Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia Hidrolândia - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 0105615-46.2014.8.09.0071 Requerente(s): MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA CORNELIO Requerido(s): ACG CONSTRUTORA E INCORPORADORA SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA CORNÉLIO em face de ACG CONSTRUTORA E INCORPORADORA, em trâmite nesta Vara Cível desde 26 de março de 2014. Os autos correm apensados ao processo n.º 0262556-58.2013.8.09.0071 — Ação Reivindicatória —, por determinação judicial exarada no evento n.º 75, tendo sido os feitos reunidos para julgamento concomitante. Consta dos autos que, em 11 de setembro de 2025, as partes celebraram Termo de Acordo perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau (CEJUSC/2º Grau) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no âmbito da apelação cível interposta no processo principal apenso. O acordo foi devidamente homologado pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, Coordenador do CEJUSC/2º Grau, em 12 de setembro de 2025, com renúncia expressa das partes ao prazo recursal. Em cumprimento ao determinado, o aludido Termo de Acordo, juntamente com a Decisão Homologatória, foram juntados aos presentes autos, conforme certidão de 24 de novembro de 2025, passando a compor integralmente o feito. A parte requerente, por seu procurador Dr. Antônio Mauro Matias (OAB/GO nº 29.713), manifestou-se nos autos confirmando o cumprimento rigoroso do acordo entabulado (evento n.º 88). É o relatório. Passo a decidir. O acordo celebrado entre as partes abrange tanto a presente demanda possessória quanto o processo principal apenso (n.º 0262556-58.2013.8.09.0071), tendo sido homologado em grau recursal pelo órgão competente. Em síntese, ficou ajustado que a Requerente se comprometeu ao pagamento da quantia total de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 à vista em 12/09/2025, e o saldo remanescente de R$ 170.000,00 dividido em 12 parcelas mensais de R$ 14.200,00 cada, com vencimento da primeira em 12 de outubro de 2025, mediante depósito em conta-corrente n.º 1556-3, agência 3233, Banco Sicoob, em nome de Imovar Imóveis Ltda., ou via chave PIX vinculada ao CNPJ n.º 13.594.707/0001-15. Concluído o pagamento integral, a parte Requerida se obrigou a fornecer autorização para lavratura de escritura definitiva no Cartório de Registro de Imóveis de Hidrolândia. As partes renunciaram reciprocamente a qualquer pretensão futura relativa ao objeto do litígio. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo as partes maiores e capazes, estando devidamente assistidas por advogados com poderes expressos para transigir. O negócio jurídico celebrado não ofende a lei, a ordem pública nem os bons costumes, preenchendo todos os requisitos de validade exigidos pelos arts. 840 a 850 do Código Civil e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 515, § 2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o Termo de Acordo celebrado entre as partes para produzir seus plenos e regulares efeitos jurídicos e legais no âmbito do presente processo, julgando extinto o feito com resolução do mérito. Considerando que as partes convencionaram que cada uma arcará com os honorários de seus respectivos advogados, deixo de arbitrar verba sucumbencial. As custas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, ressalvada a quota-parte da beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Hidrolândia–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Eventual Decreto n° 497/2026