Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5480175-07.2017.8.09.0130 Polo ativo: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS - Inventariante Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS-ESPÓLIO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA sob rito de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, WALDON JOSÉ DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO, DIVA MARIA DOS SANTOS, ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, VALERIA MARIA DOS SANTOS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em 09/10/2017 e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/06/1999. Narra na inicial que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS deixou testamento; esclareceu os herdeiros do casal e indicou bem objeto da partilha, informando inexistir dívidas a serem partilhadas. Requereu, ao final, a citação dos herdeiros para manifestarem sobre asprimeiras declarações, a gratuidade da justiça e intimação da Fazenda Pública estadual para manifestar nos autos. Ainda, requereu a nomeação da herdeira Laurentina Maria dos Santos como inventariante do espólio deixado pelos falecidos. Deu à causa o valor de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Juntou documentos. Na mov. 7, houve emenda da inicial. No despacho de mov. 9, foi nomeada a inventariante Laurentina Maria dos Santos. As primeiras declarações foram juntadas nos autos na mov. 13. No despacho de mov. 16, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS foi citada na mov. 27. Habilitou-se nos autos e manifestou concordância às primeiras declarações prestadas pela inventariante (mov. 22). A herdeira WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA foi devidamente citada na mov. 45 e habilitou-se nos autos na mov. 44, requerendo a concessão da justiça gratuita. Diante das tentativas frustradas (mov. 28 e 46), foi determinada citação por edital dos herdeiros WELISON MARIANO DO NASCIMENTO e WANDERLEI MARIANO DO NASCIMENTO, que foi cumprida da mov. 64. Foi nomeado curador especial, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), ao herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO, conforme mov. 59, 79 e 94. A tentativa de citação da herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS retornou infrutífera (mov. 55), contudo, compareceu aos autos espontaneamente na mov. 57, requerendo a habilitação de advogado no feito. A herdeira Janete Paula do Nascimento foi citada na mov. 68. A inventariante informou o óbito de TERESINHA FRANCISCA GOMES, e indicou os herdeiros da falecida: Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes, Marlene Gomes e Marlete Gomes (mov. 70). Os herdeiros Lucimar Gomes, Valdelice Gomes, Edmar Gomes e Marlene Gomes constituíram advogado e se habilitaram nos autos (mov. 70 e 72). Na mov. 86 foi publicado edital para citação dos terceiros interessados. A herdeira JANETE PAULA DO NASCIMENTO foi citada na mov. 96. O Estado de Goiás se manifestou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para averiguar a existência de eventuais bens/ativos financeiros de propriedade da falecida MARIA FRANCISCA DOS SANTOS à época do óbito (09/10/2017). Ainda, requereu a intimação da inventariante para que apresente certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos (mov. 103). A inventariante juntou as certidões na mov. 105. Na mov. 112, foi informado o falecimento da herdeira BRASILINA MARIA DOS SANTOS e acostou certidão de óbito, na qual constam como herdeiros: DAVINO PEREIRA DE LIMA, DORALICE PEREIRA DE LIMA, MARIA JESUITA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, VALDECI PAREIRA DE LIMA e VALDETE PEREIRA DE LIMA. SISBAJUD e RENAJUD realizados na mov. 114, na qual constou a inexistência de outros bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e requereu a intimação da inventariante para o pagamento de ITCD e apresentação de plano de partilha (mov. 117). Na mov. 123, foi apresentado esboço da partilha pela inventariante. A inventariante comprovou o pagamento de ITCMD na mov. 128. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para apresentar Demonstrativos de Cálculo Causa Mortis e Doação (mov. 132). A inventariante requereu a habilitação dos herdeiros de Brasilina Maria dos Santos e a citação por edital destes, a retificação do plano de partilha (mov. 123) para influir tais sucessores e juntou os demonstrativos do cálculo de ITCMD (mov. 128). Na decisão de mov. 146, foi retificado o valor da causa para R$90.000,00 (noventa mil reais) e indeferiu-se o pedido de citação por edital. Foi certificado o protocolo de incidente de remoção de inventariante, sob o nº 5367651-23.2024.8.09.0130 (mov. 151). Houve substituição de advogado pela inventariante (mov. 153). Na oportunidade, informou endereços e telefones dos herdeiros de Brasilina. Ainda, informou os herdeiros de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, sendo eles: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Requereu-se a busca de endereços com relação a Maria De Fátima Pereira Dos Santos. Na mov. 155, LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, DIIVNA JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS se manifestaram nos autos por meio de advogada constituída e juntaram certidão negativa de débitos municipais e do imóvel. O herdeiro DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogada (mov. 156). Os herdeiros OLIVIA MARIA DOS SANTOS, WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e VALERIA MARIA DOS SANTOS também compareceram espontaneamente nos autos e constituíram advogada (mov. 157). Na mov. 158, foi apresentada emenda às primeiras declarações. Na decisão, foi determinada intimação da inventariante para comprovar o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista a informação de que a falecida Maria Francisca dos Santos deixou testamento em favor dos herdeiros Laurentina e Waldson José. Ainda, determinou-se a informação do número de CPF dos herdeiros JOSÉ PEREIRA CRISPIM e MARIA JESUÍTA PEREIRA, e busca de endereços. MARIA JESUÍTA PEREIRA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 163). DORALICE PEREIRA DE LIMA compareceu nos autos espontaneamente (mov. 168). Foi apresentada retificação do plano de partilha, incluindo os herdeiros de José Antonio dos Santos, a retificação do cálculo de ITCMD, que a juntada da certidão negativa federal já foi cumprida na mov. 156, doc. 05, que a abertura, registro e cumprimento de testamento já está em curso nos autos de nº 5037185-85.2025.8.09.0130, e indicou qualificação do herdeiro JOSÉ PEREIRA CRISPIM. Na certidão de mov. 169, foi informada a expedição de citação dos herdeiros de BRASILINA: Davino Pereira De Lima, Doralice Pereira De Lima (mov. 168), Maria Jesuita Pereira (mov. 163), José Pereira Crispim, Valdeci Pereira De Lima, e Valdete Pereira De Lima. Na mov. 180, foi acostada a sentença do Incidente de Remoção de Inventariante de nº 5367651-23.2024.8.09.0130, no qual foi indeferido pedido inicial. VALDETE PEREIRA DE LIMA foi citado na mov. 186 e constituiu advogada (mov. 181). JOSÉ PEREIRA CRISPIM foi citado na mov. 185. DAVINO PEREIRA DE LIMA, JOSÉ PEREIRA CRISPIM e VALDECI PEREIRA DE LIMA também compareceram nos autos espontaneamente e constituíram advogada (mov. 182 e 190). Ainda, juntou-se certidão de inventário extrajudicial de BRASILINA MARIA DOS SANTOS em curso (mov. 190). Fazenda Pública Estadual requereu a retificação das declarações pela inventariante (mov. 194). Na mov. 198, a inventariante apresentou novo plano de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Na mov. 228 a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO impugnou o esboço de partilha, requereu a remoção da inventariante, prestação de contas, arbitramento e cobrança de aluguéis e medidas cautelares. Manifestação pela inventariante na mov. 231. Os herdeiros WEDERLEU MARIANO NASCIMENTO e WELISSON MARIANO DO NASCIMENTO, por intermédio do Curador Especial, manifestou concordância ao plano de partilha de mov. 198. Na decisão de mov. 235, indeferiu-se o pedido de afastamento da inventariante e prejudicado o pedido de nomeação de novo inventariante. Ainda, foram indeferidos demais pedidos de prestação de contas, de avaliação do imóvel inventariado, de arbitramento de aluguel e de elaboração de novo esboço de partilha. WEDENICE MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA também apresentou impugnação ao plano de partilha c/c pedido de reavaliação do bem e retificação da partilha (mov. 238). A inventariante se manifestou pela intempestividade da impugnação (mov. 241). VALDECI foi intimado conforme mov. 298. Foram opostos embargos declaratórios por ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de mov. 235 (mov. 299). A herdeira JANETE foi devidamente intimada do plano de partilha (mov. 300). No despacho de mov. 302, foi julgada prejudicada a impugnação de mov. 238 por ser intempestiva. LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 364. Houve a certificação de decurso do prazo de contrarrazões para os demais herdeiros (mov. 366). Na decisão de mov. 367, foram rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada de mov. 235. A inventariante informou o cumprimento de todas determinações judiciais, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 370). Foi determinada intimação dos herdeiros para se manifestarem (mov. 373). LAURENTINA MARIA DOS SANTOS, DAVINO PEREIRA DE LIMA, DANIEL VITOR DOS SANTOS DA SILVA, DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, DORALICE PEREIRA DE LIMA, FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANOTS, JOSÉ PEREIRA CRISPIM, LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, OLÍVIA MARIA DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DE LIMA, VALDETE PEREIRA DE LIMA, VALÉRIA MARIA DOS SANTOS e WAGNER JOSÉ DOS SANTOS informaram concordância ao plano de partilha, declaração do ITCMD e as certidões negativas em nome dos falecidos (mov. 430). Na mov. 431, a herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO manifestou discordância com o plano de partilha de mov. 198 e o recolhimento do ITCMD, aduzindo que avaliação é defasada e subdimensionada; que não reflete a realizada econômica do bem; que de acordo com a pesquisa de mercado o valor real do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais); que se faz necessária nova perícia judicial para avaliação do imóvel e nova manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requereu a rejeição do plano de partilha; a determinação de perícia judicial; a suspensão da homologação; a intimação da inventariante para juntar Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio; e readequação do plano. A inventariante se manifestou novamente na mov. 438 pelo prosseguimento do feito, em razão das decisões já proferidas nas mov. 235 e 367. Subsidiariamente, em caso de reavaliação do imóvel, informou que houve a juntada no mov. 158 de avaliação técnica por profissional habilitado. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da avaliação do imóvel e suspensão da homologação A herdeira ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO requereu na mov. 431 a nova avaliação do imóvel, objeto da partilha, sob o argumento de que o valor do imóvel pode chegar até R$690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) – ao invés de R$90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, denota-se que a herdeira já apresentou impugnação ao plano de partilha, valendo-se dos mesmos argumentos na mov. 228, o que já foi julgado na decisão de mov. 235, in verbis: “[...] Outrossim, a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado é prescindível quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública anuir com o valor atribuído aos bens. Com efeito, observo que inexiste pedido de alienação do imóvel, o qual, conforme o plano de partilha apresentado (mov. 198), será dividido em condomínio entre os herdeiros, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de eventual avaliação do bem. Desse modo, INDEFIRO pedido de avaliação do imóvel inventariado. [...]” Nesses termos, é de se concluir que houve a preclusão da questão, uma vez que já foi objeto de análise em decisão anterior (mov. 235), na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, consigno que a parte deixou decorrer o prazo sem interposição de recurso contra a decisão, e, portanto, não há que se falar em rediscussão da matéria. Dessa maneira, DEIXO de analisar o novo pedido de avaliação em razão da preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. b) Da intimação da inventariante para juntada de Certidões Negativas de Débitos Federais em nome do espólio Do mesmo modo, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União já foi juntada pela inventariante na mov. 156, arq. 5. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação para juntada de tal documento. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário e, compulsando detidamente os autos, verifica-se que se encontra apto para o julgamento. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 198, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. A inicial foi devidamente instruída com as procurações dos seguintes herdeiros: LAURENTINA MARIA DOS SANTOS (mov. 1, arq. 34); WALDSON JOSÉ DOS SANTOS (mov. 1, arq. 29); ELVIRA MARIA DOS SANTOS MACHADO (mov. 1, doc. 21); DIVA MARIA DOS SANTOS, (mov. 1, arq. 19); WAGNER JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (mov. 1, arq. 15); FABIANO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 16); VALERIA MARIA DOS SANTOS, herdeira de Bento José Dos Santos Neto (procuração mov. 1, arq. 17); DANIEL VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, herdeiro de Ely Maria Dos Santos (procuração mov. 1, arq. 35); ABEDÍ LAUREANDO DE OLIVEIRA (mov. 1, arq. 32); TEREZINHA FRANCISCA GOMES (mov. 1, arq. 27); OLÍVIA MARIA DOS SANTOS (mov. 7, arq. 2). Os demais herdeiros também foram devidamente citados, vejamos: WELLISON MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); WEDERLEY MARIANO DO NASCIMENTO, herdeiro de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 64); e Wedenice Maria do Nascimento Teixeira, herdeira de Hélio Mariano Do Nascimento (mov. 45); LUCIMAR GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); VALDELICE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); EDMAR GOMES, herdeiro de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLENE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); MARLETE GOMES, herdeira de Terezinha Francisca Gomes (mov. 96 e 70); JANETE PAULA DO NASCIMENTO, herdeira de DERCÍLIO MARIANO DO NASCIMENTO (mov. 90); MARIA CARMELITA DOS SANTOS (mov. 155); DAVINO PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); DORALICE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 168); MARIA JESUÍTA PEREIRA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 163), JOSÉ PEREIRA CRISPIM, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 182); VALDECI PEREIRA DE LIMA, herdeiro de Brasilina Maria dos Santos (mov. 190); VALDETE PEREIRA DE LIMA, herdeira de Brasilina Maria dos Santos (mov. 181); MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINA JOSÉ DOS SANTOS, herdeira de José Antonio dos Santos (mov. 155); JOÃO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); LEIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, herdeiro de José Antonio dos Santos (mov. 155); MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mov. 57). Da análise do plano de partilha de mov. 198, verifica-se que foram respeitadas as proporções atinentes a cada herdeiro. Por fim, foi devidamente comprovado o recolhimento do ITCMD (movs. 143, arq. 2 e 3) com a apresentação das certidões negativas de dívidas com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 156, arq. 4, 5 e 6). Além disso, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento de ITCMD (mov. 200). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pela inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 198, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. Ao curador especial nomeado, Dr. Claudio Antonio Noleto (OAB/GO 13.564), para atuar na defesa dos interesses do herdeiro WEDERLEY MARIANO NASCIMENTO (mov. 59, 79 e 94), FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 03 (três) UHD’s (unidade de honorários dativos), em consonância com a Lei 9.785/1985, o Decreto 8.654/2016 e a Portaria 77/2016 – SEGOV, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025