Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5996792-03.2024.8.09.0174Requerente: Kleysller Ribeiro De Souza756.605.801-06Requerido: Spc Brasil S.a34.173.682/0003-18Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Ação de Cancelamento de Registro Negativo por Ausência de Notificação Prévia c/c Danos Morais ajuizada por KREYSLLER RIBEIRO DE SOUZA, já devidamente qualificada, em desfavor de SPC BRASIL S/A pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada.Narrou a autora que em certa ocasião teria sido surpreendido com a notícia de que seus dados se encontravam anotados nas listas de inadimplentes em razão de débito no valor de R$1.209,04 (mil duzentos e nove reais e nove centavos), referente ao contrato n.17361.Defendeu que a empresa promovida descumpriu as normas do direito do consumidor, porquanto não promoveu a prévia notificação de inclusão no rol de devedores. Assim, entendeu ter sofrido indevida restrição creditícia, gênese do dano moral cuja reparação postulou nestes autos.Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$60.000,00, bem como a exclusão da negativação.Com a inicial, vieram cópias dos documentos pessoais da autora, do extrato do SPC, dentre outras (evento 01).Decisão de evento n. 14 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.O pedido de tutela de urgência foi indeferido em evento n.14.Citada, a parte requerida apresentou contestação e apresentou documentos em evento n.27.Audiência conciliatória infrutífera (evento n. 28).Réplica apresentada em evento n.32.Instadas das provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 34).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório.Decido.Passo a analisar as preliminares arguidas:I. Da retificação do polo passivo:Defiro o pedido de retificação do polo passivo, tendo em vista a transferência de toda operação e estrutura.Sendo assim, determino que se passe a constar no polo passivo da demanda SERVIÇO PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A, CNPJ: 29.341.643/0001-80. Anote-se.II. Da ilegitimidade passiva:A requerida aduz que não possui legitimidade para responder essa lide, pois as inclusões do nome da parte autora no sistema foram feitos pela CDL Goiânia/GO.Restou sedimentado pela jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que, tanto as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), como as Associações de Proteção ao Crédito, que utilizem o banco de dados nacional (SPC, SCPC), são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação de indenização por danos morais por falta de notificação do consumidor acerca de inscrição negativa lançada em seu nome, independentemente de quem os alimente ou de qual região do país estão estabelecidas tais instituições. Assim sendo, a empresa SPC é legítima para figurar no polo passivo desta demanda, especialmente porque a parte autora não possui a finalidade de discutir a existência dos débitos que foram inscritos, mas sim a ausência de notificação prévia, assunto este que se relacionam a legitimidade da requerida.Vejamos: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GOIÂNIA ? CDL. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIO RECURSAL. 1. Restou sedimentado pela jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que, tanto as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), como as Associações de Proteção ao Crédito, que utilizem o banco de dados nacional (SPC, SCPC), são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação de indenização por danos morais por falta de notificação do consumidor acerca de inscrição negativa lançada em seu nome, independentemente de quem os alimente ou de qual região do país estão estabelecidas tais instituições. 2. No caso de negativação indevida, o dano moral afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, prescindindo, portanto, da realização de prova quanto à sua existência. 3.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia de que trata o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente. 4. Pelas peculiaridades do caso em análise, reputo como razoável e proporcional o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), referente a quantia dos danos morais. 5. Apesar do desprovimento do apelo, há que se manter os honorários advocatícios que deverão ser pagos pelos recorrentes em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos da disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0453037-94.2014.8.09.0021, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019)Logo, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.Superada a preliminar, passo a analisar o mérito:Observo que no contexto dos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas. Não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas. No mais, aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória, reputo encerrada a instrução processual e passo incontinenti ao exame do mérito.De saída, é relevante registrar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos e definições estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90. É que a parte autora encontra-se inserta na noção de consumidora por equiparação prevista à luz do art. 29 do Código de Defesa Consumidor, equiparação esta que visa a tutelar a coletividade de pessoas expostas às práticas abusivas e ao poder econômico dos fornecedores de produtos e serviços.Com efeito, o fato gerador que faz atrair a aplicação das regras relativas à tutela coletiva de direitos garantida pelo Código de Defesa do Consumidor não é tão-somente a existência de um ato de consumo (aquisição ou utilização de um produto ou serviço), mas a mera condição de membro de uma coletividade que se subordina e, portanto, sofre os efeitos das práticas comerciais perpetradas pelos fornecedores no mercado, na forma do que prevê o art. 29 do diploma consumerista: “(...) equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.No caso dos autos, em que se tem notícia de anotação dos dados da parte promovente nos cadastros restritivos da empresa requerida, a qual teria sido efetuada à míngua de prévia notificação, é manifesta a condição de consumidora por equiparação a que se ajusta ao autor, enquanto se encontrava ele em posição de vulnerabilidade em relação às práticas comerciais da empresa reclamada. Logo, é dado a ela se valer do microssistema do Código de Defesa do Consumidor a fim de deduzir sua pretensão em juízo.Conforme é cediço, na relação de consumo, deve a responsabilidade civil ser examinada sob a ótica objetiva, conforme comandos dos arts. 14 e 23 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade, nestes moldes, não existe prova de culpa do agente a fim de que seja este obrigado a reparar o dano. Com acerto, o Código de Defesa do Consumidor, atento aos novos paradigmas da responsabilidade civil, ao consagrar a responsabilidade objetiva do fornecedor, teve em vista que se vive, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou não individualização das relações entre prestadores de serviço, em um polo, e usuários do serviço, no outro.Nesta senda, o julgamento do presente feito está a impor o exame de eventual ocorrência de dano ao autor consumidor e, se existente este, do nexo causal entre ele e a conduta da promovida, fornecedora de serviços.Nessa toada, elementar que se perquira se a obrigação de comunicação ao consumidor/devedor prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor foi cumprida por parte da empresa Ré, quando da negativação do nome do autor, pela existência de dívida perante a Escola Debelezza, no valor de R$1.209,04 (mil duzentos e nove reais e quatro centavos).No caso sob testilha, nota-se que não há controvérsia em relação ao débito negativado, cingindo-se ela apenas em relação à realização de anterior comunicação à parte requerente da negativação que fora efetuada.Não há dúvidas quanto à obrigatoriedade da notificação do consumidor acerca da inclusão de seu nome junto aos bancos de dados mantidos pelo SPC, sendo que a falta de comprovação da notificação prévia do devedor torna indevida a respectiva negativação.A respeito, diz o § 2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor o seguinte: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”A norma em questão não prevê exceções, de forma que não pode os bancos de dados assim o fazer, alegando a desnecessidade ou a dificuldade de se cumprir o dever de comunicação.A inserção do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, causa restrição a praticamente todo o crédito, impedindo que o consumidor tenha acesso a talões de cheques, cartões de créditos, compras a prazo, e outros, o que não ocorre com os registros provenientes apenas dos cartórios de protestos.Aludida comunicação possibilita ao consumidor não só a ciência da inscrição, mas a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos ou a possibilidade de renegociação da dívida.Logo, foram editadas as Súmulas nº 359 e 404 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição; Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".Sendo assim, é indubitável que a inobservância da providência ditada caracteriza ato ilícito, porquanto elimina a oportunidade conferida pela lei ao consumidor de proceder o pagamento do débito antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome.A questão em discussão já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp representativo de matéria repetitiva de nº 1083291/RS e encontra-se desde então pacificada:Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO). Evidencia-se que foram firmados os seguintes entendimentos: 1) cabe indenização por danos morais no caso de negativação sem prévia notificação do consumidor, salvo se preexistente legítima inscrição; 2) não cabem danos morais quando as informações são obtidas de órgãos públicos, tais como Cartórios de Protestos, ainda que não tenha sido realizada a notificação; 3) os órgãos de proteção ao crédito são parte legítima para responder por eventuais danos morais; 4) a notificação deve ser realizada no endereço fornecido pelo credor; 5) a notificação dispensa aviso de recebimento.A empresa requerida juntou documentos no intuito de comprovar a comunicação prévia da inserção do nome da parte requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito.De fato, da análise dos autos, com relação aos documentos juntados pela empresa promovida, verifica-se que realmente comprovou fato impeditivo do direito alegado pela parte requerente.O objeto da lide consiste em 01 anotação, no valor de R$1.209,04 (mil duzentos e nove reais e quatro centavos).Em análise aos documentos juntados pela requerida em evento n. 27, verifica-se que a notificação prévia foi encaminhada ao endereço eletrônico do autor em 28/08/2024.No caso dos autos, a parte promovida comprova o envio de correspondência, comunicando a inserção do nome da autora em seus cadastros por dívida.Assim, tem-se que foram realizadas as devidas comunicações e conforme Súmula 404 do STJ.Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, não há como imputar qualquer ato ilícito a promovida, que cumpriu as determinações do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90, não havendo, portanto, dever de indenizar, sob pena de prestigiar o mau pagador.Logo, restou cabalmente comprovada a notificação prévia do devedor, ora requerente, por parte da empresa requerida SERASA S/A, uma vez que conseguiu desincumbir do ônus do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que impõe a improcedência dos pedidos a seu favor.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros do SERASA é uma formalidade indispensável à sua regularidade, de acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. II - Comprovado o envio de notificação, ainda que por e-mail, para o endereço eletrônico que lhe foi indicado pelo credor, não há que se falar em irregularidade ou cancelamento da inscrição. III - Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 10000200320638001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO ENVIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SERASA S/A. NOTIFICAÇÃO QUE DEVE SER ESCRITA, INEXISTINDO FORMA PRÉ-DETERMINADA. POSSIBILIDADE DE ENVIO POR E-MAIL. EMPRESA RECORRENTE QUE COMPROVOU O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O E-MAIL UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPAZ DE ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE PELOS SUPOSTOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO MESMO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50084828920218240091 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5008482-89.2021.8.24.0091, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 08/02/2022, Gab 02 - Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital).Recurso Inominado nº 1012719-79.2021.8.11.0001. Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: ANDERSON SANTOS BORGES. Recorrida: BOA VISTA SERVIÇOS S.A Data do Julgamento: 25/02/2022. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL - POSSIBILIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros do SERASA é uma formalidade indispensável à sua regularidade, de acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2- Comprovado o envio de notificação, ainda que por e-mail, para o endereço eletrônico que lhe foi indicado pelo credor, não há que se falar em irregularidade ou cancelamento da inscrição. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10127197920218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/02/2022).AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – CONSIDERADA EXISTENTE A LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ – ENTENDIMENTO QUE PREVALECE – alegação do apelante de inexistência de relação negocial com o apelado – documentação carreada aos autos pelo apelado que fez ver a existência de débito de responsabilidade do apelante, oriundo do não pagamento de faturas de cartão de crédito – crédito cedido – eventual falta de notificação sobre a cessão que não impede a exigência do crédito pelo cessionário – hipótese dos autos que demonstrado o envio da notificação ao apelado pela Serasa, por e-mail, comunicando sobre a cessão de crédito ocorrida – cadastro do nome da apelante como inadimplente regular – dano moral inexistente – litigância de má-fé ocorrente – multa que não merece alteração porque já arbitrada pelo percentual mínimo – sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10610319720208260100 SP 1061031-97.2020.8.26.0100, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 25/08/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021).Assim sendo, comprovado o envio da notificação para a parte devedora, não há que se falar em ato ilícito ou em indenização por danos morais.Ante as razões declinadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo sua exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o manto da justiça gratuita.Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito