Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900 Autos: 5025244-50.2018.8.09.0174 Requerente: Valdete Pereira De Barros - 433.388.521-34 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss - 16.727.230/0001-97 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Ciente do Ofício nº 1712/2026, expedido pelo Juízo da 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, nos autos nº 5047127-68.2017.8.09.0051, o qual solicita a transferência dos valores que couberem à executada VALDETE PEREIRA DE BARROS, até o limite do débito exequendo. Verifico, contudo, que os presentes autos se encontram em fase de cumprimento de sentença em face do INSS, inexistindo, até o presente momento, valores depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, razão pela qual resta inviável o imediato atendimento da solicitação. Não obstante, anote-se nos autos a existência do pedido formulado pelo Juízo da 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, para que, sobrevindo depósito judicial em favor da executada, seja oportunamente apreciada a pretensão de reserva/transferência dos valores, observada a ordem legal de preferência e eventual concorrência de créditos. Oficie-se ao Juízo solicitante, informando que, até a presente data, não houve pagamento das verbas executadas pelo INSS, inexistindo valores disponíveis para transferência, ficando, contudo, registrado o pedido para análise futura em caso de ingresso de numerário nos autos. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito