Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA 1264/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, afastando alegação de prescrição intercorrente, excesso de execução, suspensão do feito com fundamento no Tema 1264 do STJ e pedido de condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente em razão da alegada paralisação do processo por longo período; (ii) saber se o excesso de execução pode ser analisado em sede de exceção de pré-executividade; (iii) saber se o Tema 1264 do STJ autoriza a suspensão da execução judicial em curso; (iv) saber se houve litigância de má-fé de qualquer das partes; e (v) saber se são devidos honorários advocatícios em razão da rejeição da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. No caso, a paralisação do feito decorreu de incidentes processuais e de mecanismos inerentes ao andamento da execução, inclusive da existência de Embargos de Terceiro, circunstância que afasta a caracterização de desídia. 4. A Súmula 106 do STJ e o art. 921 do CPC estabelecem que a prescrição não corre durante a suspensão do processo por entraves processuais ou causas legais impeditivas do prosseguimento da execução. 5. A exceção de pré-executividade possui cognição restrita e somente admite discussão de matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6. A alegação de excesso de execução fundada em suposta incorreção dos critérios de atualização do débito exige análise contábil e dilação probatória, razão pela qual deve ser discutida em embargos à execução. 7. O Tema 1264 do STJ trata da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição em plataformas de negociação, não possuindo identidade com execução judicial em curso cuja prescrição ainda constitui matéria controvertida. 8. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé, por se tratar de exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 9.A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade somente é cabível quando o incidente é acolhido, ainda que parcialmente, com extinção total ou parcial da execução, hipótese não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão do processo decorrente de incidentes processuais ou de entraves inerentes à marcha processual afasta a caracterização da prescrição intercorrente. 2. O excesso de execução que demanda análise contábil e dilação probatória não pode ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade. 3. O Tema 1264 do STJ não se aplica à execução judicial em curso na qual a ocorrência da prescrição constitui questão controvertida. 4. A rejeição da exceção de pré-executividade impede a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5208066-07.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MORJUBE CANDIDO DE CASTRO AGRAVADA: DINAMICA INCORPORADORA LTDA. RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA 1264/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, afastando alegação de prescrição intercorrente, excesso de execução, suspensão do feito com fundamento no Tema 1264 do STJ e pedido de condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente em razão da alegada paralisação do processo por longo período; (ii) saber se o excesso de execução pode ser analisado em sede de exceção de pré-executividade; (iii) saber se o Tema 1264 do STJ autoriza a suspensão da execução judicial em curso; (iv) saber se houve litigância de má-fé de qualquer das partes; e (v) saber se são devidos honorários advocatícios em razão da rejeição da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. No caso, a paralisação do feito decorreu de incidentes processuais e de mecanismos inerentes ao andamento da execução, inclusive da existência de Embargos de Terceiro, circunstância que afasta a caracterização de desídia. 4. A Súmula 106 do STJ e o art. 921 do CPC estabelecem que a prescrição não corre durante a suspensão do processo por entraves processuais ou causas legais impeditivas do prosseguimento da execução. 5. A exceção de pré-executividade possui cognição restrita e somente admite discussão de matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6. A alegação de excesso de execução fundada em suposta incorreção dos critérios de atualização do débito exige análise contábil e dilação probatória, razão pela qual deve ser discutida em embargos à execução. 7. O Tema 1264 do STJ trata da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição em plataformas de negociação, não possuindo identidade com execução judicial em curso cuja prescrição ainda constitui matéria controvertida. 8. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé, por se tratar de exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 9.A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade somente é cabível quando o incidente é acolhido, ainda que parcialmente, com extinção total ou parcial da execução, hipótese não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão do processo decorrente de incidentes processuais ou de entraves inerentes à marcha processual afasta a caracterização da prescrição intercorrente. 2. O excesso de execução que demanda análise contábil e dilação probatória não pode ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade. 3. O Tema 1264 do STJ não se aplica à execução judicial em curso na qual a ocorrência da prescrição constitui questão controvertida. 4. A rejeição da exceção de pré-executividade impede a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.” VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de instrumento interposto por MORJUBE CÂNDIDO DE CASTRO contra decisão proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de GOIÂNIA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial,. n.° 0038467-84.1991.8.09.0051 (mov. 169 e 180), ajuizada por DINAMICA ENGENHARIA LTDA., ora agravada. A agravada suscita preliminar de inovação recursal quanto ao pedido de suspensão pelo Tema 1264 do STJ e fixação de honorários. No entanto, em se tratando de prescrição e de reflexos da procedência ou improcedência de incidentes processuais (honorários), tais matérias podem ser conhecidas. Contudo, quanto ao Tema 1264, sua aplicação será analisada no mérito por se confundir com a própria pretensão de suspensão. Rejeito a preliminar de inadmissibilidade parcial, pois o efeito devolutivo do agravo permite a análise da matéria decidida, ainda que sob novos argumentos jurídicos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Insta consignar que em sede de agravo de instrumento o pronunciamento deste órgão revisor cinge-se ao exame do acerto, ou desacerto, da decisão atacada, sob o aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou até mesmo de ordem pública, não enfrentadas na decisão recorrida implicaria vedada supressão de instância. Logo, a análise em questão é apenas perfunctória, porquanto restrita acerca da justiça ou não da decisão recorrida, sendo que as matérias remanescentes deverão ser tratadas em momento posterior, uma vez que sua resolução imediata culminaria na supressão de instância. O cerne da insurgência reside na suposta paralisação do feito por mais de 25 anos (1991 a 2017). O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Para a configuração da prescrição intercorrente, exige-se a inércia injustificada da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. No caso em tela, a decisão de primeiro grau afastou a prescrição sob o argumento de que a demora não decorreu de desídia da exequente, mas de mecanismos inerentes ao processo, citando a existência de Embargos de Terceiro que teriam suspendido o curso da execução. A jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 106)1 e o art. 921 do CPC dispõem que a prescrição não corre enquanto o processo estiver suspenso por ausência de bens ou por pendência de decisão em incidentes que impeçam o prosseguimento da execução. Se a paralisação decorreu de entraves judiciários ou da suspensão legal em virtude de Embargos de Terceiro, não há que se falar em desídia. Portanto, mantenho a decisão que afastou a prescrição intercorrente, uma vez que o agravante não logrou êxito em comprovar que a paralisação se deu por culpa exclusiva e omissa da agravada. O agravante sustenta que a evolução do débito de R$ 8.000,00 para R$ 430.000,00 configura erro material e excesso de execução. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência a fim de possibilitar ao devedor dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício. O manejo da referida medida, portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.1. O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição.2. A exceção de pré-executividade somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano (súmula 393 do STJ).3. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344731-48.2024.8.09.0100, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) – Grifei. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2242162 RS 2022/0350926-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) – Grifei. Portanto, a exceção de pré-executividade é incidente processual de cognição estreita, admitido para matérias de ordem pública e questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). O excesso de execução, quando demanda perícia contábil ou análise complexa de índices de correção e juros, não é matéria cognoscível via exceção de pré-executividade, devendo ser arguido em sede de Embargos à Execução. No caso, a vultosa diferença entre os valores aponta para uma discussão sobre os critérios de atualização aplicados ao longo de décadas, o que exige dilação probatória. Assim, agiu acertadamente o juízo a quo ao rejeitar o pedido neste ponto. O agravante invoca ainda a afetação do Tema 1264 pelo STJ ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos") para fins de suspensão do feito. Todavia, vislumbro que referida tese não merece prospera. O Tema 1264 versa sobre a cobrança extrajudicial (em plataformas de negociação ou órgãos de proteção ao crédito) de dívidas já prescritas. O presente caso trata de uma execução judicial em curso, onde a própria ocorrência da prescrição é o ponto controvertido. Não há identidade de causa de pedir ou de questão de direito que justifique a suspensão deste processo com base no referido tema. Ambas as partes pleiteiam a condenação da contraparte por litigância de má-fé. Todavia, não vislumbro nos autos conduta que se enquadre nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. O exercício do direito de defesa e a interposição de recursos legalmente previstos, sem o dolo de tumultuar o processo ou induzir o juízo a erro, não configuram improbidade processual. Trata-se de regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, em relação a fixação de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS (Tema 410), fixou a seguinte tese: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. O agravante requer a fixação de honorários em virtude da exceção de pré-executividade. Conforme o entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.134.186/RS), a condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade somente é cabível quando o incidente é acolhido, ainda que parcialmente, resultando na extinção total ou parcial da execução. Como a decisão recorrida rejeitou a exceção e mantenho o mesmo entendimento, não há fundamento legal para a fixação de honorários em favor do executado/agravante. Ante o exposto, as teses recursais não subsistem ao confronto com a realidade processual e as normas vigentes. A execução deve caminhar para a célere satisfação do crédito, sendo legítimas as medidas coercitivas e punitivas adotadas pelo magistrado a quo diante da resistência injustificada dos devedores. Logo, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, por estes e seus próprios fundamentos, eis que proferida de acordo com os ditames legais, não havendo nela ilegalidade, abusividade ou teratologia. Pelo exposto, já conhecido o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão recorrida. Oficie-se o Juízo a quo informando-lhe do teor deste acórdão, para conhecimento. Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no parágrafo 2º do Art. 1026 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator 1SÚMULA N. 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator