Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5321310-87.2025.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de execução ajuizada por RENATO ADRIANO REPRESENTAÇÕES LTDA em face de LAURO SILVEIRA DE FREITAS e JUSCELIA PEREIRA DA SILVA FREITAS, partes devidamente qualificadas. Devidamente citado, o executado não efetuou pagamento da dívida, nem sequer nomeou bens à penhora, razão pela qual a parte exequente pugnou pelo bloqueio eletrônico de valores nas contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD (evento 49). É o relatório que basta. DECIDO. É cediço que o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil. E é com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, de acordo com a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome da parte executada e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, conforme preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal. No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente intimado para pagar ou nomear bens à penhora, nenhuma das duas providências foi realizada pelo executado. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, na conta bancária da devedora LAURO SILVEIRA DE FREITAS, inscrita no CPF 625.392.301-30, e JUSCELIA PEREIRA DA SILVA FREITAS, inscrita no CPF 970.010.821-04, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo – R$ 110.629,65 (cento e dez mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), valendo-se da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. REMETAM-SE à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE) Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução. Ressalvo ainda que, caso o sistema SISBAJUD não disponha de comando apenas de indisponibilidade, o valor será transferido a uma conta judicial até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado. Saliento que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso (art. 854, § 1º do CPC). Realizada a constrição de valores prevista no art. 854, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854, CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o § 3º, incisos I e II do art. 854, CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito. Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio e INTIME-SE o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias; e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito