Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5020675-68.2022.8.09.0011 Polo ativo: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Polo Passivo: PAULO EDUARDO COSTA SERRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente, no evento nº 122, noticia a frustração da tentativa de citação do executado Paulo Eduardo Costa Serra (evento nº 119) e requer arresto eletrônico prévio no valor de R$ 102.134,59 (cento e dois mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). No evento nº 126, informa que a executada Rosimara Costa Serra foi citada (evento nº 123), quedando-se inerte, e requer bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 103.467,33 (cento e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos). É o relatório. Decido. Frustrada a localização do executado Paulo Eduardo Costa Serra para citação, é cabível o arresto eletrônico prévio de ativos financeiros, medida conservativa destinada a assegurar a futura penhora, em observância aos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. Quanto à executada Rosimara Costa Serra, regularmente citada em 27/09/2025 (evento nº 123), transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, impõe-se a penhora de bens, priorizando-se o dinheiro (artigo 835, I, do CPC). Subsidiariamente, defiro a pesquisa RENAJUD em relação ao executado Paulo Eduardo Costa Serra. Quanto ao executado Raelson Nunes Souza, aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD anteriormente determinada. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos e DETERMINO: a) Arresto eletrônico prévio de ativos financeiros do executado PAULO EDUARDO COSTA SERRA, CPF nº 988.456.243-15, via SISBAJUD, no limite de R$ 102.134,59 (cento e dois mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos); b) Bloqueio eletrônico de ativos financeiros da executada ROSIMARA COSTA SERRA, CPF nº 607.616.253-80, via SISBAJUD, com ordem e repetição de 30 (trinta) dias, no limite de R$ 103.467,33 (cento e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos); c) Subsidiariamente, não havendo ativos suficientes em nome de Paulo Eduardo Costa Serra, pesquisa RENAJUD; d) Efetuados os bloqueios, intime-se a parte executada para impugnação no prazo legal (artigo 854, §2º, do CPC); e) Convertidos os bloqueios em penhora, expeça-se termo de penhora e avaliação, intimando-se as partes (artigo 841 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito