Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5200593-03.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Gabriela Diniz Linhares Requerido(a): Jose Feitosa De Castro Neto DECISÃO A parte exequente, na petição do evento nº 79, requereu a penhora de 10% do salário da parte executada, alegando que restou evidenciado na movimentação nº 23 do processo nº 5559194-26.2025.8.09.0019 percebe a quantia mensal de R$ 3.087,69, conforme informações prestadas pelo INSS. Em relação ao pedido de penhora sobre parte do salário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil admite relativização, de modo a admitir a penhora sobre parte da remuneração percebida pelo devedor, desde que isso não prejudique o seu próprio sustento e o de sua família. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA. 1. Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). No caso, restou demonstrado que a parte executada aufere a quantia líquida de R$ 3.087,69 mensalmente da empresa Irapuan Martinez Afonso Ltda., de modo que a penhora de parte dos rendimentos do devedor, em percentual mais baixo, não comprometeria a sua subsistência e de seus familiares. Observa-se que o percentual de 10% proporcionaria ao devedor o saldo remanescente aproximado a R$ 2.700,00, valor suficiente para manutenção de sua subsistência se comparado com o valor percebido. Por fim, tem-se que a medida prestigia o princípio da celeridade porquanto o débito de R$ 2.022,04 será quitado em sete meses. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte do salário da parte executada (mov. 73) e DETERMINO seja oficiado à empresa Irapuan Martinez Afonso Ltda., localizada em Piracanjuba/GO, para proceder ao bloqueio mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado José Feitosa de Castro Neto (CPF: 706.553.861-30), até atingir o limite do débito no importe de R$ 2.022,04. Os valores deverão ser depositados, mensalmente, em conta judicial vinculada a este processo, e comprovados mediante envio mensal dos comprovantes de depósito. Atingido o valor da execução, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, em analogia ao art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Por fim, iniciados os depósitos judiciais mensalmente, SUSPENDA-SE o curso do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO