Mandado (entregue ao destinatário)30/05/2026, 18:43
Documento26/05/2026, 14:28
Expedição de documento26/05/2026, 11:54
Expedição de documento25/05/2026, 14:07
Expedição de documento25/05/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Confirmada23/04/2026, 15:47
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Confirmada23/04/2026, 15:46
Confirmada23/04/2026, 15:46
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Expedida/certificada23/04/2026, 15:39
Expedida/certificada23/04/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Confirmada09/03/2026, 23:40
Procedência09/03/2026, 23:32
Decurso de Prazo02/02/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Diante da petição acostada na mov. 431, INTIME-SE a inventariante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/202521/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)14/01/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))14/01/2026, 10:13
Confirmada04/01/2026, 01:30
Mero expediente04/01/2026, 01:23
Decurso de Prazo11/12/2025, 07:54
Mandado (entregue ao destinatário)10/12/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)04/12/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))04/12/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))04/12/2025, 15:16
Expedição de documento19/11/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista a juntada do plano de partilha (mov. 198), a declaração do ITCMD (mov. 143, arq. 2 e 3) e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 168 e 155), INTIMEM-SE os herdeiros para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Oportunamente, façam-se os autos conclusos para homologação do plano de partilha. 03. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz Substituto13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista a juntada do plano de partilha (mov. 198), a declaração do ITCMD (mov. 143, arq. 2 e 3) e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 168 e 155), INTIMEM-SE os herdeiros para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Oportunamente, façam-se os autos conclusos para homologação do plano de partilha. 03. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz Substituto13/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista a juntada do plano de partilha (mov. 198), a declaração do ITCMD (mov. 143, arq. 2 e 3) e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 168 e 155), INTIMEM-SE os herdeiros para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Oportunamente, façam-se os autos conclusos para homologação do plano de partilha. 03. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz Substituto13/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista a juntada do plano de partilha (mov. 198), a declaração do ITCMD (mov. 143, arq. 2 e 3) e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 168 e 155), INTIMEM-SE os herdeiros para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Oportunamente, façam-se os autos conclusos para homologação do plano de partilha. 03. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz Substituto13/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista a juntada do plano de partilha (mov. 198), a declaração do ITCMD (mov. 143, arq. 2 e 3) e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 168 e 155), INTIMEM-SE os herdeiros para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Oportunamente, façam-se os autos conclusos para homologação do plano de partilha. 03. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz Substituto13/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista a juntada do plano de partilha (mov. 198), a declaração do ITCMD (mov. 143, arq. 2 e 3) e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 168 e 155), INTIMEM-SE os herdeiros para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Oportunamente, façam-se os autos conclusos para homologação do plano de partilha. 03. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz Substituto13/11/2025, 00:00
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Expedição de documento12/11/2025, 16:27
Confirmada12/11/2025, 13:50
Confirmada12/11/2025, 13:44
Confirmada12/11/2025, 13:43
Confirmada12/11/2025, 13:43
Confirmada12/11/2025, 13:43
Confirmada12/11/2025, 13:43
Confirmada12/11/2025, 13:43
Confirmada12/11/2025, 13:43
Confirmada12/11/2025, 13:43
Confirmada12/11/2025, 13:43
Expedida/certificada12/11/2025, 13:41
Expedida/certificada12/11/2025, 13:38
Expedida/certificada12/11/2025, 13:34
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Confirmada11/11/2025, 19:50
Mero expediente11/11/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)10/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))07/11/2025, 15:15
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - InventariantePolo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIODECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS contra a decisão proferida no mov. 235, no qual arguiu, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no decisum (mov. 299).A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao alegado conflito de interesses envolvendo a inventariante, por exercer a administração do espólio e, ao mesmo tempo, figurar como beneficiária do testamento público deixado por Maria Francisca dos Santos. Aduziu que a decisão embargada deixou de apreciar a questão relativa à avaliação do imóvel, bem como não examinou a alegação de enriquecimento sem causa decorrente da ocupação exclusiva do bem pela inventariante.Ademais, ao argumento de que a inventariante possui o dever legal de prestá-las, alegou contradição na determinação de aguardar hipótese prevista no artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil.Por fim, alegou existir obscuridade acerca da atuação da inventariante nos autos, necessitando de esclarecimentos. É a síntese do essencial. Decido.02. De início, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC).03. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes, são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e/ou corrigir erro material.A omissão configura-se pela ausência de manifestação do Juízo sobre um ou alguns pedidos de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes levantados pelas partes (art. 489, §1º, IV, do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.A decisão revela-se contraditória, por seu turno, quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis. Porém, não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.A obscuridade constitui o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo ou inexatidões materiais. Examinando a decisão embargada, verifico que não assiste razão à parte embargante, porquanto as questões suscitadas revelam mero inconformismo com as conclusões lançadas na decisão de mov. 235. Cumpre destacar que este Juízo já se pronunciou, indeferindo do pedido de afastamento da inventariante, em razão do alegado conflito de interesse, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 622 do CPC. Da mesma forma, já houve o pronunciamento judicial acerca do uso exclusivo do imóvel pela inventariante.Ademais, quanto à prestação de contas, este Juízo indeferiu o pedido, uma vez que não restaram configurados os pressupostos do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil; todavia, foi esclarecido à parte o seu direito de ajuizar ação autônoma de exigir contas, caso entenda necessário.Assim, entendo que não houve omissão, contradição e obscuridade deste Juízo na decisão proferida na mov. 235. Diante do exposto, evidencia-se que a insurgência da parte embargante em face do indeferimento de determinados pedidos não passa de mera irresignação com o teor da decisão proferida, o que, por sua natureza, não legitima a oposição de embargos de declaração, instrumento processual vocacionado apenas à correção de vícios formais e não à rediscussão do mérito da decisão judicial.Por derradeiro, constata-se, à luz dos elementos de convicção constantes dos autos, que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto este Juízo expôs de forma clara, coerente e fundamentada o entendimento adotado, atendendo plenamente ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.Dessa maneira, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos.Ante o exposto, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios e MANTENHO a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.04. Para regular andamento do inventário, CUMPRA-SE, no que couber, o disposto na decisão de mov. 235.05. Oportunamente, renove-se a conclusão, sempre no classificador “DECISÃO – PROJETO FINALIZAR”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.06. Intimações e diligências necessárias.Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
Confirmada10/10/2025, 20:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração10/10/2025, 20:18
Decurso de Prazo07/10/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)07/10/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 10:26
Confirmada06/10/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))30/09/2025, 10:48
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - InventariantePolo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIODESPACHOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. JULGO PREJUDICADA a impugnação apresentada na mov. 238, já que intempestiva.02. Tendo em vista os embargos de declaração opostos pela herdeira Elvira Maria dos Santos Machado, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.03. Após, façam-se os autos conclusos.04. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto26/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - InventariantePolo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIODESPACHOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. JULGO PREJUDICADA a impugnação apresentada na mov. 238, já que intempestiva.02. Tendo em vista os embargos de declaração opostos pela herdeira Elvira Maria dos Santos Machado, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.03. Após, façam-se os autos conclusos.04. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto26/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - InventariantePolo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIODESPACHOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. JULGO PREJUDICADA a impugnação apresentada na mov. 238, já que intempestiva.02. Tendo em vista os embargos de declaração opostos pela herdeira Elvira Maria dos Santos Machado, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.03. Após, façam-se os autos conclusos.04. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto26/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - InventariantePolo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIODESPACHOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. JULGO PREJUDICADA a impugnação apresentada na mov. 238, já que intempestiva.02. Tendo em vista os embargos de declaração opostos pela herdeira Elvira Maria dos Santos Machado, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.03. Após, façam-se os autos conclusos.04. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto26/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - InventariantePolo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIODESPACHOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. JULGO PREJUDICADA a impugnação apresentada na mov. 238, já que intempestiva.02. Tendo em vista os embargos de declaração opostos pela herdeira Elvira Maria dos Santos Machado, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.03. Após, façam-se os autos conclusos.04. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto26/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - InventariantePolo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIODESPACHOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. JULGO PREJUDICADA a impugnação apresentada na mov. 238, já que intempestiva.02. Tendo em vista os embargos de declaração opostos pela herdeira Elvira Maria dos Santos Machado, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.03. Após, façam-se os autos conclusos.04. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto26/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - InventariantePolo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIODESPACHOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. JULGO PREJUDICADA a impugnação apresentada na mov. 238, já que intempestiva.02. Tendo em vista os embargos de declaração opostos pela herdeira Elvira Maria dos Santos Machado, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.03. Após, façam-se os autos conclusos.04. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto26/09/2025, 00:00
Confirmada25/09/2025, 14:50
Confirmada25/09/2025, 14:50
Confirmada25/09/2025, 14:50
Confirmada25/09/2025, 14:50
Confirmada25/09/2025, 14:50
Confirmada25/09/2025, 14:50
Confirmada25/09/2025, 14:41
Confirmada25/09/2025, 14:41
Confirmada25/09/2025, 14:41
Confirmada25/09/2025, 14:40
Expedida/certificada25/09/2025, 14:35
Expedida/certificada25/09/2025, 14:35
Expedida/certificada25/09/2025, 14:27
Expedida/certificada25/09/2025, 14:27
Expedida/certificada25/09/2025, 14:23
Confirmada25/09/2025, 00:00
Mero expediente24/09/2025, 23:58
Conclusão (para decisão)22/09/2025, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)19/09/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))04/09/2025, 16:42
Documento29/08/2025, 12:48
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - InventariantePolo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIODECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Em análise dos autos, verifico que a inventariante apresentou o plano de partilha na mov. 198.A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento do ITCMD, tendo em vista que o demonstrativo de cálculo (mov. 143, arqs. 02 e 03) estava em sintonia com o plano de partilha na mov. 198 (mov. 200).A herdeira Elvira Maria dos Santos Machado apresentou impugnação ao plano de partilha alegando que: a) existia conflito de interesse, vez que a inventariante Laurentina é herdeira legatária e testamentária; b) existia ocupação exclusiva do imóvel pela inventariante, sem contudo, efetuar pagamento do compensação dos herdeiros pelo respectivo aluguel; c) o imóvel foi avaliado abaixo do valor de mercado, R$ 69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais) sendo que o valor de mercado é em médica R$460.000,00 a R$690.000,00; d) há ausência de prestação de contas pela inventariante; e) demora excessiva no andamento o inventário; f) a homologação do plano de partilha trará prejuízo irreparável aos herdeiros, uma vez que receberão valores menores; g) a a inventariante deveria ser removida por desídia; h) existiu sonegação de bens tendo em vista que a inventariante ocupa o imóvel por mais de sete anos, bem como avaliou o imóvel abaixo do valor de mercado; i) deveria fazer a fixação retroativa de aluguel a ser paga pela inventariante. Ao final, requereu: a) liminarmente, a suspensão imediata da homologação do plano de partilha; b) o afastamento liminar da inventariante do encargo exercido, tendo em vista a existência de conflito de interesse; c) nomeação de inventariante provisório; d) vedação de alienação ou oneração do imóvel; e) determinação de sequestro do imóvel, caso a inventariante resista à desocupação ou haja risco de deterioração; f) condenação da inventariante a prestação de contas; nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel; g) arbitramento de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel pela inventariante ao pagamento de valores retroativos a dezembro de 2017; h) elaboração de novo esboço de partilha; i) subsidiariamente, requereu nomeação de administrador judicial para fiscalizar os atos da inventariante até finalização do processo; j) requereu produção de provas pericial, documental, testemunhas, vistoria e juntada de documentos complementares (mov. 228).A inventariante, por sua vez, esclareceu que as acusações são vazias, sem lastro probatório. Destacou que o inventário se encontra em fase conclusiva, com esboço de partilha apresentado. Ao final requereu: a) com relação ao arbitramento de aluguel, o pedido é extemporâneo, uma vez que o inventário se encontra em fase de homologação do plano de partilha; b) quanto ao valor do imóvel, esclareceu que foi apresentado laudo técnico na mov. 158 e, se a herdeira discorda do valor, deveria ter manifestado, em tempo oportuno, acerca da retificação e não um ano após; c) alegou que exerceu o encargo adotando medidas necessárias à conservação, administração e integridade do bem do espólio, obedecendo às determinações do Juízo, razão pela qual, sendo o caso de determinar a prestação de contas, seja de forma pormenorizada; d) com relação à morosidade da marcha processual, esta independe da atuação da inventariante; e) com relação à eventual retificação do plano de partilha, a inventariante manifestou disposição em promover, desde que seja para regular prosseguimento do feito; f) com relação ao pedido de remoção de inventariante, destacou que a herdeira já fez três pedidos semelhantes, no intervalo de seis meses, requerendo aplicação das penalidades previstas no artigo 80, III e V, do CPC; g) com relação à alegada sonegação de bens, afirmou não existir. Destacou, ainda, que se manteve no imóvel com anuência tácita de todos os herdeiros, com exceção isolada da herdeira Elvira, apenas nesse momento processual; h) com relação à existência de conflito de interesse, ressaltou que vem exercendo o encargo com transparência e observância das determinações judiciais, não havendo, nos autos, qualquer ato irregular, doloso ou de favorecimento indevido; com relação aos pedidos cautelares, requereu o indeferimento por ausência de periculum in mora e fumus boni iuris (mov. 231).Os herdeiros Wederley Mariano Nascimento e Welisson Mariano do Nascimento, por meio do curador especial nomeado, concordaram com o esboço de partilha (mov. 232). É a síntese do essencial. Decido. 2. DAS IMPUGNAÇÕES 2.1 Suspensão imediata da homologação do plano de partilha. Inicialmente, cumpre salientar que o presente feito vem trilhando caminho distinto daquele traçado pelo rito próprio do inventário, o qual, por sua natureza, é procedimento célere, desprovido de dilação probatória, e destinado precipuamente à arrecadação dos bens deixados pela pessoa de cuja sucessão se trata, ao pagamento de eventuais credores e, por fim, à partilha do saldo do espólio entre os herdeiros, após a quitação de impostos e custas processuais.Dessa forma, com o fim de não atrapalhar a marcha processual, de evitar tumulto processual e prestigiar a celeridade e a efetividade do inventário passo a decidir ponto a ponto. DEIXO, ao menos por ora, de homologar o plano de partilha, tendo em vista a impugnação apresentada pela herdeira Elvira (mov. 228). 2.1 O afastamento liminar da inventariante do encargo exercido, tendo em vista a existência de conflito de interesse. Nomeação de inventariante provisório. Nomeação de administrador judicial para fiscalizar os atos da inventariante até finalização do processo. A função de inventariante é atribuída em observância estrita da ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC), salvo existência de razão relevante que determine o contrário ou, ainda, se houver recusa daquele que tenha preferência. Uma vez nomeado, o inventariante poderá ser destituído pela autoridade judicial, caso tenha violado qualquer das regras insculpidas no art. 622 do CPC. Contudo, denota-se que o afastamento ou remoção de inventariante é medida excepcional e depende de comprovação inequívoca acerca das supostas condutas desidiosas, lesivas e/ou de má-fé atribuídas à inventariante. No caso em exame, concluo que a inventariante vem promovendo o regular andamento do inventário, atendendo a todas as determinações judiciais. Ademais, as questões suscitadas nos autos, além de não evidenciarem a prática de qualquer ato de má-fé por parte da inventariante, podem ser adequadamente solucionadas no próprio bojo da ação de inventário.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de afastamento da inventariante, porquanto as situações apontadas pela herdeira Elvira não são aptas a justificar seu afastamento e/ou eventual destituição.Por conseguinte, PREJUDICADO o pedido de nomeação de inventariante provisório e/ou administrador judicial para fiscalizar os atos da inventariante até finalização do processo.. 2.3 Vedação de alienação ou oneração do imóvel. Determinação de sequestro do imóvel, caso a inventariante resista à desocupação ou haja risco de deterioração.É possível transigir sobre bens do espólio em momento anterior à partilha, mediante autorização judicial, desde que haja expressa concordância de todos os herdeiros, nos termos do art. 619 do CPC. Contudo, pode-se extrair do plano de partilha (mov. 198) que não há pedido nesse sentido, muito pelo contrário, há a previsão da partilha em percentual e valores, referente ao quinhão individualizado de cada herdeiro. Cumpre destacar que a inventariante ocupa o imóvel desde 2017, sem qualquer impugnação anterior por parte dos demais herdeiros, tampouco notícia de que tenha deixado de zelar pela adequada manutenção do bem integrante do espólio.Desse modo, PREJUDICADO o pedido. 2.4 Condenação da inventariante a prestar contas. Nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel. Nos termos do art. 618, II e VII do CPC, o inventariante tem o dever de prestar contas da sua gestão. A prestação de contas pela inventariante deve ser realizada em autos próprios, conforme o artigo 553 do CPC. Contudo, não há necessidade de prestação de contas neste momento processual, ante a não configuração dos requisitos do artigo 618, VII, do CPC. Ademais, esclareço à parte interessada que poderá ajuizar ação própria de exigir contas, caso tenha interesse na prestação de contas pela inventariante. Ressalto, contudo, que tal procedimento não se mostra cabível no rito do inventário. Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de prestação de contas. Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens.Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem.Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. 2.5 Arbitramento de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel pela inventariante ao pagamento de valores retroativos a dezembro de 2017. Os herdeiros têm interesse processual para pleitear, em ação própria, indenização por uso exclusivo do imóvel comum, mesmo antes do término do inventário. O herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel deixado por pessoa falecida deverá pagar aos demais herdeiros um valor a título de aluguel proporcional, todavia, a partir da efetiva oposição, extrajudicial ou judicial, à ocupação exclusiva (STJ, REsp 570.723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi).Com efeito, caberá à parte interessada ajuizar ação de arbitramento e cobrança de aluguéis pela utilização exclusiva do imóvel comum, observando-se o devido contraditório e a ampla defesa.Dessa forma, por se tratar de matéria de alta indagação, que exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário, INDEFIRO o pedido. 2.6 Elaboração de novo esboço de partilha; INDEFIRO o pedido, tendo em vista que os quinhões foram apresentados, no plano de partilha, de forma individualizada e igualitária com base na avaliação do imóvel (mov. 158. arq. 03).Esclareço que, quando não há consenso, a partilha dos bens inventariados se dá de forma judicial e com observância ao disposto no art. 648, I, do CPC. 3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao plano de partilha.Com o fim de dar celeridade ao inventário, CUMPRA-SE, no que couber, o disposto na decisão pronunciada na mov. 136. Oportunamente, renove-se a conclusão, sempre no classificador “DECISÃO – INVENTÁRIO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.Intimações e diligências necessárias. Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
Confirmada28/08/2025, 13:01
Expedida/certificada28/08/2025, 12:55
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, conforme orientação contida no Provimento 048/2021, art. 130, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação das partes com relação à decisão acostada no evento 235. Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Noemy Camelo Cassimiro Técnico Judiciário (Assinatura digital no rodapé da página)28/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, conforme orientação contida no Provimento 048/2021, art. 130, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação das partes com relação à decisão acostada no evento 235. Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Noemy Camelo Cassimiro Técnico Judiciário (Assinatura digital no rodapé da página)28/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, conforme orientação contida no Provimento 048/2021, art. 130, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação das partes com relação à decisão acostada no evento 235. Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Noemy Camelo Cassimiro Técnico Judiciário (Assinatura digital no rodapé da página)28/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, conforme orientação contida no Provimento 048/2021, art. 130, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação das partes com relação à decisão acostada no evento 235. Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Noemy Camelo Cassimiro Técnico Judiciário (Assinatura digital no rodapé da página)28/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - InventariantePolo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIODECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Em análise dos autos, verifico que a inventariante apresentou o plano de partilha na mov. 198.A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento do ITCMD, tendo em vista que o demonstrativo de cálculo (mov. 143, arqs. 02 e 03) estava em sintonia com o plano de partilha na mov. 198 (mov. 200).A herdeira Elvira Maria dos Santos Machado apresentou impugnação ao plano de partilha alegando que: a) existia conflito de interesse, vez que a inventariante Laurentina é herdeira legatária e testamentária; b) existia ocupação exclusiva do imóvel pela inventariante, sem contudo, efetuar pagamento do compensação dos herdeiros pelo respectivo aluguel; c) o imóvel foi avaliado abaixo do valor de mercado, R$ 69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais) sendo que o valor de mercado é em médica R$460.000,00 a R$690.000,00; d) há ausência de prestação de contas pela inventariante; e) demora excessiva no andamento o inventário; f) a homologação do plano de partilha trará prejuízo irreparável aos herdeiros, uma vez que receberão valores menores; g) a a inventariante deveria ser removida por desídia; h) existiu sonegação de bens tendo em vista que a inventariante ocupa o imóvel por mais de sete anos, bem como avaliou o imóvel abaixo do valor de mercado; i) deveria fazer a fixação retroativa de aluguel a ser paga pela inventariante. Ao final, requereu: a) liminarmente, a suspensão imediata da homologação do plano de partilha; b) o afastamento liminar da inventariante do encargo exercido, tendo em vista a existência de conflito de interesse; c) nomeação de inventariante provisório; d) vedação de alienação ou oneração do imóvel; e) determinação de sequestro do imóvel, caso a inventariante resista à desocupação ou haja risco de deterioração; f) condenação da inventariante a prestação de contas; nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel; g) arbitramento de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel pela inventariante ao pagamento de valores retroativos a dezembro de 2017; h) elaboração de novo esboço de partilha; i) subsidiariamente, requereu nomeação de administrador judicial para fiscalizar os atos da inventariante até finalização do processo; j) requereu produção de provas pericial, documental, testemunhas, vistoria e juntada de documentos complementares (mov. 228).A inventariante, por sua vez, esclareceu que as acusações são vazias, sem lastro probatório. Destacou que o inventário se encontra em fase conclusiva, com esboço de partilha apresentado. Ao final requereu: a) com relação ao arbitramento de aluguel, o pedido é extemporâneo, uma vez que o inventário se encontra em fase de homologação do plano de partilha; b) quanto ao valor do imóvel, esclareceu que foi apresentado laudo técnico na mov. 158 e, se a herdeira discorda do valor, deveria ter manifestado, em tempo oportuno, acerca da retificação e não um ano após; c) alegou que exerceu o encargo adotando medidas necessárias à conservação, administração e integridade do bem do espólio, obedecendo às determinações do Juízo, razão pela qual, sendo o caso de determinar a prestação de contas, seja de forma pormenorizada; d) com relação à morosidade da marcha processual, esta independe da atuação da inventariante; e) com relação à eventual retificação do plano de partilha, a inventariante manifestou disposição em promover, desde que seja para regular prosseguimento do feito; f) com relação ao pedido de remoção de inventariante, destacou que a herdeira já fez três pedidos semelhantes, no intervalo de seis meses, requerendo aplicação das penalidades previstas no artigo 80, III e V, do CPC; g) com relação à alegada sonegação de bens, afirmou não existir. Destacou, ainda, que se manteve no imóvel com anuência tácita de todos os herdeiros, com exceção isolada da herdeira Elvira, apenas nesse momento processual; h) com relação à existência de conflito de interesse, ressaltou que vem exercendo o encargo com transparência e observância das determinações judiciais, não havendo, nos autos, qualquer ato irregular, doloso ou de favorecimento indevido; com relação aos pedidos cautelares, requereu o indeferimento por ausência de periculum in mora e fumus boni iuris (mov. 231).Os herdeiros Wederley Mariano Nascimento e Welisson Mariano do Nascimento, por meio do curador especial nomeado, concordaram com o esboço de partilha (mov. 232). É a síntese do essencial. Decido. 2. DAS IMPUGNAÇÕES 2.1 Suspensão imediata da homologação do plano de partilha. Inicialmente, cumpre salientar que o presente feito vem trilhando caminho distinto daquele traçado pelo rito próprio do inventário, o qual, por sua natureza, é procedimento célere, desprovido de dilação probatória, e destinado precipuamente à arrecadação dos bens deixados pela pessoa de cuja sucessão se trata, ao pagamento de eventuais credores e, por fim, à partilha do saldo do espólio entre os herdeiros, após a quitação de impostos e custas processuais.Dessa forma, com o fim de não atrapalhar a marcha processual, de evitar tumulto processual e prestigiar a celeridade e a efetividade do inventário passo a decidir ponto a ponto. DEIXO, ao menos por ora, de homologar o plano de partilha, tendo em vista a impugnação apresentada pela herdeira Elvira (mov. 228). 2.1 O afastamento liminar da inventariante do encargo exercido, tendo em vista a existência de conflito de interesse. Nomeação de inventariante provisório. Nomeação de administrador judicial para fiscalizar os atos da inventariante até finalização do processo. A função de inventariante é atribuída em observância estrita da ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC), salvo existência de razão relevante que determine o contrário ou, ainda, se houver recusa daquele que tenha preferência. Uma vez nomeado, o inventariante poderá ser destituído pela autoridade judicial, caso tenha violado qualquer das regras insculpidas no art. 622 do CPC. Contudo, denota-se que o afastamento ou remoção de inventariante é medida excepcional e depende de comprovação inequívoca acerca das supostas condutas desidiosas, lesivas e/ou de má-fé atribuídas à inventariante. No caso em exame, concluo que a inventariante vem promovendo o regular andamento do inventário, atendendo a todas as determinações judiciais. Ademais, as questões suscitadas nos autos, além de não evidenciarem a prática de qualquer ato de má-fé por parte da inventariante, podem ser adequadamente solucionadas no próprio bojo da ação de inventário.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de afastamento da inventariante, porquanto as situações apontadas pela herdeira Elvira não são aptas a justificar seu afastamento e/ou eventual destituição.Por conseguinte, PREJUDICADO o pedido de nomeação de inventariante provisório e/ou administrador judicial para fiscalizar os atos da inventariante até finalização do processo.. 2.3 Vedação de alienação ou oneração do imóvel. Determinação de sequestro do imóvel, caso a inventariante resista à desocupação ou haja risco de deterioração.É possível transigir sobre bens do espólio em momento anterior à partilha, mediante autorização judicial, desde que haja expressa concordância de todos os herdeiros, nos termos do art. 619 do CPC. Contudo, pode-se extrair do plano de partilha (mov. 198) que não há pedido nesse sentido, muito pelo contrário, há a previsão da partilha em percentual e valores, referente ao quinhão individualizado de cada herdeiro. Cumpre destacar que a inventariante ocupa o imóvel desde 2017, sem qualquer impugnação anterior por parte dos demais herdeiros, tampouco notícia de que tenha deixado de zelar pela adequada manutenção do bem integrante do espólio.Desse modo, PREJUDICADO o pedido. 2.4 Condenação da inventariante a prestar contas. Nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel. Nos termos do art. 618, II e VII do CPC, o inventariante tem o dever de prestar contas da sua gestão. A prestação de contas pela inventariante deve ser realizada em autos próprios, conforme o artigo 553 do CPC. Contudo, não há necessidade de prestação de contas neste momento processual, ante a não configuração dos requisitos do artigo 618, VII, do CPC. Ademais, esclareço à parte interessada que poderá ajuizar ação própria de exigir contas, caso tenha interesse na prestação de contas pela inventariante. Ressalto, contudo, que tal procedimento não se mostra cabível no rito do inventário. Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de prestação de contas. Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens.Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem.Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. 2.5 Arbitramento de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel pela inventariante ao pagamento de valores retroativos a dezembro de 2017. Os herdeiros têm interesse processual para pleitear, em ação própria, indenização por uso exclusivo do imóvel comum, mesmo antes do término do inventário. O herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel deixado por pessoa falecida deverá pagar aos demais herdeiros um valor a título de aluguel proporcional, todavia, a partir da efetiva oposição, extrajudicial ou judicial, à ocupação exclusiva (STJ, REsp 570.723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi).Com efeito, caberá à parte interessada ajuizar ação de arbitramento e cobrança de aluguéis pela utilização exclusiva do imóvel comum, observando-se o devido contraditório e a ampla defesa.Dessa forma, por se tratar de matéria de alta indagação, que exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário, INDEFIRO o pedido. 2.6 Elaboração de novo esboço de partilha; INDEFIRO o pedido, tendo em vista que os quinhões foram apresentados, no plano de partilha, de forma individualizada e igualitária com base na avaliação do imóvel (mov. 158. arq. 03).Esclareço que, quando não há consenso, a partilha dos bens inventariados se dá de forma judicial e com observância ao disposto no art. 648, I, do CPC. 3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao plano de partilha.Com o fim de dar celeridade ao inventário, CUMPRA-SE, no que couber, o disposto na decisão pronunciada na mov. 136. Oportunamente, renove-se a conclusão, sempre no classificador “DECISÃO – INVENTÁRIO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.Intimações e diligências necessárias. Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
Confirmada27/08/2025, 17:51
Confirmada27/08/2025, 17:51
Confirmada27/08/2025, 17:51
Confirmada27/08/2025, 17:51
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Confirmada27/08/2025, 17:51
Confirmada27/08/2025, 17:51
Expedida/certificada27/08/2025, 17:44
Expedição de documento27/08/2025, 17:44
Confirmada27/08/2025, 17:30
Expedida/certificada27/08/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))26/08/2025, 18:06
Expedição de documento14/08/2025, 16:26
Expedição de documento14/08/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))11/08/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)07/08/2025, 00:00
Confirmada06/08/2025, 09:31
Expedida/certificada06/08/2025, 09:28
Petição (Impugnação)05/08/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - InventariantePolo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIODECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Em análise dos autos, verifico que a inventariante apresentou o plano de partilha na mov. 198.A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento do ITCMD, tendo em vista que o demonstrativo de cálculo (mov. 143, arqs. 02 e 03) estava em sintonia com o plano de partilha na mov. 198 (mov. 200).A herdeira Elvira Maria dos Santos Machado apresentou impugnação ao plano de partilha alegando que: a) existia conflito de interesse, vez que a inventariante Laurentina é herdeira legatária e testamentária; b) existia ocupação exclusiva do imóvel pela inventariante, sem contudo, efetuar pagamento do compensação dos herdeiros pelo respectivo aluguel; c) o imóvel foi avaliado abaixo do valor de mercado, R$ 69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais) sendo que o valor de mercado é em médica R$460.000,00 a R$690.000,00; d) há ausência de prestação de contas pela inventariante; e) demora excessiva no andamento o inventário; f) a homologação do plano de partilha trará prejuízo irreparável aos herdeiros, uma vez que receberão valores menores; g) a a inventariante deveria ser removida por desídia; h) existiu sonegação de bens tendo em vista que a inventariante ocupa o imóvel por mais de sete anos, bem como avaliou o imóvel abaixo do valor de mercado; i) deveria fazer a fixação retroativa de aluguel a ser paga pela inventariante. Ao final, requereu: a) liminarmente, a suspensão imediata da homologação do plano de partilha; b) o afastamento liminar da inventariante do encargo exercido, tendo em vista a existência de conflito de interesse; c) nomeação de inventariante provisório; d) vedação de alienação ou oneração do imóvel; e) determinação de sequestro do imóvel, caso a inventariante resista à desocupação ou haja risco de deterioração; f) condenação da inventariante a prestação de contas; nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel; g) arbitramento de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel pela inventariante ao pagamento de valores retroativos a dezembro de 2017; h) elaboração de novo esboço de partilha; i) subsidiariamente, requereu nomeação de administrador judicial para fiscalizar os atos da inventariante até finalização do processo; j) requereu produção de provas pericial, documental, testemunhas, vistoria e juntada de documentos complementares (mov. 228).A inventariante, por sua vez, esclareceu que as acusações são vazias, sem lastro probatório. Destacou que o inventário se encontra em fase conclusiva, com esboço de partilha apresentado. Ao final requereu: a) com relação ao arbitramento de aluguel, o pedido é extemporâneo, uma vez que o inventário se encontra em fase de homologação do plano de partilha; b) quanto ao valor do imóvel, esclareceu que foi apresentado laudo técnico na mov. 158 e, se a herdeira discorda do valor, deveria ter manifestado, em tempo oportuno, acerca da retificação e não um ano após; c) alegou que exerceu o encargo adotando medidas necessárias à conservação, administração e integridade do bem do espólio, obedecendo às determinações do Juízo, razão pela qual, sendo o caso de determinar a prestação de contas, seja de forma pormenorizada; d) com relação à morosidade da marcha processual, esta independe da atuação da inventariante; e) com relação à eventual retificação do plano de partilha, a inventariante manifestou disposição em promover, desde que seja para regular prosseguimento do feito; f) com relação ao pedido de remoção de inventariante, destacou que a herdeira já fez três pedidos semelhantes, no intervalo de seis meses, requerendo aplicação das penalidades previstas no artigo 80, III e V, do CPC; g) com relação à alegada sonegação de bens, afirmou não existir. Destacou, ainda, que se manteve no imóvel com anuência tácita de todos os herdeiros, com exceção isolada da herdeira Elvira, apenas nesse momento processual; h) com relação à existência de conflito de interesse, ressaltou que vem exercendo o encargo com transparência e observância das determinações judiciais, não havendo, nos autos, qualquer ato irregular, doloso ou de favorecimento indevido; com relação aos pedidos cautelares, requereu o indeferimento por ausência de periculum in mora e fumus boni iuris (mov. 231).Os herdeiros Wederley Mariano Nascimento e Welisson Mariano do Nascimento, por meio do curador especial nomeado, concordaram com o esboço de partilha (mov. 232). É a síntese do essencial. Decido. 2. DAS IMPUGNAÇÕES 2.1 Suspensão imediata da homologação do plano de partilha. Inicialmente, cumpre salientar que o presente feito vem trilhando caminho distinto daquele traçado pelo rito próprio do inventário, o qual, por sua natureza, é procedimento célere, desprovido de dilação probatória, e destinado precipuamente à arrecadação dos bens deixados pela pessoa de cuja sucessão se trata, ao pagamento de eventuais credores e, por fim, à partilha do saldo do espólio entre os herdeiros, após a quitação de impostos e custas processuais.Dessa forma, com o fim de não atrapalhar a marcha processual, de evitar tumulto processual e prestigiar a celeridade e a efetividade do inventário passo a decidir ponto a ponto. DEIXO, ao menos por ora, de homologar o plano de partilha, tendo em vista a impugnação apresentada pela herdeira Elvira (mov. 228). 2.1 O afastamento liminar da inventariante do encargo exercido, tendo em vista a existência de conflito de interesse. Nomeação de inventariante provisório. Nomeação de administrador judicial para fiscalizar os atos da inventariante até finalização do processo. A função de inventariante é atribuída em observância estrita da ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC), salvo existência de razão relevante que determine o contrário ou, ainda, se houver recusa daquele que tenha preferência. Uma vez nomeado, o inventariante poderá ser destituído pela autoridade judicial, caso tenha violado qualquer das regras insculpidas no art. 622 do CPC. Contudo, denota-se que o afastamento ou remoção de inventariante é medida excepcional e depende de comprovação inequívoca acerca das supostas condutas desidiosas, lesivas e/ou de má-fé atribuídas à inventariante. No caso em exame, concluo que a inventariante vem promovendo o regular andamento do inventário, atendendo a todas as determinações judiciais. Ademais, as questões suscitadas nos autos, além de não evidenciarem a prática de qualquer ato de má-fé por parte da inventariante, podem ser adequadamente solucionadas no próprio bojo da ação de inventário.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de afastamento da inventariante, porquanto as situações apontadas pela herdeira Elvira não são aptas a justificar seu afastamento e/ou eventual destituição.Por conseguinte, PREJUDICADO o pedido de nomeação de inventariante provisório e/ou administrador judicial para fiscalizar os atos da inventariante até finalização do processo.. 2.3 Vedação de alienação ou oneração do imóvel. Determinação de sequestro do imóvel, caso a inventariante resista à desocupação ou haja risco de deterioração.É possível transigir sobre bens do espólio em momento anterior à partilha, mediante autorização judicial, desde que haja expressa concordância de todos os herdeiros, nos termos do art. 619 do CPC. Contudo, pode-se extrair do plano de partilha (mov. 198) que não há pedido nesse sentido, muito pelo contrário, há a previsão da partilha em percentual e valores, referente ao quinhão individualizado de cada herdeiro. Cumpre destacar que a inventariante ocupa o imóvel desde 2017, sem qualquer impugnação anterior por parte dos demais herdeiros, tampouco notícia de que tenha deixado de zelar pela adequada manutenção do bem integrante do espólio.Desse modo, PREJUDICADO o pedido. 2.4 Condenação da inventariante a prestar contas. Nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel. Nos termos do art. 618, II e VII do CPC, o inventariante tem o dever de prestar contas da sua gestão. A prestação de contas pela inventariante deve ser realizada em autos próprios, conforme o artigo 553 do CPC. Contudo, não há necessidade de prestação de contas neste momento processual, ante a não configuração dos requisitos do artigo 618, VII, do CPC. Ademais, esclareço à parte interessada que poderá ajuizar ação própria de exigir contas, caso tenha interesse na prestação de contas pela inventariante. Ressalto, contudo, que tal procedimento não se mostra cabível no rito do inventário. Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de prestação de contas. Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens.Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem.Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. 2.5 Arbitramento de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel pela inventariante ao pagamento de valores retroativos a dezembro de 2017. Os herdeiros têm interesse processual para pleitear, em ação própria, indenização por uso exclusivo do imóvel comum, mesmo antes do término do inventário. O herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel deixado por pessoa falecida deverá pagar aos demais herdeiros um valor a título de aluguel proporcional, todavia, a partir da efetiva oposição, extrajudicial ou judicial, à ocupação exclusiva (STJ, REsp 570.723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi).Com efeito, caberá à parte interessada ajuizar ação de arbitramento e cobrança de aluguéis pela utilização exclusiva do imóvel comum, observando-se o devido contraditório e a ampla defesa.Dessa forma, por se tratar de matéria de alta indagação, que exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário, INDEFIRO o pedido. 2.6 Elaboração de novo esboço de partilha; INDEFIRO o pedido, tendo em vista que os quinhões foram apresentados, no plano de partilha, de forma individualizada e igualitária com base na avaliação do imóvel (mov. 158. arq. 03).Esclareço que, quando não há consenso, a partilha dos bens inventariados se dá de forma judicial e com observância ao disposto no art. 648, I, do CPC. 3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao plano de partilha.Com o fim de dar celeridade ao inventário, CUMPRA-SE, no que couber, o disposto na decisão pronunciada na mov. 136. Oportunamente, renove-se a conclusão, sempre no classificador “DECISÃO – INVENTÁRIO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.Intimações e diligências necessárias. Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
Confirmada03/08/2025, 23:20
Indeferimento03/08/2025, 23:18
Conclusão (para despacho)17/07/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))02/07/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))30/06/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)25/06/2025, 00:00
Confirmada24/06/2025, 10:43
Expedida/certificada24/06/2025, 00:04
Petição (Impugnação)23/06/2025, 23:55
Confirmada16/06/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/06/2025, 00:00
Confirmada05/06/2025, 19:25
Confirmada05/06/2025, 19:25
Confirmada05/06/2025, 19:25
Confirmada05/06/2025, 19:25
Expedida/certificada05/06/2025, 16:30
Expedida/certificada05/06/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))05/06/2025, 15:00
Expedida/certificada04/06/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 17:16
Confirmada02/06/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição - Republic Tower -Rua 2 esquina com Avenida República do Líbano, Qd. D-2, Lts.20/26/28, Sala 301, Setor Oeste, Goiânia, GOIÂNIA/GO, 3252-8500 – Ramal 832 AG AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PORANGATU - GO Processo n.º: 5480175-07.2017.8.09.0130 Natureza: Inventário Promovente: Laurentina Maria Dos Santos Promovido: Espólio de Antônio José Dos Santos A Fazenda Pública Estadual, por sua procuradora que ao final subscreve, vem, perante Vossa Excelência, manifestar o que se segue. O plano de partilha apresentado ao evento 168, arquivo 3 não está em sintonia com o Demonstrativo de Cálculo Causa Mortis e Doação N° 04852-2023 ESP e 04993-2023 ESP (evento 143, arquivos 2 e 3) quanto aos herdeiros e percentuais transmitidos. Portanto, requer a intimação do inventariante para retificar as Declarações para que estejam em sintonia com a partilha apresentada em juízo. Após, pugna por vista dos autos. Ainda, ressalta que, se for constatada qualquer divergência entre o plano de partilha apresentado nos autos com a declaração apresentada ao ente fiscalizatório e/ou não houver comprovação da desoneração ou pagamento integral do ITCD, as escrituras públicas e os imóveis não poderão ser registrados, do mesmo modo que não será efetivada a transferência da propriedade de veículos automotores. Goiânia - GO, data da protocolização da petição. LUCIANA DAHER VIEIRA Procuradora do Estado OAB/GO N.º 16.52827/05/2025, 00:00
Confirmada26/05/2025, 20:03
Expedida/certificada26/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 16:29
Confirmada23/05/2025, 12:36
Documento16/05/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))15/05/2025, 17:13
Expedição de documento13/05/2025, 15:21
Documento15/04/2025, 14:35
Documento15/04/2025, 13:57
Documento14/04/2025, 18:59
Documento14/04/2025, 18:42
Documento14/04/2025, 18:34
Documento14/04/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))26/03/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))23/03/2025, 16:28
Documento13/02/2025, 17:52
Documento12/02/2025, 13:35
Documento10/02/2025, 18:39
Documento06/02/2025, 13:06
Expedição de documento05/02/2025, 16:14
Expedição de documento02/02/2025, 16:20
Expedição de documento02/02/2025, 16:20
Expedição de documento02/02/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, conforme orientação contida no Provimento 048/2021, art. 130, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da inventariante para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço da parte Valdeci Pereira (herdeira da falecida Brasilina) Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Melyssa Martins Cunha Técnico Judiciário (Assinatura digital no rodapé da página)30/01/2025, 00:00
Expedição de documento29/01/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))29/01/2025, 17:37
Expedição de documento29/01/2025, 16:46
Decurso de Prazo28/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))26/01/2025, 10:43
Ofício (não entregue ao destinatário)08/01/2025, 15:38
Expedição de documento10/12/2024, 12:39
Deferimento em Parte02/12/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))17/10/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))02/10/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))26/09/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)16/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 11:09
Expedição de documento23/07/2024, 19:06
Decurso de Prazo23/07/2024, 18:55
Decurso de Prazo23/07/2024, 18:51
Petição (Renúncia de mandato)02/07/2024, 20:46
Indeferimento22/06/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)12/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))27/03/2024, 13:42
Confirmada19/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))21/02/2024, 12:01
Confirmada19/02/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))09/02/2024, 13:44
Expedida/certificada07/02/2024, 13:25
Mero expediente27/11/2023, 07:46
Conclusão (para despacho)30/10/2023, 17:14
Confirmada04/09/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))30/08/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))29/08/2023, 13:17
Expedida/certificada23/08/2023, 16:37
Confirmada06/07/2023, 11:49
Mero expediente15/06/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))01/06/2023, 18:10
Expedição de documento13/03/2023, 12:20
Expedição de documento25/01/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))25/01/2023, 12:18
Mero expediente28/11/2022, 11:43
Expedição de documento02/09/2022, 09:13
Confirmada18/07/2022, 03:01
Petição (Petição (outras))14/07/2022, 09:28
Expedição de documento08/07/2022, 15:55
Documento22/06/2022, 18:46
Expedição de documento10/06/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))05/06/2022, 16:19
Mero expediente03/06/2022, 10:05
Conclusão (para despacho)31/03/2022, 11:42
Expedição de documento31/03/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))16/03/2022, 16:33
Confirmada04/03/2022, 03:01
Expedida/certificada22/02/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))15/02/2022, 11:56
Confirmada24/01/2022, 03:01
Petição (Petição (outras))14/01/2022, 16:19
Expedição de documento13/01/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))13/12/2021, 16:35
Confirmada29/11/2021, 13:21
Expedição de documento29/11/2021, 13:20
Documento18/11/2021, 17:31
Documento10/11/2021, 18:00
Documento22/10/2021, 18:37
Documento08/10/2021, 14:56
Expedição de documento30/09/2021, 13:50
Expedida/Certificada30/09/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))28/09/2021, 18:57
Documento24/09/2021, 15:54
Expedição de documento17/09/2021, 12:21
Confirmada20/08/2021, 15:50
Expedição de documento20/08/2021, 15:47
Documento14/07/2021, 16:59
Documento29/06/2021, 15:23
Expedição de documento21/06/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))18/06/2021, 11:31
Expedição de documento14/06/2021, 20:22
Expedição de documento14/06/2021, 19:34
Expedição de documento09/06/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))08/05/2021, 18:45
Confirmada08/05/2021, 18:38
Expedição de documento04/05/2021, 18:31
Mero expediente04/05/2021, 13:02
Conclusão (para despacho)06/04/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))04/01/2021, 16:57
Documento09/11/2020, 13:44
Documento09/11/2020, 13:27
Documento15/10/2020, 17:11
Expedição de documento13/10/2020, 15:29
Expedida/Certificada13/10/2020, 15:15
Documento13/10/2020, 15:09
Documento13/10/2020, 14:45
Expedição de documento13/10/2020, 14:25
Expedida/Certificada13/10/2020, 11:36
Expedição de documento13/10/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))10/10/2020, 20:21
Documento06/10/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))01/07/2020, 17:31
Expedição de documento06/04/2020, 10:12
Devolvidos os autos28/02/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))28/02/2020, 11:08
Mero expediente17/02/2020, 12:13
Expedição de documento12/12/2019, 11:04
Conclusão (para despacho)11/12/2019, 09:21
Expedição de documento11/12/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))09/12/2019, 14:47
Confirmada02/12/2019, 08:43
Expedição de documento02/12/2019, 08:42
Documento02/12/2019, 08:35
Documento02/12/2019, 08:33
Documento17/09/2019, 09:57
Documento30/08/2019, 15:05
Documento05/08/2019, 11:51
Expedição de documento29/07/2019, 14:56
Expedição de documento29/07/2019, 14:55
Expedição de documento16/07/2019, 14:01
Expedição de documento16/07/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))15/07/2019, 19:21
Expedição de documento11/07/2019, 14:03
Mero expediente08/07/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))28/06/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)25/06/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))24/06/2019, 17:22
Confirmada13/06/2019, 08:00
Expedição de documento15/05/2019, 11:30
Documento15/05/2019, 11:26
Documento09/05/2019, 14:39
Documento07/02/2019, 11:29
Documento07/02/2019, 11:26
Documento07/02/2019, 11:23
Documento07/02/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))28/01/2019, 10:54
Expedição de documento09/12/2018, 19:39
Expedição de documento09/12/2018, 19:39
Expedição de documento09/12/2018, 19:38
Confirmada04/12/2018, 11:30
Confirmada09/10/2018, 14:22
Mero expediente08/10/2018, 17:24
Expedição de documento24/08/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))09/07/2018, 09:16
Documento25/06/2018, 10:16
Expedição de documento21/06/2018, 10:54
Confirmada06/06/2018, 12:23
Mero expediente30/05/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))04/03/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))13/02/2018, 16:39
Expedição de documento12/01/2018, 12:05
Documento11/12/2017, 15:05
Distribuição (sorteio)09/12/2017, 21:06
Petição (Petição inicial)09/12/2017, 21:05