Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5284910-37.2022.8.09.0051 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo: ESPÓLIO DE ASBEL PEREIRA DE SANTANA DECISÃO Em evento 127, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados (Infojud e Sisbajud), em nome do executado falecido, indicando seu CPF. O pedido, contudo, não comporta deferimento. Consta dos autos que o executado veio a óbito (evento 68), tendo sido promovida a substituição processual pelo espólio, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, cabendo aos herdeiros responsabilidade apenas até o limite das forças da herança, conforme dispõe o art. 1.792 do Código Civil. Verifica-se, entretanto, que o polo passivo ainda não se encontra regularmente formado. Embora incluídos todos os herdeiros nos autos, apenas Débora foi citada por AR (evento 82) e Caroline por edital (evento 115), remanescendo pendente a citação das herdeiras Isabelle Silveira Santana e Ennaura Ingrid Farias de Santana. Ademais, consta menção ao herdeiro Junior (evento 43), cuja qualificação sequer foi regularmente promovida. Verifica-se ainda divergência quanto à identificação dos herdeiros do falecido. Enquanto no evento 43 foram indicados como filhos Débora, Junior, Eguimaura, Isabela e Caroline, a certidão de óbito juntada no evento 68 menciona apenas Plínio Trajano Santana e Luzia Pereira de Santana, sem esclarecimento acerca da condição jurídica destes. Outrossim, não há informação nos autos acerca da existência de inventário aberto, tampouco indicação de inventariante que represente o espólio, circunstância indispensável à regular representação processual. Assim, antes da adoção de qualquer medida constritiva, impõe-se a regularização do polo passivo. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de realização de pesquisas patrimoniais em nome do falecido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover o regular prosseguimento das citações das herdeiras Isabelle Silveira Santana e Ennaura Ingrid Farias de Santana; b) proceder à qualificação completa do herdeiro Junior; c) informar se há inventário aberto do falecido, juntando cópia da respectiva certidão e indicando o inventariante, se houver; d) esclarecer a divergência apontada, comprovando documentalmente quem são os herdeiros do falecido, sob pena de extinção do feito por ausência de regularização do polo passivo. Após a regularização, voltem conclusos para análise de eventual prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm