Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5334237-85.2025.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença movido por Sicredi Cerrado Go em face de Prevclint Prevenir Clinica Integrada Ltda e outros, ambos já devidamente qualificados nos autos Proferida decisão que determinou a suspensão do feito em razão da composição das partes (evento n° 76), a parte exequente opôs embargos de declaração. A embargante sustenta, em síntese, que a ausência de manifestação sobre o referido pedido impede a efetivação do acordo que está sendo negociado entre as partes (evento n° 79). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte embargante. Conforme se verifica, a petição de evento n° 73 formulou dois pedidos distintos: a suspensão do feito e o desbloqueio das contas dos executados para viabilizar a composição amigável. A decisão embargada (evento n° 76), contudo, analisou apenas o primeiro, quedando-se silente quanto ao segundo. A omissão, portanto, é manifesta e deve ser sanada, passando este juízo a analisar o pleito remanescente. O pedido de desbloqueio se justifica pela informação de que as partes estão em tratativas avançadas para a celebração de acordo, sendo a medida necessária para que os executados possam movimentar os valores destinados ao adimplemento da obrigação. Manter a constrição, neste momento, seria contraproducente e poderia inviabilizar a própria satisfação do crédito. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão contida na decisão de evento n° 76, fazer constar o seguinte dispositivo complementar: "DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos nas contas dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, referente à presente execução. Quanto ao valor de R$ 12.428,22 (doze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), bloqueado na mov. 59, determino que seja transferido para conta judicial vinculada a este processo, onde permanecerá até a homologação do acordo noticiado. CERTIFIQUE-SE quanto a transferência dos valores para a conta judicial. Após, promova-se o desbloqueio" No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito