Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5934461-63.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: G G Vestuário Profissional Ltda NOME DA PARTE REQUERIDA: Embalavac Máquinas E Peças Industriais Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas. A parte exequente veio no evento nº 57 informar que houve a quitação total da dívida perseguida, pugnando pela extinção do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado desta sentença, fica desde já determinado a baixa de eventual restrição/penhora de bens da parte ré, desde que feito o preparo necessário. E fica desde já determinado a expedição de alvará para levantamento de eventuais valores depositados e/ou penhorados nos autos, com seus acréscimos legais, na forma mencionada no acordo ora homologado. Custas finais se houver, por conta do réu. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 27 de março de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5934461-63.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: G G Vestuário Profissional Ltda NOME DA PARTE REQUERIDA: Embalavac Máquinas E Peças Industriais Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas. A parte exequente veio no evento nº 57 informar que houve a quitação total da dívida perseguida, pugnando pela extinção do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado desta sentença, fica desde já determinado a baixa de eventual restrição/penhora de bens da parte ré, desde que feito o preparo necessário. E fica desde já determinado a expedição de alvará para levantamento de eventuais valores depositados e/ou penhorados nos autos, com seus acréscimos legais, na forma mencionada no acordo ora homologado. Custas finais se houver, por conta do réu. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 27 de março de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 21:55
Confirmada
27/03/2026, 21:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2026, 18:23
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2026, 14:41
Documento
27/03/2026, 14:41
Petição
25/03/2026, 08:28
Por decisão judicial
12/01/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5934461-63.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: G G Vestuário Profissional Ltda NOME DA PARTE REQUERIDA: Embalavac Máquinas E Peças Industriais Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas. A parte exequente veio no evento nº 57 informar que houve a quitação total da dívida perseguida, pugnando pela extinção do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado desta sentença, fica desde já determinado a baixa de eventual restrição/penhora de bens da parte ré, desde que feito o preparo necessário. E fica desde já determinado a expedição de alvará para levantamento de eventuais valores depositados e/ou penhorados nos autos, com seus acréscimos legais, na forma mencionada no acordo ora homologado. Custas finais se houver, por conta do réu. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 27 de março de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 21:55
Confirmada
27/03/2026, 21:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2026, 18:23
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2026, 14:41
Documento
27/03/2026, 14:41
Petição
25/03/2026, 08:28
Por decisão judicial
12/01/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 14:58
Expedição de documento
10/11/2025, 14:42
Confirmada
10/11/2025, 13:13
Expedição de documento
10/11/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5934461-63.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: G G Vestuário Profissional Ltda NOME DA PARTE REQUERIDA: Embalavac Máquinas E Peças Industriais Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima nominadas. Extrai-se dos autos que a parte executada, através da petição do evento nº 32, requereu a aplicação das disposições do artigo 916, do Código de Processo Civil, com o parcelamento da dívida executada, e desde logo efetuou o depósito do valor correspondente a 30% do débito e pediu o parcelamento do remanescente em 6 (seis) parcelas. Intimada, o exequente compareceu nos autos CONCORDANDO com o pedido e pedindo a expedição de alvará para levantar o valor depositado DECIDO. O pedido encontra amparo no dispositivo legal acima mencionado, razão pela qual seu deferimento se impõe. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO formulado pela parte executada. Outrossim, DETERMINO à Escrivania que expeça o alvará para que o procurador da parte autora (ou a própria parte autora, se se tratar de execução de honorários de sucumbência), levante todo o valor depositado nos autos, com seus acréscimos legais, se tiver poderes para receber e dar quitação (mas em caso de execução de honorários essa exigência de poderes especiais se faz desnecessária). O alvará deverá seguir o modelo estabelecido pela PORTARIA nº 144/2020, da DIRETORIA DO FORO de Goiânia. Intime-se a parte executada para comprovar nos autos o depósito das parcelas restantes do acordo (parcelamento) no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 7 de novembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5934461-63.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: G G Vestuário Profissional Ltda NOME DA PARTE REQUERIDA: Embalavac Máquinas E Peças Industriais Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima nominadas. Extrai-se dos autos que a parte executada, através da petição do evento nº 32, requereu a aplicação das disposições do artigo 916, do Código de Processo Civil, com o parcelamento da dívida executada, e desde logo efetuou o depósito do valor correspondente a 30% do débito e pediu o parcelamento do remanescente em 6 (seis) parcelas. Intimada, o exequente compareceu nos autos CONCORDANDO com o pedido e pedindo a expedição de alvará para levantar o valor depositado DECIDO. O pedido encontra amparo no dispositivo legal acima mencionado, razão pela qual seu deferimento se impõe. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO formulado pela parte executada. Outrossim, DETERMINO à Escrivania que expeça o alvará para que o procurador da parte autora (ou a própria parte autora, se se tratar de execução de honorários de sucumbência), levante todo o valor depositado nos autos, com seus acréscimos legais, se tiver poderes para receber e dar quitação (mas em caso de execução de honorários essa exigência de poderes especiais se faz desnecessária). O alvará deverá seguir o modelo estabelecido pela PORTARIA nº 144/2020, da DIRETORIA DO FORO de Goiânia. Intime-se a parte executada para comprovar nos autos o depósito das parcelas restantes do acordo (parcelamento) no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 7 de novembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 19:55
Confirmada
07/11/2025, 19:55
Outras Decisões
07/11/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 17:43
Expedida/certificada
09/10/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5934461-63.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: G G Vestuário Profissional LtdaNOME DA PARTE REQUERIDA: Embalavac Máquinas E Peças Industriais LtdaNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de ação de execução por quantia certa. A executada, devidamente citada, manifestou-se nos autos e efetuou depósito parcial para requerer o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC.Compulsando os autos, verifica-se que o cálculo apresentado pela executada considerou, para fins de depósito inicial, honorários advocatícios de apenas 5%, em manifesta contrariedade ao que dispõe o art. 827 do CPC, que prevê a redução da verba honorária pela metade apenas em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal. Conforme o despacho inicial, foi arbitrado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor exequendo.A pretensão de parcelamento não se coaduna com o benefício de redução da verba honorária, sendo incabível a aplicação do percentual de 5% no presente caso.Desse modo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o pedido, complementando o valor do depósito inicial, para que os honorários advocatícios correspondam a 10% sobre o valor do débito, devidamente atualizado.Em caso de descumprimento, o pedido de parcelamento será indeferido e a execução prosseguirá nos termos do art. 829 do CPC.Cumpra-se. Goiânia, 17 de setembro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 09:40
Mero expediente
18/09/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 14:53
Expedida/certificada
28/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 13:12
Expedida/certificada
08/08/2025, 13:06
Confirmada
08/08/2025, 00:49
Expedida/Certificada
01/08/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção ou despesas postais. Goiânia - GO, 16 de julho de 2025. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 21:20
Ato ordinatório
16/07/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, defiro a dilação de prazo de de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 130, XIII, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça TJGO. Escoado o prazo, independente de intimação, deve a parte promover o andamento do feito sob pena de extinção ou suspensão. GOIÂNIA, em 16 de junho de 2025. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 10:12
Ato ordinatório
16/06/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Correio Aviso de Recebimento - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 20:02
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:35
Documento
26/05/2025, 15:55
Expedida/Certificada
14/05/2025, 22:26
Documento
09/05/2025, 03:53
Expedida/Certificada
05/05/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)