Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5777611-91.2022.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de L & S SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA, LEANDRO GONÇALVES LIMA e SONIA APARECIDA QUIREZA MARCON, partes qualificadas. Transcorrido regularmente o feito, sobreveio aos autos pedido de bloqueio dos cartões de crédito, CNH e passaporte da executada (evento nº. 97). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório que basta. Tudo bem-visto e ponderado, fundamento e DECIDO. In casu, a parte exequente pugna pelo deferimento de bloqueio dos cartões de crédito, CNH e passaporte da parte executada, como medidas coercitivas para saldar o débito, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC1. Dispõe o art. 139, inciso IV do CPC, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, leciona que: “O art. 139 do Novo CPC, trata dos poderes do juiz, prevendo em seu inciso IV ser um deles a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. (…) Seriam assim admitidas medidas executivas que nunca aplicadas na vigência de CPC/1973 e que não estão previstas expressamente no novo diploma legal. Interessantes exemplos são dados pela melhor doutrina: suspensão do direito do devedor de conduzir veículo automotor, inclusive com a apreensão física da CNH, em caso de não pagamento de dívida oriunda de multas de trânsito (incluo as indenizações por acidentes ocorridos no trânsito); vedação de contratação de novos funcionários por empresa devedora de verbas salariais; proibição de empréstimos ou de participação em licitações a devedor que não paga o débito relativo a financiamento bancário”. (Editora Juspodivm, 2016, 8ª Edição, p. 986/987). Lado outro, em posição divergente, lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, in verbis: “entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios.” (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.115). Nota-se, portanto, entendimentos doutrinários divergentes. Entrementes, filio-me a plausibilidade de aplicação de medidas de coerção do devedor ao cumprimento da obrigação e medidas sub-rogatórias, todavia, ressalto que tais medidas, não podem ser aplicadas, indiscriminadamente, sendo necessário que a situação se enquadre dentre alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos fundamentais do executado (art. 805, CPC). Quanto à possibilidade de bloqueio dos cartões de crédito, CNH e passaporte da parte executada, não vislumbro proporcionalidade, por ora, dessa medida. Entrementes, o bloqueio de cartões de crédito e débito da executada não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia), não há propriamente, uma relação meio/fim entre tal medida e o objetivo buscado (adimplemento), uma vez que o bloqueio dos cartões de crédito, CNH e passaporte da parte executada não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Assim, reputo que a medida soa mais como forma de punição da devedora, não como forma de compeli-la ao cumprimento da ordem (de pagamento) judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios. ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos elencados alhures, INDEFIRO o pedido de o bloqueio dos cartões de crédito, CNH e passaporte da parte executada. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos moldes do art. 921 do CPC. Em seguida, volvam-me os autos para crivo. Cumpra-se. Intimem-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito 1Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.