Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial6055602-48.2024.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de REAL INDUSTRIA DE POSTES LTDA e DOUGLAS ALEXANDRE DE ANDRADE GARCIA, partes qualificadas.No curso do feito, vieram as partes noticiar que entabularam acordo, mediante termo assinado com certificação digital (mov. 32).É o relatório.O Código de Processo Civil determina que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. In casu, verifica-se que as partes lograram êxito em alcançar a autocomposição mediante assinatura de termo de acordo, com o intuito de pôr fim à demanda que versa sobre direitos disponíveis, motivo pelo qual deve ser proferida sentença terminativa com a constituição do título executivo judicial.Sobre o tema discorre a doutrina:A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. Contudo, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido pelo juízo. (Curso de direito processual civil, volume I / Humberto Theodoro Júnior. – 61. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020)Verifico que o acordo foi integralmente cumprido, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, demonstrando o pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) realizado em 02/06/2025, quitando a dívida objeto desta execução. Os executados renunciaram expressamente ao direito em que se fundam todas as ações de qualquer natureza em face do exequente, inclusive referente aos embargos à execução nº 5161244-90.2025.8.09.0116.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. III, al. "b", CPC, HOMOLOGO a transação celebrada e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Sem custas processuais remanescentes com fulcro no art. 90, § 3º do mesmo diploma legal; honorários nos termos do acordo. Em caso de constrições ativas e no silêncio das partes, proceda-se a sua BAIXA, intimando a parte interessada para o recolhimento das custas correspondentes.Em face da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado e arquive-se.Intime-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.