Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: ATO ORDINATÓRIO (Arts. 203, §4º do CPC/15 e 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Intimem-se as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos, em até 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Luziânia, 26 de maio de 2025 Lizandra Mayara Tavares da Silva Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: ATO ORDINATÓRIO (Arts. 203, §4º do CPC/15 e 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Intimem-se as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos, em até 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Luziânia, 26 de maio de 2025 Lizandra Mayara Tavares da Silva Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 20:01
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:34
Recebimento
25/04/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A7 6230186994 [email protected] Recurso Inominado nº 5530957-35.2022.8.09.0100 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente: Ipasluz Previdencia Advogado(a): Marcus Denver Vieria Caça Nunes Recorrido(a): Maria Doralice Simeao Advogado(a): André Luiz Pedrosa Ferreira Origem: Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal Juiz Prolator: Paulo Roberto Paludo EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMORA NO PROCESSO DE APOSENTADORIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO COMPROVADA. TEMPO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Exordial. Aduz a parte autora que era professora da rede pública de ensino do município de Luziânia/GO desde 17/03/1992. Alega que, após cumprir todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 3.598/2013, requereu administrativamente sua aposentadoria em 17/04/2018, contudo a prate requerida concedeu o benefício apenas em 03/09/2018. Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos em razão da concessão de sua aposentadoria, totalizando R$ 26.858,91. 2. Sentença (evento 27). O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o réu ao pagamento do benefício previdenciário retroativo à data do requerimento administrativo até a efetiva concessão da aposentadoria, observada a necessária compensação dos valores recebidos a título de remuneração durante o trâmite do processo administrativo. 3. Recurso inominado (evento 30). Inconformado, o Ipasluz Previdência interpôs recurso inominado sustentando que que o pagamento retroativo é indevido, pois a professora recebeu remuneração durante o período em que aguardava a aposentadoria, sendo essa remuneração superior aos proventos aos quais teria direito. Argumenta que a autora poderia pleitear, no máximo, o recebimento de abono de permanência, o que não foi feito. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. A análise da demanda em questão passa pela necessária observância do ato administrativo da aposentadoria como sendo um ato vinculado. 4.2. Como cediço, os atos vinculados ou regrados são aqueles em que a Administração age nos estritos limites da lei, simplesmente porque a lei não deixou opções. Ele estabelece os requisitos para a prática do ato, sem dar ao administrador liberdade de optar por outra forma de agir. “Por isso, diante do poder vinculado, surge para o administrado o direito subjetivo de exigir da autoridade a edição do ato, ou seja, preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a conceder o que foi requerido" (Fernanda Marinela. Direito Administrativo. 4ª Ed. Niterói-RJ: Editora Impetus, 2010. p. 234). A propósito: "Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face da situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma" (Curso de Direito Administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2013. P. 434). 4.3. Portanto, o direito à concessão da aposentadoria é adquirido pelo servidor público a partir do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei vigente à época de sua ocorrência. 4.4. Cumpre salientar que a concessão da aposentadoria é precedida de um processo complexo e, portanto, demorado, sendo necessário o transcurso de tempo razoável para a efetiva averiguação e avaliação da documentação funcional do servidor. 4.5. No caso em análise, a recorrida protocolou seu pedido administrativo de aposentadoria em 17/04/2018 (evento 1, arquivo 4) e o benefício foi concedido em 03/09/2018 (evento 1, arquivo 28), ou seja, pouco mais de 04 (quatro) meses. 4.6. Assim, não restou demonstrado que o recorrente deixou de dar andamento ao processo, tampouco que agiu com ineficiência e morosidade, sequer verifica-se indícios, de que tenha havido má-fé na conduta do Ipasluz ou que o ato tenha sido praticado mediante erro. Neste caso, ele agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei e seguindo um prazo razoável. 4.7. Além disso, a parte reclamante continuou em atividade durante o período em que aguardava o deferimento da aposentadoria, tendo recebido regularmente os vencimentos pelo exercício do cargo, em razão da vedação constitucional à percepção cumulada de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo que se pretende lograr a aposentadoria, disposto no art. 37, §10, da Constituição Federal/88. 4.8. Ademais, não houve qualquer comprovação de que a Fazenda Pública Estadual auferiu vantagem indevida, ante a demora na concessão do benefício previdenciário, vez que, a reclamante continuou a exercer o seu ofício, recebendo a respectiva remuneração pelo trabalho desempenhado, mediante contribuição previdenciária e, entender de maneira diversa, acarretaria evidente enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento do patrimônio público, o qual receberia dois pagamentos distintos, em relação a um único período de tempo. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais. 6. Em razão do provimento do recurso, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 8. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Leonardo Aprígio Chaves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMORA NO PROCESSO DE APOSENTADORIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO COMPROVADA. TEMPO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Exordial. Aduz a parte autora que era professora da rede pública de ensino do município de Luziânia/GO desde 17/03/1992. Alega que, após cumprir todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 3.598/2013, requereu administrativamente sua aposentadoria em 17/04/2018, contudo a prate requerida concedeu o benefício apenas em 03/09/2018. Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos em razão da concessão de sua aposentadoria, totalizando R$ 26.858,91. 2. Sentença (evento 27). O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o réu ao pagamento do benefício previdenciário retroativo à data do requerimento administrativo até a efetiva concessão da aposentadoria, observada a necessária compensação dos valores recebidos a título de remuneração durante o trâmite do processo administrativo. 3. Recurso inominado (evento 30). Inconformado, o Ipasluz Previdência interpôs recurso inominado sustentando que que o pagamento retroativo é indevido, pois a professora recebeu remuneração durante o período em que aguardava a aposentadoria, sendo essa remuneração superior aos proventos aos quais teria direito. Argumenta que a autora poderia pleitear, no máximo, o recebimento de abono de permanência, o que não foi feito. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. A análise da demanda em questão passa pela necessária observância do ato administrativo da aposentadoria como sendo um ato vinculado. 4.2. Como cediço, os atos vinculados ou regrados são aqueles em que a Administração age nos estritos limites da lei, simplesmente porque a lei não deixou opções. Ele estabelece os requisitos para a prática do ato, sem dar ao administrador liberdade de optar por outra forma de agir. “Por isso, diante do poder vinculado, surge para o administrado o direito subjetivo de exigir da autoridade a edição do ato, ou seja, preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a conceder o que foi requerido" (Fernanda Marinela. Direito Administrativo. 4ª Ed. Niterói-RJ: Editora Impetus, 2010. p. 234). A propósito: "Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face da situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma" (Curso de Direito Administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2013. P. 434). 4.3. Portanto, o direito à concessão da aposentadoria é adquirido pelo servidor público a partir do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei vigente à época de sua ocorrência. 4.4. Cumpre salientar que a concessão da aposentadoria é precedida de um processo complexo e, portanto, demorado, sendo necessário o transcurso de tempo razoável para a efetiva averiguação e avaliação da documentação funcional do servidor. 4.5. No caso em análise, a recorrida protocolou seu pedido administrativo de aposentadoria em 17/04/2018 (evento 1, arquivo 4) e o benefício foi concedido em 03/09/2018 (evento 1, arquivo 28), ou seja, pouco mais de 04 (quatro) meses. 4.6. Assim, não restou demonstrado que o recorrente deixou de dar andamento ao processo, tampouco que agiu com ineficiência e morosidade, sequer verifica-se indícios, de que tenha havido má-fé na conduta do Ipasluz ou que o ato tenha sido praticado mediante erro. Neste caso, ele agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei e seguindo um prazo razoável. 4.7. Além disso, a parte reclamante continuou em atividade durante o período em que aguardava o deferimento da aposentadoria, tendo recebido regularmente os vencimentos pelo exercício do cargo, em razão da vedação constitucional à percepção cumulada de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo que se pretende lograr a aposentadoria, disposto no art. 37, §10, da Constituição Federal/88. 4.8. Ademais, não houve qualquer comprovação de que a Fazenda Pública Estadual auferiu vantagem indevida, ante a demora na concessão do benefício previdenciário, vez que, a reclamante continuou a exercer o seu ofício, recebendo a respectiva remuneração pelo trabalho desempenhado, mediante contribuição previdenciária e, entender de maneira diversa, acarretaria evidente enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento do patrimônio público, o qual receberia dois pagamentos distintos, em relação a um único período de tempo. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais. 6. Em razão do provimento do recurso, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 8. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISGabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonç[email protected] | (62) 3018-6994 -A7Autos nº 5530957-35.2022.8.09.0100DESPACHORefluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 24 de março de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Fernando Moreira GonçalvesJuiz de Direito Relator
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 15:40
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer. Foi proferida sentença nos autos, tendo sido interposto recurso inominado pela parte ré, conforme fls. anteriores, sendo certificado nos autos acerca da tempestividade do recurso interposto. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Ao compulsar os autos, observo a interposição de recurso inominado em desfavor da sentença prolatada no feito, com fundamento no art. 41 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.° 12.153/09. Nesse sentido, considerando a sistemática adotada pelo art. 42 da Lei n° 9.099/95, que tem aplicação subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários (art. 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), passo à análise da admissibilidade recursal. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, tendo em vista que observou o prazo legal de 10 (dez) dias para interposição. No mais, observo que estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o RECEBO. Intime-se a parte recorrida para ofertar as contrarrazões no prazo legal. Em caso de requerimentos no bojo das contrarrazões ofertadas, retornem os autos à conclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, desde já, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás para apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação e busca e apreensão. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: ATO ORDINATÓRIO (Arts. 203, §4º do CPC/15 e 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Intimem-se as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos, em até 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Luziânia, 26 de maio de 2025 Lizandra Mayara Tavares da Silva Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 20:01
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:34
Recebimento
25/04/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A7 6230186994 [email protected] Recurso Inominado nº 5530957-35.2022.8.09.0100 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente: Ipasluz Previdencia Advogado(a): Marcus Denver Vieria Caça Nunes Recorrido(a): Maria Doralice Simeao Advogado(a): André Luiz Pedrosa Ferreira Origem: Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal Juiz Prolator: Paulo Roberto Paludo EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMORA NO PROCESSO DE APOSENTADORIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO COMPROVADA. TEMPO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Exordial. Aduz a parte autora que era professora da rede pública de ensino do município de Luziânia/GO desde 17/03/1992. Alega que, após cumprir todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 3.598/2013, requereu administrativamente sua aposentadoria em 17/04/2018, contudo a prate requerida concedeu o benefício apenas em 03/09/2018. Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos em razão da concessão de sua aposentadoria, totalizando R$ 26.858,91. 2. Sentença (evento 27). O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o réu ao pagamento do benefício previdenciário retroativo à data do requerimento administrativo até a efetiva concessão da aposentadoria, observada a necessária compensação dos valores recebidos a título de remuneração durante o trâmite do processo administrativo. 3. Recurso inominado (evento 30). Inconformado, o Ipasluz Previdência interpôs recurso inominado sustentando que que o pagamento retroativo é indevido, pois a professora recebeu remuneração durante o período em que aguardava a aposentadoria, sendo essa remuneração superior aos proventos aos quais teria direito. Argumenta que a autora poderia pleitear, no máximo, o recebimento de abono de permanência, o que não foi feito. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. A análise da demanda em questão passa pela necessária observância do ato administrativo da aposentadoria como sendo um ato vinculado. 4.2. Como cediço, os atos vinculados ou regrados são aqueles em que a Administração age nos estritos limites da lei, simplesmente porque a lei não deixou opções. Ele estabelece os requisitos para a prática do ato, sem dar ao administrador liberdade de optar por outra forma de agir. “Por isso, diante do poder vinculado, surge para o administrado o direito subjetivo de exigir da autoridade a edição do ato, ou seja, preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a conceder o que foi requerido" (Fernanda Marinela. Direito Administrativo. 4ª Ed. Niterói-RJ: Editora Impetus, 2010. p. 234). A propósito: "Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face da situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma" (Curso de Direito Administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2013. P. 434). 4.3. Portanto, o direito à concessão da aposentadoria é adquirido pelo servidor público a partir do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei vigente à época de sua ocorrência. 4.4. Cumpre salientar que a concessão da aposentadoria é precedida de um processo complexo e, portanto, demorado, sendo necessário o transcurso de tempo razoável para a efetiva averiguação e avaliação da documentação funcional do servidor. 4.5. No caso em análise, a recorrida protocolou seu pedido administrativo de aposentadoria em 17/04/2018 (evento 1, arquivo 4) e o benefício foi concedido em 03/09/2018 (evento 1, arquivo 28), ou seja, pouco mais de 04 (quatro) meses. 4.6. Assim, não restou demonstrado que o recorrente deixou de dar andamento ao processo, tampouco que agiu com ineficiência e morosidade, sequer verifica-se indícios, de que tenha havido má-fé na conduta do Ipasluz ou que o ato tenha sido praticado mediante erro. Neste caso, ele agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei e seguindo um prazo razoável. 4.7. Além disso, a parte reclamante continuou em atividade durante o período em que aguardava o deferimento da aposentadoria, tendo recebido regularmente os vencimentos pelo exercício do cargo, em razão da vedação constitucional à percepção cumulada de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo que se pretende lograr a aposentadoria, disposto no art. 37, §10, da Constituição Federal/88. 4.8. Ademais, não houve qualquer comprovação de que a Fazenda Pública Estadual auferiu vantagem indevida, ante a demora na concessão do benefício previdenciário, vez que, a reclamante continuou a exercer o seu ofício, recebendo a respectiva remuneração pelo trabalho desempenhado, mediante contribuição previdenciária e, entender de maneira diversa, acarretaria evidente enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento do patrimônio público, o qual receberia dois pagamentos distintos, em relação a um único período de tempo. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais. 6. Em razão do provimento do recurso, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 8. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Leonardo Aprígio Chaves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMORA NO PROCESSO DE APOSENTADORIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO COMPROVADA. TEMPO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Exordial. Aduz a parte autora que era professora da rede pública de ensino do município de Luziânia/GO desde 17/03/1992. Alega que, após cumprir todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 3.598/2013, requereu administrativamente sua aposentadoria em 17/04/2018, contudo a prate requerida concedeu o benefício apenas em 03/09/2018. Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos em razão da concessão de sua aposentadoria, totalizando R$ 26.858,91. 2. Sentença (evento 27). O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o réu ao pagamento do benefício previdenciário retroativo à data do requerimento administrativo até a efetiva concessão da aposentadoria, observada a necessária compensação dos valores recebidos a título de remuneração durante o trâmite do processo administrativo. 3. Recurso inominado (evento 30). Inconformado, o Ipasluz Previdência interpôs recurso inominado sustentando que que o pagamento retroativo é indevido, pois a professora recebeu remuneração durante o período em que aguardava a aposentadoria, sendo essa remuneração superior aos proventos aos quais teria direito. Argumenta que a autora poderia pleitear, no máximo, o recebimento de abono de permanência, o que não foi feito. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. A análise da demanda em questão passa pela necessária observância do ato administrativo da aposentadoria como sendo um ato vinculado. 4.2. Como cediço, os atos vinculados ou regrados são aqueles em que a Administração age nos estritos limites da lei, simplesmente porque a lei não deixou opções. Ele estabelece os requisitos para a prática do ato, sem dar ao administrador liberdade de optar por outra forma de agir. “Por isso, diante do poder vinculado, surge para o administrado o direito subjetivo de exigir da autoridade a edição do ato, ou seja, preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a conceder o que foi requerido" (Fernanda Marinela. Direito Administrativo. 4ª Ed. Niterói-RJ: Editora Impetus, 2010. p. 234). A propósito: "Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face da situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma" (Curso de Direito Administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2013. P. 434). 4.3. Portanto, o direito à concessão da aposentadoria é adquirido pelo servidor público a partir do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei vigente à época de sua ocorrência. 4.4. Cumpre salientar que a concessão da aposentadoria é precedida de um processo complexo e, portanto, demorado, sendo necessário o transcurso de tempo razoável para a efetiva averiguação e avaliação da documentação funcional do servidor. 4.5. No caso em análise, a recorrida protocolou seu pedido administrativo de aposentadoria em 17/04/2018 (evento 1, arquivo 4) e o benefício foi concedido em 03/09/2018 (evento 1, arquivo 28), ou seja, pouco mais de 04 (quatro) meses. 4.6. Assim, não restou demonstrado que o recorrente deixou de dar andamento ao processo, tampouco que agiu com ineficiência e morosidade, sequer verifica-se indícios, de que tenha havido má-fé na conduta do Ipasluz ou que o ato tenha sido praticado mediante erro. Neste caso, ele agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei e seguindo um prazo razoável. 4.7. Além disso, a parte reclamante continuou em atividade durante o período em que aguardava o deferimento da aposentadoria, tendo recebido regularmente os vencimentos pelo exercício do cargo, em razão da vedação constitucional à percepção cumulada de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo que se pretende lograr a aposentadoria, disposto no art. 37, §10, da Constituição Federal/88. 4.8. Ademais, não houve qualquer comprovação de que a Fazenda Pública Estadual auferiu vantagem indevida, ante a demora na concessão do benefício previdenciário, vez que, a reclamante continuou a exercer o seu ofício, recebendo a respectiva remuneração pelo trabalho desempenhado, mediante contribuição previdenciária e, entender de maneira diversa, acarretaria evidente enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento do patrimônio público, o qual receberia dois pagamentos distintos, em relação a um único período de tempo. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais. 6. Em razão do provimento do recurso, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 8. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISGabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonç[email protected] | (62) 3018-6994 -A7Autos nº 5530957-35.2022.8.09.0100DESPACHORefluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 24 de março de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Fernando Moreira GonçalvesJuiz de Direito Relator
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 15:40
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer. Foi proferida sentença nos autos, tendo sido interposto recurso inominado pela parte ré, conforme fls. anteriores, sendo certificado nos autos acerca da tempestividade do recurso interposto. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Ao compulsar os autos, observo a interposição de recurso inominado em desfavor da sentença prolatada no feito, com fundamento no art. 41 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.° 12.153/09. Nesse sentido, considerando a sistemática adotada pelo art. 42 da Lei n° 9.099/95, que tem aplicação subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários (art. 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), passo à análise da admissibilidade recursal. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, tendo em vista que observou o prazo legal de 10 (dez) dias para interposição. No mais, observo que estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o RECEBO. Intime-se a parte recorrida para ofertar as contrarrazões no prazo legal. Em caso de requerimentos no bojo das contrarrazões ofertadas, retornem os autos à conclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, desde já, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás para apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação e busca e apreensão. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito