interesse na penhora das quotas sociais e, em caso positivo, deve promover a cientificação do sócio administrador, qualificando-os e indicando o endereço para nova tentativa de intimação pessoal, comprometendo-se, ainda, a pagar as custas necessárias para implementação da diligência. Diante do exposto, decido o seguinte: a) julgo válida a intimação do executado MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO sobre a penhora de suas quotas sociais na empresa OPES PARTICIPAÇÕES, cumprida no último endereço conhecido do devedor, conforme certidão do evento 301, por força da aplicação da regra contida no artigo 274, parágrafo único, do CPC. b) ordeno a UPJ que registre o último endereço conhecido do executado MELCHIOR nos autos, no caso, Rua B 26, Quadra 20-B, Lote 10, Número 01, Residencial Jardins Paris, Goiânia, Goiás, CEP 74885661, remetendo as intimações subsequentes destes autos para o referido logradouro por carta com AR, ficando registrado que considerar-se-ão válidas, mesmo se não forem recebidas pessoalmente pela parte, por força da aplicação da regra contida no artigo 274, parágrafo único, do CPC. c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste seu interesse na liquidação das quotas sociais penhoradas da empresa OPES PARTICIPAÇÕES e, em caso positivo, deve promover a intimação do sócio administrador para cumprir as providências do artigo 861 do CPC, qualificando-os e indicando os endereços para nova tentativa de intimação pessoal. d) se a exequente indicar o sócio administrador e seu endereço, fica desde já deferida a expedição de mandado de intimação a fim de cientificá-lo da penhora das quotas sociais pertencentes ao executado, bem como, para providenciar, no prazo de 15 dias, o cumprimento das medidas previstas no artigo 861 do CPC, no caso, apresentar balanço especial, oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, ou, não havendo interesse dos sócios, promover à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, sob pena de nomeação de administrador judicial para fazê-lo. Deve ser expedido mandado para cientificação pessoal do sócio e, caso necessário, remetê-lo para cumprimento via carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito