Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5328168-87.2020.8.09.0174 Requerente: Residencial Vale Das Brisas18.132.239/0001-80 Requerido: Morghana Castilho Dos Santos701.139.381-10 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial firmado pelas partes já qualificadas nos autos e juntado no ev. 224. DECIDO. Verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes. Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, o processo será extinto com resolução do mérito, quando as partes transigirem, considerando que requerente e requerido entraram em acordo. Deste modo, HOMOLOGO o acordo pactuado no ev. 224 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, haja vista o acordo extrajudicial. Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, bem como a desconstituição da penhora outrora realizada, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo. Comunique-se ao leiloeiro sobre os termos dessa sentença, informando-o que não será mais necessário a realização do leilão, uma vez que as partes compuseram amigavelmente o litígio. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, art. 90, §3º, NCPC. Arquivem-se os autos, dando as baixas devidas. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito