Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522616-15.2021.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA APELADOS: RAMON FRANCISCO OLEGÁRIO DIAS E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença, prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Niquelândia, Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela Companhia Brasileira de Alumínio, em desfavor de Ramon Francisco Olegário Dias e Rusley Olegário Dias. A autora, ora apelante, moveu ação, na origem, narrando, em síntese, que é proprietária e possuidora, há mais de sete décadas, do imóvel denominado “Fazenda São João da Piedade” (matrícula n. 5.557), o qual possui área de Reserva Legal. Alegou que, em maio de 2021, constatou a invasão da área pelos réus, que promoveram desmatamento e ocupação irregular. Requereu a reintegração de posse, inclusive em caráter liminar, e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos decorrentes dos prejuízos ambientais e patrimoniais. A liminar de reintegração de posse foi deferida (mov. 17) e cumprida (mov. 105). Em contestação (mov. 24), os réus, ora apelados, alegaram que a área em litígio não pertence à autora, mas sim à Fazenda Buriti da Serra, e que exercem posse legítima e antiga sobre o local, adquirida de forma onerosa. Sustentaram que a autora nunca exerceu posse efetiva sobre a área. Realizada a instrução processual, com produção de prova pericial (movs. 136, 141) e testemunhal (mov. 184), sobreveio a sentença (mov. 194), assentada nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) para reintegrar definitivamente a autora na posse da área ocupada pelos requeridos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirtam-se os requeridos sobre a possibilidade de imposição de multa no caso de descumprimento da ordem ou prática de novo esbulho, com fundamento no artigo 555, parágrafo único, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs a presente apelação cível (movimentação 202), alegando que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de condenação dos réus em perdas e danos, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o dano ambiental foi comprovado pela prova pericial, que atestou a supressão de vegetação nativa em área de Reserva Legal. Defende a aplicação da teoria da causa madura para que o Tribunal julgue imediatamente o pedido indenizatório, com base na responsabilidade objetiva por dano ambiental. Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar os apelados ao pagamento de perdas e danos. Preparo efetivado (mov. 202). Contrarrazões apresentadas (mov. 208), nas quais os apelados suscitam, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defendem que a perícia não teve como objeto a apuração de dano ambiental, mas apenas questões possessórias, não sendo possível extrair do laudo a comprovação do dano e do nexo causal. Argumentam que a responsabilidade ambiental, embora objetiva, exige prova do dano, a qual não foi produzida. Pugnam pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de sua ilustre representante, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível, para reformar a sentença e reconhecer a obrigação dos Réus de reparar os danos ambientais decorrentes da ocupação da área ambientalmente protegida, preferencialmente, mediante recomposição in natura, com apuração das medidas técnicas, extensão do dano e eventual indenização complementar em liquidação ou fase de cumprimento de sentença, assegurado o devido contraditório técnico (movimentação 231). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise do apelo. Da preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade Os apelados alegam, em contrarrazões, que o recurso não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante não teria impugnado diretamente os fundamentos da sentença, baseando sua pretensão em afirmações vagas. A preliminar não merece prosperar. A apelante, em suas razões recursais, aponta de forma clara e específica o vício que entende existir na sentença: a omissão quanto ao pedido de condenação em perdas e danos. A tese recursal está diretamente correlacionada com a ausência de um capítulo decisório sobre um dos pedidos formulados na inicial, o que evidencia o interesse e a necessidade da reforma do julgado nesse ponto. Assim, as razões do apelo confrontam a decisão recorrida, ainda que por omissão, atendendo ao disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito recursal: da omissão da sentença e do pedido de condenação por danos ambientais A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de condenação dos apelados em perdas e danos ambientais e, caso positivo, se é possível, desde logo, julgar tal pedido, e se existem provas suficientes para a condenação. Como visto, a petição inicial cumulou expressamente o pedido possessório com a condenação em perdas e danos (recomposição da área degradada), autorizada pelo art. 555, inciso I, do CPC. O juízo a quo, contudo, limitou-se a decidir sobre a reintegração de posse, violando o dever de fundamentação e incorrendo em prestação jurisdicional incompleta (art. 489, §1º, IV, do CPC). Destarte, encontrando-se a causa madura, passo ao imediato exame do pedido omitido, com fulcro no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC. No caso, a parte apelante sustentou que a prova pericial produzida nos autos foi categórica ao demonstrar a supressão de vegetação nativa em área de Reserva Legal, pugnando pela condenação dos invasores à reparação. De plano, cumpre frisar que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, informada pela teoria do risco integral, conforme preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e o art. 225, §3º, da Constituição Federal. Ademais, trata-se de obrigação de natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo o nexo de causalidade o fator determinante para a imputação do dever de reparar. Inclusive, esse entendimento foi reafirmado no Tema 1.204 dos recursos repetitivos, veja-se: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Sobre a questão, está consignado no laudo pericial (movimentação 136) que a área litigiosa, objeto da reintegração, efetivamente corresponde às Reservas Legais nº 03 e nº 04 averbadas na matrícula nº 5.557, pertencente à autora. O laudo é elucidativo ao atestar, por meio de análise temporal de imagens de satélite (Sentinel-2), que houve supressão de vegetação nativa na ordem de 4,8431 hectares entre 03/03/2021 e 17/04/2021. Logo, a sentença merece correção. Explico. O esbulho possessório foi reconhecido. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, atrelou a ocupação irregular dos apelados exatamente ao período e local onde ocorreu a supressão florestal em área protegida. O argumento defensivo de que a perícia não teve viés ambiental e, portanto, não poderia lastrear condenação, esbarra na realidade fática evidenciada nos autos. Na hipótese em comento, a constatação fática da alteração da cobertura vegetal em área de Reserva Legal, associada ao esbulho reconhecido, é suficiente para deflagrar o dever genérico de reparação. A tese dos apelados de julgamento ultra petita não prospera, pois o pedido indenizatório constava na inicial. Dessa forma, configurada a degradação ambiental e o nexo causal com a conduta dos ocupantes, impõe-se a condenação ao dever de reparar. Contudo, em prestígio à ampla defesa e à precisão técnica, a definição exata do quantum indenizatório, da extensão precisa dos danos e do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) deverá ser remetida à fase de liquidação de sentença, momento em que se garantirá o contraditório técnico específico. Ressalto, aqui, parte do ilustre parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (movimentação 231): A sentença não deve permanecer omissa quanto ao passivo ambiental demonstrado por prova técnica, mas a condenação deve ser formulada de modo certo quanto ao dever de reparar e diferido quanto à quantificação e ao modo executivo, considerando que a perícia disponível indicou localização, sobreposição ambiental e período provável de supressão de vegetação, mas não exauriu todas as medidas necessárias à recomposição integral. Alinhados a este entendimento, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSIVO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES IMPOSTAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ANTIGOS SÓCIOS. VERIFICADA. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ANTERIORES SÓCIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POLUIDOR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TEMA 1204 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. De acordo com o §1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81 e §3º do art. 225 da CF, a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, solidária e propter rem. II. O entendimento assentado pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos nº 681, 438 e 707, assim como no enunciado da súmula nº 623 aponta que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". III. A natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental, posto que o caráter adesivo desta não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. IV. A responsabilidade por danos ambientais ensejará a formação de litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos e indiretos, motivo pelo qual a ação pode ser proposta contra o poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental e/ou em desfavor dos coobrigados solidários. V. No caso, a legitimidade passiva dos apelantes, antigos sócios da pessoa jurídica (posto de combustível), é inconteste, posto que o passivo ambiental evidenciado, decorrente do potencial risco de contaminação do solo e água pelo comércio de combustíveis, remonta ao período em que os recorrentes ainda figuravam no quadro societário da sociedade. IV. Diante da constatação de dano ambiental iniciou-se ainda na época em que os recorrentes eram sócios da pessoa jurídica poluidora, eles respondem solidariamente pela reparação do dano, de acordo com o precedente qualificado do STJ expresso no Tema 1204. V. A ausência de limitação de incidência das astreintes pode acarretar o enriquecimento ilícito da parte adversa, o que impõe a fixação de limite à penalidade. VI. O valor e a extensão da multa cominatória devem ser elevados o bastante para inibir o descumprimento da obrigação judicial imposta, sem implicar, no entanto, enriquecimento injusto dos requeridos. VII. Na espécie, é razoável e proporcional que a extensão da multa diária seja limitada à monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para que o destinatário da ordem judicial tenha certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências gravosas, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0230744-24.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024), grifei. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. DANO AMBIENTAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. EFETIVIDADE DO ATO PROCESSUAL. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. LEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. SÚMULA 623/STJ. ASTREINTES. VALOR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 362/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.O comparecimento espontâneo do réu na ação judicial é ato que supre a falta ou a nulidade da citação (art. 214, § 1º, do CPC/1973 e art. 239, § 1º, do CPC/2015). Com o efetivo comparecimento da empresa requerida nos autos para apresentação de contestação, o que demonstra a efetividade do ato processual, não há falar em nulidade. Ademais, não se decreta a nulidade processual se não houver prejuízo (pas de nullité sans grief). 2.As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623/STJ). Ainda que a área a ser recuperada tenha sido objeto de venda provada por mero instrumento particular o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental. 3.O valor da multa fixada para o caso de inexecução da obrigação de reparar o meio ambiente mostra-se proporcional e razoável, condizente com a imposição de fazer e com o intento da medida cominatória. 4.Não há falar em prazo irrazoável para cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo considerando o lapso decorrido desde o ajuizamento da ação civil pública ? há mais de uma década ? e a necessidade inconteste de recomposição in natura da área degradada. 5.A correção monetária do valor da indenização do dano moral deve incidir desde o seu arbitramento, conforme critério adotado pela Súmula 362/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0069967-42.2009.8.09.0083, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024), grifei. Diante disso, merece prosperar a afirmação do apelante, devendo o pleito indenizatório ser acolhido para determinar a responsabilização dos apelados pela reparação dos danos ambientais perpetrados no local do esbulho. Feitas essas considerações, a sentença merece reforma, para sanar a omissão e integrar a condenação reparatória ao dispositivo. Ante o exposto, conhecida a apelação cível, DOU A ELA PROVIMENTO para, em reforma à sentença, sanar a omissão apontada e condenar os Réus à obrigação de reparar os danos ambientais (perdas e danos) decorrentes da ocupação da área esbulhada (Reserva Legal), cuja extensão, medidas técnicas de recomposição (PRAD) e eventual valoração pecuniária complementar serão apuradas em fase de liquidação de sentença. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7)
21/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522616-15.2021.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA APELADOS: RAMON FRANCISCO OLEGÁRIO DIAS E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença, prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Niquelândia, Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela Companhia Brasileira de Alumínio, em desfavor de Ramon Francisco Olegário Dias e Rusley Olegário Dias. A autora, ora apelante, moveu ação, na origem, narrando, em síntese, que é proprietária e possuidora, há mais de sete décadas, do imóvel denominado “Fazenda São João da Piedade” (matrícula n. 5.557), o qual possui área de Reserva Legal. Alegou que, em maio de 2021, constatou a invasão da área pelos réus, que promoveram desmatamento e ocupação irregular. Requereu a reintegração de posse, inclusive em caráter liminar, e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos decorrentes dos prejuízos ambientais e patrimoniais. A liminar de reintegração de posse foi deferida (mov. 17) e cumprida (mov. 105). Em contestação (mov. 24), os réus, ora apelados, alegaram que a área em litígio não pertence à autora, mas sim à Fazenda Buriti da Serra, e que exercem posse legítima e antiga sobre o local, adquirida de forma onerosa. Sustentaram que a autora nunca exerceu posse efetiva sobre a área. Realizada a instrução processual, com produção de prova pericial (movs. 136, 141) e testemunhal (mov. 184), sobreveio a sentença (mov. 194), assentada nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) para reintegrar definitivamente a autora na posse da área ocupada pelos requeridos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirtam-se os requeridos sobre a possibilidade de imposição de multa no caso de descumprimento da ordem ou prática de novo esbulho, com fundamento no artigo 555, parágrafo único, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs a presente apelação cível (movimentação 202), alegando que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de condenação dos réus em perdas e danos, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o dano ambiental foi comprovado pela prova pericial, que atestou a supressão de vegetação nativa em área de Reserva Legal. Defende a aplicação da teoria da causa madura para que o Tribunal julgue imediatamente o pedido indenizatório, com base na responsabilidade objetiva por dano ambiental. Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar os apelados ao pagamento de perdas e danos. Preparo efetivado (mov. 202). Contrarrazões apresentadas (mov. 208), nas quais os apelados suscitam, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defendem que a perícia não teve como objeto a apuração de dano ambiental, mas apenas questões possessórias, não sendo possível extrair do laudo a comprovação do dano e do nexo causal. Argumentam que a responsabilidade ambiental, embora objetiva, exige prova do dano, a qual não foi produzida. Pugnam pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de sua ilustre representante, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível, para reformar a sentença e reconhecer a obrigação dos Réus de reparar os danos ambientais decorrentes da ocupação da área ambientalmente protegida, preferencialmente, mediante recomposição in natura, com apuração das medidas técnicas, extensão do dano e eventual indenização complementar em liquidação ou fase de cumprimento de sentença, assegurado o devido contraditório técnico (movimentação 231). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise do apelo. Da preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade Os apelados alegam, em contrarrazões, que o recurso não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante não teria impugnado diretamente os fundamentos da sentença, baseando sua pretensão em afirmações vagas. A preliminar não merece prosperar. A apelante, em suas razões recursais, aponta de forma clara e específica o vício que entende existir na sentença: a omissão quanto ao pedido de condenação em perdas e danos. A tese recursal está diretamente correlacionada com a ausência de um capítulo decisório sobre um dos pedidos formulados na inicial, o que evidencia o interesse e a necessidade da reforma do julgado nesse ponto. Assim, as razões do apelo confrontam a decisão recorrida, ainda que por omissão, atendendo ao disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito recursal: da omissão da sentença e do pedido de condenação por danos ambientais A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de condenação dos apelados em perdas e danos ambientais e, caso positivo, se é possível, desde logo, julgar tal pedido, e se existem provas suficientes para a condenação. Como visto, a petição inicial cumulou expressamente o pedido possessório com a condenação em perdas e danos (recomposição da área degradada), autorizada pelo art. 555, inciso I, do CPC. O juízo a quo, contudo, limitou-se a decidir sobre a reintegração de posse, violando o dever de fundamentação e incorrendo em prestação jurisdicional incompleta (art. 489, §1º, IV, do CPC). Destarte, encontrando-se a causa madura, passo ao imediato exame do pedido omitido, com fulcro no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC. No caso, a parte apelante sustentou que a prova pericial produzida nos autos foi categórica ao demonstrar a supressão de vegetação nativa em área de Reserva Legal, pugnando pela condenação dos invasores à reparação. De plano, cumpre frisar que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, informada pela teoria do risco integral, conforme preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e o art. 225, §3º, da Constituição Federal. Ademais, trata-se de obrigação de natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo o nexo de causalidade o fator determinante para a imputação do dever de reparar. Inclusive, esse entendimento foi reafirmado no Tema 1.204 dos recursos repetitivos, veja-se: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Sobre a questão, está consignado no laudo pericial (movimentação 136) que a área litigiosa, objeto da reintegração, efetivamente corresponde às Reservas Legais nº 03 e nº 04 averbadas na matrícula nº 5.557, pertencente à autora. O laudo é elucidativo ao atestar, por meio de análise temporal de imagens de satélite (Sentinel-2), que houve supressão de vegetação nativa na ordem de 4,8431 hectares entre 03/03/2021 e 17/04/2021. Logo, a sentença merece correção. Explico. O esbulho possessório foi reconhecido. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, atrelou a ocupação irregular dos apelados exatamente ao período e local onde ocorreu a supressão florestal em área protegida. O argumento defensivo de que a perícia não teve viés ambiental e, portanto, não poderia lastrear condenação, esbarra na realidade fática evidenciada nos autos. Na hipótese em comento, a constatação fática da alteração da cobertura vegetal em área de Reserva Legal, associada ao esbulho reconhecido, é suficiente para deflagrar o dever genérico de reparação. A tese dos apelados de julgamento ultra petita não prospera, pois o pedido indenizatório constava na inicial. Dessa forma, configurada a degradação ambiental e o nexo causal com a conduta dos ocupantes, impõe-se a condenação ao dever de reparar. Contudo, em prestígio à ampla defesa e à precisão técnica, a definição exata do quantum indenizatório, da extensão precisa dos danos e do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) deverá ser remetida à fase de liquidação de sentença, momento em que se garantirá o contraditório técnico específico. Ressalto, aqui, parte do ilustre parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (movimentação 231): A sentença não deve permanecer omissa quanto ao passivo ambiental demonstrado por prova técnica, mas a condenação deve ser formulada de modo certo quanto ao dever de reparar e diferido quanto à quantificação e ao modo executivo, considerando que a perícia disponível indicou localização, sobreposição ambiental e período provável de supressão de vegetação, mas não exauriu todas as medidas necessárias à recomposição integral. Alinhados a este entendimento, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSIVO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES IMPOSTAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ANTIGOS SÓCIOS. VERIFICADA. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ANTERIORES SÓCIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POLUIDOR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TEMA 1204 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. De acordo com o §1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81 e §3º do art. 225 da CF, a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, solidária e propter rem. II. O entendimento assentado pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos nº 681, 438 e 707, assim como no enunciado da súmula nº 623 aponta que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". III. A natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental, posto que o caráter adesivo desta não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. IV. A responsabilidade por danos ambientais ensejará a formação de litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos e indiretos, motivo pelo qual a ação pode ser proposta contra o poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental e/ou em desfavor dos coobrigados solidários. V. No caso, a legitimidade passiva dos apelantes, antigos sócios da pessoa jurídica (posto de combustível), é inconteste, posto que o passivo ambiental evidenciado, decorrente do potencial risco de contaminação do solo e água pelo comércio de combustíveis, remonta ao período em que os recorrentes ainda figuravam no quadro societário da sociedade. IV. Diante da constatação de dano ambiental iniciou-se ainda na época em que os recorrentes eram sócios da pessoa jurídica poluidora, eles respondem solidariamente pela reparação do dano, de acordo com o precedente qualificado do STJ expresso no Tema 1204. V. A ausência de limitação de incidência das astreintes pode acarretar o enriquecimento ilícito da parte adversa, o que impõe a fixação de limite à penalidade. VI. O valor e a extensão da multa cominatória devem ser elevados o bastante para inibir o descumprimento da obrigação judicial imposta, sem implicar, no entanto, enriquecimento injusto dos requeridos. VII. Na espécie, é razoável e proporcional que a extensão da multa diária seja limitada à monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para que o destinatário da ordem judicial tenha certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências gravosas, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0230744-24.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024), grifei. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. DANO AMBIENTAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. EFETIVIDADE DO ATO PROCESSUAL. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. LEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. SÚMULA 623/STJ. ASTREINTES. VALOR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 362/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.O comparecimento espontâneo do réu na ação judicial é ato que supre a falta ou a nulidade da citação (art. 214, § 1º, do CPC/1973 e art. 239, § 1º, do CPC/2015). Com o efetivo comparecimento da empresa requerida nos autos para apresentação de contestação, o que demonstra a efetividade do ato processual, não há falar em nulidade. Ademais, não se decreta a nulidade processual se não houver prejuízo (pas de nullité sans grief). 2.As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623/STJ). Ainda que a área a ser recuperada tenha sido objeto de venda provada por mero instrumento particular o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental. 3.O valor da multa fixada para o caso de inexecução da obrigação de reparar o meio ambiente mostra-se proporcional e razoável, condizente com a imposição de fazer e com o intento da medida cominatória. 4.Não há falar em prazo irrazoável para cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo considerando o lapso decorrido desde o ajuizamento da ação civil pública ? há mais de uma década ? e a necessidade inconteste de recomposição in natura da área degradada. 5.A correção monetária do valor da indenização do dano moral deve incidir desde o seu arbitramento, conforme critério adotado pela Súmula 362/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0069967-42.2009.8.09.0083, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024), grifei. Diante disso, merece prosperar a afirmação do apelante, devendo o pleito indenizatório ser acolhido para determinar a responsabilização dos apelados pela reparação dos danos ambientais perpetrados no local do esbulho. Feitas essas considerações, a sentença merece reforma, para sanar a omissão e integrar a condenação reparatória ao dispositivo. Ante o exposto, conhecida a apelação cível, DOU A ELA PROVIMENTO para, em reforma à sentença, sanar a omissão apontada e condenar os Réus à obrigação de reparar os danos ambientais (perdas e danos) decorrentes da ocupação da área esbulhada (Reserva Legal), cuja extensão, medidas técnicas de recomposição (PRAD) e eventual valoração pecuniária complementar serão apuradas em fase de liquidação de sentença. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522616-15.2021.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA APELADOS: RAMON FRANCISCO OLEGÁRIO DIAS E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença, prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Niquelândia, Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela Companhia Brasileira de Alumínio, em desfavor de Ramon Francisco Olegário Dias e Rusley Olegário Dias. A autora, ora apelante, moveu ação, na origem, narrando, em síntese, que é proprietária e possuidora, há mais de sete décadas, do imóvel denominado “Fazenda São João da Piedade” (matrícula n. 5.557), o qual possui área de Reserva Legal. Alegou que, em maio de 2021, constatou a invasão da área pelos réus, que promoveram desmatamento e ocupação irregular. Requereu a reintegração de posse, inclusive em caráter liminar, e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos decorrentes dos prejuízos ambientais e patrimoniais. A liminar de reintegração de posse foi deferida (mov. 17) e cumprida (mov. 105). Em contestação (mov. 24), os réus, ora apelados, alegaram que a área em litígio não pertence à autora, mas sim à Fazenda Buriti da Serra, e que exercem posse legítima e antiga sobre o local, adquirida de forma onerosa. Sustentaram que a autora nunca exerceu posse efetiva sobre a área. Realizada a instrução processual, com produção de prova pericial (movs. 136, 141) e testemunhal (mov. 184), sobreveio a sentença (mov. 194), assentada nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) para reintegrar definitivamente a autora na posse da área ocupada pelos requeridos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirtam-se os requeridos sobre a possibilidade de imposição de multa no caso de descumprimento da ordem ou prática de novo esbulho, com fundamento no artigo 555, parágrafo único, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs a presente apelação cível (movimentação 202), alegando que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de condenação dos réus em perdas e danos, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o dano ambiental foi comprovado pela prova pericial, que atestou a supressão de vegetação nativa em área de Reserva Legal. Defende a aplicação da teoria da causa madura para que o Tribunal julgue imediatamente o pedido indenizatório, com base na responsabilidade objetiva por dano ambiental. Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar os apelados ao pagamento de perdas e danos. Preparo efetivado (mov. 202). Contrarrazões apresentadas (mov. 208), nas quais os apelados suscitam, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defendem que a perícia não teve como objeto a apuração de dano ambiental, mas apenas questões possessórias, não sendo possível extrair do laudo a comprovação do dano e do nexo causal. Argumentam que a responsabilidade ambiental, embora objetiva, exige prova do dano, a qual não foi produzida. Pugnam pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de sua ilustre representante, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível, para reformar a sentença e reconhecer a obrigação dos Réus de reparar os danos ambientais decorrentes da ocupação da área ambientalmente protegida, preferencialmente, mediante recomposição in natura, com apuração das medidas técnicas, extensão do dano e eventual indenização complementar em liquidação ou fase de cumprimento de sentença, assegurado o devido contraditório técnico (movimentação 231). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise do apelo. Da preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade Os apelados alegam, em contrarrazões, que o recurso não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante não teria impugnado diretamente os fundamentos da sentença, baseando sua pretensão em afirmações vagas. A preliminar não merece prosperar. A apelante, em suas razões recursais, aponta de forma clara e específica o vício que entende existir na sentença: a omissão quanto ao pedido de condenação em perdas e danos. A tese recursal está diretamente correlacionada com a ausência de um capítulo decisório sobre um dos pedidos formulados na inicial, o que evidencia o interesse e a necessidade da reforma do julgado nesse ponto. Assim, as razões do apelo confrontam a decisão recorrida, ainda que por omissão, atendendo ao disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito recursal: da omissão da sentença e do pedido de condenação por danos ambientais A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de condenação dos apelados em perdas e danos ambientais e, caso positivo, se é possível, desde logo, julgar tal pedido, e se existem provas suficientes para a condenação. Como visto, a petição inicial cumulou expressamente o pedido possessório com a condenação em perdas e danos (recomposição da área degradada), autorizada pelo art. 555, inciso I, do CPC. O juízo a quo, contudo, limitou-se a decidir sobre a reintegração de posse, violando o dever de fundamentação e incorrendo em prestação jurisdicional incompleta (art. 489, §1º, IV, do CPC). Destarte, encontrando-se a causa madura, passo ao imediato exame do pedido omitido, com fulcro no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC. No caso, a parte apelante sustentou que a prova pericial produzida nos autos foi categórica ao demonstrar a supressão de vegetação nativa em área de Reserva Legal, pugnando pela condenação dos invasores à reparação. De plano, cumpre frisar que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, informada pela teoria do risco integral, conforme preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e o art. 225, §3º, da Constituição Federal. Ademais, trata-se de obrigação de natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo o nexo de causalidade o fator determinante para a imputação do dever de reparar. Inclusive, esse entendimento foi reafirmado no Tema 1.204 dos recursos repetitivos, veja-se: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Sobre a questão, está consignado no laudo pericial (movimentação 136) que a área litigiosa, objeto da reintegração, efetivamente corresponde às Reservas Legais nº 03 e nº 04 averbadas na matrícula nº 5.557, pertencente à autora. O laudo é elucidativo ao atestar, por meio de análise temporal de imagens de satélite (Sentinel-2), que houve supressão de vegetação nativa na ordem de 4,8431 hectares entre 03/03/2021 e 17/04/2021. Logo, a sentença merece correção. Explico. O esbulho possessório foi reconhecido. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, atrelou a ocupação irregular dos apelados exatamente ao período e local onde ocorreu a supressão florestal em área protegida. O argumento defensivo de que a perícia não teve viés ambiental e, portanto, não poderia lastrear condenação, esbarra na realidade fática evidenciada nos autos. Na hipótese em comento, a constatação fática da alteração da cobertura vegetal em área de Reserva Legal, associada ao esbulho reconhecido, é suficiente para deflagrar o dever genérico de reparação. A tese dos apelados de julgamento ultra petita não prospera, pois o pedido indenizatório constava na inicial. Dessa forma, configurada a degradação ambiental e o nexo causal com a conduta dos ocupantes, impõe-se a condenação ao dever de reparar. Contudo, em prestígio à ampla defesa e à precisão técnica, a definição exata do quantum indenizatório, da extensão precisa dos danos e do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) deverá ser remetida à fase de liquidação de sentença, momento em que se garantirá o contraditório técnico específico. Ressalto, aqui, parte do ilustre parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (movimentação 231): A sentença não deve permanecer omissa quanto ao passivo ambiental demonstrado por prova técnica, mas a condenação deve ser formulada de modo certo quanto ao dever de reparar e diferido quanto à quantificação e ao modo executivo, considerando que a perícia disponível indicou localização, sobreposição ambiental e período provável de supressão de vegetação, mas não exauriu todas as medidas necessárias à recomposição integral. Alinhados a este entendimento, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSIVO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES IMPOSTAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ANTIGOS SÓCIOS. VERIFICADA. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ANTERIORES SÓCIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POLUIDOR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TEMA 1204 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. De acordo com o §1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81 e §3º do art. 225 da CF, a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, solidária e propter rem. II. O entendimento assentado pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos nº 681, 438 e 707, assim como no enunciado da súmula nº 623 aponta que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". III. A natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental, posto que o caráter adesivo desta não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. IV. A responsabilidade por danos ambientais ensejará a formação de litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos e indiretos, motivo pelo qual a ação pode ser proposta contra o poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental e/ou em desfavor dos coobrigados solidários. V. No caso, a legitimidade passiva dos apelantes, antigos sócios da pessoa jurídica (posto de combustível), é inconteste, posto que o passivo ambiental evidenciado, decorrente do potencial risco de contaminação do solo e água pelo comércio de combustíveis, remonta ao período em que os recorrentes ainda figuravam no quadro societário da sociedade. IV. Diante da constatação de dano ambiental iniciou-se ainda na época em que os recorrentes eram sócios da pessoa jurídica poluidora, eles respondem solidariamente pela reparação do dano, de acordo com o precedente qualificado do STJ expresso no Tema 1204. V. A ausência de limitação de incidência das astreintes pode acarretar o enriquecimento ilícito da parte adversa, o que impõe a fixação de limite à penalidade. VI. O valor e a extensão da multa cominatória devem ser elevados o bastante para inibir o descumprimento da obrigação judicial imposta, sem implicar, no entanto, enriquecimento injusto dos requeridos. VII. Na espécie, é razoável e proporcional que a extensão da multa diária seja limitada à monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para que o destinatário da ordem judicial tenha certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências gravosas, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0230744-24.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024), grifei. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. DANO AMBIENTAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. EFETIVIDADE DO ATO PROCESSUAL. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. LEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. SÚMULA 623/STJ. ASTREINTES. VALOR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 362/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.O comparecimento espontâneo do réu na ação judicial é ato que supre a falta ou a nulidade da citação (art. 214, § 1º, do CPC/1973 e art. 239, § 1º, do CPC/2015). Com o efetivo comparecimento da empresa requerida nos autos para apresentação de contestação, o que demonstra a efetividade do ato processual, não há falar em nulidade. Ademais, não se decreta a nulidade processual se não houver prejuízo (pas de nullité sans grief). 2.As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623/STJ). Ainda que a área a ser recuperada tenha sido objeto de venda provada por mero instrumento particular o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental. 3.O valor da multa fixada para o caso de inexecução da obrigação de reparar o meio ambiente mostra-se proporcional e razoável, condizente com a imposição de fazer e com o intento da medida cominatória. 4.Não há falar em prazo irrazoável para cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo considerando o lapso decorrido desde o ajuizamento da ação civil pública ? há mais de uma década ? e a necessidade inconteste de recomposição in natura da área degradada. 5.A correção monetária do valor da indenização do dano moral deve incidir desde o seu arbitramento, conforme critério adotado pela Súmula 362/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0069967-42.2009.8.09.0083, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024), grifei. Diante disso, merece prosperar a afirmação do apelante, devendo o pleito indenizatório ser acolhido para determinar a responsabilização dos apelados pela reparação dos danos ambientais perpetrados no local do esbulho. Feitas essas considerações, a sentença merece reforma, para sanar a omissão e integrar a condenação reparatória ao dispositivo. Ante o exposto, conhecida a apelação cível, DOU A ELA PROVIMENTO para, em reforma à sentença, sanar a omissão apontada e condenar os Réus à obrigação de reparar os danos ambientais (perdas e danos) decorrentes da ocupação da área esbulhada (Reserva Legal), cuja extensão, medidas técnicas de recomposição (PRAD) e eventual valoração pecuniária complementar serão apuradas em fase de liquidação de sentença. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7)
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
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13/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522616-15.2021.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA APELADOS: RAMON FRANCISCO OLEGÁRIO DIAS E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença, prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Niquelândia, Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela Companhia Brasileira de Alumínio, em desfavor de Ramon Francisco Olegário Dias e Rusley Olegário Dias. A autora, ora apelante, moveu ação, na origem, narrando, em síntese, que é proprietária e possuidora, há mais de sete décadas, do imóvel denominado “Fazenda São João da Piedade” (matrícula n. 5.557), o qual possui área de Reserva Legal. Alegou que, em maio de 2021, constatou a invasão da área pelos réus, que promoveram desmatamento e ocupação irregular. Requereu a reintegração de posse, inclusive em caráter liminar, e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos decorrentes dos prejuízos ambientais e patrimoniais. A liminar de reintegração de posse foi deferida (mov. 17) e cumprida (mov. 105). Em contestação (mov. 24), os réus, ora apelados, alegaram que a área em litígio não pertence à autora, mas sim à Fazenda Buriti da Serra, e que exercem posse legítima e antiga sobre o local, adquirida de forma onerosa. Sustentaram que a autora nunca exerceu posse efetiva sobre a área. Realizada a instrução processual, com produção de prova pericial (movs. 136, 141) e testemunhal (mov. 184), sobreveio a sentença (mov. 194), assentada nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) para reintegrar definitivamente a autora na posse da área ocupada pelos requeridos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirtam-se os requeridos sobre a possibilidade de imposição de multa no caso de descumprimento da ordem ou prática de novo esbulho, com fundamento no artigo 555, parágrafo único, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs a presente apelação cível (movimentação 202), alegando que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de condenação dos réus em perdas e danos, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o dano ambiental foi comprovado pela prova pericial, que atestou a supressão de vegetação nativa em área de Reserva Legal. Defende a aplicação da teoria da causa madura para que o Tribunal julgue imediatamente o pedido indenizatório, com base na responsabilidade objetiva por dano ambiental. Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar os apelados ao pagamento de perdas e danos. Preparo efetivado (mov. 202). Contrarrazões apresentadas (mov. 208), nas quais os apelados suscitam, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defendem que a perícia não teve como objeto a apuração de dano ambiental, mas apenas questões possessórias, não sendo possível extrair do laudo a comprovação do dano e do nexo causal. Argumentam que a responsabilidade ambiental, embora objetiva, exige prova do dano, a qual não foi produzida. Pugnam pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de sua ilustre representante, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível, para reformar a sentença e reconhecer a obrigação dos Réus de reparar os danos ambientais decorrentes da ocupação da área ambientalmente protegida, preferencialmente, mediante recomposição in natura, com apuração das medidas técnicas, extensão do dano e eventual indenização complementar em liquidação ou fase de cumprimento de sentença, assegurado o devido contraditório técnico (movimentação 231). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise do apelo. Da preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade Os apelados alegam, em contrarrazões, que o recurso não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante não teria impugnado diretamente os fundamentos da sentença, baseando sua pretensão em afirmações vagas. A preliminar não merece prosperar. A apelante, em suas razões recursais, aponta de forma clara e específica o vício que entende existir na sentença: a omissão quanto ao pedido de condenação em perdas e danos. A tese recursal está diretamente correlacionada com a ausência de um capítulo decisório sobre um dos pedidos formulados na inicial, o que evidencia o interesse e a necessidade da reforma do julgado nesse ponto. Assim, as razões do apelo confrontam a decisão recorrida, ainda que por omissão, atendendo ao disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito recursal: da omissão da sentença e do pedido de condenação por danos ambientais A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de condenação dos apelados em perdas e danos ambientais e, caso positivo, se é possível, desde logo, julgar tal pedido, e se existem provas suficientes para a condenação. Como visto, a petição inicial cumulou expressamente o pedido possessório com a condenação em perdas e danos (recomposição da área degradada), autorizada pelo art. 555, inciso I, do CPC. O juízo a quo, contudo, limitou-se a decidir sobre a reintegração de posse, violando o dever de fundamentação e incorrendo em prestação jurisdicional incompleta (art. 489, §1º, IV, do CPC). Destarte, encontrando-se a causa madura, passo ao imediato exame do pedido omitido, com fulcro no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC. No caso, a parte apelante sustentou que a prova pericial produzida nos autos foi categórica ao demonstrar a supressão de vegetação nativa em área de Reserva Legal, pugnando pela condenação dos invasores à reparação. De plano, cumpre frisar que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, informada pela teoria do risco integral, conforme preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e o art. 225, §3º, da Constituição Federal. Ademais, trata-se de obrigação de natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo o nexo de causalidade o fator determinante para a imputação do dever de reparar. Inclusive, esse entendimento foi reafirmado no Tema 1.204 dos recursos repetitivos, veja-se: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Sobre a questão, está consignado no laudo pericial (movimentação 136) que a área litigiosa, objeto da reintegração, efetivamente corresponde às Reservas Legais nº 03 e nº 04 averbadas na matrícula nº 5.557, pertencente à autora. O laudo é elucidativo ao atestar, por meio de análise temporal de imagens de satélite (Sentinel-2), que houve supressão de vegetação nativa na ordem de 4,8431 hectares entre 03/03/2021 e 17/04/2021. Logo, a sentença merece correção. Explico. O esbulho possessório foi reconhecido. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, atrelou a ocupação irregular dos apelados exatamente ao período e local onde ocorreu a supressão florestal em área protegida. O argumento defensivo de que a perícia não teve viés ambiental e, portanto, não poderia lastrear condenação, esbarra na realidade fática evidenciada nos autos. Na hipótese em comento, a constatação fática da alteração da cobertura vegetal em área de Reserva Legal, associada ao esbulho reconhecido, é suficiente para deflagrar o dever genérico de reparação. A tese dos apelados de julgamento ultra petita não prospera, pois o pedido indenizatório constava na inicial. Dessa forma, configurada a degradação ambiental e o nexo causal com a conduta dos ocupantes, impõe-se a condenação ao dever de reparar. Contudo, em prestígio à ampla defesa e à precisão técnica, a definição exata do quantum indenizatório, da extensão precisa dos danos e do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) deverá ser remetida à fase de liquidação de sentença, momento em que se garantirá o contraditório técnico específico. Ressalto, aqui, parte do ilustre parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (movimentação 231): A sentença não deve permanecer omissa quanto ao passivo ambiental demonstrado por prova técnica, mas a condenação deve ser formulada de modo certo quanto ao dever de reparar e diferido quanto à quantificação e ao modo executivo, considerando que a perícia disponível indicou localização, sobreposição ambiental e período provável de supressão de vegetação, mas não exauriu todas as medidas necessárias à recomposição integral. Alinhados a este entendimento, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSIVO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES IMPOSTAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ANTIGOS SÓCIOS. VERIFICADA. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ANTERIORES SÓCIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POLUIDOR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TEMA 1204 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. De acordo com o §1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81 e §3º do art. 225 da CF, a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, solidária e propter rem. II. O entendimento assentado pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos nº 681, 438 e 707, assim como no enunciado da súmula nº 623 aponta que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". III. A natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental, posto que o caráter adesivo desta não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. IV. A responsabilidade por danos ambientais ensejará a formação de litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos e indiretos, motivo pelo qual a ação pode ser proposta contra o poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental e/ou em desfavor dos coobrigados solidários. V. No caso, a legitimidade passiva dos apelantes, antigos sócios da pessoa jurídica (posto de combustível), é inconteste, posto que o passivo ambiental evidenciado, decorrente do potencial risco de contaminação do solo e água pelo comércio de combustíveis, remonta ao período em que os recorrentes ainda figuravam no quadro societário da sociedade. IV. Diante da constatação de dano ambiental iniciou-se ainda na época em que os recorrentes eram sócios da pessoa jurídica poluidora, eles respondem solidariamente pela reparação do dano, de acordo com o precedente qualificado do STJ expresso no Tema 1204. V. A ausência de limitação de incidência das astreintes pode acarretar o enriquecimento ilícito da parte adversa, o que impõe a fixação de limite à penalidade. VI. O valor e a extensão da multa cominatória devem ser elevados o bastante para inibir o descumprimento da obrigação judicial imposta, sem implicar, no entanto, enriquecimento injusto dos requeridos. VII. Na espécie, é razoável e proporcional que a extensão da multa diária seja limitada à monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para que o destinatário da ordem judicial tenha certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências gravosas, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0230744-24.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024), grifei. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. DANO AMBIENTAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. EFETIVIDADE DO ATO PROCESSUAL. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. LEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. SÚMULA 623/STJ. ASTREINTES. VALOR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 362/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.O comparecimento espontâneo do réu na ação judicial é ato que supre a falta ou a nulidade da citação (art. 214, § 1º, do CPC/1973 e art. 239, § 1º, do CPC/2015). Com o efetivo comparecimento da empresa requerida nos autos para apresentação de contestação, o que demonstra a efetividade do ato processual, não há falar em nulidade. Ademais, não se decreta a nulidade processual se não houver prejuízo (pas de nullité sans grief). 2.As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623/STJ). Ainda que a área a ser recuperada tenha sido objeto de venda provada por mero instrumento particular o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental. 3.O valor da multa fixada para o caso de inexecução da obrigação de reparar o meio ambiente mostra-se proporcional e razoável, condizente com a imposição de fazer e com o intento da medida cominatória. 4.Não há falar em prazo irrazoável para cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo considerando o lapso decorrido desde o ajuizamento da ação civil pública ? há mais de uma década ? e a necessidade inconteste de recomposição in natura da área degradada. 5.A correção monetária do valor da indenização do dano moral deve incidir desde o seu arbitramento, conforme critério adotado pela Súmula 362/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0069967-42.2009.8.09.0083, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024), grifei. Diante disso, merece prosperar a afirmação do apelante, devendo o pleito indenizatório ser acolhido para determinar a responsabilização dos apelados pela reparação dos danos ambientais perpetrados no local do esbulho. Feitas essas considerações, a sentença merece reforma, para sanar a omissão e integrar a condenação reparatória ao dispositivo. Ante o exposto, conhecida a apelação cível, DOU A ELA PROVIMENTO para, em reforma à sentença, sanar a omissão apontada e condenar os Réus à obrigação de reparar os danos ambientais (perdas e danos) decorrentes da ocupação da área esbulhada (Reserva Legal), cuja extensão, medidas técnicas de recomposição (PRAD) e eventual valoração pecuniária complementar serão apuradas em fase de liquidação de sentença. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522616-15.2021.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA APELADOS: RAMON FRANCISCO OLEGÁRIO DIAS E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença, prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Niquelândia, Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela Companhia Brasileira de Alumínio, em desfavor de Ramon Francisco Olegário Dias e Rusley Olegário Dias. A autora, ora apelante, moveu ação, na origem, narrando, em síntese, que é proprietária e possuidora, há mais de sete décadas, do imóvel denominado “Fazenda São João da Piedade” (matrícula n. 5.557), o qual possui área de Reserva Legal. Alegou que, em maio de 2021, constatou a invasão da área pelos réus, que promoveram desmatamento e ocupação irregular. Requereu a reintegração de posse, inclusive em caráter liminar, e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos decorrentes dos prejuízos ambientais e patrimoniais. A liminar de reintegração de posse foi deferida (mov. 17) e cumprida (mov. 105). Em contestação (mov. 24), os réus, ora apelados, alegaram que a área em litígio não pertence à autora, mas sim à Fazenda Buriti da Serra, e que exercem posse legítima e antiga sobre o local, adquirida de forma onerosa. Sustentaram que a autora nunca exerceu posse efetiva sobre a área. Realizada a instrução processual, com produção de prova pericial (movs. 136, 141) e testemunhal (mov. 184), sobreveio a sentença (mov. 194), assentada nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) para reintegrar definitivamente a autora na posse da área ocupada pelos requeridos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirtam-se os requeridos sobre a possibilidade de imposição de multa no caso de descumprimento da ordem ou prática de novo esbulho, com fundamento no artigo 555, parágrafo único, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs a presente apelação cível (movimentação 202), alegando que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de condenação dos réus em perdas e danos, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o dano ambiental foi comprovado pela prova pericial, que atestou a supressão de vegetação nativa em área de Reserva Legal. Defende a aplicação da teoria da causa madura para que o Tribunal julgue imediatamente o pedido indenizatório, com base na responsabilidade objetiva por dano ambiental. Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar os apelados ao pagamento de perdas e danos. Preparo efetivado (mov. 202). Contrarrazões apresentadas (mov. 208), nas quais os apelados suscitam, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defendem que a perícia não teve como objeto a apuração de dano ambiental, mas apenas questões possessórias, não sendo possível extrair do laudo a comprovação do dano e do nexo causal. Argumentam que a responsabilidade ambiental, embora objetiva, exige prova do dano, a qual não foi produzida. Pugnam pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de sua ilustre representante, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível, para reformar a sentença e reconhecer a obrigação dos Réus de reparar os danos ambientais decorrentes da ocupação da área ambientalmente protegida, preferencialmente, mediante recomposição in natura, com apuração das medidas técnicas, extensão do dano e eventual indenização complementar em liquidação ou fase de cumprimento de sentença, assegurado o devido contraditório técnico (movimentação 231). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise do apelo. Da preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade Os apelados alegam, em contrarrazões, que o recurso não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante não teria impugnado diretamente os fundamentos da sentença, baseando sua pretensão em afirmações vagas. A preliminar não merece prosperar. A apelante, em suas razões recursais, aponta de forma clara e específica o vício que entende existir na sentença: a omissão quanto ao pedido de condenação em perdas e danos. A tese recursal está diretamente correlacionada com a ausência de um capítulo decisório sobre um dos pedidos formulados na inicial, o que evidencia o interesse e a necessidade da reforma do julgado nesse ponto. Assim, as razões do apelo confrontam a decisão recorrida, ainda que por omissão, atendendo ao disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito recursal: da omissão da sentença e do pedido de condenação por danos ambientais A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de condenação dos apelados em perdas e danos ambientais e, caso positivo, se é possível, desde logo, julgar tal pedido, e se existem provas suficientes para a condenação. Como visto, a petição inicial cumulou expressamente o pedido possessório com a condenação em perdas e danos (recomposição da área degradada), autorizada pelo art. 555, inciso I, do CPC. O juízo a quo, contudo, limitou-se a decidir sobre a reintegração de posse, violando o dever de fundamentação e incorrendo em prestação jurisdicional incompleta (art. 489, §1º, IV, do CPC). Destarte, encontrando-se a causa madura, passo ao imediato exame do pedido omitido, com fulcro no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC. No caso, a parte apelante sustentou que a prova pericial produzida nos autos foi categórica ao demonstrar a supressão de vegetação nativa em área de Reserva Legal, pugnando pela condenação dos invasores à reparação. De plano, cumpre frisar que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, informada pela teoria do risco integral, conforme preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e o art. 225, §3º, da Constituição Federal. Ademais, trata-se de obrigação de natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo o nexo de causalidade o fator determinante para a imputação do dever de reparar. Inclusive, esse entendimento foi reafirmado no Tema 1.204 dos recursos repetitivos, veja-se: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Sobre a questão, está consignado no laudo pericial (movimentação 136) que a área litigiosa, objeto da reintegração, efetivamente corresponde às Reservas Legais nº 03 e nº 04 averbadas na matrícula nº 5.557, pertencente à autora. O laudo é elucidativo ao atestar, por meio de análise temporal de imagens de satélite (Sentinel-2), que houve supressão de vegetação nativa na ordem de 4,8431 hectares entre 03/03/2021 e 17/04/2021. Logo, a sentença merece correção. Explico. O esbulho possessório foi reconhecido. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, atrelou a ocupação irregular dos apelados exatamente ao período e local onde ocorreu a supressão florestal em área protegida. O argumento defensivo de que a perícia não teve viés ambiental e, portanto, não poderia lastrear condenação, esbarra na realidade fática evidenciada nos autos. Na hipótese em comento, a constatação fática da alteração da cobertura vegetal em área de Reserva Legal, associada ao esbulho reconhecido, é suficiente para deflagrar o dever genérico de reparação. A tese dos apelados de julgamento ultra petita não prospera, pois o pedido indenizatório constava na inicial. Dessa forma, configurada a degradação ambiental e o nexo causal com a conduta dos ocupantes, impõe-se a condenação ao dever de reparar. Contudo, em prestígio à ampla defesa e à precisão técnica, a definição exata do quantum indenizatório, da extensão precisa dos danos e do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) deverá ser remetida à fase de liquidação de sentença, momento em que se garantirá o contraditório técnico específico. Ressalto, aqui, parte do ilustre parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (movimentação 231): A sentença não deve permanecer omissa quanto ao passivo ambiental demonstrado por prova técnica, mas a condenação deve ser formulada de modo certo quanto ao dever de reparar e diferido quanto à quantificação e ao modo executivo, considerando que a perícia disponível indicou localização, sobreposição ambiental e período provável de supressão de vegetação, mas não exauriu todas as medidas necessárias à recomposição integral. Alinhados a este entendimento, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSIVO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES IMPOSTAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ANTIGOS SÓCIOS. VERIFICADA. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ANTERIORES SÓCIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POLUIDOR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TEMA 1204 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. De acordo com o §1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81 e §3º do art. 225 da CF, a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, solidária e propter rem. II. O entendimento assentado pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos nº 681, 438 e 707, assim como no enunciado da súmula nº 623 aponta que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". III. A natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental, posto que o caráter adesivo desta não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. IV. A responsabilidade por danos ambientais ensejará a formação de litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos e indiretos, motivo pelo qual a ação pode ser proposta contra o poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental e/ou em desfavor dos coobrigados solidários. V. No caso, a legitimidade passiva dos apelantes, antigos sócios da pessoa jurídica (posto de combustível), é inconteste, posto que o passivo ambiental evidenciado, decorrente do potencial risco de contaminação do solo e água pelo comércio de combustíveis, remonta ao período em que os recorrentes ainda figuravam no quadro societário da sociedade. IV. Diante da constatação de dano ambiental iniciou-se ainda na época em que os recorrentes eram sócios da pessoa jurídica poluidora, eles respondem solidariamente pela reparação do dano, de acordo com o precedente qualificado do STJ expresso no Tema 1204. V. A ausência de limitação de incidência das astreintes pode acarretar o enriquecimento ilícito da parte adversa, o que impõe a fixação de limite à penalidade. VI. O valor e a extensão da multa cominatória devem ser elevados o bastante para inibir o descumprimento da obrigação judicial imposta, sem implicar, no entanto, enriquecimento injusto dos requeridos. VII. Na espécie, é razoável e proporcional que a extensão da multa diária seja limitada à monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para que o destinatário da ordem judicial tenha certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências gravosas, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0230744-24.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024), grifei. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. DANO AMBIENTAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. EFETIVIDADE DO ATO PROCESSUAL. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. LEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. SÚMULA 623/STJ. ASTREINTES. VALOR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 362/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.O comparecimento espontâneo do réu na ação judicial é ato que supre a falta ou a nulidade da citação (art. 214, § 1º, do CPC/1973 e art. 239, § 1º, do CPC/2015). Com o efetivo comparecimento da empresa requerida nos autos para apresentação de contestação, o que demonstra a efetividade do ato processual, não há falar em nulidade. Ademais, não se decreta a nulidade processual se não houver prejuízo (pas de nullité sans grief). 2.As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623/STJ). Ainda que a área a ser recuperada tenha sido objeto de venda provada por mero instrumento particular o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental. 3.O valor da multa fixada para o caso de inexecução da obrigação de reparar o meio ambiente mostra-se proporcional e razoável, condizente com a imposição de fazer e com o intento da medida cominatória. 4.Não há falar em prazo irrazoável para cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo considerando o lapso decorrido desde o ajuizamento da ação civil pública ? há mais de uma década ? e a necessidade inconteste de recomposição in natura da área degradada. 5.A correção monetária do valor da indenização do dano moral deve incidir desde o seu arbitramento, conforme critério adotado pela Súmula 362/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0069967-42.2009.8.09.0083, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024), grifei. Diante disso, merece prosperar a afirmação do apelante, devendo o pleito indenizatório ser acolhido para determinar a responsabilização dos apelados pela reparação dos danos ambientais perpetrados no local do esbulho. Feitas essas considerações, a sentença merece reforma, para sanar a omissão e integrar a condenação reparatória ao dispositivo. Ante o exposto, conhecida a apelação cível, DOU A ELA PROVIMENTO para, em reforma à sentença, sanar a omissão apontada e condenar os Réus à obrigação de reparar os danos ambientais (perdas e danos) decorrentes da ocupação da área esbulhada (Reserva Legal), cuja extensão, medidas técnicas de recomposição (PRAD) e eventual valoração pecuniária complementar serão apuradas em fase de liquidação de sentença. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 20:30
Ato ordinatório
10/04/2026, 20:20
Petição
10/04/2026, 19:12
Petição
01/04/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5522616-15.2021.8.09.0113 Requerente/Exequente: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA Requerido(a)/Executado(a): RUSLEY OLEGÁRIO DIAS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) em face de Rusley Olegário Dias e Ramon Francisco Olegário Dias. Partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra que é proprietária e possuidora, há mais de 7 (sete) décadas, de uma área denominada “Fazenda São João da Piedade”, descrita na Matrícula n.º 5557, dividida em 02 (duas) glebas em razão da construção da GO 535; que a área foi adquirida com fins ambientais, destinando-se a Reserva Legal; que a Autora “CBA” detinha a posse indireta da “Fazenda São João da Piedade”, revelando sua posse com toda a vegetação nativa conservada há tantas décadas; que, no dia 06/05/2021, os prepostos da Autora foram surpreendidos com uma invasão na Fazenda São João da Piedade, cujo acesso se deu pela Fazenda Lajeado, quando se constatou que o cadeado da porteira da área que estava arrendada para o Sr. José Orlando Nunes dos Santos foi quebrado; que os invasores ocuparam uma área de preservação com extensão de 6 ha (seis hectares), na Fazenda São João da Piedade. Requer a reintegração de posse provisória; a intervenção do MP e a citação dos requeridos, com a procedência da demanda para a obtenção da reintegração de posse definitiva. Custas iniciais recolhidas. Intimada para adequar o valor da causa, a parte autora corrigiu-o para o valor de R$ 22.612,50 (vinte e dois mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos). À mov. 17 a petição inicial foi recebida e a liminar foi concedida. Intimada, a parte requerida interpôs agravo de instrumento, ao qual não foi concedido efeito suspensivo (mov. 23). A parte requerida apresentou contestação afirmando que a área pleiteada pela parte autora não está inserida nos limites da posse e propriedade da empresa (Matrícula n.º 5.558), sendo sua posse legítima e advinda de aquisição onerosa. Discorreu sobre os litígios envolvendo o “Bloco do Macedo” e as razões pelas quais acredita que a parte autora propôs a demanda. Informou que sua posse é antiga (03 anos) e que a parte autora está se aproveitando da confusão dos marcos e divisas para estender sua posse para outras propriedades, as quais, inclusive, omitiu na petição inicial. Questionou os documentos apresentados pela parte autora e mencionou que ela jamais exerceu a posse da área. Requereu a reconsideração/revogação da decisão liminar ou a designação de audiência de justificação e, no mérito, a improcedência dos pedidos inaugurais (mov. 24). O oficial de justiça noticiou a impossibilidade de cumprimento da liminar, face a existência de porteira trancada com cadeado, sem que houvesse a determinação para arrombamento (mov. 26). A parte requerida pugnou pela apreciação do pedido de reapreciação da liminar (mov. 29), enquanto que a parte autora solicitou o cumprimento da medida (mov. 30). Determinada a apresentação da réplica e a manifestação quanto a produção de provas antes de analisar o pedido de revogação da liminar (mov. 31), a parte autora opôs embargos de declaração arguindo a existência de omissão, uma vez que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida (mov. 33). À mov. 34 foi juntada a decisão monocrática negando provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões ao embargos de declaração pugnando pela sua rejeição, ao argumento de que estes questionam o mérito da decisão (mov. 39). Réplica apresentada à mov. 41, questionando o documento juntado pela parte requerida para demonstrar a origem de sua posse e rebatendo o argumento de existência de outras demandas. Na ocasião, reiterou os apontamentos tecidos para demonstrar sua posse e a finalidade ambiental da área (APP), esclarecendo que as imagens de satélite comprovaram que a ocupação da área é contemporânea à data de propositura da demanda e rebatendo a tese de sobreposição de áreas. Requereu a produção da prova testemunhal e pericial, assim como a juntada de outros documentos. A parte requerida atravessou petição afirmando que não foram apresentados argumentos capazes de ensejar o cumprimento da liminar e discorrendo sobre a natureza da relação contratual de compra do imóvel e sobre as demandas relativas a região em que está inserta a área em litígio, pugnando pela manutenção da decisão proferida à mov. 31, revogando-se a liminar e oportunizando a formulação de pedidos de produção de provas (mov. 42). Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 44), houve análise das questões processuais pendentes, bem como a fixação das questões de fato, a distribuição do ônus da prova e a delimitação das controvérsias. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte requerida para desocupar o imóvel, deferida a produção de prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento. Os requeridos opuseram embargos de declaração na mov. 50, alegando omissão na decisão saneadora quanto à análise das provas juntadas na contestação e documentos posteriores acerca da posse da área em litígio. Sustentam, ainda, omissão quanto à observância das diretrizes fixadas pelo STF na ADPF nº 828 para cumprimento de reintegração de posse. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Na decisão de mov. 55, foram apreciados os embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a decisão saneadora. Os aclaratórios foram conhecidos, porém rejeitados, por inexistirem as omissões apontadas, mantendo-se a decisão anterior. Na mesma oportunidade, acolheu-se o pedido da parte autora para ratear entre as partes as despesas da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC. A parte autora requereu os quesitos para a prova pericial (mov. 59). Os requeridos apresentaram os quesitos e o rol de testemunhas (mov. 60). Na mov. 61, houve a juntada de ofício comunicatório informando que, no agravo de instrumento interposto, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão liminar. Decisão de mov. 64, houve a substituição de perito diante de recusa. Na mov. 68, foi juntado o acórdão proferido no agravo de instrumento, pelo qual foi negado provimento ao recurso. Decisão de mov. 73, houve a substituição de perito diante de recusa. Em cumprimento ao mandado de reintegração de posse do imóvel descrito nos autos, certificou o Oficial de Justiça que não procedeu à reintegração, tendo em vista que o mandado estabelecia como data de cumprimento o dia 20/11/2023. Informou, ainda, que a parte promovente relatou não ser possível organizar toda a logística necessária para a efetivação da ordem naquela data, razão pela qual peticionou nos autos requerendo a prorrogação do prazo para cumprimento do mandado (mov. 90). Os requeridos requereram que o mandado seja cumprido unicamente com relação à matrícula nº 5557, sem extrapolamento para Fazenda Lageado (matrícula 6.880), cujo objeto é diverso do tratado nestes autos (mov. 102). Na mov. 105, foi juntado o auto de cumprimento do mandado de reintegração de posse, certificando o Oficial de Justiça que, em 19/02/2024, foi efetivada a reintegração do imóvel denominado “São João da Piedade”, matrícula nº 5.557, situado na zona rural de Niquelândia/GO, em favor da parte autora. Consta que o imóvel se encontrava desocupado, sendo necessário o arrombamento do cadeado da porteira de acesso, conforme autorização constante no mandado, tendo os requeridos comparecido ao local e acompanhado o ato. Despacho de mov. 121, houve a determinação de autorização de expedição de levantamento de 50% dos honorários periciais. Decisão de mov. 129, houve a intimação do perito para justificar a inércia e apresentar informações detalhadas sobre o estágio atual dos trabalhos periciais, bem como a previsão de conclusão do laudo. Na mov. 136 e 141, houve a juntada de laudo pericial. Intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial, a parte autora concordou com suas conclusões e requereu o julgamento procedente da lide (mov. 141). Por sua vez, a parte requerida apresentou impugnação ao laudo e requereu esclarecimentos ao perito (mov. 142). Intimado, o perito apresentou resposta a impugnação ao laudo pericial (mov. 150). Na mov. 157, os requeridos manifestaram-se sobre as respostas do perito à impugnação apresentada, alegando ausência de fundamentação técnica suficiente para afastar os documentos por eles juntados. Sustentaram que as imagens de satélite não seriam aptas a invalidar a escritura pública e demais provas de posse. Ao final, requereram a desconsideração das respostas do perito por suposta fragilidade técnica. Na mov. 158, a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, sustentando que a prova técnica confirma o exercício de sua posse sobre o imóvel há mais de 20 anos, bem como a inexistência de posse pelos requeridos. Afirmou, ainda, que restou caracterizado o esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação. Na mov. 159, foi homologado o laudo pericial, ante a ausência de pedidos de esclarecimento, sem prejuízo da apreciação da prova pelo juízo. Determinou-se, ainda, a expedição de alvará para liberação do valor remanescente dos honorários periciais. Por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/10/2025, foram ouvidas as testemunhas. Determinou-se a abertura de prazo sucessivo para apresentação de razões finais (mov. 184). Nas alegações finais apresentadas na mov. 186, a parte autora reiterou que restou comprovado nos autos o exercício de sua posse sobre o imóvel, bem como a ocorrência de esbulho praticado pelos requeridos. Sustentou que o laudo pericial e os depoimentos testemunhais confirmam a invasão da área de reserva legal de sua propriedade. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação de reintegração de posse. Nas alegações finais apresentadas na mov. 192, a parte requerida sustentou que exerce posse antiga sobre a área em litígio, afirmando que o imóvel ocupado integra a Fazenda Buriti da Serra e não a área indicada pela autora. Alegou, ainda, fragilidade técnica do laudo pericial e inconsistências na análise realizada pelo perito. Ao final, requereu a improcedência do pedido de reintegração de posse. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões de mérito Enquanto no juízo possessório se busca a defesa da posse perdida (anteriormente exercida), a ação reivindicatória tem como finalidade a defesa da propriedade e busca o reconhecimento de gozar, fruir e dispor da coisa. As ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercida até contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil oriunda de título. O direito de reivindicar a coisa de quem injustamente a possua ou detenha é uma das faculdades inerentes à propriedade e o seu exercício deve se dar por meio das ações petitórias. O ponto essencial no juízo possessionis concentra-se na comprovação fática da posse, a princípio. Para o deslinde da questão, em sede de ação de manutenção/reintegração de posse, deve estar clara a posse e a sua consequente ameaça ou perda, decorrente da turbação ou esbulho possessório. A ação de reintegração de posse constitui rito especial que tutela a posse de um determinado possuidor que veio sofrer esbulho, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil. Quanto aos requisitos para a reintegração de posse, o dispositivo prevê o seguinte: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". Ainda, nos termos da legislação processual civil, dispõe o art. 560 que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho", desde que, cumprido os requisitos do art. 561. No mesmo sentido, o art. 1.210, do Código Civil estatui que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído em caso de esbulho, e segurado de violência iminente se tiver receio de ser molestado". Assim, a ação de reintegração de posse é utilizada como medida processual para reaver a posse que foi perdida em razão de esbulho. Deve se comprovar, portanto, a condição de possuidor, o esbulho ou turbação praticado e a data do ato que ensejou a exclusão da posse. Além disso, na ação possessória não cabe discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas, conforme já decidiu o c. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018. Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse. Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909196 SP 2020/0135603-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). Analisando o conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou a matrícula do imóvel n.º 5.557, situado na zona rural do Município de Niquelândia/GO, Rodovia GO-535, Km 07, CEP 76420-000 (mov. 1, arq. 6), bem como o recibo de entrega da declaração do ITR referente ao exercício de 2018 e o memorial descritivo do imóvel (mov. 1, arq. 10), além do boletim de ocorrência registrado em 14/05/2021 (mov. 1, arq. 14). Por sua vez, os requeridos apresentaram certidão de matrícula, auto de inspeção/fiscalização lavrado em 10/02/2021 (mov. 24, arq. 10), bem como fotografias do imóvel e das alegadas benfeitorias (mov. 24, arqs. 17 a 20). Em relação a produção de prova pericial, o perito nomeado realizou vistoria técnica no local do litígio, com levantamento georreferenciado da área ocupada, análise das descrições constantes na matrícula nº 5.557 e reconstituição do perímetro das áreas de reserva legal averbadas. Conforme consignado no laudo, a área objeto da controvérsia encontra-se inserida nas reservas legais nº 03 e nº 04 averbadas na referida matrícula desde 24/08/2004, circunstância que caracteriza a posse indireta da parte autora sobre o local destinado à preservação ambiental (movs. 136 e 141). A perícia técnica demonstrou, ainda, que a ocupação promovida pelos requeridos incidiu diretamente sobre tais áreas de reserva legal e sobre parte de área de preservação permanente vinculada ao Ribeirão Ponte Alta, sendo possível identificar, mediante reconstituição dos azimutes (medida angular de direção) e distâncias descritos na averbação registral e a utilização de acidentes geográficos imutáveis, a sobreposição da ocupação sobre as áreas ambientalmente protegidas pertencentes à autora. Além disso, a análise de imagens de satélite utilizadas pelo perito revelou que a supressão de vegetação nativa na área litigiosa ocorreu em período compreendido entre 03/03/2021 e 17/04/2021, evidenciando que o início da ocupação ocorreu pouco tempo antes do registro do boletim de ocorrência realizado pela autora em 14/05/2021, afastando a alegação de posse antiga sustentada pelos requeridos. O perito concluiu que o início da ocupação ocorreu em intervalo máximo aproximado de 72 dias entre a primeira alteração detectada nas imagens e a comunicação do esbulho pela autora. Também não prospera a alegação defensiva de que a área ocupada integraria imóvel diverso, pertencente à denominada Fazenda Buriti da Serra. A prova pericial, elaborada mediante vistoria técnica e levantamento georreferenciado, procedeu ao confronto das coordenadas e limites constantes na matrícula nº 5.557 com os elementos físicos existentes no local, concluindo que a ocupação promovida pelos requeridos incidiu diretamente sobre as áreas de reserva legal averbadas no imóvel da autora. Não foram apresentados pelos requeridos elementos técnicos idôneos capazes de infirmar tal conclusão ou demonstrar, com precisão georreferenciada, que a ocupação recairia sobre área distinta. Tampouco procede a alegação de posse antiga sustentada pelos requeridos. Conforme apurado na prova pericial, a supressão da vegetação nativa na área litigiosa ocorreu apenas entre março e abril de 2021, circunstância evidenciada pela análise temporal de imagens de satélite. Tal constatação demonstra que a ocupação é recente e contemporânea ao registro do boletim de ocorrência realizado pela autora em maio de 2021, afastando a alegação de exercício prolongado da posse e confirmando a caracterização do esbulho possessório. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento corrobora as conclusões da prova técnica. A testemunha José Orlando Nunes dos Santos afirmou que conhecia a área denominada Fazenda São João da Piedade e que esta sempre esteve sob posse da empresa autora, sendo utilizada como área de reserva, cercada e com placas indicativas de propriedade. Relatou que somente há cerca de quatro anos terceiros passaram a ocupar o local, ocasião em que houve a troca do cadeado da porteira, impedindo seu acesso à área, sendo informado pelos ocupantes de que a propriedade não mais pertenceria à empresa (mídia juntada na mov. 183, arq. 1). No mesmo sentido, a testemunha Ivan da Costa da Deus declarou que trabalhou por anos na região realizando serviços de roçada na faixa de servidão da rede elétrica e que toda a área era reconhecida como pertencente à CBA, havendo inclusive placas indicativas de área particular. Afirmou que somente tomou conhecimento da presença dos requeridos há aproximadamente três ou quatro anos, quando passou a necessitar de autorização deles para ingressar no local para executar os serviços contratados (mídia juntada na mov. 183, arq. 2). Por outro lado, as testemunhas arroladas pelos requeridos não apresentaram elementos concretos capazes de infirmar a tese autoral. A testemunha Jean Carlos Gomes dos Sales limitou-se a afirmar que sabia que os requeridos trabalhavam na região e que havia uma casa no local há cerca de três ou quatro anos, não sabendo indicar limites da área, origem da posse ou título que justificasse a ocupação. De igual modo, a testemunha Vinícius Soares Fraga de Almeida declarou apenas ter conhecimento de que os requeridos estavam na área, sem saber informar desde quando a ocupavam, a que título exerciam a posse ou mesmo a delimitação das propriedades envolvidas na controvérsia (mídia juntada na mov. 183, arq. 2). Dessa forma, observa-se que os depoimentos colhidos em audiência não infirmam as conclusões do laudo pericial, limitando-se, no caso das testemunhas dos requeridos, a indicar mera presença recente destes no local, sem demonstração de posse antiga ou legítima. Assim, do exame conjunto da prova documental, pericial e testemunhal, verifica-se que a parte autora demonstrou satisfatoriamente o exercício de posse indireta sobre a área objeto da lide, destinada à reserva legal, bem como que os requeridos promoveram ocupação recente no local, com supressão de vegetação nativa e instalação de atividades agropecuárias, caracterizando esbulho possessório. Restam, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, consistentes na comprovação da posse da autora, da prática de esbulho pelos requeridos e da perda da posse em razão da ocupação indevida da área, razão pela qual a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. No tocante às benfeitorias, também não há elemento capaz de afastar a procedência do pedido possessório. O laudo pericial consignou expressamente que, na data da vistoria, não mais existiam benfeitorias na área, “nem mesmo a casa que aparece nas fotografias do requerido” (mov. 136, arq. 2, quesito 9.1, item “2”), restando apenas área com capim sob a linha de alta tensão. O expert esclareceu, ainda, em resposta à impugnação, que sua afirmação dizia respeito ao estado atual da área no momento da inspeção, registrando que a edificação anteriormente existente já havia sido removida após o cumprimento da liminar. De toda forma, ainda que se admita que os requeridos tenham realizado alguma construção ou intervenções no local antes da reintegração, tal circunstância não lhes confere proteção possessória autônoma, sobretudo porque a prova técnica apurou que a ocupação incidiu sobre área de reserva legal da autora e que houve supressão de vegetação nativa no período compreendido entre março e abril de 2021, evidenciando a recente intervenção no imóvel e afastando a alegação de posse antiga. A prova oral tampouco altera essa conclusão. As testemunhas arroladas pelos requeridos limitaram-se a mencionar, de forma genérica, a existência de uma casa no local há cerca de três ou quatro anos, sem indicar com precisão sua extensão, antiguidade, legitimidade ou aptidão para demonstrar posse velha ou exercício regular da posse. Ao contrário, tais declarações, quando cotejadas com o laudo pericial e com os demais elementos de prova, apenas reforçam o caráter recente e irregular da ocupação, bem como das intervenções promovidas na área litigiosa. Assim, eventual existência pretérita de benfeitorias no imóvel não descaracteriza o esbulho possessório, nem afasta a comprovação de que a área ocupada integrava a esfera de posse indireta da autora, razão pela qual esse aspecto não obsta a confirmação definitiva da reintegração de posse. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que, uma vez comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a procedência do pedido reintegratório, sendo indevida a indenização por benfeitorias quando ausente demonstração idônea de sua natureza, extensão e valor, notadamente em contexto de posse precária ou exercida de má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS ART. 561 CPC PREENCHIDOS. COMODATO VERBAL. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA OU PERMANÊNCIA. ESBULHO. POSSE PRECÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. [...] 3. Os efeitos da posse com relação às benfeitorias dependem do tipo de posse exercida pelo possuidor, nos termos do arts. 1.219 e 1.220, assim, no caso de possuidor de má-fé somente é admissível o ressarcimento das benfeitorias necessários, todavia, na espécie, pela falta de especificação do tipo de benfeitoria, quantificação e/ou valoração desta não há que se falar em direito de ressarcimento. Sentença mantida. Recurso de Apelação conhecido e provido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5710068-88.2019.8.09.0130, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2024, g.n.). Portanto, também sob esse aspecto, não subsiste qualquer fundamento capaz de afastar o reconhecimento do esbulho possessório praticado pelos requeridos, tampouco de impedir a confirmação definitiva da reintegração de posse deferida em favor da parte autora. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) para reintegrar definitivamente a autora na posse da área ocupada pelos requeridos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirtam-se o requeridos sobre a possibilidade de imposição de multa no caso de descumprimento da ordem ou prática de novo esbulho, com fundamento no artigo 555, parágrafo único, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º e § 2º, do CPC. O recurso deverá ser encaminhado diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispensando-se o juízo de admissibilidade em primeira instância, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em conjunto com o artigo 932 do mesmo diploma. Na hipótese de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), apresentada pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do CPC. Se, nas contrarrazões, forem suscitadas matérias preliminares elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Após o cumprimento das providências processuais pertinentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo. Transitado em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5522616-15.2021.8.09.0113 Requerente/Exequente: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA Requerido(a)/Executado(a): RUSLEY OLEGÁRIO DIAS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) em face de Rusley Olegário Dias e Ramon Francisco Olegário Dias. Partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra que é proprietária e possuidora, há mais de 7 (sete) décadas, de uma área denominada “Fazenda São João da Piedade”, descrita na Matrícula n.º 5557, dividida em 02 (duas) glebas em razão da construção da GO 535; que a área foi adquirida com fins ambientais, destinando-se a Reserva Legal; que a Autora “CBA” detinha a posse indireta da “Fazenda São João da Piedade”, revelando sua posse com toda a vegetação nativa conservada há tantas décadas; que, no dia 06/05/2021, os prepostos da Autora foram surpreendidos com uma invasão na Fazenda São João da Piedade, cujo acesso se deu pela Fazenda Lajeado, quando se constatou que o cadeado da porteira da área que estava arrendada para o Sr. José Orlando Nunes dos Santos foi quebrado; que os invasores ocuparam uma área de preservação com extensão de 6 ha (seis hectares), na Fazenda São João da Piedade. Requer a reintegração de posse provisória; a intervenção do MP e a citação dos requeridos, com a procedência da demanda para a obtenção da reintegração de posse definitiva. Custas iniciais recolhidas. Intimada para adequar o valor da causa, a parte autora corrigiu-o para o valor de R$ 22.612,50 (vinte e dois mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos). À mov. 17 a petição inicial foi recebida e a liminar foi concedida. Intimada, a parte requerida interpôs agravo de instrumento, ao qual não foi concedido efeito suspensivo (mov. 23). A parte requerida apresentou contestação afirmando que a área pleiteada pela parte autora não está inserida nos limites da posse e propriedade da empresa (Matrícula n.º 5.558), sendo sua posse legítima e advinda de aquisição onerosa. Discorreu sobre os litígios envolvendo o “Bloco do Macedo” e as razões pelas quais acredita que a parte autora propôs a demanda. Informou que sua posse é antiga (03 anos) e que a parte autora está se aproveitando da confusão dos marcos e divisas para estender sua posse para outras propriedades, as quais, inclusive, omitiu na petição inicial. Questionou os documentos apresentados pela parte autora e mencionou que ela jamais exerceu a posse da área. Requereu a reconsideração/revogação da decisão liminar ou a designação de audiência de justificação e, no mérito, a improcedência dos pedidos inaugurais (mov. 24). O oficial de justiça noticiou a impossibilidade de cumprimento da liminar, face a existência de porteira trancada com cadeado, sem que houvesse a determinação para arrombamento (mov. 26). A parte requerida pugnou pela apreciação do pedido de reapreciação da liminar (mov. 29), enquanto que a parte autora solicitou o cumprimento da medida (mov. 30). Determinada a apresentação da réplica e a manifestação quanto a produção de provas antes de analisar o pedido de revogação da liminar (mov. 31), a parte autora opôs embargos de declaração arguindo a existência de omissão, uma vez que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida (mov. 33). À mov. 34 foi juntada a decisão monocrática negando provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões ao embargos de declaração pugnando pela sua rejeição, ao argumento de que estes questionam o mérito da decisão (mov. 39). Réplica apresentada à mov. 41, questionando o documento juntado pela parte requerida para demonstrar a origem de sua posse e rebatendo o argumento de existência de outras demandas. Na ocasião, reiterou os apontamentos tecidos para demonstrar sua posse e a finalidade ambiental da área (APP), esclarecendo que as imagens de satélite comprovaram que a ocupação da área é contemporânea à data de propositura da demanda e rebatendo a tese de sobreposição de áreas. Requereu a produção da prova testemunhal e pericial, assim como a juntada de outros documentos. A parte requerida atravessou petição afirmando que não foram apresentados argumentos capazes de ensejar o cumprimento da liminar e discorrendo sobre a natureza da relação contratual de compra do imóvel e sobre as demandas relativas a região em que está inserta a área em litígio, pugnando pela manutenção da decisão proferida à mov. 31, revogando-se a liminar e oportunizando a formulação de pedidos de produção de provas (mov. 42). Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 44), houve análise das questões processuais pendentes, bem como a fixação das questões de fato, a distribuição do ônus da prova e a delimitação das controvérsias. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte requerida para desocupar o imóvel, deferida a produção de prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento. Os requeridos opuseram embargos de declaração na mov. 50, alegando omissão na decisão saneadora quanto à análise das provas juntadas na contestação e documentos posteriores acerca da posse da área em litígio. Sustentam, ainda, omissão quanto à observância das diretrizes fixadas pelo STF na ADPF nº 828 para cumprimento de reintegração de posse. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Na decisão de mov. 55, foram apreciados os embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a decisão saneadora. Os aclaratórios foram conhecidos, porém rejeitados, por inexistirem as omissões apontadas, mantendo-se a decisão anterior. Na mesma oportunidade, acolheu-se o pedido da parte autora para ratear entre as partes as despesas da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC. A parte autora requereu os quesitos para a prova pericial (mov. 59). Os requeridos apresentaram os quesitos e o rol de testemunhas (mov. 60). Na mov. 61, houve a juntada de ofício comunicatório informando que, no agravo de instrumento interposto, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão liminar. Decisão de mov. 64, houve a substituição de perito diante de recusa. Na mov. 68, foi juntado o acórdão proferido no agravo de instrumento, pelo qual foi negado provimento ao recurso. Decisão de mov. 73, houve a substituição de perito diante de recusa. Em cumprimento ao mandado de reintegração de posse do imóvel descrito nos autos, certificou o Oficial de Justiça que não procedeu à reintegração, tendo em vista que o mandado estabelecia como data de cumprimento o dia 20/11/2023. Informou, ainda, que a parte promovente relatou não ser possível organizar toda a logística necessária para a efetivação da ordem naquela data, razão pela qual peticionou nos autos requerendo a prorrogação do prazo para cumprimento do mandado (mov. 90). Os requeridos requereram que o mandado seja cumprido unicamente com relação à matrícula nº 5557, sem extrapolamento para Fazenda Lageado (matrícula 6.880), cujo objeto é diverso do tratado nestes autos (mov. 102). Na mov. 105, foi juntado o auto de cumprimento do mandado de reintegração de posse, certificando o Oficial de Justiça que, em 19/02/2024, foi efetivada a reintegração do imóvel denominado “São João da Piedade”, matrícula nº 5.557, situado na zona rural de Niquelândia/GO, em favor da parte autora. Consta que o imóvel se encontrava desocupado, sendo necessário o arrombamento do cadeado da porteira de acesso, conforme autorização constante no mandado, tendo os requeridos comparecido ao local e acompanhado o ato. Despacho de mov. 121, houve a determinação de autorização de expedição de levantamento de 50% dos honorários periciais. Decisão de mov. 129, houve a intimação do perito para justificar a inércia e apresentar informações detalhadas sobre o estágio atual dos trabalhos periciais, bem como a previsão de conclusão do laudo. Na mov. 136 e 141, houve a juntada de laudo pericial. Intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial, a parte autora concordou com suas conclusões e requereu o julgamento procedente da lide (mov. 141). Por sua vez, a parte requerida apresentou impugnação ao laudo e requereu esclarecimentos ao perito (mov. 142). Intimado, o perito apresentou resposta a impugnação ao laudo pericial (mov. 150). Na mov. 157, os requeridos manifestaram-se sobre as respostas do perito à impugnação apresentada, alegando ausência de fundamentação técnica suficiente para afastar os documentos por eles juntados. Sustentaram que as imagens de satélite não seriam aptas a invalidar a escritura pública e demais provas de posse. Ao final, requereram a desconsideração das respostas do perito por suposta fragilidade técnica. Na mov. 158, a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, sustentando que a prova técnica confirma o exercício de sua posse sobre o imóvel há mais de 20 anos, bem como a inexistência de posse pelos requeridos. Afirmou, ainda, que restou caracterizado o esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação. Na mov. 159, foi homologado o laudo pericial, ante a ausência de pedidos de esclarecimento, sem prejuízo da apreciação da prova pelo juízo. Determinou-se, ainda, a expedição de alvará para liberação do valor remanescente dos honorários periciais. Por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/10/2025, foram ouvidas as testemunhas. Determinou-se a abertura de prazo sucessivo para apresentação de razões finais (mov. 184). Nas alegações finais apresentadas na mov. 186, a parte autora reiterou que restou comprovado nos autos o exercício de sua posse sobre o imóvel, bem como a ocorrência de esbulho praticado pelos requeridos. Sustentou que o laudo pericial e os depoimentos testemunhais confirmam a invasão da área de reserva legal de sua propriedade. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação de reintegração de posse. Nas alegações finais apresentadas na mov. 192, a parte requerida sustentou que exerce posse antiga sobre a área em litígio, afirmando que o imóvel ocupado integra a Fazenda Buriti da Serra e não a área indicada pela autora. Alegou, ainda, fragilidade técnica do laudo pericial e inconsistências na análise realizada pelo perito. Ao final, requereu a improcedência do pedido de reintegração de posse. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões de mérito Enquanto no juízo possessório se busca a defesa da posse perdida (anteriormente exercida), a ação reivindicatória tem como finalidade a defesa da propriedade e busca o reconhecimento de gozar, fruir e dispor da coisa. As ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercida até contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil oriunda de título. O direito de reivindicar a coisa de quem injustamente a possua ou detenha é uma das faculdades inerentes à propriedade e o seu exercício deve se dar por meio das ações petitórias. O ponto essencial no juízo possessionis concentra-se na comprovação fática da posse, a princípio. Para o deslinde da questão, em sede de ação de manutenção/reintegração de posse, deve estar clara a posse e a sua consequente ameaça ou perda, decorrente da turbação ou esbulho possessório. A ação de reintegração de posse constitui rito especial que tutela a posse de um determinado possuidor que veio sofrer esbulho, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil. Quanto aos requisitos para a reintegração de posse, o dispositivo prevê o seguinte: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". Ainda, nos termos da legislação processual civil, dispõe o art. 560 que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho", desde que, cumprido os requisitos do art. 561. No mesmo sentido, o art. 1.210, do Código Civil estatui que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído em caso de esbulho, e segurado de violência iminente se tiver receio de ser molestado". Assim, a ação de reintegração de posse é utilizada como medida processual para reaver a posse que foi perdida em razão de esbulho. Deve se comprovar, portanto, a condição de possuidor, o esbulho ou turbação praticado e a data do ato que ensejou a exclusão da posse. Além disso, na ação possessória não cabe discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas, conforme já decidiu o c. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018. Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse. Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909196 SP 2020/0135603-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). Analisando o conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou a matrícula do imóvel n.º 5.557, situado na zona rural do Município de Niquelândia/GO, Rodovia GO-535, Km 07, CEP 76420-000 (mov. 1, arq. 6), bem como o recibo de entrega da declaração do ITR referente ao exercício de 2018 e o memorial descritivo do imóvel (mov. 1, arq. 10), além do boletim de ocorrência registrado em 14/05/2021 (mov. 1, arq. 14). Por sua vez, os requeridos apresentaram certidão de matrícula, auto de inspeção/fiscalização lavrado em 10/02/2021 (mov. 24, arq. 10), bem como fotografias do imóvel e das alegadas benfeitorias (mov. 24, arqs. 17 a 20). Em relação a produção de prova pericial, o perito nomeado realizou vistoria técnica no local do litígio, com levantamento georreferenciado da área ocupada, análise das descrições constantes na matrícula nº 5.557 e reconstituição do perímetro das áreas de reserva legal averbadas. Conforme consignado no laudo, a área objeto da controvérsia encontra-se inserida nas reservas legais nº 03 e nº 04 averbadas na referida matrícula desde 24/08/2004, circunstância que caracteriza a posse indireta da parte autora sobre o local destinado à preservação ambiental (movs. 136 e 141). A perícia técnica demonstrou, ainda, que a ocupação promovida pelos requeridos incidiu diretamente sobre tais áreas de reserva legal e sobre parte de área de preservação permanente vinculada ao Ribeirão Ponte Alta, sendo possível identificar, mediante reconstituição dos azimutes (medida angular de direção) e distâncias descritos na averbação registral e a utilização de acidentes geográficos imutáveis, a sobreposição da ocupação sobre as áreas ambientalmente protegidas pertencentes à autora. Além disso, a análise de imagens de satélite utilizadas pelo perito revelou que a supressão de vegetação nativa na área litigiosa ocorreu em período compreendido entre 03/03/2021 e 17/04/2021, evidenciando que o início da ocupação ocorreu pouco tempo antes do registro do boletim de ocorrência realizado pela autora em 14/05/2021, afastando a alegação de posse antiga sustentada pelos requeridos. O perito concluiu que o início da ocupação ocorreu em intervalo máximo aproximado de 72 dias entre a primeira alteração detectada nas imagens e a comunicação do esbulho pela autora. Também não prospera a alegação defensiva de que a área ocupada integraria imóvel diverso, pertencente à denominada Fazenda Buriti da Serra. A prova pericial, elaborada mediante vistoria técnica e levantamento georreferenciado, procedeu ao confronto das coordenadas e limites constantes na matrícula nº 5.557 com os elementos físicos existentes no local, concluindo que a ocupação promovida pelos requeridos incidiu diretamente sobre as áreas de reserva legal averbadas no imóvel da autora. Não foram apresentados pelos requeridos elementos técnicos idôneos capazes de infirmar tal conclusão ou demonstrar, com precisão georreferenciada, que a ocupação recairia sobre área distinta. Tampouco procede a alegação de posse antiga sustentada pelos requeridos. Conforme apurado na prova pericial, a supressão da vegetação nativa na área litigiosa ocorreu apenas entre março e abril de 2021, circunstância evidenciada pela análise temporal de imagens de satélite. Tal constatação demonstra que a ocupação é recente e contemporânea ao registro do boletim de ocorrência realizado pela autora em maio de 2021, afastando a alegação de exercício prolongado da posse e confirmando a caracterização do esbulho possessório. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento corrobora as conclusões da prova técnica. A testemunha José Orlando Nunes dos Santos afirmou que conhecia a área denominada Fazenda São João da Piedade e que esta sempre esteve sob posse da empresa autora, sendo utilizada como área de reserva, cercada e com placas indicativas de propriedade. Relatou que somente há cerca de quatro anos terceiros passaram a ocupar o local, ocasião em que houve a troca do cadeado da porteira, impedindo seu acesso à área, sendo informado pelos ocupantes de que a propriedade não mais pertenceria à empresa (mídia juntada na mov. 183, arq. 1). No mesmo sentido, a testemunha Ivan da Costa da Deus declarou que trabalhou por anos na região realizando serviços de roçada na faixa de servidão da rede elétrica e que toda a área era reconhecida como pertencente à CBA, havendo inclusive placas indicativas de área particular. Afirmou que somente tomou conhecimento da presença dos requeridos há aproximadamente três ou quatro anos, quando passou a necessitar de autorização deles para ingressar no local para executar os serviços contratados (mídia juntada na mov. 183, arq. 2). Por outro lado, as testemunhas arroladas pelos requeridos não apresentaram elementos concretos capazes de infirmar a tese autoral. A testemunha Jean Carlos Gomes dos Sales limitou-se a afirmar que sabia que os requeridos trabalhavam na região e que havia uma casa no local há cerca de três ou quatro anos, não sabendo indicar limites da área, origem da posse ou título que justificasse a ocupação. De igual modo, a testemunha Vinícius Soares Fraga de Almeida declarou apenas ter conhecimento de que os requeridos estavam na área, sem saber informar desde quando a ocupavam, a que título exerciam a posse ou mesmo a delimitação das propriedades envolvidas na controvérsia (mídia juntada na mov. 183, arq. 2). Dessa forma, observa-se que os depoimentos colhidos em audiência não infirmam as conclusões do laudo pericial, limitando-se, no caso das testemunhas dos requeridos, a indicar mera presença recente destes no local, sem demonstração de posse antiga ou legítima. Assim, do exame conjunto da prova documental, pericial e testemunhal, verifica-se que a parte autora demonstrou satisfatoriamente o exercício de posse indireta sobre a área objeto da lide, destinada à reserva legal, bem como que os requeridos promoveram ocupação recente no local, com supressão de vegetação nativa e instalação de atividades agropecuárias, caracterizando esbulho possessório. Restam, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, consistentes na comprovação da posse da autora, da prática de esbulho pelos requeridos e da perda da posse em razão da ocupação indevida da área, razão pela qual a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. No tocante às benfeitorias, também não há elemento capaz de afastar a procedência do pedido possessório. O laudo pericial consignou expressamente que, na data da vistoria, não mais existiam benfeitorias na área, “nem mesmo a casa que aparece nas fotografias do requerido” (mov. 136, arq. 2, quesito 9.1, item “2”), restando apenas área com capim sob a linha de alta tensão. O expert esclareceu, ainda, em resposta à impugnação, que sua afirmação dizia respeito ao estado atual da área no momento da inspeção, registrando que a edificação anteriormente existente já havia sido removida após o cumprimento da liminar. De toda forma, ainda que se admita que os requeridos tenham realizado alguma construção ou intervenções no local antes da reintegração, tal circunstância não lhes confere proteção possessória autônoma, sobretudo porque a prova técnica apurou que a ocupação incidiu sobre área de reserva legal da autora e que houve supressão de vegetação nativa no período compreendido entre março e abril de 2021, evidenciando a recente intervenção no imóvel e afastando a alegação de posse antiga. A prova oral tampouco altera essa conclusão. As testemunhas arroladas pelos requeridos limitaram-se a mencionar, de forma genérica, a existência de uma casa no local há cerca de três ou quatro anos, sem indicar com precisão sua extensão, antiguidade, legitimidade ou aptidão para demonstrar posse velha ou exercício regular da posse. Ao contrário, tais declarações, quando cotejadas com o laudo pericial e com os demais elementos de prova, apenas reforçam o caráter recente e irregular da ocupação, bem como das intervenções promovidas na área litigiosa. Assim, eventual existência pretérita de benfeitorias no imóvel não descaracteriza o esbulho possessório, nem afasta a comprovação de que a área ocupada integrava a esfera de posse indireta da autora, razão pela qual esse aspecto não obsta a confirmação definitiva da reintegração de posse. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que, uma vez comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a procedência do pedido reintegratório, sendo indevida a indenização por benfeitorias quando ausente demonstração idônea de sua natureza, extensão e valor, notadamente em contexto de posse precária ou exercida de má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS ART. 561 CPC PREENCHIDOS. COMODATO VERBAL. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA OU PERMANÊNCIA. ESBULHO. POSSE PRECÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. [...] 3. Os efeitos da posse com relação às benfeitorias dependem do tipo de posse exercida pelo possuidor, nos termos do arts. 1.219 e 1.220, assim, no caso de possuidor de má-fé somente é admissível o ressarcimento das benfeitorias necessários, todavia, na espécie, pela falta de especificação do tipo de benfeitoria, quantificação e/ou valoração desta não há que se falar em direito de ressarcimento. Sentença mantida. Recurso de Apelação conhecido e provido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5710068-88.2019.8.09.0130, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2024, g.n.). Portanto, também sob esse aspecto, não subsiste qualquer fundamento capaz de afastar o reconhecimento do esbulho possessório praticado pelos requeridos, tampouco de impedir a confirmação definitiva da reintegração de posse deferida em favor da parte autora. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) para reintegrar definitivamente a autora na posse da área ocupada pelos requeridos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirtam-se o requeridos sobre a possibilidade de imposição de multa no caso de descumprimento da ordem ou prática de novo esbulho, com fundamento no artigo 555, parágrafo único, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º e § 2º, do CPC. O recurso deverá ser encaminhado diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispensando-se o juízo de admissibilidade em primeira instância, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em conjunto com o artigo 932 do mesmo diploma. Na hipótese de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), apresentada pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do CPC. Se, nas contrarrazões, forem suscitadas matérias preliminares elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Após o cumprimento das providências processuais pertinentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo. Transitado em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5522616-15.2021.8.09.0113 Requerente/Exequente: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA Requerido(a)/Executado(a): RUSLEY OLEGÁRIO DIAS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) em face de Rusley Olegário Dias e Ramon Francisco Olegário Dias. Partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra que é proprietária e possuidora, há mais de 7 (sete) décadas, de uma área denominada “Fazenda São João da Piedade”, descrita na Matrícula n.º 5557, dividida em 02 (duas) glebas em razão da construção da GO 535; que a área foi adquirida com fins ambientais, destinando-se a Reserva Legal; que a Autora “CBA” detinha a posse indireta da “Fazenda São João da Piedade”, revelando sua posse com toda a vegetação nativa conservada há tantas décadas; que, no dia 06/05/2021, os prepostos da Autora foram surpreendidos com uma invasão na Fazenda São João da Piedade, cujo acesso se deu pela Fazenda Lajeado, quando se constatou que o cadeado da porteira da área que estava arrendada para o Sr. José Orlando Nunes dos Santos foi quebrado; que os invasores ocuparam uma área de preservação com extensão de 6 ha (seis hectares), na Fazenda São João da Piedade. Requer a reintegração de posse provisória; a intervenção do MP e a citação dos requeridos, com a procedência da demanda para a obtenção da reintegração de posse definitiva. Custas iniciais recolhidas. Intimada para adequar o valor da causa, a parte autora corrigiu-o para o valor de R$ 22.612,50 (vinte e dois mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos). À mov. 17 a petição inicial foi recebida e a liminar foi concedida. Intimada, a parte requerida interpôs agravo de instrumento, ao qual não foi concedido efeito suspensivo (mov. 23). A parte requerida apresentou contestação afirmando que a área pleiteada pela parte autora não está inserida nos limites da posse e propriedade da empresa (Matrícula n.º 5.558), sendo sua posse legítima e advinda de aquisição onerosa. Discorreu sobre os litígios envolvendo o “Bloco do Macedo” e as razões pelas quais acredita que a parte autora propôs a demanda. Informou que sua posse é antiga (03 anos) e que a parte autora está se aproveitando da confusão dos marcos e divisas para estender sua posse para outras propriedades, as quais, inclusive, omitiu na petição inicial. Questionou os documentos apresentados pela parte autora e mencionou que ela jamais exerceu a posse da área. Requereu a reconsideração/revogação da decisão liminar ou a designação de audiência de justificação e, no mérito, a improcedência dos pedidos inaugurais (mov. 24). O oficial de justiça noticiou a impossibilidade de cumprimento da liminar, face a existência de porteira trancada com cadeado, sem que houvesse a determinação para arrombamento (mov. 26). A parte requerida pugnou pela apreciação do pedido de reapreciação da liminar (mov. 29), enquanto que a parte autora solicitou o cumprimento da medida (mov. 30). Determinada a apresentação da réplica e a manifestação quanto a produção de provas antes de analisar o pedido de revogação da liminar (mov. 31), a parte autora opôs embargos de declaração arguindo a existência de omissão, uma vez que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida (mov. 33). À mov. 34 foi juntada a decisão monocrática negando provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões ao embargos de declaração pugnando pela sua rejeição, ao argumento de que estes questionam o mérito da decisão (mov. 39). Réplica apresentada à mov. 41, questionando o documento juntado pela parte requerida para demonstrar a origem de sua posse e rebatendo o argumento de existência de outras demandas. Na ocasião, reiterou os apontamentos tecidos para demonstrar sua posse e a finalidade ambiental da área (APP), esclarecendo que as imagens de satélite comprovaram que a ocupação da área é contemporânea à data de propositura da demanda e rebatendo a tese de sobreposição de áreas. Requereu a produção da prova testemunhal e pericial, assim como a juntada de outros documentos. A parte requerida atravessou petição afirmando que não foram apresentados argumentos capazes de ensejar o cumprimento da liminar e discorrendo sobre a natureza da relação contratual de compra do imóvel e sobre as demandas relativas a região em que está inserta a área em litígio, pugnando pela manutenção da decisão proferida à mov. 31, revogando-se a liminar e oportunizando a formulação de pedidos de produção de provas (mov. 42). Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 44), houve análise das questões processuais pendentes, bem como a fixação das questões de fato, a distribuição do ônus da prova e a delimitação das controvérsias. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte requerida para desocupar o imóvel, deferida a produção de prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento. Os requeridos opuseram embargos de declaração na mov. 50, alegando omissão na decisão saneadora quanto à análise das provas juntadas na contestação e documentos posteriores acerca da posse da área em litígio. Sustentam, ainda, omissão quanto à observância das diretrizes fixadas pelo STF na ADPF nº 828 para cumprimento de reintegração de posse. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Na decisão de mov. 55, foram apreciados os embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a decisão saneadora. Os aclaratórios foram conhecidos, porém rejeitados, por inexistirem as omissões apontadas, mantendo-se a decisão anterior. Na mesma oportunidade, acolheu-se o pedido da parte autora para ratear entre as partes as despesas da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC. A parte autora requereu os quesitos para a prova pericial (mov. 59). Os requeridos apresentaram os quesitos e o rol de testemunhas (mov. 60). Na mov. 61, houve a juntada de ofício comunicatório informando que, no agravo de instrumento interposto, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão liminar. Decisão de mov. 64, houve a substituição de perito diante de recusa. Na mov. 68, foi juntado o acórdão proferido no agravo de instrumento, pelo qual foi negado provimento ao recurso. Decisão de mov. 73, houve a substituição de perito diante de recusa. Em cumprimento ao mandado de reintegração de posse do imóvel descrito nos autos, certificou o Oficial de Justiça que não procedeu à reintegração, tendo em vista que o mandado estabelecia como data de cumprimento o dia 20/11/2023. Informou, ainda, que a parte promovente relatou não ser possível organizar toda a logística necessária para a efetivação da ordem naquela data, razão pela qual peticionou nos autos requerendo a prorrogação do prazo para cumprimento do mandado (mov. 90). Os requeridos requereram que o mandado seja cumprido unicamente com relação à matrícula nº 5557, sem extrapolamento para Fazenda Lageado (matrícula 6.880), cujo objeto é diverso do tratado nestes autos (mov. 102). Na mov. 105, foi juntado o auto de cumprimento do mandado de reintegração de posse, certificando o Oficial de Justiça que, em 19/02/2024, foi efetivada a reintegração do imóvel denominado “São João da Piedade”, matrícula nº 5.557, situado na zona rural de Niquelândia/GO, em favor da parte autora. Consta que o imóvel se encontrava desocupado, sendo necessário o arrombamento do cadeado da porteira de acesso, conforme autorização constante no mandado, tendo os requeridos comparecido ao local e acompanhado o ato. Despacho de mov. 121, houve a determinação de autorização de expedição de levantamento de 50% dos honorários periciais. Decisão de mov. 129, houve a intimação do perito para justificar a inércia e apresentar informações detalhadas sobre o estágio atual dos trabalhos periciais, bem como a previsão de conclusão do laudo. Na mov. 136 e 141, houve a juntada de laudo pericial. Intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial, a parte autora concordou com suas conclusões e requereu o julgamento procedente da lide (mov. 141). Por sua vez, a parte requerida apresentou impugnação ao laudo e requereu esclarecimentos ao perito (mov. 142). Intimado, o perito apresentou resposta a impugnação ao laudo pericial (mov. 150). Na mov. 157, os requeridos manifestaram-se sobre as respostas do perito à impugnação apresentada, alegando ausência de fundamentação técnica suficiente para afastar os documentos por eles juntados. Sustentaram que as imagens de satélite não seriam aptas a invalidar a escritura pública e demais provas de posse. Ao final, requereram a desconsideração das respostas do perito por suposta fragilidade técnica. Na mov. 158, a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, sustentando que a prova técnica confirma o exercício de sua posse sobre o imóvel há mais de 20 anos, bem como a inexistência de posse pelos requeridos. Afirmou, ainda, que restou caracterizado o esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação. Na mov. 159, foi homologado o laudo pericial, ante a ausência de pedidos de esclarecimento, sem prejuízo da apreciação da prova pelo juízo. Determinou-se, ainda, a expedição de alvará para liberação do valor remanescente dos honorários periciais. Por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/10/2025, foram ouvidas as testemunhas. Determinou-se a abertura de prazo sucessivo para apresentação de razões finais (mov. 184). Nas alegações finais apresentadas na mov. 186, a parte autora reiterou que restou comprovado nos autos o exercício de sua posse sobre o imóvel, bem como a ocorrência de esbulho praticado pelos requeridos. Sustentou que o laudo pericial e os depoimentos testemunhais confirmam a invasão da área de reserva legal de sua propriedade. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação de reintegração de posse. Nas alegações finais apresentadas na mov. 192, a parte requerida sustentou que exerce posse antiga sobre a área em litígio, afirmando que o imóvel ocupado integra a Fazenda Buriti da Serra e não a área indicada pela autora. Alegou, ainda, fragilidade técnica do laudo pericial e inconsistências na análise realizada pelo perito. Ao final, requereu a improcedência do pedido de reintegração de posse. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões de mérito Enquanto no juízo possessório se busca a defesa da posse perdida (anteriormente exercida), a ação reivindicatória tem como finalidade a defesa da propriedade e busca o reconhecimento de gozar, fruir e dispor da coisa. As ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercida até contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil oriunda de título. O direito de reivindicar a coisa de quem injustamente a possua ou detenha é uma das faculdades inerentes à propriedade e o seu exercício deve se dar por meio das ações petitórias. O ponto essencial no juízo possessionis concentra-se na comprovação fática da posse, a princípio. Para o deslinde da questão, em sede de ação de manutenção/reintegração de posse, deve estar clara a posse e a sua consequente ameaça ou perda, decorrente da turbação ou esbulho possessório. A ação de reintegração de posse constitui rito especial que tutela a posse de um determinado possuidor que veio sofrer esbulho, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil. Quanto aos requisitos para a reintegração de posse, o dispositivo prevê o seguinte: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". Ainda, nos termos da legislação processual civil, dispõe o art. 560 que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho", desde que, cumprido os requisitos do art. 561. No mesmo sentido, o art. 1.210, do Código Civil estatui que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído em caso de esbulho, e segurado de violência iminente se tiver receio de ser molestado". Assim, a ação de reintegração de posse é utilizada como medida processual para reaver a posse que foi perdida em razão de esbulho. Deve se comprovar, portanto, a condição de possuidor, o esbulho ou turbação praticado e a data do ato que ensejou a exclusão da posse. Além disso, na ação possessória não cabe discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas, conforme já decidiu o c. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018. Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse. Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909196 SP 2020/0135603-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). Analisando o conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou a matrícula do imóvel n.º 5.557, situado na zona rural do Município de Niquelândia/GO, Rodovia GO-535, Km 07, CEP 76420-000 (mov. 1, arq. 6), bem como o recibo de entrega da declaração do ITR referente ao exercício de 2018 e o memorial descritivo do imóvel (mov. 1, arq. 10), além do boletim de ocorrência registrado em 14/05/2021 (mov. 1, arq. 14). Por sua vez, os requeridos apresentaram certidão de matrícula, auto de inspeção/fiscalização lavrado em 10/02/2021 (mov. 24, arq. 10), bem como fotografias do imóvel e das alegadas benfeitorias (mov. 24, arqs. 17 a 20). Em relação a produção de prova pericial, o perito nomeado realizou vistoria técnica no local do litígio, com levantamento georreferenciado da área ocupada, análise das descrições constantes na matrícula nº 5.557 e reconstituição do perímetro das áreas de reserva legal averbadas. Conforme consignado no laudo, a área objeto da controvérsia encontra-se inserida nas reservas legais nº 03 e nº 04 averbadas na referida matrícula desde 24/08/2004, circunstância que caracteriza a posse indireta da parte autora sobre o local destinado à preservação ambiental (movs. 136 e 141). A perícia técnica demonstrou, ainda, que a ocupação promovida pelos requeridos incidiu diretamente sobre tais áreas de reserva legal e sobre parte de área de preservação permanente vinculada ao Ribeirão Ponte Alta, sendo possível identificar, mediante reconstituição dos azimutes (medida angular de direção) e distâncias descritos na averbação registral e a utilização de acidentes geográficos imutáveis, a sobreposição da ocupação sobre as áreas ambientalmente protegidas pertencentes à autora. Além disso, a análise de imagens de satélite utilizadas pelo perito revelou que a supressão de vegetação nativa na área litigiosa ocorreu em período compreendido entre 03/03/2021 e 17/04/2021, evidenciando que o início da ocupação ocorreu pouco tempo antes do registro do boletim de ocorrência realizado pela autora em 14/05/2021, afastando a alegação de posse antiga sustentada pelos requeridos. O perito concluiu que o início da ocupação ocorreu em intervalo máximo aproximado de 72 dias entre a primeira alteração detectada nas imagens e a comunicação do esbulho pela autora. Também não prospera a alegação defensiva de que a área ocupada integraria imóvel diverso, pertencente à denominada Fazenda Buriti da Serra. A prova pericial, elaborada mediante vistoria técnica e levantamento georreferenciado, procedeu ao confronto das coordenadas e limites constantes na matrícula nº 5.557 com os elementos físicos existentes no local, concluindo que a ocupação promovida pelos requeridos incidiu diretamente sobre as áreas de reserva legal averbadas no imóvel da autora. Não foram apresentados pelos requeridos elementos técnicos idôneos capazes de infirmar tal conclusão ou demonstrar, com precisão georreferenciada, que a ocupação recairia sobre área distinta. Tampouco procede a alegação de posse antiga sustentada pelos requeridos. Conforme apurado na prova pericial, a supressão da vegetação nativa na área litigiosa ocorreu apenas entre março e abril de 2021, circunstância evidenciada pela análise temporal de imagens de satélite. Tal constatação demonstra que a ocupação é recente e contemporânea ao registro do boletim de ocorrência realizado pela autora em maio de 2021, afastando a alegação de exercício prolongado da posse e confirmando a caracterização do esbulho possessório. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento corrobora as conclusões da prova técnica. A testemunha José Orlando Nunes dos Santos afirmou que conhecia a área denominada Fazenda São João da Piedade e que esta sempre esteve sob posse da empresa autora, sendo utilizada como área de reserva, cercada e com placas indicativas de propriedade. Relatou que somente há cerca de quatro anos terceiros passaram a ocupar o local, ocasião em que houve a troca do cadeado da porteira, impedindo seu acesso à área, sendo informado pelos ocupantes de que a propriedade não mais pertenceria à empresa (mídia juntada na mov. 183, arq. 1). No mesmo sentido, a testemunha Ivan da Costa da Deus declarou que trabalhou por anos na região realizando serviços de roçada na faixa de servidão da rede elétrica e que toda a área era reconhecida como pertencente à CBA, havendo inclusive placas indicativas de área particular. Afirmou que somente tomou conhecimento da presença dos requeridos há aproximadamente três ou quatro anos, quando passou a necessitar de autorização deles para ingressar no local para executar os serviços contratados (mídia juntada na mov. 183, arq. 2). Por outro lado, as testemunhas arroladas pelos requeridos não apresentaram elementos concretos capazes de infirmar a tese autoral. A testemunha Jean Carlos Gomes dos Sales limitou-se a afirmar que sabia que os requeridos trabalhavam na região e que havia uma casa no local há cerca de três ou quatro anos, não sabendo indicar limites da área, origem da posse ou título que justificasse a ocupação. De igual modo, a testemunha Vinícius Soares Fraga de Almeida declarou apenas ter conhecimento de que os requeridos estavam na área, sem saber informar desde quando a ocupavam, a que título exerciam a posse ou mesmo a delimitação das propriedades envolvidas na controvérsia (mídia juntada na mov. 183, arq. 2). Dessa forma, observa-se que os depoimentos colhidos em audiência não infirmam as conclusões do laudo pericial, limitando-se, no caso das testemunhas dos requeridos, a indicar mera presença recente destes no local, sem demonstração de posse antiga ou legítima. Assim, do exame conjunto da prova documental, pericial e testemunhal, verifica-se que a parte autora demonstrou satisfatoriamente o exercício de posse indireta sobre a área objeto da lide, destinada à reserva legal, bem como que os requeridos promoveram ocupação recente no local, com supressão de vegetação nativa e instalação de atividades agropecuárias, caracterizando esbulho possessório. Restam, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, consistentes na comprovação da posse da autora, da prática de esbulho pelos requeridos e da perda da posse em razão da ocupação indevida da área, razão pela qual a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. No tocante às benfeitorias, também não há elemento capaz de afastar a procedência do pedido possessório. O laudo pericial consignou expressamente que, na data da vistoria, não mais existiam benfeitorias na área, “nem mesmo a casa que aparece nas fotografias do requerido” (mov. 136, arq. 2, quesito 9.1, item “2”), restando apenas área com capim sob a linha de alta tensão. O expert esclareceu, ainda, em resposta à impugnação, que sua afirmação dizia respeito ao estado atual da área no momento da inspeção, registrando que a edificação anteriormente existente já havia sido removida após o cumprimento da liminar. De toda forma, ainda que se admita que os requeridos tenham realizado alguma construção ou intervenções no local antes da reintegração, tal circunstância não lhes confere proteção possessória autônoma, sobretudo porque a prova técnica apurou que a ocupação incidiu sobre área de reserva legal da autora e que houve supressão de vegetação nativa no período compreendido entre março e abril de 2021, evidenciando a recente intervenção no imóvel e afastando a alegação de posse antiga. A prova oral tampouco altera essa conclusão. As testemunhas arroladas pelos requeridos limitaram-se a mencionar, de forma genérica, a existência de uma casa no local há cerca de três ou quatro anos, sem indicar com precisão sua extensão, antiguidade, legitimidade ou aptidão para demonstrar posse velha ou exercício regular da posse. Ao contrário, tais declarações, quando cotejadas com o laudo pericial e com os demais elementos de prova, apenas reforçam o caráter recente e irregular da ocupação, bem como das intervenções promovidas na área litigiosa. Assim, eventual existência pretérita de benfeitorias no imóvel não descaracteriza o esbulho possessório, nem afasta a comprovação de que a área ocupada integrava a esfera de posse indireta da autora, razão pela qual esse aspecto não obsta a confirmação definitiva da reintegração de posse. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que, uma vez comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a procedência do pedido reintegratório, sendo indevida a indenização por benfeitorias quando ausente demonstração idônea de sua natureza, extensão e valor, notadamente em contexto de posse precária ou exercida de má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS ART. 561 CPC PREENCHIDOS. COMODATO VERBAL. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA OU PERMANÊNCIA. ESBULHO. POSSE PRECÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. [...] 3. Os efeitos da posse com relação às benfeitorias dependem do tipo de posse exercida pelo possuidor, nos termos do arts. 1.219 e 1.220, assim, no caso de possuidor de má-fé somente é admissível o ressarcimento das benfeitorias necessários, todavia, na espécie, pela falta de especificação do tipo de benfeitoria, quantificação e/ou valoração desta não há que se falar em direito de ressarcimento. Sentença mantida. Recurso de Apelação conhecido e provido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5710068-88.2019.8.09.0130, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2024, g.n.). Portanto, também sob esse aspecto, não subsiste qualquer fundamento capaz de afastar o reconhecimento do esbulho possessório praticado pelos requeridos, tampouco de impedir a confirmação definitiva da reintegração de posse deferida em favor da parte autora. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) para reintegrar definitivamente a autora na posse da área ocupada pelos requeridos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirtam-se o requeridos sobre a possibilidade de imposição de multa no caso de descumprimento da ordem ou prática de novo esbulho, com fundamento no artigo 555, parágrafo único, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º e § 2º, do CPC. O recurso deverá ser encaminhado diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispensando-se o juízo de admissibilidade em primeira instância, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em conjunto com o artigo 932 do mesmo diploma. Na hipótese de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), apresentada pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do CPC. Se, nas contrarrazões, forem suscitadas matérias preliminares elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Após o cumprimento das providências processuais pertinentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo. Transitado em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 13:49
Confirmada
13/03/2026, 13:49
Expedida/certificada
13/03/2026, 13:38
Procedência
12/03/2026, 19:10
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 15:01
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:26
Petição (Alegações finais)
06/11/2025, 14:01
Em Secretaria
16/10/2025, 17:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/10/2025, 17:34
Publicação
16/10/2025, 15:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/10/2025, 13:00
Expedição de documento
16/10/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:46
Confirmada
18/09/2025, 11:09
Confirmada
18/09/2025, 11:07
Expedida/certificada
18/09/2025, 09:53
Documento
18/09/2025, 08:31
Expedição de documento
15/09/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso: 5522616-15.2021.8.09.0113Polo Ativo: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBAPolo Passivo: RUSLEY OLEGÁRIO DIASDECISÃOAusentes pedidos de esclarecimento, homologo o laudo pericial, sem prejuízo do disposto nos arts. 371 e 479, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará para liberação do valor remanescente dos honorários periciais.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025, às 14h00, a ser realizada preferencialmente por videoconferência, nos termos já autorizados nos autos, mediante o link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/2253354681. As testemunhas residentes na Comarca de Niquelândia/GO deverão comparecer obrigatoriamente presencialmente, seja no Fórum local ou, alternativamente, no Posto de Atendimento Avançado de Colinas do Sul/GO, ressalvada a oitiva previamente autorizada em sala passiva. Se houver testemunhas residentes em outra comarca ou em outra unidade da federação, após a inclusão em pauta, deve a Escrivania providenciar a solicitação de cooperação do Juízo cível do local de domicílio da(s) testemunha(s) arrolada(s), para cessão da sala passiva, de forma que seja preferencialmente inquirida(s) estando nas dependências de um prédio do Poder Judiciário (participação virtual). Neste caso, se sobrevir aos autos informação de indisponibilidade da sala passiva no Juízo destinatário do pedido de cooperação, intimem-se as partes para manifestar sobre e justificar eventual impossibilidade ou impedimento para a oitiva telepresencial da(s) testemunha(s) (participação telepresencial), no prazo de 2 dias úteis, sob pena de preclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso: 5522616-15.2021.8.09.0113Polo Ativo: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBAPolo Passivo: RUSLEY OLEGÁRIO DIASDECISÃOAusentes pedidos de esclarecimento, homologo o laudo pericial, sem prejuízo do disposto nos arts. 371 e 479, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará para liberação do valor remanescente dos honorários periciais.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025, às 14h00, a ser realizada preferencialmente por videoconferência, nos termos já autorizados nos autos, mediante o link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/2253354681. As testemunhas residentes na Comarca de Niquelândia/GO deverão comparecer obrigatoriamente presencialmente, seja no Fórum local ou, alternativamente, no Posto de Atendimento Avançado de Colinas do Sul/GO, ressalvada a oitiva previamente autorizada em sala passiva. Se houver testemunhas residentes em outra comarca ou em outra unidade da federação, após a inclusão em pauta, deve a Escrivania providenciar a solicitação de cooperação do Juízo cível do local de domicílio da(s) testemunha(s) arrolada(s), para cessão da sala passiva, de forma que seja preferencialmente inquirida(s) estando nas dependências de um prédio do Poder Judiciário (participação virtual). Neste caso, se sobrevir aos autos informação de indisponibilidade da sala passiva no Juízo destinatário do pedido de cooperação, intimem-se as partes para manifestar sobre e justificar eventual impossibilidade ou impedimento para a oitiva telepresencial da(s) testemunha(s) (participação telepresencial), no prazo de 2 dias úteis, sob pena de preclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso: 5522616-15.2021.8.09.0113Polo Ativo: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBAPolo Passivo: RUSLEY OLEGÁRIO DIASDECISÃOAusentes pedidos de esclarecimento, homologo o laudo pericial, sem prejuízo do disposto nos arts. 371 e 479, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará para liberação do valor remanescente dos honorários periciais.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025, às 14h00, a ser realizada preferencialmente por videoconferência, nos termos já autorizados nos autos, mediante o link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/2253354681. As testemunhas residentes na Comarca de Niquelândia/GO deverão comparecer obrigatoriamente presencialmente, seja no Fórum local ou, alternativamente, no Posto de Atendimento Avançado de Colinas do Sul/GO, ressalvada a oitiva previamente autorizada em sala passiva. Se houver testemunhas residentes em outra comarca ou em outra unidade da federação, após a inclusão em pauta, deve a Escrivania providenciar a solicitação de cooperação do Juízo cível do local de domicílio da(s) testemunha(s) arrolada(s), para cessão da sala passiva, de forma que seja preferencialmente inquirida(s) estando nas dependências de um prédio do Poder Judiciário (participação virtual). Neste caso, se sobrevir aos autos informação de indisponibilidade da sala passiva no Juízo destinatário do pedido de cooperação, intimem-se as partes para manifestar sobre e justificar eventual impossibilidade ou impedimento para a oitiva telepresencial da(s) testemunha(s) (participação telepresencial), no prazo de 2 dias úteis, sob pena de preclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 19:40
Confirmada
08/09/2025, 19:40
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/09/2025, 18:37
Expedição de documento
08/09/2025, 18:35
Expedida/certificada
08/09/2025, 18:34
Liminar
08/09/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA 1º
REQUERIDO: RUSLEY OLEGÁRIO DIAS 2º
REQUERIDO: RAMON FRANCISCO OLEGÁRIO DIAS Impugnação Requerido 1- Em apertada síntese requerido inicia sua peça de impugnação, afirmando que o perito parte de uma premissa equivocada - que para a demonstração da posse indireta do requerente o simples fato da AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL na matrícula nº5.557, seria insuficiente para demonstrar a posse indireta, diz ainda que a jurisprudência é pacifica que para fins de proteção possessória, e que ela exige o efetivo exercício de poderes fatídicos sobre a área. Resposta – Excelência o laudo pericial é claro, o requerente além da reserva legal averbada desde 24/08/2004 (documento), preserva o local como tal (posse indireta), possível de ser visto no laudo pericial e seus anexos através das imagens de satélite, por isso denomina-se posse indireta, pois se tratando de preservação ambiental não é possível o beneficiamento do solo, portanto, para o perito ele tem que observar a preservação in loco, que de fato existe sobre a área de litígio. Veja que laudo fala da posse indireta (área preservada) e do documento que comprova essa averbação. Quanto ao fato de o requerido afirmar ser jurisprudência pacífica suas afirmações, no Mov.23, Arq.1, pag.3 o próprio desembargador Dr. Maurício Porfírio Rosa no pedido em que nega ao requerido a suspensão da liminar de reintegração de posse dada ao requerente, afirma: [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 2 de 6 Portanto, a perícia comprovou que o memorial descritivo relatado na liminar, pertence ao local do litígio (documento), e que a área se encontra preservada no local, (posse indireta) comprovada. Cabe esclarecer que no quesito 2 respondido por este expert e mencionado pelo requerido em sua peça de contestação, no momento da vistoria realmente não existia mais benfeitorias na área de ocupação dos requeridos, pois as mesmas foram derrubadas após a liminar da requerente. Portanto, minha afirmação diz exclusivamente a respeito da edificação que havia sido erguida pelo requerido na área de ocupação. 2- Outro ponto da impugnação o requerido afirma, que o perito se baseia exclusivamente em imagens de satélite ignorando provas materiais como escritura pública de declaração que afirmam que exerciam posse desde abril 2019. Resposta – Excelência, no item 7 do laudo pericial, este expert faz menção a tal escritura, a inconsistência decorre do fato de que a analise temporal de imagens de satélite apresentam evidências que contradizem a afirmação em questão, não adianta alguém declarar algo se a imagem não válida com o que está escrito no documento. O laudo expõe detalhadamente essa impugnação, apresentando os fundamentos técnicos que corroboram a divergência identificada. Como diz o requerido o “tal documento lavrado em cartório é dotado de fé pública até que se prove ao contrário”, portanto, foi exatamente o que as imagens de satélite fizeram. Veja [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 3 de 6 excelência, na escritura esta grifado em amarelo, (pag.7, figura 5 do laudo pericial) que a pessoa responsável pela declaração afirma que os requeridos frequentam a área diariamente e exercem atividade de pecuária e lavoura, ora, se tais atividades fosse desde essa época exercida no local as imagens demonstrariam, na Engenharia de Agrimensura a interpretação de imagens se denomina fotogrametria e fotointerpretação, portanto, volto a reafirmar que não existia atividade fora dos períodos detalhados no laudo pericial. Quanto a outros processos judiciais no qual esse perito não foi nomeado, e que nem mesmo acesso tem, não tenho nenhum comentário a ser realizado. 3- Das inconcistencias alegadas pelo requerido no memorial descritivo do requerente afirmadas por este expert. Resposta – As inconsistências em documentos mais antigos são extremamente comuns de acontecer principalmente por uma menor precisão de equipamentos da época ou algum dado que se transcrevia a mão de forma equivocada (erro formal), entretanto, como explicado no laudo, acontece distante do local de litígio e
Outros - [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 1 de 6 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NIQUELÂNDIA – GOIÁS PROTOCOLO: 5522616-15.2021.8.09.0113 NATUREZA: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE
trata-se de assunto relacionado a domínio, não trazendo nenhuma novidade para o caso concreto. 4- Em outro trecho de sua impugnação o requerido diz que o perito não esclarece a ausência dessas estruturas a respeito de sua remoção, sugerindo que é uma posse prolangada... Resposta – Excelência, infelizmente não há o que acrescentar, as imagens demonstram os fatos narrados no laudo, acompanhado das devidas fontes e essas imagens falam por si só, como dito no laudo, este expert não pode dizer o dia certo do início do desmatamento da vegetação natural por parte do requerido, [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 4 de 6 contudo, é possível afirmar que essa abertura acontece no espaço de tempo de 45 dias, entre as datas 03/03/2021 e 14/05/2021. Quanto aos dizeres que estavam praticando atividades de agropecuária, ora excelência, novamente como dito no laudo, se exerceram alguma posse ela aconteceu em um espaço de tempo muito curto, bem antes de 1 ano e 1 dia, porque como já demonstrado, entre o inicio da abertura da área até o boletim de ocorrência transcorreram apenas 72 dias, pôr fim a própria foto do requerido na contestação mostram que as mudas nem mesmo haviam sido plantadas ainda. Desta forma, no dia da vistoria não existia mais nenhuma atividade no local do litígio, até porque o requerente havia conseguido uma liminar. Em relação a quem derrubou a construção, ela foi derrubada pela autora após concessão da liminar, segundo foi me informado por seu assistente técnico. [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 5 de 6 5- Resposta – Excelência, não entendo, quem formulou questões dominiais foi a próprio requerido, por conta disso os quesitos 1,3,4,5,6,7 e 8, foram dados como prejudicados. Como já explicado no Laudo Pericial o processo
trata-se de uma reintegração de posse, e a área objeto da perícia e o local onde acontece o esbulho, que fica dentro da matrícula 5.557, pois a matrícula carrega elementos geográficos imutáveis que confirmam sua localização, para ser mais preciso, o esbulho está sobre a reserva legal 03 e 04, averbada na matrícula AV.4-5.557 e demonstrada no laudo. Quanto a alegação que a área não possui georreferenciamento, na data da impugnação ela estava certificada e registrada dentro do sistema SIGEF e seus limites são públicos, apenas para ajudar o requerido, abaixo segue o perímetro georreferenciado do requerente com a plotagem do local de sua ocupação. [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 6 de 6 O perímetro em verde e azul representam os limites do georreferenciamento da matrícula 5.557 e em amarelo o local do esbulho. Excelência, uma vez que os questionamentos foram devidamente esclarecidos e considerando que o laudo pericial expõe de forma técnica e detalhada a controvérsia referente ao objeto destes autos, ratifico o referido laudo, sem quaisquer acréscimos ou modificações. Uruaçu - GO, 26 de maio de 2025. Engº Agrim. Paulo Itagiba Menezes Rios CREA - 16717/D-PA Perito Nomeado ART: 1020250032334
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA 1º
REQUERIDO: RUSLEY OLEGÁRIO DIAS 2º
REQUERIDO: RAMON FRANCISCO OLEGÁRIO DIAS Impugnação Requerido 1- Em apertada síntese requerido inicia sua peça de impugnação, afirmando que o perito parte de uma premissa equivocada - que para a demonstração da posse indireta do requerente o simples fato da AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL na matrícula nº5.557, seria insuficiente para demonstrar a posse indireta, diz ainda que a jurisprudência é pacifica que para fins de proteção possessória, e que ela exige o efetivo exercício de poderes fatídicos sobre a área. Resposta – Excelência o laudo pericial é claro, o requerente além da reserva legal averbada desde 24/08/2004 (documento), preserva o local como tal (posse indireta), possível de ser visto no laudo pericial e seus anexos através das imagens de satélite, por isso denomina-se posse indireta, pois se tratando de preservação ambiental não é possível o beneficiamento do solo, portanto, para o perito ele tem que observar a preservação in loco, que de fato existe sobre a área de litígio. Veja que laudo fala da posse indireta (área preservada) e do documento que comprova essa averbação. Quanto ao fato de o requerido afirmar ser jurisprudência pacífica suas afirmações, no Mov.23, Arq.1, pag.3 o próprio desembargador Dr. Maurício Porfírio Rosa no pedido em que nega ao requerido a suspensão da liminar de reintegração de posse dada ao requerente, afirma: [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 2 de 6 Portanto, a perícia comprovou que o memorial descritivo relatado na liminar, pertence ao local do litígio (documento), e que a área se encontra preservada no local, (posse indireta) comprovada. Cabe esclarecer que no quesito 2 respondido por este expert e mencionado pelo requerido em sua peça de contestação, no momento da vistoria realmente não existia mais benfeitorias na área de ocupação dos requeridos, pois as mesmas foram derrubadas após a liminar da requerente. Portanto, minha afirmação diz exclusivamente a respeito da edificação que havia sido erguida pelo requerido na área de ocupação. 2- Outro ponto da impugnação o requerido afirma, que o perito se baseia exclusivamente em imagens de satélite ignorando provas materiais como escritura pública de declaração que afirmam que exerciam posse desde abril 2019. Resposta – Excelência, no item 7 do laudo pericial, este expert faz menção a tal escritura, a inconsistência decorre do fato de que a analise temporal de imagens de satélite apresentam evidências que contradizem a afirmação em questão, não adianta alguém declarar algo se a imagem não válida com o que está escrito no documento. O laudo expõe detalhadamente essa impugnação, apresentando os fundamentos técnicos que corroboram a divergência identificada. Como diz o requerido o “tal documento lavrado em cartório é dotado de fé pública até que se prove ao contrário”, portanto, foi exatamente o que as imagens de satélite fizeram. Veja [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 3 de 6 excelência, na escritura esta grifado em amarelo, (pag.7, figura 5 do laudo pericial) que a pessoa responsável pela declaração afirma que os requeridos frequentam a área diariamente e exercem atividade de pecuária e lavoura, ora, se tais atividades fosse desde essa época exercida no local as imagens demonstrariam, na Engenharia de Agrimensura a interpretação de imagens se denomina fotogrametria e fotointerpretação, portanto, volto a reafirmar que não existia atividade fora dos períodos detalhados no laudo pericial. Quanto a outros processos judiciais no qual esse perito não foi nomeado, e que nem mesmo acesso tem, não tenho nenhum comentário a ser realizado. 3- Das inconcistencias alegadas pelo requerido no memorial descritivo do requerente afirmadas por este expert. Resposta – As inconsistências em documentos mais antigos são extremamente comuns de acontecer principalmente por uma menor precisão de equipamentos da época ou algum dado que se transcrevia a mão de forma equivocada (erro formal), entretanto, como explicado no laudo, acontece distante do local de litígio e
Outros - [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 1 de 6 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NIQUELÂNDIA – GOIÁS PROTOCOLO: 5522616-15.2021.8.09.0113 NATUREZA: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE
trata-se de assunto relacionado a domínio, não trazendo nenhuma novidade para o caso concreto. 4- Em outro trecho de sua impugnação o requerido diz que o perito não esclarece a ausência dessas estruturas a respeito de sua remoção, sugerindo que é uma posse prolangada... Resposta – Excelência, infelizmente não há o que acrescentar, as imagens demonstram os fatos narrados no laudo, acompanhado das devidas fontes e essas imagens falam por si só, como dito no laudo, este expert não pode dizer o dia certo do início do desmatamento da vegetação natural por parte do requerido, [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 4 de 6 contudo, é possível afirmar que essa abertura acontece no espaço de tempo de 45 dias, entre as datas 03/03/2021 e 14/05/2021. Quanto aos dizeres que estavam praticando atividades de agropecuária, ora excelência, novamente como dito no laudo, se exerceram alguma posse ela aconteceu em um espaço de tempo muito curto, bem antes de 1 ano e 1 dia, porque como já demonstrado, entre o inicio da abertura da área até o boletim de ocorrência transcorreram apenas 72 dias, pôr fim a própria foto do requerido na contestação mostram que as mudas nem mesmo haviam sido plantadas ainda. Desta forma, no dia da vistoria não existia mais nenhuma atividade no local do litígio, até porque o requerente havia conseguido uma liminar. Em relação a quem derrubou a construção, ela foi derrubada pela autora após concessão da liminar, segundo foi me informado por seu assistente técnico. [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 5 de 6 5- Resposta – Excelência, não entendo, quem formulou questões dominiais foi a próprio requerido, por conta disso os quesitos 1,3,4,5,6,7 e 8, foram dados como prejudicados. Como já explicado no Laudo Pericial o processo
trata-se de uma reintegração de posse, e a área objeto da perícia e o local onde acontece o esbulho, que fica dentro da matrícula 5.557, pois a matrícula carrega elementos geográficos imutáveis que confirmam sua localização, para ser mais preciso, o esbulho está sobre a reserva legal 03 e 04, averbada na matrícula AV.4-5.557 e demonstrada no laudo. Quanto a alegação que a área não possui georreferenciamento, na data da impugnação ela estava certificada e registrada dentro do sistema SIGEF e seus limites são públicos, apenas para ajudar o requerido, abaixo segue o perímetro georreferenciado do requerente com a plotagem do local de sua ocupação. [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 6 de 6 O perímetro em verde e azul representam os limites do georreferenciamento da matrícula 5.557 e em amarelo o local do esbulho. Excelência, uma vez que os questionamentos foram devidamente esclarecidos e considerando que o laudo pericial expõe de forma técnica e detalhada a controvérsia referente ao objeto destes autos, ratifico o referido laudo, sem quaisquer acréscimos ou modificações. Uruaçu - GO, 26 de maio de 2025. Engº Agrim. Paulo Itagiba Menezes Rios CREA - 16717/D-PA Perito Nomeado ART: 1020250032334
27/05/2025, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA 1º
REQUERIDO: RUSLEY OLEGÁRIO DIAS 2º
REQUERIDO: RAMON FRANCISCO OLEGÁRIO DIAS Impugnação Requerido 1- Em apertada síntese requerido inicia sua peça de impugnação, afirmando que o perito parte de uma premissa equivocada - que para a demonstração da posse indireta do requerente o simples fato da AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL na matrícula nº5.557, seria insuficiente para demonstrar a posse indireta, diz ainda que a jurisprudência é pacifica que para fins de proteção possessória, e que ela exige o efetivo exercício de poderes fatídicos sobre a área. Resposta – Excelência o laudo pericial é claro, o requerente além da reserva legal averbada desde 24/08/2004 (documento), preserva o local como tal (posse indireta), possível de ser visto no laudo pericial e seus anexos através das imagens de satélite, por isso denomina-se posse indireta, pois se tratando de preservação ambiental não é possível o beneficiamento do solo, portanto, para o perito ele tem que observar a preservação in loco, que de fato existe sobre a área de litígio. Veja que laudo fala da posse indireta (área preservada) e do documento que comprova essa averbação. Quanto ao fato de o requerido afirmar ser jurisprudência pacífica suas afirmações, no Mov.23, Arq.1, pag.3 o próprio desembargador Dr. Maurício Porfírio Rosa no pedido em que nega ao requerido a suspensão da liminar de reintegração de posse dada ao requerente, afirma: [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 2 de 6 Portanto, a perícia comprovou que o memorial descritivo relatado na liminar, pertence ao local do litígio (documento), e que a área se encontra preservada no local, (posse indireta) comprovada. Cabe esclarecer que no quesito 2 respondido por este expert e mencionado pelo requerido em sua peça de contestação, no momento da vistoria realmente não existia mais benfeitorias na área de ocupação dos requeridos, pois as mesmas foram derrubadas após a liminar da requerente. Portanto, minha afirmação diz exclusivamente a respeito da edificação que havia sido erguida pelo requerido na área de ocupação. 2- Outro ponto da impugnação o requerido afirma, que o perito se baseia exclusivamente em imagens de satélite ignorando provas materiais como escritura pública de declaração que afirmam que exerciam posse desde abril 2019. Resposta – Excelência, no item 7 do laudo pericial, este expert faz menção a tal escritura, a inconsistência decorre do fato de que a analise temporal de imagens de satélite apresentam evidências que contradizem a afirmação em questão, não adianta alguém declarar algo se a imagem não válida com o que está escrito no documento. O laudo expõe detalhadamente essa impugnação, apresentando os fundamentos técnicos que corroboram a divergência identificada. Como diz o requerido o “tal documento lavrado em cartório é dotado de fé pública até que se prove ao contrário”, portanto, foi exatamente o que as imagens de satélite fizeram. Veja [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 3 de 6 excelência, na escritura esta grifado em amarelo, (pag.7, figura 5 do laudo pericial) que a pessoa responsável pela declaração afirma que os requeridos frequentam a área diariamente e exercem atividade de pecuária e lavoura, ora, se tais atividades fosse desde essa época exercida no local as imagens demonstrariam, na Engenharia de Agrimensura a interpretação de imagens se denomina fotogrametria e fotointerpretação, portanto, volto a reafirmar que não existia atividade fora dos períodos detalhados no laudo pericial. Quanto a outros processos judiciais no qual esse perito não foi nomeado, e que nem mesmo acesso tem, não tenho nenhum comentário a ser realizado. 3- Das inconcistencias alegadas pelo requerido no memorial descritivo do requerente afirmadas por este expert. Resposta – As inconsistências em documentos mais antigos são extremamente comuns de acontecer principalmente por uma menor precisão de equipamentos da época ou algum dado que se transcrevia a mão de forma equivocada (erro formal), entretanto, como explicado no laudo, acontece distante do local de litígio e
Outros - [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 1 de 6 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NIQUELÂNDIA – GOIÁS PROTOCOLO: 5522616-15.2021.8.09.0113 NATUREZA: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE
trata-se de assunto relacionado a domínio, não trazendo nenhuma novidade para o caso concreto. 4- Em outro trecho de sua impugnação o requerido diz que o perito não esclarece a ausência dessas estruturas a respeito de sua remoção, sugerindo que é uma posse prolangada... Resposta – Excelência, infelizmente não há o que acrescentar, as imagens demonstram os fatos narrados no laudo, acompanhado das devidas fontes e essas imagens falam por si só, como dito no laudo, este expert não pode dizer o dia certo do início do desmatamento da vegetação natural por parte do requerido, [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 4 de 6 contudo, é possível afirmar que essa abertura acontece no espaço de tempo de 45 dias, entre as datas 03/03/2021 e 14/05/2021. Quanto aos dizeres que estavam praticando atividades de agropecuária, ora excelência, novamente como dito no laudo, se exerceram alguma posse ela aconteceu em um espaço de tempo muito curto, bem antes de 1 ano e 1 dia, porque como já demonstrado, entre o inicio da abertura da área até o boletim de ocorrência transcorreram apenas 72 dias, pôr fim a própria foto do requerido na contestação mostram que as mudas nem mesmo haviam sido plantadas ainda. Desta forma, no dia da vistoria não existia mais nenhuma atividade no local do litígio, até porque o requerente havia conseguido uma liminar. Em relação a quem derrubou a construção, ela foi derrubada pela autora após concessão da liminar, segundo foi me informado por seu assistente técnico. [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 5 de 6 5- Resposta – Excelência, não entendo, quem formulou questões dominiais foi a próprio requerido, por conta disso os quesitos 1,3,4,5,6,7 e 8, foram dados como prejudicados. Como já explicado no Laudo Pericial o processo
trata-se de uma reintegração de posse, e a área objeto da perícia e o local onde acontece o esbulho, que fica dentro da matrícula 5.557, pois a matrícula carrega elementos geográficos imutáveis que confirmam sua localização, para ser mais preciso, o esbulho está sobre a reserva legal 03 e 04, averbada na matrícula AV.4-5.557 e demonstrada no laudo. Quanto a alegação que a área não possui georreferenciamento, na data da impugnação ela estava certificada e registrada dentro do sistema SIGEF e seus limites são públicos, apenas para ajudar o requerido, abaixo segue o perímetro georreferenciado do requerente com a plotagem do local de sua ocupação. [email protected][email protected] (62) 98195-4294 Página 6 de 6 O perímetro em verde e azul representam os limites do georreferenciamento da matrícula 5.557 e em amarelo o local do esbulho. Excelência, uma vez que os questionamentos foram devidamente esclarecidos e considerando que o laudo pericial expõe de forma técnica e detalhada a controvérsia referente ao objeto destes autos, ratifico o referido laudo, sem quaisquer acréscimos ou modificações. Uruaçu - GO, 26 de maio de 2025. Engº Agrim. Paulo Itagiba Menezes Rios CREA - 16717/D-PA Perito Nomeado ART: 1020250032334
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 20:03
Confirmada
26/05/2025, 20:03
Confirmada
26/05/2025, 20:03
Documento
26/05/2025, 16:37
Confirmada
19/05/2025, 12:25
Documento
16/05/2025, 18:39
Expedida/certificada
13/05/2025, 15:56
Expedição de documento
03/04/2025, 16:31
Expedida/certificada
02/04/2025, 14:20
Expedida/certificada
12/03/2025, 13:33
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)