Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5286700-75.2022.8.09.0174 DECISÃO Procedam à inversão dos polos da ação, passando a constar no polo ativo Nilo Madeiras Representação Ltda – ME e Lariany Rodrigues Machado Jacobina, e no polo passivo Divino Serafim.Após intimem o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais ficando ciente do curso do prazo para impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Caso a parte executada permaneça inerte, intimem a parte exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição.Em caso de diligência positiva intimem a parte executada, por seu advogado, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.Caso infrutífera a penhora de dinheiro e havendo requerimento, procedam a pesquisa de veículos via Renajud em nome da parte executada, e uma vez localizado o bem realizem a restrição de transferência.Em caso de diligência positiva intimem-no para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo pagamento no prazo voluntário e considerando o pedido formulado pela exequente no evento nº 125, expeçam a certidão premonitória para possibilitar a averbação pela parte credora nos termos do artigo 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este juízo a concretização da averbação efetivada no prazo de 10 (dez) dias.Caso infrutíferas as buscas acima, procedam à inclusão do nome do executado nos cadastros de devedores inadimplentes a ser efetivado por servidor credenciado via Serasajud consoante disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, conforme solicitado no evento nº 125.Caso solicitado, defiro igualmente consulta ao sistema Infojud com o fito de localizar bens penhoráveis, e sendo positivo o evento de juntada do detalhamento da pesquisa deverá ser acessado somente pelas partes em virtude do sigilo fiscal.Não sendo frutíferas as pesquisas e após requerimento da parte interessada, procedam à pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do executado via Infoseg, além da pesquisa de eventuais vínculos empregatícios via Prevjud.Em caso de diligência negativa e caso solicitado, defiro ainda a busca de bens da parte executada via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 23 de outubro de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito