Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5442009-04.2024.8.09.0018 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): SILVANA MARIA DE CASTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO INDEFIRO, por ora, a intimação por edital formulada no evento 120, visto que que não foram esgotadas as tentativas de citação nos endereços obtidos junto aos sistemas conveniados (evento 26). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover as diligências necessárias para promover a citação da parte requerida Frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço para citação. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), com a devida intimação das partes. Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, certifique-se tal fato nos autos, e, independentemente de qualquer intimação, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, § 2º), sem baixa na distribuição e com averbação do débito no Projudi, aguardando-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual se consumará em 3 (três) anos para o caso em tela. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado bens de propriedade da executada (art. 921, § 3º, do CPC). Após o prazo de 3 (três) anos sem qualquer manifestação, abra-se vista às partes para que se manifestem acerca da consumação da prescrição intercorrente, em 15 (quinze) dias.Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito