Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0081520-48.2005.8.09.0044 Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SA Promovido(s): DANTAS E ASSIS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de execução movida pela Agência de Fomento de Goiás S.A., em desfavor de Dantas & Assis Ltda e seu representante e avalista, Paulo Cesar Dantas e por aval de Poliana Aparecida de Assis Dantas, Camila Aparecida de Assis e Danielle Souza Silva, partes já devidamente qualificadas. Conforme certidão exarada nos autos digitais, todos os executados foram devidamente citados (movimentação 43, p. 69 do PDF). Para mais, foi deferida a pesquisa de bens em nome dos devedores. Em seguida, a executada Poliana apresentou exceção de impenhorabilidade (movimentação 86, p. 136/170 do PDF). Após, sobreveio o resultado das pesquisas. Na ocasião foram encontrados veículos, todos com restrição, bem como restou bloqueada a importância de R$1.075,64, em nome da executada Camila Aparecida; R$674,74, em nome de Paulo Cesar; R$355,83, em nome de Danielle Souza; R$ 5.610,25, em nome de Poliana Aparecida (movimentação 91, p. 176/259 do PDF). Apresentada impugnação à exceção, a executada Poliana manifestou novamente nos autos. Na oportunidade, alegou, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente; onerosidade excessiva da execução; imposição indevida da restrição de transferência dos veículos, dada a ausência de ordem judicial para tanto (movimentação 101, p. 279/301 do PDF). Executada Danielle apresentou pedido de habilitação nos autos (movimentação 102, p. 302/303 do PDF). Ato contínuo, apresentou exceção de pré executividade (movimentação 107, p. 308/329 do PDF). Após determinação, foi exarada certidão pela UPJ informando que apenas a executada Poliana foi intimada do retorno dos autos à CACE, os demais, não foram intimados, visto que não constituíram advogado nos autos. Além disso, constatou a tempestividade da exceção de pré-executividade (movimentação 114, p. 336 do PDF). Ato contínuo, a executada Danielle apresentou impugnação à penhora, em caráter subsidiário a exceção de pré executividade apresentada (movimentação 118, p. 340/357 do PDF). Exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (movimentação 119, p. 358/369 do PDF). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Antes de qualquer providência, à UPJ, certifique a tempestividade da impugnação apresentada pela executada Danielle (movimentação 118). Sem prejuízo, proceda a juntada dos espelhos referentes à pesquisa RENAJUD (movimentação 91), a fim de que este juízo possa verificar se as restrições impostas aos veículos são provenientes deste processo. Com a juntada, intimem-se as partes, em 10 (dez) dias. Após, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito